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Documento 32001O0001

Orientação do Banco Central Europeu, de 10 de Janeiro de 2001, que adopta determinadas medidas relativas à passagem para o euro fiduciário em 2002 (BCE/2001/1)

JO L 55 de 24.2.2001, p. 80—83 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2001/151/oj

32001O0001

Orientação do Banco Central Europeu, de 10 de Janeiro de 2001, que adopta determinadas medidas relativas à passagem para o euro fiduciário em 2002 (BCE/2001/1)

Jornal Oficial nº L 055 de 24/02/2001 p. 0080 - 0083


Orientação do Banco Central Europeu

de 10 de Janeiro de 2001

que adopta determinadas medidas relativas à passagem para o euro fiduciário em 2002

(BCE/2001/1)

(2001/151/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado por "Tratado") e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 106.o, e os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir designados por "estatutos"), e, nomeadamente, o seu artigo 16.o e o seu artigo 26.o-4,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro(1), "o BCE e os bancos centrais dos Estados-Membros participantes porão em circulação notas denominadas em euro" a partir de 1 de Janeiro de 2002.

(2) O fornecimento prévio de notas denominadas em euro a determinados grupos-alvo antes de 1 de Janeiro de 2002 irá aliviar o fardo logístico resultante da introdução do euro e contribuir para reduzir os custos relacionados com a dupla circulação monetária após o termo do período transitório.

(3) O fornecimento prévio de notas denominadas em euro não deve resultar na sua circulação antecipada entre o público em geral, uma vez que as referidas notas apenas começarão a ter curso legal em 1 de Janeiro de 2002. Torna-se necessário, por conseguinte, observar determinadas restrições de modo a prevenir a colocação em circulação, antes de 1 de Janeiro de 2002, de notas denominadas em euro.

(4) O fornecimento prévio de notas denominadas em euro a instituições de crédito ou aos agentes por elas designados, assim como o sub-fornecimento prévio das mesmas por aquelas ou por estes a outras organizações, apenas poderão ter lugar ao abrigo de disposições de natureza contratual ou regulamentar regendo o relacionamento entre os bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros participantes e tais instituições de crédito ou agentes por elas designados.

(5) Até 1 de Janeiro de 2002, exclusive, as notas denominadas em euro devem ser contabilizadas como elementos extrapatrimoniais, embora pelo seu valor nominal total, já que, em face do disposto no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 974/98, existe a certeza jurídica de que as mesmas terão curso legal a partir do dia 1 de Janeiro de 2002.

(6) As notas pré-fornecidas apenas serão debitadas pelos BCN nas datas e de acordo com o modelo de lançamento a débito especificados na presente orientação. O referido modelo foi concebido tendo em atenção os excedentes de liquidez em numerário ocasionados pela passagem para o euro em 2002.

(7) Há necessidade de se considerarem os meios adequados para a cobertura dos riscos de crédito associados ao fornecimento prévio de notas e moedas. Tais meios podem consistir na retenção de propriedade, na utilização de activos como garantia, ao abrigo de instrumentos jurídicos apropriados, ou na utilização de numerário como garantia sob a forma de um depósito em conta especial, remunerado à mesma taxa que a aplicável às reservas mínimas ou de outra forma que os BCN entendam apropriada.

(8) Enquanto as notas e moedas objecto de fornecimento prévio forem propriedade dos BCN, pelo menos os riscos de dano, roubo e furto deverão estar cobertos por apólices de seguro ou outros meios adequados para o efeito. Poderá recorrer-se a sanções para prevenir o risco de utilização antecipada por parte do público das notas de euro pré-fornecidas, assim como a inspecções e auditorias que tenham por finalidade exclusiva a verificação da presença das notas pré-fornecidas no devido local.

(9) O fornecimento prévio de notas denominadas em euro representa uma operação logística que visa facilitar a implementação dos cenários nacionais de transição para o euro, pelos quais os BCN são os principais responsáveis. Para que a transição para o euro se processe de forma harmoniosa, e ao aplicarem as disposições da presente orientação, os BCN devem tentar seguir procedimentos simples e flexíveis, atender às peculiaridades nacionais e tentar minimizar os encargos que recairão sobre as instituições de crédito.

(10) Reconhece-se que os BCN desempenham um papel essencial no fornecimento prévio das moedas metálicas denominadas em euro, embora a responsabilidade directa pela definição do regime aplicável à emissão destas moedas recaia sobre os Estados-Membros participantes. Assim sendo, as disposições da presente orientação relativas às moedas metálicas denominadas em euro têm carácter subsidiário e apenas devem ser aplicadas pelos BCN de acordo com o estabelecido para o efeito pelas autoridades nacionais competentes.

(11) Nos termos dos artigos 12.o-1 e 14.o-3 dos estatutos, as orientações do BCE constituem parte integrante do direito comunitário,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

Para os efeitos da presente orientação, entende-se por:

- "empresas de transporte de valores" (ETV), as entidades que asseguram serviços de transporte, armazenamento e manuseamento de notas e moedas metálicas destinadas às instituições de crédito,

- "instituições de crédito", as instituições elegíveis para a realização de operações de política monetária, nos termos da Orientação BCE/2000/7 do Banco Central Europeu, de 31 de Agosto de 2000, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema(2);

- "Eurosistema", os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes e o BCE,

- "área do euro", o território dos Estados-Membros participantes,

- "fornecimento prévio de notas e moedas", a entrega física de notas e moedas metálicas denominadas em euro por parte dos BCN às instituições de crédito ou aos agentes por estas designados, entre 1 de Setembro de 2001 e 31 de Dezembro de 2001, em conformidade com quaisquer medidas de natureza regulamentar ou contratual estabelecidas, respectivamente, pelos BCN ou entre estes e as instituições de crédito,

- "banco central nacional" (BCN), o BCN de um Estado-Membro participante,

- "Estados-Membros participantes", a Bélgica, a Alemanha, a Grécia, a Espanha, a França, a Irlanda, a Itália, o Luxemburgo, os Países Baixos, a Áustria, Portugal e a Finlândia,

- "sub-fornecimento prévio de notas e moedas", a entrega física, a terceiros, de notas e moedas metálicas denominadas em euro por parte das instituições de crédito ou dos agentes por elas designados, entre 1 de Setembro de 2001 e 31 de Dezembro de 2001, em conformidade com quaisquer disposições contratuais estabelecidas entre as instituições de crédito ou os agentes por elas designados e os referidos terceiros.

CAPÍTULO II

FORNECIMENTO PRÉVIO DE NOTAS E MOEDAS

Artigo 2.o

Contrapartes elegíveis

1. Os BCN terão o direito de proceder ao fornecimento prévio de notas e moedas metálicas denominadas em euro às instituições de crédito.

2. Os BCN poderão autorizar ETV ou entidades como a Automatia, da Finlândia, que neles tenham conta aberta, para actuar em nome das instituições de crédito como seus agentes autorizados relativamente ao fornecimento prévio de notas e moedas.

3. Os BCN terão o direito de proceder ao fornecimento prévio de notas e moedas denominadas em euros, às instituições referidas no segundo travessão do n.o 3 do artigo 2.o da Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício(3), alterada pela Directiva 2000/28/CE(4), que prestem serviços de depósito a particulares.

4. Os BCN poderão autorizar os postos de correio nacionais que neles tenham conta aberta a receberem notas e moedas denominadas em euros para efeitos de fornecimento prévio destas notas e moedas.

Artigo 3.o

Entrega

1. Os BCN poderão iniciar o fornecimento prévio de notas e moedas às instituições de crédito e aos agentes por elas designados a partir de 1 de Setembro de 2001.

2. Os BCN devem exigir que as instituições de crédito e os agentes por elas designados mantenham à sua guarda e em condições de segurança as notas e moedas metálicas denominadas em euros objecto de fornecimento prévio.

3. Salvo disposição em contrário contida na presente Orientação, os BCN devem proibir as instituições de crédito e os agentes por elas designados de disporem das notas de euro entregues nos termos supracitados antes das 00h00 de 1 de Janeiro de 2002, hora local.

Artigo 4.o

Propriedade das notas denominadas em euro objecto de fornecimento prévio

1. As notas denominadas em euro objecto de fornecimento prévio continuarão a ser propriedade dos BCN até às 00h00 de 1 de Janeiro de 2002, hora local.

2. Caso os BCN considerem que as disposições relativas à retenção de propriedade não são juridicamente válidas ou susceptíveis de execução judicial, poderão ser entregues activos elegíveis, na acepção do artigo 11.o da presente orientação, para garantia dos direitos dos BCN sobre as notas denominadas em euro que tenham sido objecto de fornecimento prévio. Os referidos activos podem igualmente ser oferecidos como garantia associada a disposições que prevejam a retenção da propriedade.

Artigo 5.o

Cobertura dos riscos de dano, roubo e furto de notas e moedas

Os BCN devem garantir que as instituições de crédito ou os agentes por elas designados, consoante o caso, assegurem pelo menos a cobertura dos riscos de dano, roubo e furto das notas e moedas metálicas pré-fornecidas e que estas se mantenham na propriedade dos BCN mediante a contratação de seguros ou quaisquer outros meios apropriados. O disposto anteriormente não é aplicável ao seguro dos riscos próprios das instituições de crédito ou dos agentes por elas designados, consoante o caso, que são de sua exclusiva responsabilidade.

Artigo 6.o

Prevenção da utilização antecipada pelo público

Para assegurar o cumprimento das obrigações das instituições de crédito ou dos agentes por elas designados, consoante o caso, relativamente à prevenção da utilização pública antecipada das notas pré-fornecidas denominadas em euros, e com a exclusiva finalidade de verificar a presença dessas notas no devido local, os BCN poderão determinar que sejam incluídos preceitos relativos a auditorias e inspecções em quaisquer disposições de natureza regulamentar ou contratual em matéria de fornecimento prévio de notas e moedas.

Artigo 7.o

Sanções contratuais ou regulamentares

Qualquer incumprimento por parte das instituições de crédito ou dos agentes por elas designados, designadamente, mas sem carácter limitativo, o facto de porem em circulação, ou agirem de modo a contribuir para que sejam postas em circulação, notas denominadas em euros antes de 1 de Janeiro de 2002, será considerado lesivo do objectivo do Eurosistema de uma transição harmoniosa para o euro e ficará sujeito ao pagamento de sanções pecuniárias de natureza contratual ou regulamentar, conforme o aplicável, a exigir pelos BCN em montante proporcional aos danos sofridos. Os BCN não deverão exigir tais sanções pecuniárias se o Estado-Membro participante em causa já tiver estabelecido sanções de natureza contratual ou regulamentar que proporcionem protecção equivalente.

Artigo 8.o

Prestação de informação no âmbito do SEBC

Para efeitos da elaboração das contas financeiras semanais e do balanço consolidado do SEBC (Eurosistema):

a) Entre 1 de Setembro de 2001 e 31 de Dezembro de 2001, os BCN devem contabilizar o montante das notas e moedas denominadas em euro objecto de fornecimento prévio como elemento extrapatrimonial, pelo seu valor nominal. A partir de 1 de Janeiro de 2002, as notas e moedas em euros devem ser incluídas no balanço, devendo nele estar obrigatoriamente inscritas no primeiro dia útil de 2002;

b) A partir de 1 de Janeiro de 2002, o montante global das notas pré-fornecidas deve ser incluído no valor das notas em circulação, devendo estar obrigatoriamente inscrito no primeiro dia útil de 2002. A diferença entre o montante global referente às notas pré-fornecidas e o valor debitado nas contas tituladas pelas instituições de crédito ou pelos agentes por elas designados junto dos BCN, consoante o caso, será tratada como um empréstimo com garantia não remunerado, a ser reembolsado em conformidade com o disposto no artigo 9.o da presente orientação.

Artigo 9.o

Lançamentos a débito e a crédito

1. As notas e moedas denominadas em euros pré-fornecidas às instituições de crédito ou aos agentes por elas designados, consoante o caso, serão debitadas pelo seu valor nominal nas respectivas contas junto dos BCN de acordo com o seguinte "modelo de débito linear": um terço do volume fornecido em 2 de Janeiro de 2002, um terço em 23 de Janeiro de 2002 e um terço em 30 de Janeiro de 2002, respectivamente.

2. As notas e moedas denominadas em euros entregues a partir de 1 de Janeiro de 2002 às instituições de crédito ou aos agentes por elas designados, consoante o caso, serão debitadas nas respectivas contas junto dos BCN de acordo com as práticas habituais, enquanto que as notas e moedas metálicas denominadas em euros devolvidas a partir de 1 de Janeiro de 2002 pelas instituições de crédito ou pelos agentes por elas designados, consoante o caso, serão creditadas nas respectivas contas junto dos BCN de acordo com as práticas habituais.

3. As notas e moedas expressas nas unidades monetárias nacionais e devolvidas pelas instituições de crédito ou pelos agentes por elas designados, consoante o caso, serão creditadas nas respectivas contas nos BCN de acordo com as práticas habituais.

Artigo 10.o

Cobertura de riscos de crédito

Até ao fecho das operações no último dia útil de 2001, o mais tardar, devem ser fornecidos aos BCN activos elegíveis, na acepção do artigo 11.o da presente orientação, a título de garantia dos montantes das notas e moedas objecto de pré-fornecimento entregues até 31 de Dezembro de 2001, inclusive. Os activos referidos no n.o 1 do artigo 11.o serão fornecidos de acordo com as disposições adequadas previstas na Orientação BCE/2000/7. A garantia prestada por tais activos deve ser suficiente para cobrir as obrigações garantidas até à sua extinção.

Artigo 11.o

Activos elegíveis

1. Todos os activos que sejam considerados elegíveis para a realização de operações de crédito no âmbito do Eurosistema em conformidade com o disposto na Orientação BCE/2000/7, ou os outros activos que venham a ser aprovados pelo Conselho do BCE, sob proposta de um BCN, são elegíveis como garantia das obrigações relativas ao fornecimento e sub-fornecimento prévio de notas e moedas.

2. O numerário sob a forma de depósito em conta especial, remunerado a uma taxa idêntica à aplicada às reservas mínimas ou sob qualquer outra forma que os BCN entendam adequada, será igualmente considerado garantia elegível.

Artigo 12.o

Aspectos estatísticos

Para efeitos da aplicação do Regulamento (CE) n.o 2819/98 do Banco Central Europeu, de 1 de Dezembro de 1998, relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias(5), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1921/2000, de 31 de Agosto de 2000(6), os BCN devem tomar medidas para assegurar que as instituições financeiras monetárias não inscrevam como elementos patrimoniais do balanço as posições e operações relacionadas com as notas e moedas préfornecidas entre 1 de Setembro de 2001 e 31 de Dezembro de 2001.

Artigo 13.o

Distribuição às sucursais estabelecidas na área do euro

Nos termos e condições estabelecidas na presente Orientação, os BCN autorizarão as instituições de crédito ou os agentes por elas designados a distribuírem, a partir de 1 de Setembro de 2001, notas pré-fornecidas às respectivas sucursais estabelecidas na área do euro.

Artigo 14.o

Distribuição a sucursais ou sedes situadas fora da área do euro

Os BCN, nos termos e condições impostas pela presente Orientação, em especial no que se refere à prestação de garantia adequada prevista no n.o 2 do artigo 4.o, autorizarão as instituições de crédito ou os agentes por elas designados a distribuírem, a partir de 1 de Dezembro de 2001, notas pré-fornecidas às suas sucursais ou sedes situadas fora da área do euro, consoante o caso.

CAPÍTULO III

SUB-FORNECIMENTO PRÉVIO DE NOTAS E MOEDAS

Artigo 15.o

Condições de entrega

1. Os BCN devem autorizar as instituições de crédito ou os agentes por elas designados a efectuar o sub-fornecimento prévio a terceiros de notas e moedas metálicas denominadas em euro entre 1 de Setembro de 2001 e 31 de Dezembro de 2001. O sub-fornecimento prévio de notas e moedas pelas instituições de crédito ou pelos agentes por elas designados será efectuado por conta e risco das referidas entidades e à sua inteira responsabilidade, estando sujeito às condições estipuladas pelos BCN em conformidade com o disposto na presente orientação.

2. Os BCN podem impor obrigações de prestação de informação relativa ao sub-fornecimento prévio de notas e moedas pelas instituições de crédito ou pelos agentes por elas designados.

3. Os BCN devem exigir que as instituições de crédito ou os agentes por elas designados, nos seus acordos em matéria de sub-fornecimento prévio de notas e moedas, prevejam especificamente que:

a) Os terceiros que recebam notas de euros nos termos supracitados não poderão dispor delas de nenhum modo antes das 00h00 de 1 de Janeiro de 2002, hora local;

b) Os terceiros que recebam notas de euros as mantenham à sua guarda, em condições de segurança;

c) Qualquer incumprimento das obrigações de terceiros que recebam notas denominadas em euros fique sujeito ao pagamento de sanções contratuais de natureza pecuniária, excepto quando a estas se sobreponha legislação nacional que proporcione protecção equivalente.

Artigo 16.o

Exclusão do público em geral

Os BCN proibirão as instituições de crédito e os agentes por elas designados de celebrarem quaisquer acordos de sub-fornecimento prévio de notas denominadas em euros que possam resultar na circulação antecipada destas entre o público em geral.

Artigo 17.o

Cobertura de riscos de crédito

Se ainda não tiverem sido fornecidos aos BCN, em cumprimento do n.o 2 do artigo 4.o, os activos elegíveis a que o artigo 11.o se refere, os mesmos devem ser entregues aos BCN a título de garantia dos montantes das notas e moedas pré-fornecidas, para vigorar a partir do momento em que for efectuado o sub-fornecimento prévio e até se extinguirem as obrigações garantidas. Os activos referidos no n.o 1 do artigo 11.o serão entregues de acordo com disposições adequadas, em conformidade com o disposto na Orientação BCE/2000/7.

Artigo 18.o

Sub-fornecimento prévio de notas e moedas fora da área do euro

1. Sem prejuízo do disposto no n.o 2, os BCN proibirão as instituições de crédito e os agentes por elas designados de procederem ao sub-fornecimento prévio de notas e moedas a quaisquer terceiros (por exemplo, retalhistas) situados fora da área do euro.

2. Os BCN autorizarão o sub-fornecimento prévio de notas e moedas a i) instituições de crédito, na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 2000/12/CE, que se situem fora da área do euro e que sejam filiais de instituições de crédito cujo estabelecimento principal esteja localizado na área do euro e ii) a instituições de crédito que não possuam sede estatutária nem administrativa dentro da área do euro, nas seguintes condições:

a) O sub-fornecimento prévio de notas e moedas efectuar-se-á a partir de 1 de Dezembro de 2001;

b) Aplicar-se-ão as disposições do presente capítulo III;

c) As entidades referidas em i) e ii) do n.o 2 serão proibidas de efectuar subsequentemente qualquer sub-fornecimento prévio de notas e moedas a terceiros.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 19.o

Verificação

Os BCN devem enviar ao BCE, o mais tardar até 2 de Março de 2001, cópias dos instrumentos jurídicos por eles respectivamente adoptados para darem cumprimento à presente orientação.

Artigo 20.o

Disposição final

1. A presente orientação não se aplica à entrega física de notas e moedas metálicas denominadas em euro pelos BCN a outros bancos centrais situados fora da área do euro.

2. Recomenda-se que os BCN apliquem as disposições da presente orientação que se referem às moedas metálicas denominadas em euro, salvo disposição em contrário resultante das normas nacionais que regulam o relacionamento entre cada BCN e o respectivo Tesouro.

3. Os BCN dos Estados-Membros participantes são os destinatários da presente orientação.

4. A presente orientação será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Frankfurt am Main, em 10 de Janeiro de 2001.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente

Willem F. Duisenberg

(1) JO L 139 de 11.5.1998, p. 1.

(2) JO L 310 de 11.12.2000, p. 1.

(3) JO L 126 de 26.5.2000, p. 1.

(4) JO L 275 de 27.10.2000, p. 37.

(5) JO L 356 de 30.12.1998, p. 7.

(6) JO L 229 de 9.9.2000, p. 34.

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