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Documento 32000D0019(01)

2000/825/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 3 de Novembro de 1998, alterada pela Decisão de 14 de Dezembro de 2000, relativa à repartição dos proveitos monetários dos Bancos Centrais Nacionais dos Estados-Membros participantes e das perdas do Banco Central Europeu referentes aos exercícios de 1999 a 2001 (BCE/2000/19)

JO L 336 de 30.12.2000, p. 119—121 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 31/12/2001

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/825/oj

32000D0825

2000/825/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 3 de Novembro de 1998, alterada pela Decisão de 14 de Dezembro de 2000, relativa à repartição dos proveitos monetários dos Bancos Centrais Nacionais dos Estados-Membros participantes e das perdas do Banco Central Europeu referentes aos exercícios de 1999 a 2001 (BCE/2000/19)

Jornal Oficial nº L 336 de 30/12/2000 p. 0119 - 0121


Decisão do Banco Central Europeu

de 3 de Novembro de 1998

alterada pela Decisão de 14 de Dezembro de 2000

relativa à repartição dos proveitos monetários dos Bancos Centrais Nacionais dos Estados-Membros participantes e das perdas do Banco Central Europeu referentes aos exercícios de 1999 a 2001

(BCE/2000/19)

(2000/825/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir designados "Estatutos") e, nomeadamente, o seu artigo 32.o e o quinto parágrafo do seu artigo 34.o2,

Considerando que:

(1) Nos termos do artigo 32.o2 dos Estatutos, o montante dos proveitos monetários de cada banco central nacional (BCN) participante é igual ao montante dos respectivos proveitos anuais resultantes dos activos detidos em contrapartida das notas em circulação e das responsabilidades decorrentes dos depósitos constituídos pelas instituições de crédito. Nos termos do artigo 32.o3 dos estatutos se, após o início da terceira fase, a estrutura das contas dos BCN participantes não permitir a aplicação do método previsto no artigo 32.o2 dos Estatutos para a distribuição dos proveitos monetários dos BCN participantes, o Conselho do BCE pode, a título provisório, adoptar um método alternativo.

(2) Nos termos do artigo 32.o4 dos Estatutos, o montante dos proveitos monetários de cada BCN participante será reduzido no montante equivalente aos juros pagos por esse BCN sobre as responsabilidades decorrentes dos depósitos constituídos pelas instituições de crédito de acordo com o disposto no artigo 19.o dos Estatutos. Nos termos no artigo 32.o5 dos Estatutos, o total dos proveitos monetários dos BCN participantes será repartido entre os BCN participantes proporcionalmente às participações que tiverem realizado no capital do BCE.

(3) Nos termos dos artigos 32.o6 e 32.o7 dos Estatutos, cabe ao Conselho do BCE providenciar a compensação e liquidação no BCE dos saldos resultantes da repartição dos proveitos monetários, e tomar quaisquer outras medidas necessárias à aplicação do artigo 32.o dos Estatutos.

(4) O artigo 10.o3 dos Estatutos estabelece que relativamente a quaisquer decisões a tomar nos termos do artigo 32.o dos Estatutos, os votos dos membros do Conselho do BCE serão ponderados de acordo com as participações dos BCN no capital subscrito do BCE.

(5) O Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro(1), e nomeadamente os seus artigos 1.o, 9.o e 10.o, prevê a manutenção, durante o período de transição (ou seja, de 1 de Janeiro de 1999 a 31 de Dezembro de 2001), e dentro dos respectivos limites territoriais, do curso legal das notas expressas numa unidade monetária nacional. As referidas notas são emitidas pelos BCN participantes. As notas expressas em euros só serão postas em circulação em 1 de Janeiro de 2002. Afigura-se improvável que, durante o período de transição, a função de política monetária do SEBC se venha a repercutir de forma significativa nas notas em circulação.

(6) A introdução do euro na Grécia no dia 1 de Janeiro de 2001 tem acarretado a necessidade de adaptação de numerosos actos jurídicos do BCE, assim como a da adopção da presente decisão, a qual deve, consequentemente, entrar em vigor na data acima mencionada,

ADOPTOU A SEGUINTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão:

- por "créditos equivalentes" deve entender-se os créditos dos BCN participantes sobre o BCE, decorrentes das transferências de activos de reserva dos BCN para o BCE por força do artigo 30.o dos Estatutos,

- por "contrapartes do sector financeiro da área do euro" deve entender-se i) as instituições de crédito na acepção do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício(2) - com excepção dos BCN participantes - cuja sede estatutária ou administrativa se situe num Estado-Membro participante; e ii) as sucursais das instituições de crédito, conforme definidas no n.o 3 do artigo 1.o da Directiva 2000/12/CE, situadas num Estado-Membro participante, que não possuam sede estatutária nem administrativa em qualquer Estado-Membro participante,

- por "BH" deve entender-se o balanço harmonizado, organizado tal como consta do anexo IX da Orientação BCE/2000/18, de 1 de Dezembro de 1998, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais(3), alterada em 15 de Dezembro de 1999 e em 14 de Dezembro de 2000,

- por "base de cálculo" deve entender-se o montante das responsabilidades relevantes constantes do balanço de cada BCN participante, especificadas de acordo com o anexo à presente decisão,

- por "BCN participante" deve entender-se o banco central nacional de um Estado-Membro que tenha adoptado a moeda única nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

- por "taxa de referência" deve entender-se a taxa de juro mais recente utilizada pelo SEBC nas suas operações principais de refinanciamento, realizadas ao abrigo do n.o 3.1.2 do anexo I da Orientação BCE/2000/7, de 31 de Agosto de 2000, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema(4),

- por "período de transição" deve entender-se o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1999 e 31 de Dezembro de 2001.

Artigo 2.o

Método de determinação dos proveitos monetários

1. Durante o período de transição, o montante dos proveitos monetários de cada BCN participante será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Em que:

- PM é o montante dos proveitos monetários de cada BCN participante a ser agrupado num fundo comum,

- BC é a base de cálculo relativa a cada BCN participante, e

- TR é a taxa de referência.

2. Ao montante dos proveitos monetários de cada BCN participante será deduzido o montante equivalente aos juros por ele pagos sobre as responsabilidades incluídas na base de cálculo.

Artigo 3.o

Cálculo e repartição dos proveitos monetários

1. O BCE efectuará dia-a-dia o cálculo dos proveitos monetários de cada BCN participante. O referido cálculo basear-se-á nos dados contabilísticos comunicados ao BCE pelos BCN participantes em conformidade com o disposto na Orientação BCE/2000/18.

2. O total dos proveitos monetários dos BCN participantes será repartido entre os BCN participantes proporcionalmente às participações que tiverem realizado no capital do BCE. Esta distribuição dos proveitos monetários terá lugar no final de cada exercício. O BCE informará trimestralmente os BCN dos montantes acumulados.

3. O montante dos proveitos monetários a atribuir a cada um dos BCN participantes será ajustado em conformidade com qualquer decisão do Conselho do BCE relacionada, com o disposto no segundo parágrafo do artigo 32.o4 dos Estatutos.

4. O montante dos proveitos monetários a atribuir a cada um dos BCN participantes será compensado com os montantes a contribuir pelo mesmo BCN participante, com base no cálculo descrito no artigo 2.o Os saldos líquidos resultantes da distribuição dos proveitos monetários serão liquidados no BCE.

Artigo 4.o

Débito directo provisório do rendimento resultante das notas nacionais em circulação para os BCN participantes

1. O rendimento de cada BCN participante proveniente dos activos detidos em contrapartida das notas nacionais em circulação (direito de senhoriagem do BCN) fica sujeito a um débito. Esta possibilidade de débito confere ao BCE o direito de recorrer à senhoriagem de um BCN com a finalidade exclusiva de cobrir as perdas do BCE que, no decurso dos exercícios de 1999, 2000 e 2001, não possam ser cobertas quer i) pelo modo previsto pelo artigo 33.o2 dos Estatutos, quer ii) pela parcela de créditos equivalentes susceptível de compensação parcial com as menos-valias cambiais, ao abrigo da orientação BCE/2000/15, de 3 de Novembro de 1998, alterada pela Orientação de 16 de Novembro de 2000, relativa à composição, valorização e modalidades de transferência inicial dos activos de reserva e à denominação e remuneração dos créditos equivalentes(5).

2. O Conselho do BCE, para além de aprovar as contas anuais do BCE referentes a cada exercício, fixará o montante do referido débito e estabelecerá as modalidades para a compensação das perdas não-cobertas.

3. O montante do débito não poderá exceder o do acréscimo dos proveitos monetários totais do SEBC que se verificaria se as notas expressas nas unidades monetárias nacionais tivessem sido incluídas na base de cálculo. 0 montante do débito relativo a cada BCN participante será proporcional à respectiva participação na tabela de repartição para subscrição do capital do BCE. Este limite será reduzido na medida do necessário para garantir que nenhum BCN participante seja responsável por um valor superior ao total do rendimento de senhoriagem proveniente das notas nacionais em circulação em cada exercício. Para os efeitos deste número, a senhoriagem nacional será calculada pela aplicação da taxa. de referência ao valor das notas nacionais em circulação.

Artigo 5.o

Disposições finais

A presente decisão, alterada pela Decisão BCE/2000/NP17, entrará em vigor em 1 de Janeiro de 2001.

A presente decisão aplica-se aos exercícios de 1999, 2000 e 2001.

Feita em Frankfurt am Main, em 3 de Novembro de 1998.

A presente decisão foi alterada e aprovada para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias em 14 de Dezembro de 2000.

O Presidente do BCEE.

Willem F. Duisenberg

(1) JO L 139 de 11.5.1998, p. 1.

(2) JO L 126 de 26.5.2000, p. 1.

(3) Ainda não publicada no Jornal Oficial.

(4) JO L 310 de 11.12.2000, p. 1.

(5) Ver página 114 do presente Jornal Oficial.

ANEXO

COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

A. A base de cálculo deve incluir, com a exclusão de qualquer outro elemento:

1. Responsabilidades para com contrapartes do sector financeiro da área do euro expressas em euros, incluindo:

a) Depósitos à ordem (rubrica 2.1 do BH);

b) Reservas obrigatórias previstas no artigo 19.o-1 dos estatutos (rubrica 2.1 do BH);

c) Montantes depositados ao abrigo da facilidade de depósito organizada pelo SEBC (rubrica 2.2 do BH);

d) Depósitos a prazo fixo (rubrica 2.3 do BH);

e) Depósitos relacionados com o valor de cobertura adicional respeitante às operações de política monetária do SEBC (rubrica 2.5 do BH);

f) Responsabilidades decorrentes de operações reversíveis de cedência de liquidez (acordos de revenda) realizadas ao abrigo do capítulo 3.1 do anexo I da Orientação BCE/2000/7, de 31 de Agosto de 2000, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema(1).

2. Responsabilidades dos BCN participantes decorrentes da emissão de promissórias emitidas em favor do BCE em contrapartida da emissão de certificados de dívida pelo BCE, ao abrigo do capítulo 3.3 do anexo I da Orientação BCE/2000/7 (rubrica 10.2 do BH).

B. O valor da base de cálculo relativa a cada BCN participante será determinado de acordo com os princípios e normas contabilísticos harmonizados instituídos pela Orientação BCE/2000/18, de 1 de Dezembro de 1998, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais, alterada em 15 de Dezembro de 1999 e em 14 de Dezembro de 2000(2).

(1) JO L 310 de 11.12.2000, p. 1.

(2) Ainda não publicada no Jornal Oficial.

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