EUR-Lex Acesso ao direito da União Europeia

Voltar à página inicial do EUR-Lex

Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 51998HB0806(03)

Recomendação do Banco Central Europeu referente a um regulamento (CE) do Conselho relativo aos poderes do Banco Central Europeu para impor sanções

JO C 246 de 6.8.1998, p. 9—12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

31998Y0806(03)

Recomendação do Banco Central Europeu referente a um regulamento (CE) do Conselho relativo aos poderes do Banco Central Europeu para impor sanções

Jornal Oficial nº C 246 de 06/08/1998 p. 0009 - 0012


Recomendação do Banco Central Europeu referente a um regulamento (CE) do Conselho relativo aos poderes do Banco Central Europeu para impor sanções (98/C 246/07)

(Apresentada pelo Banco Central Europeu em 7 de Julho de 1998)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o disposto no nº 3 do artigo 108ºA do Tratado que institui a Comunidade Europeia («Tratado»), bem como o disposto nos artigos 34º, nº 3 e 42º dos estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu («Estatutos»),

Tendo em conta a recomendação do Banco Central Europeu («BCE»),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer da Comissão,

e actuando de acordo com o procedimento definido no nº 6 do artigo 106º do Tratado e no artigo 42º dos estatutos,

(1) Considerando que o presente regulamento, de acordo com o disposto no artigo 34º, nº 3 dos estatutos, conjugado com o artigo 43º, nº 1 dos estatutos, com o nº 8 do Protocolo nº 11 relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e com o nº 2 do Protocolo nº 12 relativo as certas disposições respeitantes à Dinamarca, não confere quaisquer direitos, nem impõe quaisquer obrigações a um Estado-membro não participante;

(2) Considerando que o artigo 34º, nº 3 dos estatutos exige que o Conselho fixe os limites e condições para que o BCE possa aplicar multas ou sanções pecuniárias temporárias às empresas em caso de incumprimento de obrigações decorrentes dos seus regulamentos e decisões;

(3) Considerando que podem surgir infracções às obrigações decorrentes dos regulamentos e das decisões do BCE em vários domínios da sua competência;

(4) Considerando que é adequado, a fim de assegurar uma abordagem uniforme no que se refere à imposição de sanções nos vários domínios de competência do BCE, que todas as disposições gerais e processuais para a imposição das referidas sanções estejam compiladas num só regulamento do Conselho; que outros regulamentos do Conselho prevêem sanções específicas em domínios específicos e remetem para o presente regulamento quanto aos princípios e procedimentos relativos à imposição de tais sanções;

(5) Considerando que, para instituir um regime eficaz para a aplicação de sanções, o presente regulamento deve permitir ao BCE uma certa margem de decisão, tanto em relação aos procedimentos relevantes como à sua aplicação nos limites e condições fixados no presente regulamento; que as disposições do presente regulamento só podem ser eficazmente aplicadas se os Estados-membros participantes adoptarem as medidas necessárias com vista a assegurar que as respectivas autoridades tenham poderes para assistir e colaborar plenamente com o BCE na implementação dos processos por infracção nos termos do presente regulamento e em conformidade com o artigo 5º do Tratado;

(6) Considerando que o BCE recorrerá aos bancos centrais nacionais para exercer as suas funções no âmbito das atribuições cometidas ao Sistema Europeu de Bancos Centrais («SEBC»), na medida em que tal seja considerado possível e adequado;

(7) Considerando que as decisões que imponham obrigações pecuniárias ao abrigo do presente regulamento serão aplicáveis nos termos do artigo 192º do Tratado,

ADOPTOU O SEGUINTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, deve entender-se por:

1. Estado-membro participante: um Estado-membro que tenha adoptado a moeda única de acordo com o Tratado;

2. Banco central nacional: o banco central de um Estado-membro participante;

3. Empresas: as pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, à excepção das pessoas colectivas de direito público actuando no exercício de poderes públicos, de um Estado-membro participante, que estão sujeitas às obrigações decorrentes dos regulamentos e decisões do BCE, incluindo as sucursais ou outros estabelecimentos permanentes localizados num Estado-membro participante, cuja administração central ou sede social se situe fora de um Estado-membro participante;

4. Infracção: todo e qualquer incumprimento por uma empresa de uma obrigação decorrente dos regulamentos ou decisões do BCE;

5. Multa: uma quantia fixa que uma empresa é obrigada a pagar como sanção;

6. Sanções pecuniárias temporárias: quantias que, em caso de infracção contínua, uma empresa é obrigada a pagar periodicamente como sanção, as quais serão calculadas com base em cada dia de infracção contínua, após a empresa em causa ter sido notificada de uma decisão exigindo a cessação da dita infracção, de acordo com o disposto no nº 1, segundo parágrafo do artigo 3º do presente regulamento;

7. Sanções: multas e sanções pecuniárias temporárias impostas em consequência de uma infracção.

Artigo 2º

Sanções

1. Os limites nos termos dos quais o BCE pode impor multas e sanções pecuniárias temporárias às empresas, salvo disposição em contrário de regulamentos específicos do Conselho, serão os seguintes:

a) Multas: o limite máximo será de 500 000 euros; e

b) Sanções pecuniárias temporárias: o limite máximo será de 10 000 euros por dia de infracção. As sanções pecuniárias temporárias podem ser impostas durante um período máximo de seis meses após a empresa ser notificada da decisão, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 3º do presente regulamento.

2. Ao decidir pela imposição ou não de uma sanção e ao determinar a sanção adequada, o BCE orientar-se-á pelo princípio da proporcionalidade.

3. O BCE terá em consideração, se pertinentes, as circunstâncias do caso específico, tais como:

a) Por um lado, a boa fé e o grau de empenhamento da empresa na interpretação e no cumprimento das obrigações decorrentes de um regulamento ou de uma decisão do BCE, bem como o grau de diligência e colaboração demonstrado pela empresa ou, por outro lado, qualquer prova de fraude intencional por parte dos funcionários da empresa;

b) A gravidade dos efeitos da infracção;

c) A repetição, frequência ou duração da infracção cometida pela empresa;

d) Os benefícios obtidos pela empresa em virtude da infracção;

e) A dimensão económica da empresa; e

f) Sanções anteriormente impostas por outras autoridades

4. Sempre que a infracção consista no incumprimento de um dever, a aplicação de uma sanção não isentará a empresa em causa do cumprimento desse dever, salvo se a decisão adoptada de acordo com o disposto no nº 4 do artigo 3º do presente regulamento determinar explicitamente o contrário.

Artigo 3º

Normas processuais

1. A decisão de iniciar ou não um processo por infracção será tomada pela Comissão Executiva do BCE, agindo por sua própria iniciativa ou com base numa proposta nesse sentido que lhe tenha sido dirigida pelo banco central nacional do Estado-membro em cuja jurisdição ocorreu a alegada infracção. A mesma decisão pode também ser tomada, por sua própria iniciativa ou com base numa proposta nesse sentido que lhe seja dirigida pelo BCE, pelo banco central nacional do Estado-membro em cuja jurisdição a alegada infracção se verificou.

A notificação por escrito da decisão de iniciar um processo por infracção será feita à empresa em causa, à autoridade fiscalizadora competente e ao banco central nacional do Estado-membro em cuja jurisdição a alegada infracção teve ugar ou ao BCE. A notificação deverá revelar os pormenores das alegações contra a empresa e os elementos de prova em que tais alegações se fundamentam. Se for caso disso, a decisão exigirá a cessação da alegada infracção e informará a empresa em causa da possibilidade da imposição de sanções pecuniárias temporárias.

2. A decisão de iniciar um processo por infracção poderá exigir que a empresa se sujeite a um procedimento instrutório. Na instrução do processo por infracção, o BCE ou o banco central nacional, conforme o caso, terão o direito de:

a) Exigir a apresentação de documentos;

b) Examinar os livros e arquivos da empresa;

c) Fazer cópias da totalidade ou de excertos dos ditos livros e arquivos; e

d) Obter explicações orais ou por escrito.

Quando uma empresa obstruir a instrução do processo por infracção, o Estado-membro participante, onde se encontram localizadas as instalações da mesma, prestará a assistência necessária, incluindo a garantia de acesso pelo BCE ou pelo banco central nacional às instalações das empresa, por forma a que os poderes instrutórios possam ser exercidos.

3. A empresa em causa terá o direito de ser ouvida pelo BCE ou pelo banco central nacional, consoante os casos. Não deverá ser concedido à empresa um prazo inferior a trinta dias para apresentar a sua defesa.

4. A Comissão Executiva do BCE formulará, no mais curto prazo possível depois de receber uma proposta do banco central dando início ao processo por infracção, ou depois de ter consultado o banco central nacional do Estado-membro em cuja jurisdição a alegada infracção se verificou, uma decisão fundamentada sobre a questão de saber se uma empresa cometeu ou não uma infracção, juntamente com a sanção a impor, se for caso disso. A empresa em causa será notificada, por escrito, desta decisão e informada do seu direito de recurso, referido no número seguinte. Serão igualmente notificadas da decisão as autoridades fiscalizadoras competentes e o banco central nacional do Estado-membro em cuja jurisdição a infracção teve lugar.

5. A empresa em causa terá o direito de recorrer da decisão da Comissão Executiva para o Conselho do BCE. Esse recurso será apresentado no prazo de trinta dias a contar da data de recepção da notificação da decisão e incluirá todas as informações e alegações justificativas. O recurso deverá ser interposto por escrito perante o Conselho do BCE.

6. Qualquer decisão tomada pelo Conselho do BCE em resposta a um recurso interposto nos termos do número anterior deverá incluir as razões da decisão e a respectiva notificação deverá ser feita por escrito à empresa em causa, à autoridade fiscalizadora competente dessa empresa e ao banco central nacional do Estado-membro em cuja jurisdição a infracção teve lugar. A notificação deverá informar a empresa do seu direito de recurso judicial. Se não for tomada qualquer decisão pelo Conselho do BCE no prazo de dois meses a contar da interposição do recurso, a empresa em causa poderá recorrer judicialmente da decisão da Comissão Executiva, de acordo com o Tratado.

7. Não será aplicada qualquer sanção à empresa até a decisão se ter tornado definitiva em virtude de:

a) O período de trinta dias referido no nº 5 do presente regulamento ter decorrido sem que a empresa tenha recorrido da decisão para o Conselho do BCE; ou

b) O Conselho do BCE ter notificado a empresa da sua decisão, ou o período referido no nº 6 ter decorrido sem que o Conselho do BCE tenha tomado uma decisão.

8. O produto das sanções impostas pelo BCE pertencerá ao BCE.

9. Se uma infracção disser exclusivamente respeito a uma atribuição cometida ao SEBC por força do Tratado e dos estatutos, apenas poderá ser intentado um processo por infracção com base no presente regulamento, independentemente da existência de qualquer lei ou regulamento nacional prevendo um processo distinto. Se a infracção também estiver relacionada com uma ou mais áreas que não se inserem na esfera de competências do SEBC, o direito de iniciar um processo por infracção com base no presente regulamento será independente de qualquer direito que uma autoridade nacional competente tenha de iniciar processos independentes em relação às áreas que não se inserem no domínio de competências do SEBC. Esta disposição não prejudica a aplicação do direito criminal, nem as competências de supervisão prudencial nos Estado-membros participantes.

10. A empresa suportará os custos do processo por infracção caso tenha sido decidido que cometeu uma infracção.

Artigo 4º

Prazos

1. O direito de tomar a decisão de iniciar um processo por infracção, de acordo com o disposto no presente regulamento, expira um ano após a existência da alegada infracção ter chegado ao conhecimento quer do BCE quer do bano central nacional do Estado-membro em cuja jurisdição a alegada infracção se verificou e, em qualquer caso, cinco anos depois de a infracção ter ocorrido ou, em caso de infracção contínua, cinco anos depois de esta ter cessado.

2. O direito de tomar a decisão de impor uma sanção, nos termos do presente regulamento, expira um ano depois de ter sido tomada a decisão de iniciar o respectivo processo, tal como descrito no nº 1 do artigo 3º

3. O direito de iniciar um processo de aplicação de sanções expira seis meses depois de a decisão se ter tornado definitiva, de acordo com o disposto no nº 7 do artigo 3º

Artigo 5º

Recurso judicial

O Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia terá plena jurisdição, na acepção do artigo 172º do Tratado, sobre o recurso de decisões finais em matéria de imposição de sanções.

Artigo 6º

Disposições gerais

1. Em caso de conflito entre as disposições do presente regulamento e as disposições de outros regulamentos do Conselho autorizando o BCE a impor sanções, as disposições destes últimos prevalecerão.

2. Nos limites e condições fixados no presente regulamento, o BCE poderá adoptar, de acordo com as presentes disposições, regras visando especificar mais concretamente as modalidades de imposição das sanções, bem como orientações para coordenar e harmonizar os procedimentos relativos à condução dos processos por infracção.

Artigo 7º

Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1999.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Início