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Documento 51998HB0007

Recomendação do Banco Central Europeu de 7 de Julho de 1998 relativa à adopção de determinadas medidas destinadas a reforçar a protecção legal das notas e moedas expressas em euros (BCE/1998/7)

JO C 11 de 15.1.1999, p. 13—15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

31999Y0115(01)

Recomendação do Banco Central Europeu de 7 de Julho de 1998 relativa à adopção de determinadas medidas destinadas a reforçar a protecção legal das notas e moedas expressas em euros (BCE/1998/7)

Jornal Oficial nº C 011 de 15/01/1999 p. 0013 - 0015


RECOMENDAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 7 de Julho de 1998 relativa à adopção de determinadas medidas destinadas a reforçar a protecção legal das notas e moedas expressas em euros (BCE/1998/7) (1999/C 11/08)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir designados «Estatutos»), e, nomeadamente, o n.° 1 do seu artigo 34.°,

Considerando que o Regulamento (CE) n.° 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro (1), prevê um período de transição de três anos, a decorrer entre a data de introdução do euro e a emissão das notas e moedas expressas em euros pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais (a seguir designado «SEBC») e pelos Estados-membros;

Considerando que algumas instituições e alguns agentes económicos emitiram moedas e notas expressas em euros que não têm curso legal; que tais fenómenos são susceptíveis de aumentar à medida que se for aproximando a data da entrada em circulação das notas e moedas expressas em euros, em alguns casos de boa-fé, com o intuito de familiarizar o público com a nova moeda única;

Considerando que a emissão de notas ou moedas em euros sem curso legal, ainda que efectuada com a finalidade de informar previamente a população acerca da futura transição para o euro, poderá originar práticas ilícitas, fraudes e erros que afectem em especial os idosos ou as pessoas insuficientemente informadas;

Considerando que a maioria dos Estados-membros tem legislação em vigor que estipula que a emissão de moedas e notas expressas na unidade de conta nacional é da competência exclusiva das autoridades monetárias nacionais; que o n.° 1 do artigo 105.°A do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado «Tratado») dispõe que «o BCE tem o direito exclusivo de autorizar a emissão de notas de banco da Comunidade. O BCE e os bancos centrais nacionais podem emitir essas notas. As notas de banco emitidas pelo BCE e pelos bancos centrais nacionais são as únicas com curso legal na Comunidade»; que o sistema jurídico dos Estados-membros deverá assegurar a impossibilidade da emissão não autorizada de notas de banco;

Considerando que, para efeitos da presente recomendação, se entende por «notas e moedas sem curso legal» as notas e moedas cujo grafismo se tenha livremente baseado no das notas e moedas de euros com curso legal ou que imitem notas ou moedas verdadeiras e possam ser confundidas com notas ou moedas verdadeiras, e que sejam emitidas com o objectivo de ser usadas como meio de pagamento numa área limitada, por um período de tempo limitado ou para um número limitado de bens ou serviços, ou que possam, de alguma forma, criar confusão no domínio dos pagamentos devido à sua grande difusão;

Considerando que a transição para o euro se traduz, no que diz respeito às notas de banco, pela colocação em circulação de um conjunto completamente novo de desenhos e denominações de notas que terão curso legal numa área geográfica que transcende os actuais limites territoriais dentro dos quais as notas nacionais são utilizadas; que a novidade dos desenhos implicará que o público em geral não estará inicialmente familiarizado com os novos valores faciais e desenhos das novas notas e moedas expressas em euro; que o regime jurídico aplicável à contrafacção no seio desta área alargada de circulação de notas de banco é diferente de um Estado-membro para outro; que as notas expressas em euros também irão ser mantidas como reserva para além dos limites geográficos da União Monetária, conduzindo assim a uma área geográfica de circulação mais alargada; que esta combinação de factores poderá contribuir para um aumento do risco de contrafacção de notas de banco nos períodos anterior e posterior à data de emissão das notas expressas em euros;

Considerando que os riscos de contrafacção são susceptíveis de aumentar, tendo e conta os meios tecnológicos actualmente disponíveis para a reprodução de notas; que existem actualmente dispositivos técnicos que permitem, a detecção de notas nas fotocopiadoras a cores e scanners e que impedem a sua reprodução; que as notas expressas em euros serão dotadas dos meios tecnológicos necessários para assegurar a eficácia de tais dispositivos técnicos; que deverão ser adoptados meios legais para impor a montagem de tais dispositivos técnicos nas fotocopiadoras a cores e scanners utilizados na Comunidade Europeia, de modo a proteger os agentes económicos contra os riscos cada vez maiores de contrafacção de notas; que a Resolução do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que define as prioridades de cooperação no domínio da justiça e dos assuntos internos para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1998 e a data de entrada em vigor do Tratado de Amsterdão (2), estabeleceu como prioridade o combate ao uso de novas tecnologias para fins criminosos, bem como a sua utilização no combate ao crime;

Considerando que os esforços para impedir a contrafacção dizem respeito tanto à Comunidade, em virtude das suas competências relativamente à moeda única, como aos Estados-membros, devido às suas competências na esfera do direito criminal e das políticas de combate ao crime organizado;

Considerando, contudo, que o SEBC tem um interesse legitímo na tomada das medidas necessárias para assegurar uma transição suave para a introdução plena do euro e a aceitação das notas expressas em euros por parte do público; que tal interesse exige a formulação de uma recomendação que estabeleça determinados objectivos de política, deixando, ao mesmo tempo, às autoridades competentes da União Europeia e dos Estados-membros, a reflexão sobre tais objectivos e a adopção das medidas necessárias à sua execução;

Considerando que o Conselho da União Europeia e os Estados-membros deverão entender a emissão de notas da moeda única como um acontecimento que deverá conduzir a uma reapreciação das actuais políticas adoptadas pelos Estados-membros em matéria de combate à contrafacção;

Considerando que o artigo K.1 do Tratado da União Europeia prevê a cooperação das forças policiais na prevenção e no combate às formas graves de crime internacional; que o n.° 2 do artigo 2.° da Convenção Europol de 26 de Julho de 1995 (3) exige uma decisão unânime por parte do Conselho da União Europeia para encarregar o Serviço Europeu de Polícia de se ocupar da falsificação de moeda e de meios de pagamento; que poderá ser igualmente confiada à Comissão Europeia tal tipo de cooperação entre as forças policiais nacionais no domínio da falsificação de dinheiro e de meios de pagamento; que seria ideal que esta cooperação estivesse plenamente instituída antes da introdução das notas e moedas expressas em euro,

ADOPTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1. Os Estados-membros e as instituições comunitárias não deverão promover, mas antes desencorajar e controlar com absoluto rigor, a emissão, detenção e utilização de notas e moedas expressas em euros que não tenham curso legal, especialmente antes de 1 de Janeiro de 2002.

2. Os Estados-membros deverão dotar-se dos meios legais necessários para assegurar o cumprimento da proibição relativa à emissão de notas de banco não autorizadas, conforme estabelecido no n.° 1 do artigo 105.°A do Tratado. As legislações nacionais que protegem o direito exclusivo dos bancos centrais nacionais quanto à emissão de notas de banco nacionais deverão, na medida do necessário, ser adaptadas antes de 2002, de modo a abranger o direito exclusivo conferido pelo Tratado ao BCE no que diz respeito à emissão de notas de banco.

3. Os Estados-membros deverão assegurar que os desenhos das notas de banco possam beneficiar da protecção conferida pelo direito de autor.

4. O Conselho da União Europeia, a Comissão Europeia e os Estados-membros deverão considerar a reapreciação das actuais políticas de combate à contrafacção, com o objectivo de as tornar uma questão de interesse comum, avaliando a necessidade de harmonização do direito penal no domínio da contrafacção, promovendo uma maior cooperação institucional, judicial e policial, elaborando novas convenções visando tais objectivos, procurando reforçar a coordenação com os governos e as organizações de países não pertencentes à União Europeia, analisando os novos meios tecnológicos disponíveis para a contrafacção de notas e executando ou ponderando quaisquer outras medidas possíveis.

5. Deverá ser examinada a questão da organização da cooperação entre as forças policiais nacionais no domínio da falsificação de moeda e meios de pagamento, quer através do Serviço Europeu de Polícia (Europol), quer através da Comissão Europeia, assim como a participação do BCE em tais tarefas.

6. A Comissão Europeia e os Estados-membros deverão considerar a apresentação de propostas relativas a quaisquer medidas legais necessárias para assegurar que as instituições de crédito e outras entidades que recebam e lidem com numerário retenham as notas de euros falsificadas, quando detectadas, e as entreguem em seguida às autoridades competentes.

7. Deverá ser considerada a elaboração de legislação comunitária que torne obrigatória a instalação de dispositivos técnicos em fotocopiadoras a cores e máquinas capazes de reprodução gráfica - quer fabricadas na Comunidade, quer importadas do exterior - que permitam a identificação de notas de banco e impeçam a sua reprodução.

Por forma a assegurar a adopção de um regime semelhante por parte de outros países, recomenda-se a preparação, em paralelo, de uma convenção internacional.

8. A presente recomendação tem como destinatários o Conselho da União Europeia, o Parlamento Europeu, a Comissão das Comunidades Europeias e os Estados-membros.

9. A presente recomendação será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Francoforte do Meno, em 7 de Julho de 1998.

O Presidente do BCE

Willem F. DUISENBERG

(1) JO L 139 de 11.5.1998, p. 1.

(2) JO C 11 de 15.1.1998, p. 1.

(3) JO C 316 de 27.11.1995, p. 2.

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