EUR-Lex Acesso ao direito da União Europeia

Voltar à página inicial do EUR-Lex

Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 31998D0001(01)

Decisão do Banco Central Europeu de 9 de Junho de 1998 relativa ao método a utilizar para a determinação da participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição do capital do Banco Central Europeu (BCE/1998/1)

JO L 8 de 14.1.1999, p. 31—32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 31/05/1998; substituído por 31998D0013

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/1(3)/oj

31999D0031

Decisão do Banco Central Europeu de 9 de Junho de 1998 relativa ao método a utilizar para a determinação da participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição do capital do Banco Central Europeu (BCE/1998/1)

Jornal Oficial nº L 008 de 14/01/1999 p. 0031 - 0032


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 9 de Junho de 1998 relativa ao método a utilizar para a determinação da participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição do capital do Banco Central Europeu (BCE/1998/1) (1999/31/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o artigo 29.° dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir designados «Estatutos»),

Tendo em conta a colaboração do Conselho Geral do Banco Central Europeu de acordo com o disposto no artigo 47.°-2 dos Estatutos,

Considerando que os dados estatísticos a utilizar na determinação da tabela de repartição foram facultados pela Comissão, de acordo com as regras adoptadas pelo Conselho da UE em 5 de Junho de 1998 (1);

Considerando que o Conselho do Banco Central Europeu decidiu - reconhecendo a impossibilidade de interpretar literalmente o artigo 29.°-1 dos Estatutos - aplicar os dados iniciais (não arredondados) da Comissão, expressos em quatro casas decimais, para determinar a ponderação dos bancos centrais nacionais (a seguir designados «BCN») na tabela de repartição do capital do Banco Central Europeu (seguir designado «BCE»), por ser o método mais preciso e, por conseguinte, mais justo;

Considerando que, no caso de os dados da Comissão não perfazerem 100 %, a diferença deverá ser compensada acrescentando 0,0001 ponto percentual, por ordem crescente, à(s) ponderação (ões) mais pequena(s), até se alcançar o valor exacto de 100 %, caso o total inicial seja inferior a 100 %; ou deduzindo 0,0001 ponto percentual, por ordem decrescente, da(s) ponderação(ões) mais elevada(s) até se atingir o valor exacto de 100 %, caso o total inicial seja superior a 100 %;

Considerando que os dados fornecidos pela Comissão serão objecto de uma revisão em Outubro de 1998;

Considerando que a ponderação atribuída aos BCN na tabela de repartição do capital do BCE pode ser ajustada caso a revisão dos dados conduza a uma alteração de pelo menos 0,01 % da participação de um BCN,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.°

A ponderação atribuída aos BCN na tabela de repartição a que se refere o artigo 29.°-1 dos Estatutos é a seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 2.°

A tabela de repartição pode ser objecto de uma revisão antes do início da terceira fase caso a Comissão forneça, antes do mês de Dezembro de 1998, dados estatísticos revistos, relevantes para a determinação da tabela de repartição, dos quais resulte uma alteração de pelo menos 0,01 % na participação de um BCN.

Artigo 3.°

A presente decisão produz efeitos retroactivos a contar de 1 de Junho de 1998.

Feito em Frankfurt am Main, em 9 de Junho de 1998.

O Presidente do BCE

Willem F. DUISENBERG

(1) Ver Decisão 98/382/CE do Conselho de 5 de Junho de 1998 (JO L 171 de 17 6. 1998, p. 33).

Início