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Documento 42000X1230(01)

Acordo, de 16 de Novembro de 2000, entre o Banco Central Europeu e o Bank of Greece relativo ao crédito atribuído ao Bank of Greece pelo Banco Central Europeu nos termos do artigo 30.o 3 dos Estatutos do SEBC e matérias afins

JO L 336 de 30.12.2000, p. 122—123 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2000/1230/oj

42000X1230(01)

Acordo, de 16 de Novembro de 2000, entre o Banco Central Europeu e o Bank of Greece relativo ao crédito atribuído ao Bank of Greece pelo Banco Central Europeu nos termos do artigo 30.o 3 dos Estatutos do SEBC e matérias afins

Jornal Oficial nº L 336 de 30/12/2000 p. 0122 - 0123


Acordo

de 16 de Novembro de 2000

entre o Banco Central Europeu e o Bank of Greece relativo ao crédito atribuído ao Bank of Greece pelo Banco Central Europeu nos termos do artigo 30.o3 dos Estatutos do SEBC e matérias afins

O BANCO CENTRAL EUROPEU E O BANK OF GREECE,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do artigo 30.o3 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir designados por "Estatutos") e do n.o 1 do artigo 4.o da Decisão do Banco Central Europeu, de 16 de Novembro de 2000, que dispõe quanto à realização do capital e à contribuição para as reservas e provisões do Banco Central Europeu pelo Bank of Greece, e quanto à transferência inicial de activos de reserva para o Banco Central Europeu pelo Bank of Greece e matérias afins (BCE/2000/14)(1), o Banco Central Europeu (BCE) deve atribuir ao Bank of Greece um crédito, expresso em euros, equivalente ao montante agregado, em euros, da contribuição do Bank of Greece a título de activos de reserva. O Conselho do BCE decidiu que o Bank of Greece deve, em cumprimento dos requisitos constantes do artigo 49.o1 dos Estatutos, transferir os mesmos montantes de activos de reserva em, ou denominados em, dólares americanos, ienes japoneses e ouro que teriam sido transferidos para o BCE pelo Bank of Greece se este fosse o banco central nacional (BCN) de um Estado-Membro que tenha adoptado a moeda única a 1 de Janeiro de 1999 (BCN participantes). Nos termos do n.o 2 do artigo 4.o da Decisão BCE/2000/14, o valor agregado equivalente, expresso em euros, dos activos de reserva transferidos pelo Bank of greece será calculado com base nas taxas de câmbio entre o euro e o dólar americano ou o iene japonês fixadas em resultado do procedimento diário de concertação por teleconferência a ter lugar em 29 de Dezembro de 2000 entre bancos centrais que participem no referido processo e, no caso do ouro, com base no preço em dólares americanos para uma onça troy de outro fino estabelecido no Fixing de Londres às 10h30, hora de Londres, do dia 29 de Dezembro de 2000. O montante assim calculado será confirmado pelo BCE ao Bank of Greece logo que possível, ainda no dia 29 de Dezembro de 2000.

(2) Nos termos do artigo 49.o2 dos Estatutos, o Bank of Greece deve contribuir para as reservas do BCE, para as provisões equivalentes a reservas e para o montante ainda a afectar às reservas e provisões correspondente ao saldo da conta de resultados apurado em 31 de Dezembro do exercício financeiro com fecho a 31 de Dezembro de 2000.

(3) O BCE e o Bank of Greece acordam que o valor do crédito a atribuir pelo BCE ao Bank of Greece nos termos do considerando 1 pode ser reduzido por compensação com o montante a ser pago a título de contribuição pelo Bank of Greece nos termos do considerando 2.

(4) O BCE e o Bank of Greece acordam em reduzir, na sequência da compensação prevista no considerando 3, o valor do crédito a atribuir pelo BCE ao Bank of Greece para 1028200000 euros, de modo a que o quociente entre o montante, expresso em euros, do crédito atribuído ao Bank of Greece e o montante agregado, expresso em euros, dos créditos atribuídos aos restantes BCN participantes seja igual ao quociente entre a ponderação do Bank of Greece na tabela de repartição para subscrição do capital do BCE e a ponderação agregada dos restantes BCN participantes na referida tabela de repartição.

(5) O BCE e o Bank of Greece acordam noutras modalidades referentes ao crédito a atribuir pelo BCE ao Bank of Greece, incluindo a hipótese de, dependendo dos movimentos das taxas de câmbio, vir a ser necessário aumentar o valor do referido crédito, em vez de o reduzir para 1028200000 euros.

(6) Tendo em conta o acordo das partes aqui reflectido, torna-se necessário adaptar as disposições do artigo 4.o da Orientação do BCE, de 3 de Novembro de 1998, alterada pela Orientação BCE/2000/15 de 16 de Novembro de 2000, relativa à composição, valorização e modalidades de transferência inicial dos activos de reserva e à denominação e remuneração dos créditos equivalentes, a qual constitui o anexo I da Decisão BCE/2000/14, respeitantes à renúncia, por parte dos BCN participantes, dos créditos que lhes foram respectivamente atribuídos pelo BCE, no caso de este incorrer numa perda não realizada em qualquer exercício financeiro durante o período de transição a decorrer entre 1 de Janeiro de 1999 e 31 de Dezembro de 2001, originada pelo decréscimo do valor equivalente, expresso em euros, dos activos de reserva do BCE, resultante exclusivamente das flutuações das taxas de câmbio ou do preço do ouro. Para efeitos da aplicação do n.o 2 do artigo 4.o da Orientação BCE/2000/15, que constitui o anexo I da Decisão BCE/2000/14, tomar-se-á como valor original do crédito do Bank of Greece a importância de 1028200000 euros.

(7) O artigo 10.o3 dos Estatutos, em conjugação com o artigo 43.o4, dispõe que, relativamente a quaisquer decisões a tomar nos termos do artigo 30.o dos Estatutos, os votos dos membros do Conselho do BCE serão ponderados de acordo com as participações dos bancos centrais dos Estados-Membros que não beneficiam de uma derrogação no capital subscrito do BCE. O Conselho do BCE autorizou o BCE, em conformidade com o procedimento descrito no artigo 10.o3 dos Estatutos, a celebrar o presente acordo,

ACORDARAM O SEGUINTE:

Artigo 1.o

Modalidades para a atribuição do crédito ao Bank of Greece

1. Se o valor agregado do crédito a atribuir pelo BCE ao Bank of Greece, nos termos do artigo 30.o3 dos Estatutos e do n.o 1 do artigo 4.o da Decisão BCE/2000/14, for superior a 1028200000 euros na data em que o BCE receber definitivamente do Bank of Greece os activos de reserva, o montante desse crédito será reduzido, na mesma data, para 1028200000 euros. Tal redução será efectuada mediante compensação com o montante com que o Bank of Greece deve contribuir, a partir de 1 de Janeiro de 2001, para as provisões equivalentes a reservas do BCE para as menos-valias cambiais, nos termos do artigo 49.o2 dos Estatutos conjugado com o artigo 5.o da Decisão BCE/2000/14. A referida compensação será considerada como uma contribuição adiantada relativamente às provisões equivalentes a reservas para as menos-valias decorrentes das flutuações das taxas de câmbio e preços do mercado, e presumir-se-á ter sido efectuada à data da referida compensação.

2. Se o montante com que o Bank of Greece deve contribuir para as provisões equivalentes a reservas do BCE para as menos-valias cambiais for inferior à diferença entre a) o montante agregado do crédito a atribuir pelo BCE ao Bank of Greece, nos termos do artigo 30.o3 dos Estatutos e do n.o 1 do artigo 4.o da Decisão BCE/2000/14 e b) 1028200000 euros, nesse caso o valor do referido crédito será reduzido para 1028200000 euros 1) mediante compensação efectuada de acordo com o n.o 1 acima e 2) pelo pagamento, pelo BCE ao Bank of Greece, de um montante em euros igual ao valor do défice remanescente após a compensação. Qualquer importância a pagar pelo BCE nos termos do presente n.o 2 tornar-se-á exigível a partir de 1 de Janeiro de 2001. O BCE deve, em devido tempo, dar instruções para a transferência dessas importâncias e dos respectivos juros líquidos acumulados através do sistema de transferência automáticas transnacionais de liquidações pelos valores brutos em tempo real (Target). Os juros acumulados serão calculados à taxa de juro marginal utilizada pelo SEBC na sua operação principal de refinanciamento mais recente, devendo o cálculo dos juros ser efectuado ao dia, segundo a convenção de contagem de dias "número efectivo de dias/360".

3. Se o montante agregado do crédito que a atribuir pelo BCE ao Bank of Greece, nos termos do artigo 30.o3 dos Estatutos e do n.o 1 do artigo 4.o da Decisão BCE/2000/14, for inferior a 1028200000 euros na data em que o BCE receber definitivamente do Bank of Greece os activos de reserva, o valor desse crédito será aumentado, na mesma data, para 1028200000 euros. Para ese efeito, o Bank of Greece pagará ao BCE um montante em euros equivalente ao valor do acréscimo. Qualquer importância a pagar pelo Bank of Greece nos termos do presente n.o 3 tornar-se-á exigível a partir de 1 de Janeiro de 2001, devendo ser liquidada de acordo com os procedimentos indicados no n.o 3 do artigo 5.o da Decisão BCE/2000/14.

Artigo 2.o

Renúncia ao crédito pelo Bank of Greece

1. Se os BCN participantes, com excepção do Bank of Greece, tiverem renunciado aos créditos que lhes tenham sido respectivamente atribuídos pelo BCE de acordo com o disposto no artigo 4.o da Orientação BCE/2000/15 que constitui o anexo 1 da Decisão BCE/2000/14, na eventualidade de o BCE incorrer numa perda não realizada no exercício financeiro com fecho a 31 de Dezembro de 2000 que dê motivo a tal renúncia, o valor do crédito do Bank of Greece, no montante de 1028200000 euros, será reduzido de acordo com a mesma percentagem que a aplicada às renúncias ao valor original dos créditos dos restantes BCN participantes. Na hipótese da redução do crédito atribuído ao Bank of Greece, o BCE pagará ao Bank of Greece um montante em euros equivalente ao valor dessa redução.

2. O montante a pagar pelo BCE nos termos do n.o 1 tornar-se-á exigível a partir da data em que a renúncia produzir efeitos. O BCE dará em devido tempo instruções para a transferência para o Bank of Greece, em 30 de Março de 2001, dos referidos montantes e respectivos juros acumulados através do Target. Os juros acumulados serão calculados desde a data em que a referida renúncia produzir efeitos até ao dia 30 de Março de 2001, à taxa de juro marginal utilizada pelo SEBC na sua operação principal de refinanciamento mais recente, devendo o cálculo dos juros ser efectuado ao dia, segundo a convenção de contagem de dias "número efectivo de dias/360".

Artigo 3.o

Disposições finais

O presente acordo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001.

Constará de dois originais, redigidos em língua inglesa e devidamente assinados, que ficarão na posse respectiva do BCE e do Bank of Greece.

O presente acordo será publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Frankfurt am Main, em 16 de Novembro de 2000.

Pelo Banco Central Europeu

Willem F. Duisenberg

Presidente

Pelo Bank of Greece

Lucas D. Papademos

Governador

(1) Ver página 110 do presente Jornal Oficial.

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