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Documento 32015D0042(01)

    Decisão (UE) 2015/2331 do Banco Central Europeu, de 4 de dezembro de 2015, relativa à aprovação do volume de emissão de moedas metálicas em 2016 (BCE/2015/42)

    JO L 328 de 12.12.2015, p. 121—122 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Estatuto jurídico do documento Em vigor

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/2331/oj

    12.12.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 328/121


    DECISÃO (UE) 2015/2331 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

    de 4 de dezembro de 2015

    relativa à aprovação do volume de emissão de moedas metálicas em 2016 (BCE/2015/42)

    O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 128.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Desde 1 de janeiro de 1999 que o Banco Central Europeu (BCE) tem o direito exclusivo de aprovar os volumes de emissão de moeda metálica pelos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

    (2)

    Os 19 Estados-Membros cuja moeda é o euro submeteram à aprovação do BCE as respetivas estimativas do volume de emissão de moedas de euro em 2016, acompanhadas de notas explicativas quanto ao método de previsão utilizado.

    (3)

    Uma vez que o direito de os Estados-Membros de emitirem metálica em euros está sujeito à aprovação do respetivo volume de emissão pelo BCE, os Estados-Membros não devem exceder os referidos volumes sem para tal terem sido previamente autorizados pelo BCE.

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Aprovação do volume de moeda metálica de euro a emitir em 2016

    O BCE aprova pela presente os volumes de emissão de moedas de euro em 2016 correspondentes a cada Estado-Membro cuja moeda é o euro, conforme consta do quadro seguinte:

    (em milhões de euros)

     

    Emissão de moedas destinadas à circulação e emissão de moedas de coleção (não destinadas a circulação) em 2016

    Bélgica

    80,6

    Alemanha

    667,5

    Estónia

    10,3

    Irlanda

    38,8

    Grécia

    79,5

    Espanha

    276,4

    França

    266,0

    Itália

    35,0

    Chipre

    12,1

    Letónia

    20,0

    Lituânia

    32,3

    Luxemburgo

    19,1

    Malta

    9,9

    Países Baixos

    52,5

    Áustria

    260,0

    Portugal

    53,4

    Eslovénia

    30,0

    Eslováquia

    17,0

    Finlândia

    45,0

    Artigo 2.o

    Produção de efeitos

    A presente decisão produz efeitos na data em que for notificada aos seus destinatários.

    Artigo 3.o

    Destinatários

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros cuja moeda é o euro.

    Feito em Frankfurt am Main, em 4 de dezembro de 2015.

    O Presidente do BCE

    Mario DRAGHI


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