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Documento 32015D0042(01)
Decision (EU) 2015/2331 of the European Central Bank of 4 December 2015 on the approval of the volume of coin issuance in 2016 (ECB/2015/42)
Decisão (UE) 2015/2331 do Banco Central Europeu, de 4 de dezembro de 2015, relativa à aprovação do volume de emissão de moedas metálicas em 2016 (BCE/2015/42)
Decisão (UE) 2015/2331 do Banco Central Europeu, de 4 de dezembro de 2015, relativa à aprovação do volume de emissão de moedas metálicas em 2016 (BCE/2015/42)
JO L 328 de 12.12.2015, p. 121—122
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Em vigor
12.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/121 |
DECISÃO (UE) 2015/2331 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 4 de dezembro de 2015
relativa à aprovação do volume de emissão de moedas metálicas em 2016 (BCE/2015/42)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 128.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Desde 1 de janeiro de 1999 que o Banco Central Europeu (BCE) tem o direito exclusivo de aprovar os volumes de emissão de moeda metálica pelos Estados-Membros cuja moeda é o euro. |
(2) |
Os 19 Estados-Membros cuja moeda é o euro submeteram à aprovação do BCE as respetivas estimativas do volume de emissão de moedas de euro em 2016, acompanhadas de notas explicativas quanto ao método de previsão utilizado. |
(3) |
Uma vez que o direito de os Estados-Membros de emitirem metálica em euros está sujeito à aprovação do respetivo volume de emissão pelo BCE, os Estados-Membros não devem exceder os referidos volumes sem para tal terem sido previamente autorizados pelo BCE. |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Aprovação do volume de moeda metálica de euro a emitir em 2016
O BCE aprova pela presente os volumes de emissão de moedas de euro em 2016 correspondentes a cada Estado-Membro cuja moeda é o euro, conforme consta do quadro seguinte:
(em milhões de euros) |
|
|
Emissão de moedas destinadas à circulação e emissão de moedas de coleção (não destinadas a circulação) em 2016 |
Bélgica |
80,6 |
Alemanha |
667,5 |
Estónia |
10,3 |
Irlanda |
38,8 |
Grécia |
79,5 |
Espanha |
276,4 |
França |
266,0 |
Itália |
35,0 |
Chipre |
12,1 |
Letónia |
20,0 |
Lituânia |
32,3 |
Luxemburgo |
19,1 |
Malta |
9,9 |
Países Baixos |
52,5 |
Áustria |
260,0 |
Portugal |
53,4 |
Eslovénia |
30,0 |
Eslováquia |
17,0 |
Finlândia |
45,0 |
Artigo 2.o
Produção de efeitos
A presente decisão produz efeitos na data em que for notificada aos seus destinatários.
Artigo 3.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros cuja moeda é o euro.
Feito em Frankfurt am Main, em 4 de dezembro de 2015.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI