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Documento 32015D0017

Decisão (UE) 2015/727 do Banco Central Europeu, de 10 de abril de 2015, relativa ao montante total das taxas de supervisão anuais referentes ao primeiro período de taxa e a 2015 (BCE/2015/17)

JO L 115 de 6.5.2015, p. 36—38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/727/oj

6.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/36


DECISÃO (UE) 2015/727 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 10 de abril de 2015

relativa ao montante total das taxas de supervisão anuais referentes ao primeiro período de taxa e a 2015 (BCE/2015/17)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1163/2014 do Banco Central Europeu, de 22 de outubro de 2014, relativo às taxas de supervisão (BCE/2014/41) (1), nomeadamente os seus artigos 9.o e 16.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Banco Central Europeu (BCE) está obrigado a determinar o montante total das taxas de supervisão anuais a cobrar mediante a emissão de um aviso de taxa para cada categoria de entidades supervisionadas e de grupos supervisionados, e a publicar tal informação no seu sítio web até ao dia 30 de abril do período de taxa aplicável.

(2)

O aviso de taxa relativo ao primeiro período de taxa, ou seja, de novembro a dezembro de 2014, deve ser emitido juntamente com o aviso de taxa relativo ao período de taxa de 2015. O montante total das taxas de supervisão anuais cobradas em 2015 deve cobrir, mas não exceder, as despesas incorridas pelo BCE com o exercício das suas funções de supervisão desde novembro de 2014.

(3)

Tais despesas consistem, principalmente, de custos diretamente relacionados com as atribuições de supervisão do BCE, ou seja, com a supervisão de entidades significativas, a fiscalização da supervisão das entidades menos significativas e com a execução de tarefas horizontais e serviços especializados As mesmas incluem também os custos indiretamente relacionados com as atribuições de supervisão do BCE, ou seja, os serviços prestados por serviços de apoio do BCE, incluindo as instalações, a gestão de recursos humanos e os serviços informáticos.

(4)

Para calcular a taxa de supervisão anual a pagar relativamente a cada categoria de entidades ou grupos supervisionados, o total dos custos é dividido em dois: entidades e grupos significativos, por um lado, e entidades e grupos menos significativos, por outro. A repartição dos custos efetuou-se com base nas despesas imputadas às unidades organizacionais relevantes que efetuam a supervisão direta das entidades supervisionadas significativas, e a supervisão indireta das entidades supervisionadas menos significativas.

(5)

As despesas incorridas pelo BCE relacionadas com as atribuições de supervisão no primeiro período de taxa, e a reaver por meio das taxas de supervisão, foram incluídas no relatório de Contas Anuais do BCE referente a 2014 (2).

(6)

A despesa anual estimada para 2015 é derivada do orçamento do BCE aprovado, levando em conta quaisquer desenvolvimentos na despesa anual prevista a ser incorrida pelo BCE conhecidos no momento da preparação da presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, aplicam-se as definições contidas no Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (3) e no Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41).

Artigo 2.o

Montante total de taxas de supervisão anuais referentes ao primeiro período de taxa e a 2015

1.   O montante total das taxas de supervisão referentes ao primeiro período de taxa e a 2015 é de 325 986 085 EUR, valor que corresponde aos custos reais para o BCE respeitantes a novembro e dezembro de 2014, acrescido da estimativa dos custos anuais do BCE para 2015 apresentada no anexo I da presente.

2.   Cada uma das categorias de entidades supervisionadas e de grupos supervisionados pagará o montante total de taxas de supervisão anuais estabelecido no anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 29 de abril de 2015.

Feito em Frankfurt am Main, em 10 de abril de 2015.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 311 de 31.10.2014, p. 23.

(2)  Publicada em fevereiro de 2015 no sítio do BCE na web www.ecb.europa.eu

(3)  Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o BCE e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).


ANEXO I

(EUR)

 

2014

2015

Total

Salários e benefícios

18 456 945

151 665 635

170 122 580

Renda e manutenção do edifício

2 199 243

22 563 517

24 762 760

Outras despesas operacionais

9 316 824

121 783 921

131 100 745

Total

29 973 012

296 013 073

325 986 085


ANEXO II

(EUR)

 

2014

2015

Total

Taxas de supervisão

29 973 012

296 013 073

325 986 085

das quais:

 

 

 

Taxas cobradas a entidades ou grupos significativos

25 622 812

264 068 941

289 691 753

Taxas cobradas a entidades ou grupos menos significativos

4 350 200

31 944 132

36 294 332


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