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Documento 32014D0059(01)

Decisão (UE) 2015/433 do Banco Central Europeu, de 17 de dezembro de 2014 , relativa à criação de um Comité de Ética e respetivo Regulamento Interno (BCE/2014/59)

JO L 70 de 14.3.2015, p. 58—60 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/433/oj

14.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 70/58


DECISÃO (UE) 2015/433 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 17 de dezembro de 2014

relativa à criação de um Comité de Ética e respetivo Regulamento Interno (BCE/2014/59)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta a Decisão BCE/2004/2, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (1), nomeadamente o seu artigo 9.o-A,

Considerando o seguinte:

(1)

Com a criação de um Comité de Ética do Banco Central Europeu («Comité de Ética») o Conselho do BCE visa reforçar as normas deontológicas já vigentes e aperfeiçoar o sistema de governação institucional do Banco Central europeu (BCE), do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), do Eurosistema e do Mecanismo Único de Supervisão (MUS).

(2)

A consciencialização do público para as questões relacionadas com o governo societário e a ética tem vindo a aumentar nos últimos anos. Na sequência do estabelecimento do MUS, a matéria do governo societário tem vindo a adquirir uma importância crescente para o BCE. O aumento da sensibilização e escrutínio públicos requer que, para preservar a sua integridade e prevenir riscos para a sua reputação, o BCE coloque em prática e aplique estritamente normas deontológicas atualizadas.

(3)

As normas deontológicas aplicáveis aos membros dos órgãos envolvidos nos processos de decisão do BCE («destinatários») devem basear-se nos mesmos princípios aplicáveis aos membros do pessoal do BCE e serem proporcionais às responsabilidades que respetivamente lhe competem. Assim sendo, as diversas normas que compõem o regime deontológico do BCE, ou seja, o Código de Conduta dos membros do Conselho do BCE (2), o Código Deontológico suplementar dos membros da Comissão Executiva do Banco Central Europeu (3), o Código de Conduta dos membros do Conselho de Supervisão e as Regras Aplicáveis ao Pessoal, deveriam ser objeto de uma interpretação coerente.

(4)

As normas deontológicas devem ter o esteio de mecanismos de controlo e de reporte eficientes, assim como de processos que assegurem a sua aplicação apropriada e coerente, na qual o Comité de Ética irá desempenhar um papel fundamental.

(5)

Para garantir a boa articulação entre os aspetos da normas deontológicas que digam principalmente respeito a questões operacionais, e as que respeitem sobretudo à instituição e ao regime que a rege, pelo menos um dos membros do Comité de Auditoria do BCE («Comité de Auditoria») deveria igualmente fazer parte do Comité de Ética.

(6)

O Comité de Ética deveria integrar um membro externo do Comité de Auditoria. Os membros externos do Comité de Auditoria são escolhidos de entre quadros superiores com experiência em banca central,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Criação e composição

1.   É criado pela presente um Comité de Ética.

2.   O Comité de Ética compõe-se de três membros externos, um dos quais, pelo menos, deve ser um membro externo do Comité de Auditoria.

3.   Os membros do Comité de Ética devem ser cidadãos dos Estados-Membros de reconhecida reputação, cuja independência esteja acima de qualquer dúvida e que possuam conhecimentos sólidos sobre os objetivos, atribuições e quadro de governação do BCE, do SEBC, do Eurosistema e do MUS. Estes não podem ser membros efetivos do pessoal do BCE, nem membros em exercício dos órgãos de decisão do BCE, dos bancos centrais nacionais ou das autoridades nacionais competentes, conforme definidas no Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (4).

Artigo 2.o

Nomeação dos membros

1.   A nomeação dos membros do Comité de Ética compete ao Conselho do BCE.

2.   O Comité de Ética designa o seu próprio Presidente.

3.   O mandato dos membros da Comissão de Ética é de três anos, podendo ser renovado uma vez. O mandato dos membros do Comité de Ética que sejam simultaneamente membros do Comité de Auditoria expira quando os mesmos deixarem de ter esta última qualidade.

4.   Os membros da Comissão de Ética do BCE devem observar os mais elevados padrões de comportamento ético. Os mesmos têm o dever de atuar com honestidade, independência, isenção e discernimento, sem atender a interesses próprios, e de evitar qualquer situação suscetível de originar conflitos de interesses que os envolvam. Espera-se que os referidos membros tenham perfeita consciência dos seus deveres e responsabilidades. Os membros do Comité de Ética devem abster-se de participar em deliberações em caso de perceção de existência ou possibilidade de conflito com os seus interesses particulares. Os referidos membros ficam sujeitos às obrigações de segredo profissional previstas no artigo 37.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu mesmo após a cessação das suas funções.

5.   Os membros da Comissão de Ética têm direito a auferir uma remuneração, composta por uma avença anual acrescida do pagamento de cada hora de trabalho efetivamente prestado. O montante dessa remuneração é determinado pelo Conselho do BCE.

Artigo 3.o

Regras de funcionamento

1.   A Comissão de Ética decide as datas das respetivas reuniões, sob proposta do seu Presidente. O Presidente pode também convocar reuniões da Comissão de Ética sempre que o considere necessário.

2.   A pedido de qualquer um dos seus membros, e com o acordo do Presidente, a reuniões também se podem realizar mediante teleconferência, podendo as resoluções serem adotadas por procedimento escrito.

3.   Os membros da Comissão devem participar pessoalmente nas reuniões. A participação nas reuniões fica limitada aos membros e secretário/a do Comité. No entanto, a Comissão de Ética, se o julgar conveniente, poderá igualmente convidar outras pessoas a participar nas suas reuniões.

4.   O Conselho do BCE confia a um membro do seu pessoal a função de secretariar o Comité de Ética.

5.   O Comité de Ética tem acesso aos quadros de gestão e aos restantes membros do pessoal, assim como aos documentos e informação de que necessite para poder exercer a sua função.

Artigo 4.o

Responsabilidades

1.   Sempre que tal esteja expressamente previsto nos atos jurídicos adotados pelo BCE ou nas normas deontológicas adotadas pelos órgãos envolvidos nos seus processos de decisão, o Comité de Ética dever prestar aconselhamento sobre perguntas relacionadas com questões de ética em resposta a pedidos de esclarecimento individuais.

2.   O Comité de Ética assume as responsabilidades anteriormente conferidas ao Consultor de Ética nomeado ao abrigo do Código de Conduta dos membros do Conselho do BCE e ao Responsável do BCE pelas questões de ética ao abrigo do Código Deontológico suplementar dos membros da Comissão Executiva do Banco Central Europeu.

3.   Para auxiliar o Comité de Auditoria na apreciação genérica da adequação do quadro de cumprimento normativo (compliance) do BCE, do SEBC, do Eurosistema e do MUS, assim como da eficácia dos processos de auditoria do referido cumprimento, o Comité de Ética reporta ao Comité de Auditoria sobre o aconselhamento por ele prestado e sobre a medida em que o mesmo foi seguido.

4.   O Comité de Ética reporta anualmente ao Conselho do BCE sobre o trabalho efetuado. Além disso, o Comité de Ética reporta ao Conselho do BCE sempre que o entenda apropriado e/ou tal seja necessário para o desempenho das suas funções.

5.   Para além das responsabilidades referidas no presente artigo, o Comité de Ética pode desempenhar outras atividades relacionadas com o seu mandato, se o Conselho do BCE assim o solicitar.

Artigo 5.o

Informação sobre a colocação em prática do aconselhamento

Os destinatários do aconselhamento do Comité de Ética devem informar este órgão sobre a aplicação prática do referido aconselhamento.

Artigo 6.o.

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 17 de dezembro de 2014.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 80 de 18.3.2004, p. 33.

(2)  JO C 123 de 24.5.2002, p. 9.

(3)  JO C 104 de 23.4.2010, p. 8.

(4)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.2013, p. 63).


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