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Documento 32014D0053(01)

2014/937/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 11 de dezembro de 2014 , relativa à aprovação do volume de emissão de moedas metálicas em 2015 (BCE/2014/53)

JO L 365 de 19.12.2014, p. 163—164 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor: Este ato foi alterado. Versão consolidada atual: 12/12/2015

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/937/oj

19.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 365/163


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 11 de dezembro de 2014

relativa à aprovação do volume de emissão de moedas metálicas em 2015

(BCE/2014/53)

(2014/937/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 128.o, n.o 2 e 140.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão 2010/509/UE do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à adoção da moeda única pela Lituânia em 1 de janeiro de 2015 (1), nomeadamente o seu artigo 1.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Desde 1 de janeiro de 1999 que o Banco Central Europeu (BCE) tem o direito exclusivo de aprovar os volumes de emissão de moeda metálica pelos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

(2)

A derrogação concedida à Lituânia referida no artigo 4.o do Ato de Adesão de 2003 foi revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015.

(3)

Os 18 Estados-Membros cuja moeda é o euro, assim como a Lituânia, submeteram à aprovação do BCE as respetivas estimativas de volume de moedas de euro a emitir em 2015, acompanhadas de notas explicativas quanto ao método de previsão utilizado.

(4)

Uma vez que o direito de os Estados-Membros de emitirem metálica em euros está sujeito à aprovação do respetivo volume de emissão pelo BCE, os Estados-Membros não poderão exceder os referidos volumes sem para tal terem sido previamente autorizados pelo BCE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Aprovação do volume de moeda metálica de euro a emitir em 2015

O BCE aprova pela presente os volumes de emissão de moedas de euro em 2015 correspondentes a cada Estado-Membro cuja moeda é o euro, conforme consta do quadro seguinte:

(em milhões de EUR)

 

Emissão de moedas destinadas à circulação e emissão de moedas de coleção (não destinadas a circulação) em 2015

Bélgica

0,8

Alemanha

529,0

Estónia

10,3

Irlanda

39,0

Grécia

13,3

Espanha

301,4

França

230,0

Itália

41,5

Chipre

10,0

Lituânia

120,7

Luxemburgo

45,0

Malta

8,7

Países Baixos

52,5

Letónia

30,6

Áustria

248,0

Portugal

30,0

Eslovénia

13,0

Eslováquia

13,4

Finlândia

60,0

Artigo 2.o

Produção de efeitos

A presente decisão produz efeitos no dia em que for notificada aos seus destinatários.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros cuja moeda é o euro e a Lituânia.

Feito em Frankfurt am Main, em 11 de dezembro de 2014.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 228 de 31.7.2014, p. 29.


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