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Documento 32014D0032

2014/527/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 9 de julho de 2014 , que revoga a Decisão BCE/2013/22 relativa a medidas temporárias respeitantes à elegibilidade dos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República de Chipre e a Decisão BCE/2013/36 relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia (reformulação) (BCE/2014/32)

JO L 240 de 13.8.2014, p. 26—27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/527/oj

13.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 240/26


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 9 de julho de 2014

que revoga a Decisão BCE/2013/22 relativa a medidas temporárias respeitantes à elegibilidade dos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República de Chipre e a Decisão BCE/2013/36 relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia

(BCE/2014/32)

(2014/527/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 3.o-1, primeiro travessão, 12.o-1, 18.o e 34.o-1, segundo travessão,

Tendo em conta a Orientação BCE/2011/14, de 20 de setembro de 2011, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (1), nomeadamente a secção 1.6 e as secções 6.3.1 e 6.3.2. do seu anexo I,

Considerando o seguinte:

(1)

O conteúdo das Decisões BCE/2013/22 (2) e BCE/2013/36 (3) deve ser inserido na Orientação BCE/2013/4 (4), o principal ato jurídico sobre medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia.

(2)

Por uma questão de clareza e coerência e tendo em vista a simplificação do regime de garantias do Eurosistema, estas medidas são aplicadas através de reformulação da Orientação BCE/2013/4.

(3)

Por conseguinte, torna-se necessário revogar as Decisões BCE/2013/22 e BCE/2013/36,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Revogação das Decisões BCE/2013/22 e BCE/2013/36

1.   As Decisões BCE/2013/22 e BCE/2013/36 são revogadas com efeitos a partir de 20 de agosto de 2014.

2.   Todas as referências às decisões revogadas devem ser interpretadas como remissões para a Orientação BCE/2014/31.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia 9 de julho de 2014.

Feito em Frankfurt am Main, em 9 de julho de 2014.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 331 de 14.12.2011, p. 1.

(2)  Decisão BCE/2013/22, de 5 de julho de 2013, relativa a medidas temporárias respeitantes à elegibilidade dos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República de Chipre (JO L 195 de 18.7.2013, p. 27).

(3)  Decisão BCE/2013/36, de 26 de setembro de 2013, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia (JO L 301 de 12.11.2013, p. 13).

(4)  Orientação BCE/2013/4, de 20 de março de 2013, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia e que altera a Orientação BCE/2007/9 (JO L 95 de 5.4.2013, p. 23).


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