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Documento 32014D0029(01)

2014/477/EU: Decisão do Banco Central Europeu, de 2 de julho de 2014 , relativa ao fornecimento, ao Banco Central Europeu, dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas nos termos do Regulamento de Execução (EU) n. ° 680/2014 da Comissão (BCE/2014/29)

JO L 214 de 19.7.2014, p. 34—37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

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ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/477/oj

19.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/34


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 2 de julho de 2014

relativa ao fornecimento, ao Banco Central Europeu, dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas nos termos do Regulamento de Execução (EU) n.o 680/2014 da Comissão

(BCE/2014/29)

(2014/477/EU)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o seu artigo 6.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (2), nomeadamente os seus artigos 21.o e 140.o, n.o 4,

Tendo em conta a proposta do Conselho de Supervisão,

Considerando o seguinte:

(1)

As instituições de crédito encontram-se sujeitas a requisitos de reporte regular, de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e com o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão (4).

(2)

No âmbito do regime estabelecido no artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o Banco Central Europeu (BCE) é exclusivamente competente para desempenhar, para fins de supervisão prudencial, as atribuições previstas no artigo 4.o daquele regulamento. No exercício dessas atribuições, o BCE deve garantir o cumprimento das disposições do direito da União que impõem requisitos prudenciais sobre as instituições de crédito no que se refere ao reporte.

(3)

De acordo com o disposto no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e no artigo 21.o do Regulamento-Quadro do MUS, tanto o BCE como as autoridades nacionais competentes estão obrigados à troca de informação. Sem prejuízo do poder do BCE de receber diretamente informação de reporte das instituições de crédito ou de ter acesso direto a essa informação numa base contínua, as autoridades nacionais competentes irão fornecer ao BCE, especificamente, toda a informação necessária para este poder prosseguir as atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

(4)

De acordo com o disposto no artigo 140.o, n.o 3, do Regulamento-Quadro do MUS, as entidades supervisionadas estão obrigadas a comunicar à respetiva autoridade nacional competente qualquer informação que deva ser reportada numa base regular, nos termos do direito da União. Salvo disposição expressa em contrário, toda a informação reportada pelas entidades supervisionadas será transmitida às autoridades nacionais competentes. Estas autoridades procederão ao controlo inicial dos dados e disponibilizarão ao BCE a informação reportada pelas entidades supervisionadas.

(5)

O modo como as autoridades nacionais competentes transmitem a informação recebida das entidades supervisionadas ao BCE necessita de maior especificação para este poder exercer as suas atribuições em matéria de relato para fins de supervisão. Necessitam de ser mais detalhados, em particular, os formatos, frequência e prazos desta transmissão de informação, assim como os controlos de qualidade que as autoridades nacionais competentes devem efetuar antes de transmitir a informação ao BCE.

(6)

De acordo com o disposto no artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, os membros do Conselho de Supervisão, o pessoal do BCE e os membros do pessoal destacado pelos Estados-Membros participantes que desempenhem funções de supervisão estão sujeitos ao segredo profissional estabelecido no artigo 37.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e no direito da União aplicável. O BCE e as autoridades nacionais competentes, em especial, estão sujeitos às disposições referentes à troca de informação e segredo profissional estabelecidas na Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento-Quadro do SSM, a presente decisão estabelece procedimentos relativos à comunicação, ao BCE, dos dados reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas com base no Regulamento de Execução (EU) n.o 680/2014.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, são aplicáveis as definições constantes do Regulamento-Quadro do MUS.

Artigo 3.o

Datas para o envio da informação

As autoridades nacionais competentes comunicarão ao BCE a informação referida no artigo 1.o, que lhes tiver sido reportada pelos grupos supervisionados e entidades supervisionadas nas seguintes datas:

1)

Até às 12:00h no fuso horário da Europa Central (CET) (6) do 10.o dia útil seguinte às datas de envio referidas no Regulamento de Execução (EU) n.o 680/2014, no que se refere a:

a)

grupos significativos supervisionados ao nível mais elevado de consolidação nos Estados-Membros participantes;

b)

entidades significativas supervisionadas que não façam parte de um grupo supervisionado;

c)

grupos supervisionados numa base subconsolidada e entidades supervisionadas que façam parte de um grupo supervisionado, quando classificadas como significativas de acordo com o critério das três instituições de crédito mais significativas nos seus Estados-Membros;

d)

outros grupos supervisionados e entidades supervisionadas incluídas na lista de instituições abrangidas pelo relato à Autoridade Bancária Europeia (ABE), de acordo com o artigo 3.o da Decisão EBA/DC/090 (7).

2)

Até ao fecho das operações do 25.o dia útil seguinte às datas de envio referidas no Regulamento de Execução (EU) n.o 680/2014, no que se refere a:

a)

grupos significativos supervisionados numa base subconsolidada, na medida em que os dados referidos não tenham sido submetidos nos termos do n.o 1;

b)

entidades significativas supervisionadas que façam parte de um grupo supervisionado, na medida em que os dados referidos não tenham sido submetidos nos termos do n.o 1;

3)

Até ao fecho das operações do 25.o dia útil seguinte às datas de referidas no Regulamento de Execução (EU) n.o 680/2014, no que se refere a:

a)

grupos menos significativos supervisionados ao nível mais elevado de consolidação nos Estados-Membros participantes, na medida em que os dados referidos não tenham sido submetidos nos termos do n.o 1;

b)

entidades menos significativas supervisionadas que não façam parte de um grupo supervisionado, na medida em que os dados referidos não tenham sido submetidos nos termos do n.o 1;

4)

Até ao fecho das operações do 35.o dia útil seguinte às datas de envio referidas no Regulamento de Execução (EU) n.o 680/2014, no que se refere a:

a)

grupos menos significativos supervisionados numa base subconsolidada, na medida em que os dados referidos não tenham sido submetidos nos termos do n.o 1;

b)

entidades menos significativas supervisionadas que façam parte de um grupo supervisionado, na medida em que os dados referidos não tenham sido submetidos nos termos do n.o 1.

Artigo 4.o

Controlo de qualidade de dados

1.   As autoridades nacionais competentes controlam e asseguram a qualidade e a fiabilidade dos dados disponibilizados ao BCE. As autoridades nacionais competentes aplicam as regras de validação especificadas no anexo XV do Regulamento de Execução (EU) n.o 680/2014, elaboradas e mantidas pela ABE, e ainda os controlos de qualidade de dados adicionais definidos pelo BCE em cooperação com as autoridades nacionais competentes.

2.   Para além do cumprimento das regras de validação e controlos de qualidade, os dados devem ser submetidos de acordo com os seguintes padrões mínimos adicionais de exatidão:

a)

as autoridades nacionais competentes prestam informação, se for o caso, sobre os desenvolvimentos relacionados com os dados transmitidos; e

b)

a informação deve ser completa: as lacunas existentes devem ser assinaladas, explicadas ao BCE e, se for o caso, colmatadas logo que possível.

Artigo 5.o

Informação qualitativa

1.   Na eventualidade de não se poder garantir a qualidade dos dados de uma determinada tabela de classificação, as autoridades nacionais competentes submetem ao BCE, logo que possível, os esclarecimentos correspondentes.

2.   Adicionalmente, as autoridades nacionais competentes comunicam ao BCE os motivos de quaisquer revisões significativas por si apresentadas.

Artigo 6.o

Especificação do formato de transmissão

1.   As autoridades nacionais competentes submetem os dados especificados na presente decisão de acordo com as categorias do formato eletrónico de dados interativos (Extensible Business Reporting Language), de modo a fornecer um formato técnico uniforme para o intercâmbio de dados relativamente ao Regulamento de Execução (EU) n.o 680/2014.

2.   As entidades supervisionadas são identificadas na transmissão correspondente através da utilização do (pre-) Identificador da Entidade Jurídica.

Artigo 7.o

Primeiras datas de referência para o reporte

1.   As primeiras datas de referência para o reporte descrito no artigo 3.o, n.o 1, são as mencionadas no artigo 8.o, 8.1, da Decisão EBA/DC/090.

2.   A primeira data de referência para o reporte descrito no artigo 3.o, n.os 2, 3 e 4, é 31 de dezembro de 2014.

Artigo 8.o

Disposição transitória

1.   Para a data de referência do reporte em 2014, as datas de envio do reporte das autoridades nacionais competentes descritas no artigo 3.o, n.o 1, são as especificadas no artigo 8.o, 8.2, da Decisão EBA/DC/090.

2.   Entre a data de referência do reporte de 31 de dezembro de 2014 e a data de referência do reporte de 31 de dezembro de 2015, as datas de envio para o reporte das autoridades nacionais competentes descritas no artigo 3.o, n.o 3, são o fecho das operações do 30.o dia útil a contar do dia em que as entidades supervisionadas tenham submetido os dados à autoridade nacional competente.

3.   No período anterior a 4 de novembro de 2014, as autoridades nacionais competentes submetem ao BCE os dados referidos no artigo 1.o relativamente a:

a)

grupos supervisionados e entidades supervisionadas sujeitos a avaliação completa nos termos da Decisão BCE/2014/3 (8);

b)

outros grupos supervisionados e entidades supervisionadas, estabelecidas num Estado-Membro participante, que integrem a lista de instituições abrangidas pelo reporte à ABE de acordo com o artigo 3.o da Decisão EBA/DC/090.

Artigo 9.o

Destinatárias

As autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros participantes são as destinatárias da presente decisão.

Feito em Frankfurt am Main, 2 de julho de 2014.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)  JO L 141 de 14.5.2014, p. 1.

(3)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho. (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1).

(5)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(6)  Com as mudanças para a Hora de verão da Europa Central.

(7)  Decisão EBA/DC/090 da Autoridade Bancária Europeia, de 24 de janeiro de 2014, relativa ao reporte de informação pelas autoridades competentes à ABE. (NT: versão disponível apenas na língua inglesa). Disponível no site da ABE em www.eba.europa.eu

(8)  Decisão BCE/2014/3 do Banco Central Europeu, de 4 de fevereiro de 2014, que identifica as instituições de crédito sujeitas a avaliação completa (JO L 69 de 8.3.2014, p. 107).


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