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Documento 32014O0022

2014/339/UE: Orientação do Banco Central Europeu, de 5 de junho de 2014 , que altera a Orientação BCE/2014/9 relativa às operações de gestão de ativos e passivos domésticos pelos bancos centrais nacionais (BCE/2014/22)

JO L 168 de 7.6.2014, p. 118—119 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 30/09/2019; revog. impl. por 32019O0007

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2014/339/oj

7.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/118


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 5 de junho de 2014

que altera a Orientação BCE/2014/9 relativa às operações de gestão de ativos e passivos domésticos pelos bancos centrais nacionais

(BCE/2014/22)

(2014/339/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 12.o-1 e 14.o-3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho do Banco Central Europeu (BCE) pode, pontualmente, decidir reduzir a taxa de juro da facilidade permanente de depósito para um valor inferior a zero por cento.

(2)

Na eventualidade de uma redução da taxa de juro da facilidade permanente de depósito, as regras para a remuneração de depósitos das administrações públicas ao abrigo da Orientação BCE/2014/9 (1) têm de ser ajustadas em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alteração

1.   O artigo 5.o, n.o 2, da Orientação BCE/2014/9 é substituído pelo seguinte:

«2.   Em qualquer dia do calendário civil, o montante total dos depósitos overnight e a prazo fixo de todas as administrações públicas detidos num BCN que exceda o valor mais elevado de entre os seguintes: a) 200 milhões de EUR; ou b) 0,04 % do produto interno bruto do Estado-Membro em que o BCN está domiciliado, será remunerado a uma taxa de juro de zero por cento. Se a taxa de juro da facilidade permanente de depósito nesse dia for negativa, será aplicável uma taxa de juro que não exceda a taxa de juro da facilidade permanente de depósito. Esta disposição fica sujeita ao artigo 11.o, que será aplicável apenas ao saldo por liquidar e ao correspondente prazo remanescente dos depósitos a prazo fixo detidos junto dos BCN, na véspera do dia em que o Conselho do BCE decida reduzir a taxa de juro aplicável à facilidade permanente de depósito para menos de zero por cento. Uma taxa de juro negativa implica uma obrigação de pagamento, por parte do titular do depósito, ao BCN relevante, incluindo o direito desse BCN debitar a conta de depósito das administrações públicas pertinente em conformidade.».

2.   O artigo 5.o, n.o 3, da Orientação BCE/2014/9 é substituído pelo seguinte:

«3.   Os depósitos das administrações públicas relacionados com programas de apoio financeiro da União Europeia/do Fundo Monetário Internacional ou outros programas equiparáveis que sejam detidos em contas junto dos BCN ficam sujeitos às taxas remuneratórias referidas no n.o 1 ou serão remunerados a uma taxa de zero por cento, consoante o valor de taxa que for mais elevado, mas não serão contabilizados para o limite referido no n.o 2.».

Artigo 2.o

Produção de efeitos e implementação

1.   A presente orientação produz efeitos no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Os bancos centrais nacionais tomarão as medidas necessárias para o cumprimento da presente orientação, aplicando-as a partir de 1 de dezembro de 2014. Notificarão igualmente o BCE sobre os textos e meios referentes a essas medidas até, o mais tardar, 31 de outubro de 2014.

Artigo 3.o

Destinatários

A presente orientação destina-se aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

Feito em Frankfurt am Main, em 5 de junho de 2014.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Orientação BCE/2014/9, de 20 de fevereiro de 2014, relativa às operações de gestão de ativos e passivos domésticos pelos bancos centrais nacionais (JO L 159 de 28.5.2014, p. 56).


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