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Documento 32014O0009

2014/304/UE: Orientação do Banco Central Europeu, de 20 de fevereiro de 2014 , relativa às operações de gestão de ativos e passivos domésticos pelos bancos centrais nacionais (BCE/2014/9)

JO L 159 de 28.5.2014, p. 56—65 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 30/09/2019; revogado por 32019O0007

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2014/304/oj

28.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 159/56


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 20 de fevereiro de 2014

relativa às operações de gestão de ativos e passivos domésticos pelos bancos centrais nacionais

(BCE/2014/9)

(2014/304/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 12.o-1 e 14.o-3,

Considerando o seguinte:

(1)

A boa prossecução da política monetária única exige que o Banco Central Europeu (BCE) especifique os princípios gerais a seguir pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN») ao realizarem, por iniciativa própria, operações domésticas que envolvam ativos e passivos. Tais operações não devem interferir com a política monetária única.

(2)

Os acordos de recompra celebrados pelos BCN com bancos centrais nacionais não pertencentes ao Eurosistema podem, quando estiverem em vigor, ter impacto na liquidez do euro e, portanto, na política monetária única. Por conseguinte, para melhor salvaguardar a integridade da política monetária única, o Conselho do BCE decidiu, em 22 de outubro de 2009, que deve ser requerida a sua aprovação prévia para a celebração de determinados acordos de liquidez entre os BCN e os bancos centrais nacionais não pertencentes ao Eurosistema.

(3)

Importa fixar limitações à remuneração dos depósitos da administração pública detidos pelos BCN na qualidade de agentes fiscais nos termos do artigo 21.o-2 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), a fim de preservar a integridade da política monetária única e de proporcionar incentivos à colocação dos depósitos da administração pública no mercado, de modo a facilitar a gestão da liquidez do Eurosistema e a implementação da política monetária. Além disso, a fixação de um limite máximo à remuneração dos depósitos da administração pública baseado nas taxas dos mercados monetários facilita a fiscalização do cumprimento, pelos BCN, da proibição de financiamento monetário, a realizar pelo BCE com base no artigo 271.o, alínea d), do Tratado.

(4)

Tendo em conta a natureza excecional e temporária dos depósitos da administração pública relacionados com programas de apoio financeiro da União Europeia/Fundo Monetário Internacional ou outros programas equiparáveis, os procedimentos aplicáveis não devem restringir a possibilidade de uma administração pública nacional manter depósitos no respetivo BCN, nomeadamente devido ao facto de a manutenção de tais depósitos poder fazer parte das condições do programa em causa. A exclusão de tais depósitos do montante-limite não interfere com a política monetária única, à semelhança da detenção de depósitos da administração pública noutros Estados-Membros cuja moeda seja o euro,

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente orientação aplica-se a todas as operações dos BCN que envolvam montantes em euros, incluindo as operações realizadas por um BCN na qualidade de mandante (principal), em seu próprio nome, na qualidade de agente, em nome de um terceiro, ou simultaneamente na qualidade de mandante e de agente. Não estão sujeitas à presente orientação:

a)

As facilidades permanentes e as operações realizadas pelos BCN por iniciativa do BCE, em particular operações realizadas ao abrigo da Orientação BCE/2011/14 (1);

b)

As operações sobre metais preciosos e as operações cambiais face ao euro que sejam objeto da Orientação BCE/2003/12 (2); e

c)

As operações dos BCN relacionadas com a cedência de liquidez de emergência.

2.   Os artigos 7.o e 8.o não se aplicam às operações que os BCN realizem:

a)

No âmbito da sua atuação como agentes fiscais nos termos do artigo 21.o-2 dos Estatutos do SEBC;

b)

Para os seus fins administrativos ou para o respetivo pessoal, nos termos do artigo 24.o dos Estatutos do SEBC;

c)

No âmbito da gestão de um fundo de pensões para o respetivo pessoal;

d)

No âmbito da operação de um sistema de depósitos para o respetivo pessoal ou outros clientes;

e)

No âmbito da transferência dos respetivos lucros para o Estado.

As operações realizadas por um fundo de pensões de um BCN, que seja gerido por uma instituição autónoma, ficam isentas da aplicação dos artigos 6.o e 9.o. Além disso, os requisitos de prestação de informação ex-post previstos nos artigos 6.o e 9.o não se aplicam às operações realizadas pelos BCN para os fins administrativos próprios, ou às operações de depósito relacionadas com contas correntes nos BCN em nome de membros o respetivo pessoal e de outros clientes.

3.   Com exceção dos requisitos de prestação de informação previstos no artigo 6.o, n.o 1, a presente orientação não se aplica a operações no quadro dos serviços de gestão de reservas do Eurosistema.

4.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, os artigos 5.o e 11.o aplicam-se aos depósitos da administração pública denominados em euros ou em moeda estrangeira.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente orientação, entende-se por:

a)

«Acordo de recompra», o acordo pelo qual um BCN e um banco central nacional não pertencente à área do euro acordam em realizar uma ou mais operações específicas de recompra. Num acordo de recompra, uma parte acorda em comprar (ou vender) a outra valores mobiliários denominados em euros mediante o pagamento de um preço em euros na data da transação com um acordo simultâneo de vender (ou comprar) à outra parte valores mobiliários equivalentes mediante o pagamento de outro preço acordado em euros na data do vencimento;

b)

«Administração pública», todas as entidades públicas de um Estado-Membro ou quaisquer entidades públicas da União mencionadas no artigo 123.o do Tratado, na interpretação do Regulamento (CE) n.o 3603/93 do Conselho (3), com exceção das instituições de crédito de capitais públicos às quais, no contexto da oferta de reservas pelos BCN, seja dado, pelos BCN e pelo BCE, igual tratamento que às instituições de crédito privadas;

c)

«Depósitos da administração pública», depósitos a prazo fixo ou overnight constituídos nos BCN por quaisquer entidades públicas, incluindo depósitos em moeda estrangeira;

d)

«Taxa overnight do mercado sem garantia», a) no que respeita aos depósitos overnight em moeda nacional, a taxa overnight de referência para a área do euro, (euro overnight index average rateEONIA); b) no que respeita aos depósitos overnight em moeda estrangeira, uma taxa equiparável;

e)

«Taxa do mercado com garantia», a) no que respeita aos depósitos a prazo fixo em moeda nacional, a taxa oferecida no mercado de reporte em euros, (euro repo market offered rateEUREPO); b) no que respeita aos depósitos a prazo fixo em moeda estrangeira, uma taxa equiparável;

f)

«Produto interno bruto», o valor total da produção de bens e serviços de uma economia, deduzido dos consumos intermédios, e acrescido dos impostos líquidos sobre os produtos e as importações, num período especificado;

g)

«Taxa da facilidade permanente de depósito», a taxa de juro fixada antecipadamente que é aplicada às contrapartes que utilizam a facilidade permanente de depósito do Eurosistema para constituírem depósitos pelo prazo overnight num BCN.

Artigo 3.o

Questões organizativas

1.   Os BCN devem tomar as providências adequadas, que a Comissão Executiva fiscalizará, para permitir às contrapartes distinguir entre as operações efetuadas pelos BCN ao abrigo da presente orientação e as operações do Sistema Europeu de Bancos Centrais realizadas pelos BCN em conformidade com os instrumentos e os procedimentos especificados na Orientação BCE/2011/14.

2.   Os BCN devem tomar as providências adequadas para garantir que os mesmos não utilizam informações confidenciais relativas à política monetária na realização das operações abrangidas pela presente orientação.

3.   Os BCN devem comunicar ao BCE as providências tomadas em conformidade com os n.os 1 e 2.

Artigo 4.o

Aprovação prévia dos acordos de recompra com bancos centrais nacionais não pertencentes ao Eurosistema

1.   Os BCN devem submeter à aprovação prévia do Conselho do BCE os acordos de recompra que pretendam celebrar com bancos centrais nacionais não pertencentes ao Eurosistema.

2.   Os BCN devem apresentar os seus pedidos de aprovação prévia ao BCE com a maior antecedência possível relativamente à data prevista de celebração de tais acordos. Cada pedido deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

a)

A identidade da contraparte no acordo de recompra;

b)

A finalidade do acordo de recompra;

c)

Na medida em que estejam já disponíveis, os montantes e datas das operações de recompra específicas, bem como os montantes agregados previstos das operações em causa;

d)

O prazo do acordo de recompra e, na medida em que esteja já disponível, os prazos das operações de recompra específicas a realizar;

e)

Qualquer outra informação considerada pertinente pelo BCN que apresentar o pedido.

3.   O Conselho do BCE responderá a cada pedido com a maior brevidade possível e, em qualquer caso, no prazo de 40 dias úteis após a receção do pedido.

4.   Ao receber um pedido de aprovação prévia, o Conselho do BCE terá em conta:

a)

O objetivo primordial de assegurar a integridade da política monetária;

b)

A preservação da eficácia da gestão da liquidez do euro pelo Eurosistema;

c)

Uma abordagem coordenada ao nível do Eurosistema no que respeita à realização de operações de recompra com bancos centrais nacionais não pertencentes ao Eurosistema;

d)

A igualdade de condições de concorrência para todas as instituições de crédito estabelecidas nos Estados-Membros cuja moeda seja o euro.

5.   Se o Conselho do BCE considerar que um acordo de recompra submetido à sua aprovação não é compatível com os objetivos enunciados no n.o 4, pode exigir que tal acordo seja:

a)

Celebrado numa data posterior à inicialmente prevista; ou

b)

Objeto de alterações específicas e novamente submetido à sua aprovação antes de celebrado pelo BCN em causa.

6.   O Conselho do BCE procurará satisfazer os pedidos de aprovação prévia dos BCN, tendo em conta os princípios da proporcionalidade e da não discriminação.

Artigo 5.o

Limitações à remuneração dos depósitos da administração pública

1.   A remuneração dos depósitos da administração pública fica sujeita aos seguintes limites máximos:

a)

Os depósitos overnight, à taxa overnight do mercado sem garantia;

b)

Os depósitos a prazo fixo, à taxa do mercado com garantia ou, caso não esteja disponível, à taxa overnight do mercado sem garantia.

2.   Em qualquer dia do calendário civil, o montante total de todos os depósitos overnight e a prazo fixo da administração pública detidos num BCN que exceda o valor mais elevado de entre os seguintes: a) 200 milhões de EUR; ou b) 0,04 % do produto interno bruto do Estado-Membro em que o BCN está domiciliado, será remunerado à taxa de juro de zero por cento.

3.   Os depósitos da administração pública relacionados com programas de apoio financeiro da União Europeia/Fundo Monetário Internacional ou outros programas equiparáveis que sejam mantidos em contas nos BCN ficam sujeitos ao disposto no n.o 1, mas não contam para efeitos do montante-limite mencionado no n.o 2.

Artigo 6.o

Prestação de informação

1.   Os BCN devem comunicar ex-ante ao BCE o efeito de liquidez total líquido das suas operações de gestão de ativos e passivos domésticos no contexto do enquadramento geral da gestão de liquidez do Eurosistema. Cada BCN deve incluir a transferência do respetivo lucro para o Estado na sua previsão dos fatores autónomos de liquidez com a antecedência mínima de uma semana relativamente à data de transferência. Além disso, cada BCN deve assegurar, mediante medidas adequadas, que as operações de investimento e os sistemas de depósito não produzam efeitos de liquidez que não possam ser previstos com precisão.

2.   Uma vez por mês, os BCN devem comunicar ex-post ao BCE, utilizando o modelo de comunicação ex-post constante do anexo II da presente orientação, os dados das operações que tenham realizado no mês anterior. No que respeita à comunicação ex-post mensal, aplica-se um limite máximo geral de 500 milhões de EUR ao volume de negócios mensal em cada categoria individual enumerada no anexo II, contando as operações para efeitos do limite máximo nos termos seguintes:

a)

A soma bruta das compras, vendas e reembolsos de cada uma das seguintes categorias:

i)

operações de investimento,

ii)

gestão de fundos de pensões,

iii)

atividades na qualidade de agente;

b)

A soma bruta das operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários das seguintes categorias:

i)

empréstimos de valores mobiliários, e

ii)

operações de recompra;

c)

A soma bruta da concessão de crédito e da aceitação de depósitos referente à categoria sistemas de crédito e depósitos;

d)

O montante de cada uma das seguintes categorias:

i)

obrigações para com terceiros, e

ii)

transferências e subsídios.

Se a soma bruta das operações numa categoria ficar abaixo do respetivo limite máximo, os BCN devem preencher com um zero o modelo de comunicação, tal como nos casos em que não tenha sido realizada qualquer operação. Os BCN podem optar por continuar a comunicar ao BCE todas as operações que realizarem, ainda que o limite máximo para uma ou mais categorias não seja alcançado (prestação de informação completa).

No que respeita às operações em euros realizadas no âmbito dos serviços de gestão de reservas do Eurosistema, os BCN devem também cumprir quaisquer outros requisitos de prestação de informação aplicáveis.

3.   No caso de o cumprimento dos requisitos de prestação de informação revelar que as operações de gestão de ativos ou passivos de um determinado BCN contrariam exigências da política monetária única, o BCE pode dar instruções específicas no que respeita à conduta na gestão de ativos e passivos do BCN em causa.

Artigo 7.o

Limites máximos

1.   Não podem ser realizadas operações acima do limite máximo constante do anexo I da presente orientação sem a autorização prévia do BCE. O referido limite máximo aplica-se de igual modo às operações de recompra, sem prejuízo do procedimento de aprovação prévia aplicável aos acordos de recompra nos termos do artigo 4.o.

2.   Para além do limite máximo aplicável às operações diárias agregadas constante do anexo I da presente orientação, o BCE pode fixar e aplicar limites máximos adicionais às compras e vendas acumuladas de ativos dos BCN durante qualquer período específico.

3.   O Conselho do BCE pode alterar a qualquer momento o limite máximo constante do anexo I da presente orientação.

Artigo 8.o

Procedimento para o pedido e concessão de aprovação prévia

1.   Os BCN apresentam os seus pedidos de aprovação prévia com a maior antecedência possível. Se a operação tiver de ser liquidada no próprio dia ou no dia útil seguinte, o BCE deve receber o pedido correspondente o mais tardar às 9h00 (4) da data prevista para a realização da operação. Relativamente a outras operações, o BCE deve receber o respetivo pedido o mais tardar, às 11h00 da data de transação prevista.

2.   O pedido do BCN deve ser apresentado em conformidade com o disposto no anexo III da presente orientação. Se uma operação para a qual tenha sido pedida e concedida aprovação prévia não for realizada nos termos em que foi aprovada, o BCN deve notificar de imediato o BCE.

3.   Em circunstâncias excecionais, os BCN que realizem operações de empréstimo de títulos contra garantias podem, se os participantes no mercado não prestarem garantias específicas, apresentar também no fim da tarde desse dia os seus pedidos de aprovação prévia no final do próprio dia.

4.   O BCE deve responder aos pedidos de aprovação prévia dos BCN com a maior brevidade possível, e de imediato aos pedidos de aprovação prévia tardia no fim do próprio dia. No caso das operações a liquidar na data de transação ou no dia útil seguinte, o BCE responderá até às 10h15 da data de prevista para a operação. No caso das restantes operações, o BCE responderá até às 13h00 da data prevista para a operação. Se um BCN não receber uma resposta até ao prazo indicado, depois de verificar que o BCE recebeu o seu pedido e não enviou qualquer resposta, assumirá, a partir das 13h15, que a aprovação foi concedida.

5.   O BCE considerará todos os pedidos com vista a assegurar a sua compatibilidade com a política monetária única do Eurosistema, tendo em conta tanto o efeito individual como o efeito agregado das operações dos BCN no Estado-Membro cuja moeda seja o euro. Sem prejuízo do que precede, o BCE envidará esforços para satisfazer os pedidos dos BCN.

Artigo 9.o

Fiscalização

1.   Uma vez por ano, a Comissão Executiva apresenta um relatório ao Conselho do BCE sobre a implementação e a aplicação da presente orientação. O referido relatório conterá informações sobre:

a)

A aplicação do procedimento de aprovação prévia;

b)

As práticas de gestão dos ativos e passivos domésticos pelos BCN;

c)

O cumprimento da presente orientação.

2.   Em caso de dúvida acerca do cumprimento do disposto no artigo 5.o, nos 1 a 3, o BCE pode pedir informações adicionais aos BCN.

Artigo 10.o

Confidencialidade

Todas as informações e dados partilhados no contexto dos procedimentos acima enunciados, incluindo o relatório de fiscalização mencionado no artigo 9.o, são tratados confidencialmente.

Artigo 11.o

Disposição transitória

Os depósitos a prazo fixo constituídos pela administração pública nos BCN ficam sujeitos ao disposto no artigo 5.o, n.o 1, mas apenas contam para efeitos do montante-limite mencionado no artigo 5.o, n.o 2, a partir de 1 de dezembro de 2015.

Artigo 12.o

Produção de efeitos e implementação

1.   A presente orientação entra em vigor dois dias após a sua adoção.

2.   Os BCN deverão tomar as medidas necessárias para o cumprimento da presente orientação até 1 de dezembro de 2014 e notificar o BCE dos textos e meios referentes a essas medidas, o mais tardar em 31 de outubro de 2014.

Artigo 13.o

Destinatários

Os BCN são os destinatários da presente orientação.

Feito em Frankfurt am Main, em 20 de fevereiro de 2014.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Orientação BCE/2011/14, de 20 de setembro de 2011, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (JO L 331 de 14.12.2011, p. 1).

(2)  Orientação BCE/2003/12, de 23 de outubro de 2003, relativa às operações dos Estados-Membros participantes com os seus saldos de tesouraria em divisas nos termos do disposto no artigo 31.o 3 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (OJ L 283 de 31.10.2003, p. 81).

(3)  Regulamento (CE) n.o 3603/93 do Conselho, de 13 de dezembro de 1993, que especifica as definições necessárias à aplicação das proibições enunciadas no artigo 104.o e no n.o 1 do Artigo 104.o-B do Tratado (JO L 332 de 31.12.1993, p. 1).

(4)  Todas as menções se referem à hora da Europa Central, que tem em conta a mudança para a hora de verão da Europa Central.


ANEXO I

LIMITES MÁXIMOS PARA AS OPERAÇÕES DOMÉSTICAS DOS BCN COM ATIVOS E PASSIVOS REALIZADAS NUMA ÚNICA DATA

Limite máximo aplicável

Efeito na data de liquidação

(operações agregadas líquidas) (1)

200 milhões de EUR


(1)  Impacto de liquidez líquido das operações planeadas para um dia, a liquidar numa única data coincidente com, ou subsequente à data de transação.


ANEXO II

COMUNICAÇÃO EX-POST MENSAL DAS OPERAÇÕES DE GESTÃO DE ATIVOS E PASSIVOS DOMÉSTICOS

 

Categoria da operação

 

Operações de investimento

Gestão de fundos de pensões

Atividades de agente

 

Empréstimos de valores mobiliários

Operações de recompra

 

Sistemas de crédito e depósitos

 

Obrigações para com terceiros

Transferências e subsídios

Forma de realização da operação

1.

Em balanço

2.

Fora de balanço

1.

Em balanço

2.

Fora de balanço

1.

Em balanço

2.

Fora de balanço

Número de operações

nnnnnn

nnnnnn

Número de operações

nnnnnn

Tipo de operação

xxxxx

xxxxx

Número de operações

nnnnnn

nnnnnn

nnnnnn

Concessão de empréstimos de valores mobiliários

EUR (XX) mn

EUR (XX) mn

Concessão

EUR (XX) mn

Forma de realização da operação

1.

Em balanço

2.

Fora de balanço

1.

Em balanço

2.

Fora de balanço

Compra

EUR (XX) mn

EUR (XX) mn

EUR (XX) mn

Contração de empréstimos de valores mobiliários

EUR (XX) mn

EUR (XX) mn

Aceitação de depósitos

EUR (XX) mn

Número de operações

nnnnnn

nnnnnn

Venda

EUR (XX) mn

EUR (XX) mn

EUR (XX) mn

 

 

 

 

 

Montante

EUR (XX) mn

EUR (XX) mn

Reembolso

EUR (XX) mn

EUR (XX) mn

EUR (XX) mn

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO III

FORMATO DE MENSAGEM PARA PEDIDOS DE APROVAÇÃO PRÉVIA DE GRANDES OPERAÇÕES

Nome da variável

Descrição da variável

Codificação

Campo obrigatório

Código-ID

Identificador único para um grupo de operações (transações de valores mobiliários ou outras transações) que tenham a mesma data de transação e liquidação, constituído por uma numeração sequencial precedida pelo código ISO de dois dígitos do país.

ISnn

Gerado automaticamente pela aplicação.

Data da transação

Data de transação do grupo de operações planeado

aaaa/mm/dd

Sim

Data de liquidação

Data de liquidação (ou data de início, no caso das operações a prazo) do grupo de operações planeado

aaaa/mm/dd

Sim

Compra e concessão de empréstimo

Se foram comprados valores mobiliários ou outros instrumentos ou foram concedidos créditos ou empréstimos, deve ser indicado o respetivo montante acumulado.

[YY] milhões de EUR

Não

(Não preencher se apenas estiverem previstas operações de venda.)

Venda e aceitação de depósitos

Se foram vendidos valores mobiliários ou outros instrumentos ou aceitados depósitos, deve ser indicado o respetivo montante acumulado.

[XX] milhões de EUR

Não

(Não preencher se apenas estiverem previstas operações de compra.)

Impacto nas projeções de liquidez

Indicação do impacto nas projeções de liquidez na data de liquidação, no caso de uma aceitação do pedido, em relação à última previsão diária de liquidez apresentada ao BCE às 8h00. No caso de recusa, este campo ajuda o BCE a identificar o impacto inverso nas projeções de liquidez.

[ZZ] milhões de EUR

Sim

(Se o impacto total nas projeções de liquidez já tiver comunicado ao BCE, esta caixa dever ser preenchida com um zero.)

Tipo de operação

Indicação do tipo de operação:

1.

Transação de valores mobiliários

2.

Outra operação

O tipo de operação é selecionado a partir da lista que é fornecida pelo sistema.

Sim

(O utilizador deve indicar o tipo de operação.)

Forma como se pretende realizar a operação

Descrição da forma como se pretende realizar as operações, por referência a uma das seguintes rubricas:

1.

Operação em balanço

2.

Operação fora de balanço

A forma como se pretende realizar a operação é selecionada a partir da lista que é fornecida pelo sistema.

Não

(O utilizador é livre de indicar a forma como se pretende realizar a operação.)

Texto livre

Qualquer informação que possa ajudar a função de gestão de liquidez do BCE a avaliar o impacto líquido de liquidez no contexto do período pertinente de análise de liquidez e a previsão de liquidez mais recente. Por exemplo, se o impacto sobre as projeções de liquidez não for permanente, mas a reverter num futuro previsível, o utilizador deve inserir no campo de texto livre um comentário acerca do impacto de liquidez para além da data de liquidação. O utilizador pode também fornecer mais informações sobre cada uma das operações, tais como os respetivos tipo, dimensão ou finalidade.

Qualquer combinação de números e letras de um conjunto pré-definido de carateres H1&H2 (1).

Não


(1)  Os símbolos admitidos no formato do texto livre estão especificados na secção 1.1.4.7 do anexo 4 do Documento de Conceção do Sistema H1&H2, de 22 de agosto de 1997.


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