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Documento 52015AB0004

Parecer do Banco Central Europeu, de 4 de fevereiro de 2015, sobre a revisão da missão e organização do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) (CON/2015/4)

JO C 192 de 10.6.2015, p. 1—6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

10.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 192/1


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 4 de fevereiro de 2015

sobre a revisão da missão e organização do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS)

(CON/2015/4)

(2015/C 192/01)

Introdução e base jurídica

Em 8 de agosto de 2014, a Comissão Europeia adotou um relatório sobre a missão e organização do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) (1) (a seguir «relatório da Comissão»).

A competência do Banco Central Europeu (BCE) para emitir parecer sobre o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho baseia-se no artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e no artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1096/2010 do Conselho (3). O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE, nos termos do artigo 17.o -5, primeiro período, do Regulamento Interno do BCE.

Observações genéricas

O relatório da comissão procede ao reexame da missão e organização do CERS, conforme exigido pelo artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 1092/210 e pelo artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1096/2010. Em geral, o BCE apoia as conclusões do citado relatório.

O BCE entende que, de momento, não são necessárias alterações de monta ao enquadramento jurídico do CERS. O período revisto foi relativamente curto e o BCE considera que, globalmente, o CERS tem funcionado bem. No entanto, alguns ajustamentos técnicos no quadro operacional do CERS melhorariam a sua eficiência e aumentariam o seu contributo para a prevenção e atenuação dos riscos sistémicos para a estabilidade financeira resultantes dos desenvolvimentos registados no sistema financeiro. Estes riscos deveriam ser ponderados pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão, ao avaliarem a eventual necessidade de propostas legislativas concretas (4). Relativamente a este aspeto, quando a Comissão apresenta propostas legislativas, o BCE dá o seu parecer de acordo com as áreas da sua competência ao abrigo dos Tratados.

Observações específicas

1.   Apoio prestado pelo BCE ao CERS

1.1.   Conexão entre a fiscalização macroprudencial exercida pelo CERS na União Europeia e o mandato do BCE relativo à política monetária, à estabilidade financeira e à supervisão bancária

O CERS foi estabelecido em 2010 para levar a cabo a fiscalização macroprudencial na União. De harmonia com o artigo 127.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o objetivo primordial do BCE é a manutenção da estabilidade de preços, o qual norteia o BCE na definição e implementação da política monetária da área do euro. Além disso, nos termos do artigo 127.o, n.o 5, do Tratado, o Sistema Europeu de Bancos Centrais («SEBC») contribui para o bom funcionamento das políticas respeitantes à estabilidade do sistema financeiro. Tais políticas são definidas e conduzidas com base em conjuntos relevantes de variáveis e análises macroeconómicas e macrofinanceiras.

Desde o princípio que o CERS tem podido recorrer ao conhecimento técnico especializado de todos os bancos centrais do SEBC nos domínios macroeconómico, monetário e financeiro, em particular nas áreas do controlo da estabilidade financeira, da análise macroeconómica e da análise das condições de mercado e das infraestruturas do mercado, assim como à informação estatística por eles recolhida. O CERS tem, além do mais, beneficiado de sinergias de conhecimento especializado, recursos e infraestrutura no contexto das atividades do SEBC.

As atividades de apoio prestadas pelo BCE ao CERS não afetam a independência institucional, funcional e financeira do BCE, nem a prossecução pelo SEBC das atribuições que lhe estão cometidas pelo Tratado e pelos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu. O BCE continua a estar em boa posição para continuar a assegurar o apoio analítico, estatístico, financeiro e administrativo do CERS nos termos dos mecanismos atuais, nomeadamente ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1096/2010. No que se refere à proposta, avançada por vários interessados no decurso do processo de consulta promovido pela Comissão, de aumentar a autonomia do CERS (5), o BCE considera que se deveria atingir um equilíbrio adequado, uma vez que um grau de autonomia injustificado seria incompatível com a contínua dependência do CERS da reputação e conhecimento técnico especializado do BCE (6).

1.2.   Presidência do Conselho Geral do CERS

O BCE apoia a proposta da Comissão de manter o presidente do BCE como presidente do Conselho do CERS. Os bancos centrais nacionais desempenham um papel importante na política macroprudencial devido à sua responsabilidade pela estabilidade do sistema financeiro, à sua perícia analítica e à informação que os mesmos dispõem sobre a economia real, os mercados financeiros e as infraestruturas do mercado. O BCE, em particular, fornece apoio analítico, estatístico, administrativo e logístico ao CERS e assegura uma cooperação estreita a nível técnico mediante a representação cruzada no Comité Técnico Consultivo («CTC») e no Comité de Estabilidade Financeira do BCE.

A participação dos governadores de todos os bancos centrais do SEBC no Conselho Geral do CERS, e bem assim a atribuição da sua presidência ao presidente do BCE ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1092/2010, sublinha a importância do papel dos bancos centrais no funcionamento do CERS. Por conseguinte, o papel do presidente do BCE enquanto presidente do Conselho Geral do CERS não deveria sofrer modificações.

Mas é de salientar que o presidente do BCE teria de ser renomeado como presidente do Conselho Geral do CERS até ao final de 2015, uma vez que o Regulamento (UE) n.o 1092/2010 prevê explicitamente a limitação do mandato (7). Consequentemente, haveria necessidade de se preparar uma proposta legislativa especificando as modalidades para a designação do presidente do CERS e adotá-la na primeira metade de 2015.

2.   Organização do CERS

2.1.   Revisão da composição do Conselho Geral do CERS

Relativamente à sugestão da Comissão de otimizar e reduzir o Conselho Geral do CERS (8), o BCE considera que as possibilidades de limitar o número de membros que o compõem são muito limitadas. De facto, o BCE é de parecer que todos os intervenientes em processos de tomada de decisões macroprudenciais deveriam participar no Conselho Geral. Dado o papel central que desempenha na política macroprudencial, o Conselho Geral deve incluir representantes de todos os bancos centrais do SEBC e das autoridades nacionais macroprudenciais, quando estas não são os bancos centrais, embora não necessariamente com direito a voto. Além disso, seria conveniente que o Mecanismo Único de Supervisão (MUS) estivesse representado no Conselho Geral sem direito a voto, à semelhança do que acontece presentemente com os supervisores nacionais.

2.2.   Revisão da composição e atribuições do Comité Diretor

O BCE concorda com a proposta de reforço do papel do Comité Diretor apresentada pela Comissão. O Comité Diretor poderia ser utilizado, por exemplo, como plataforma para o intercâmbio de informações sobre medidas macroprudenciais em preparação, antes de estas serem oficialmente notificadas ao CERS, garantindo-se desse modo o envolvimento de todas as autoridades macroprudenciais interessadas. Para esse fim, as referidas autoridades poderiam ser convidadas para participar nas reuniões do Comité Diretor que forem relevantes. Isso daria ao BCE oportunidade para discutir possíveis efeitos de propagação e contágio, especialmente com Estados-Membros não participantes na área do euro, antes da adoção de medidas macroprudenciais. Acresce que o Comité Diretor poderia adotar uma posição mais proativa e antecipatória ao estabelecer as prioridades da agenda do Conselho Geral e ao identificar os problemas de política essenciais na forma de um programa de trabalho. O Comité Diretor deveria garantir a transparência para com o Conselho Geral no exercício destas atribuições. O reforço do papel do Comité Diretor não deveria comprometer de forma alguma o papel do Conselho Geral como único decisor no âmbito do CERS. Finalmente, o BCE considera conveniente que o SSM esteja representando no Comité Diretor.

2.3.   Outras subestruturas do CERS (Comité Técnico Consultivo/«CTC» e Comité Científico Consultivo/«CCC»)

O CERS estabeleceu várias subestruturas para apoiar o seu trabalho analítico. O CTC contribui para o trabalho do CERS em diversas áreas (9). O CCC contribui com uma perspetiva mais inovadora, externa e científica para o trabalho do CERS. O BCE entende que não são necessárias alterações de fundo na composição e estrutura destes Comités. A Comissão sugere melhoramentos em algumas áreas, como, por exemplo, as relacionadas com o grande tamanho do CTC, a visibilidade do trabalho do CCC e uma relação mais estreita do CCC com a agenda geral do CERS (10). O BCE é de opinião de que qualquer modificação no tamanho do CTC deveria refletir alterações na composição do Conselho Geral. No que se refere ao CCC, este poderia aumentar a sua visibilidade ao trabalhar também em questões prioritárias a identificar pelo Conselho Geral e pelo Comité Diretor, desde que o CCC continue a ter a possibilidade de proceder a análises por iniciativa própria.

2.4.   Papel do diretor-executivo

O relatório da Comissão sugere que a Comissão se propõe analisar a possibilidade de criação de uma posição de diretor-executivo, o qual ficaria incumbido da gestão corrente do CERS (11). Embora tal alteração organizacional pudesse ser benéfica (12), o facto de o CERS continuar a manter a sua dependência do BCE no que se refere ao apoio analítico, estatístico, administrativo e logístico implica a manutenção de uma presença de destaque por parte do BCE nos órgãos de decisão do CERS. Para isso, a nomeação de um diretor-executivo para o CERS deveria ser contrabalançada pela atribuição permanente da presidência do Conselho Geral ao presidente do BCE, atualmente exercida por inerência do seu cargo (13). O BCE sugere ainda que o papel do diretor-executivo deveria ser esclarecido, particularmente no que se refere às tarefas e responsabilidades do presidente e do chefe do Secretariado, mas também em termos de responsabilização e reporte, a ainda quanto a quem competirá a representação externa do CERS.

3.   Ferramentas do CERS

3.1.   Instrumentos de comunicação (incluindo cartas e declarações públicas)

O BCE considera que são justificados esclarecimentos adicionais no que se refere à proposta de aumento das ferramentas à disposição do CERS (14). A Comissão sugere o alargamento das ferramentas atuais, entre as quais se incluem como instrumentos de comunicação principais os alertas e as recomendações, de modo a exercerem mais «poderes de persuasão». A título de exemplo, a Comissão menciona a publicação de cartas ou declarações como meio de aumentar a flexibilidade da função de alerta precoce, antes da emissão formal de qualquer alerta ou recomendação. O BCE é a favor de uma tal abordagem, a qual deveria possibilitar ao CERS chamar a atenção para alguns riscos em fase incipiente sem se ver obrigado a emitir um alerta formal.

3.2.   Participação do CERS no processo legislativo da União

O BCE nota que várias respostas à consulta da Comissão, assim como alguns outros relatórios sobre a mesma matéria (15), sugerem o envolvimento do CERS, de uma forma ou de outra, no processo legislativo da União. É importante recordar que os processos legislativos da União se regem pelas disposições aplicáveis dos Tratados. Acresce que o Regulamento (UE) n.o 1092/2010 já fornece a base jurídica para a emissão, pelo CERS, de recomendações à Comissão relativas à legislação relevante da União (16).

Os conhecimentos especializados do CERS no domínio da estabilidade financeira seriam, certamente, valiosos na discussão de iniciativas referentes a políticas da União. O BCE considera que, em harmonia com as considerações acima expostas referentes a uma estratégia de comunicação proativa, o CERS pode prestar o seu contributo para o processo legislativo, mediante, por exemplo, a chamada de atenção da Comissão para áreas a necessitar de futura ação legislativa. Outra via possível para o seu envolvimento poderia ser a da participação do CERS em consultas públicas organizadas pela Comissão. No entanto, o BCE considera que não há necessidade de se conferir ao CERS um papel formal no processo legislativo da União para além do que já está previsto no Regulamento (UE) n.o 1092/2010.

4.   Acesso do CERS a dados

4.1.   Prestação de apoio pelo BCE ao CERS no domínio estatístico

Em vista da experiência obtida durante o período em análise, o BCE considera adequado o enquadramento atual para o fornecimento de dados ao CERS, e confirma que o Secretariado do CERS e as Autoridades Europeias de Supervisão (AES) cooperam estreitamente. No entanto, poderiam ser introduzidos melhoramentos nos procedimentos relativos à troca de dados.

O BCE tem assegurado até agora, no âmbito da sua prestação de apoio estatístico ao CERS, que os requisitos iniciais de reporte regular de dados agregados previstos na Decisão ESRB/2011/6 (17) são preenchidos em tempo oportuno, e que os dados são de grande qualidade. A Decisão ESRB/2011/6 foi adotada na sequência da contribuição de um grupo, composto por representantes do Secretariado do CERS, do BCE e das AES, criado para determinar as necessidades do CERS referentes aos dados estatísticos (18). Estes dados são utilizados em reuniões periódicas entre o Conselho Geral do CERS e o CCC, e em especial no painel de riscos (dashboard) do CERS que tem vindo a ser publicado trimestralmente desde setembro de 2012.

4.2.   Procedimentos gerais para acesso aos dados

O BCE também gostaria de apoiar a otimização dos procedimentos de acesso aos dados no caso de estes já estarem disponíveis em autoridades europeias e nacionais, quando apenas seja necessário especificar o conteúdo, formato e direitos de acesso a esses dados. Todavia, tal procedimento deveria permitir às respetivas instituições ou órgãos (por exemplo, AES, autoridades nacionais ou SEBC) controlar a observância de quaisquer outras restrições, por exemplo, quanto à disseminação de dados. Por outro lado, o atual processo de votação no Conselho do CERS continuaria a ser aplicável nos casos em que os dados não estejam disponíveis, desencadeando assim pesquisas de mercado genuínas, as quais exigem a recolha de dados junto da indústria financeira.

4.3.   Acesso do CERS a dados não agregados

Desde a sua criação que as necessidades estatísticas do CERS, tanto a nível agregado como a nível de firma, têm vindo a ser satisfeitas, em larga medida, mediante pedidos específicos para esse efeito. Contudo, os procedimentos para a recolha, processamento e disseminação de tais dados são pesados e morosos, o que também afeta a atualidade do trabalho analítico subsequente. Tendo em conta a importante complementaridade entre os dados a nível agregado e de firma para a análise e elaboração de políticas macroprudenciais, o quadro para a obtenção da informação relevante, que atualmente é restritivo, carece de ser revisitado. Mais especificamente, o artigo 15.o do Regulamente (UE) n.o 1092/2010 limita a capacidade do CERS (por via do seu Secretariado e das funções de apoio estatístico e analítico do BCE) para obter dados individuais a nível de firma de modo oportuno e adequado para os efeitos de análise macroprudencial. Para lidar com estas limitações, foi necessário colocar em prática procedimentos complexos. Estes podem revelar-se excessivos, pelo menos em parte, uma vez que alguns dados a nível de firma, tais como os dados referentes às demonstrações financeiras de bancos cotados, que presentemente são enviados para o «quarto escuro» gerido pelo Secretariado do CERS, podem ser publicados pelas firmas.

Assim sendo, o BCE apoia firmemente uma revisão do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010, no sentido de tornar os procedimentos para o fornecimento de dados a nível de firma individual mais ajustados às necessidades do CERS, e menos restritivos, com reserva dos dados cuja divulgação poderia ser problemática (por exemplo, sobre as interligações) e garantindo a devida proteção da sua confidencialidade.

O BCE propõe que se faça a distinção, semelhante à realizada pelo Conselho de Estabilidade Financeira (19), entre dados «de instituição face a agregado», ou seja, de uma instituição reportando em geral as suas posições em risco, tais como no balanço e conta de resultados, ou face a diferentes categorias de contrapartes (por exemplo, bancos ou agências governamentais), agrupadas por fatores de risco, e dados de reporte «instituição face a instituição», ou seja, de instituições reportando exposições bilaterais. Embora ambos os casos possam envolver dados confidenciais e delicados, e que portanto necessitem de estar submetidos a proteção de confidencialidade e cuidadosa avaliação casuística, a categoria de dados «instituição face a instituição» provará, em muitos casos, ser mais sensível e, por essa razão, teria de ficar sujeita às restrições previstas no atual procedimento. A categoria de dados «instituição face a agregado» poderia ficar sujeita a um procedimento mais simplificado, sem prejuízo do direito a ser pedido o seu tratamento mais estrito em casos específicos, sempre que a natureza sensível dos dados em causa assim o justifique. Em domínios em que os dados agregados não sirvam para efeitos analíticos devido a tail factors e riscos associados, são essenciais medições de distribuição, exigindo maior granularidade. Deveria igualmente ter-se em mente que a maioria dos dados é reportada a várias semanas, se não mesmo meses, após o período de referência, perdendo assim ainda mais o seu caráter delicado.

O Conselho Geral do BCE poderia estabelecer, no âmbito do quadro jurídico geral regendo a partilha de informação, procedimentos relativamente à partilha dos dados «instituição face a agregado» e de dados a nível de firma. O BCE dispõe de procedimentos apropriados para a proteção de dados genuinamente confidenciais e pode recorrer à sua extensa experiência nesse domínio (20).

4.4.   Requisitos de reporte para efeitos de supervisão

Por fim, o BCE gostaria de encorajar as AES a ponderar devidamente as necessidades do CERS quando da consideração de requisitos de reporte de supervisão novos ou alterados, de modo a que estes reflitam melhor as necessidades analíticas macroprudenciais. Pela sua parte, o BCE já leva os requisitos do CERS em consideração nos trabalhos de desenvolvimento que estão em curso relativos a estatísticas novas ou melhoradas, mediante os seus «exercícios de méritos e custos», os quais equivalem aos «estudos de avaliação do impacto» da Comissão.

5.   Interação entre o CERS e o MUS

5.1.   Representação do MUS nas estruturas do CERS

Na altura em que os mecanismos de governação do CERS foram acordados, a União Bancária ainda não existia. Para refletir as mudanças registadas no contexto do Sistema Europeu de Supervisão Financeira, incluindo o estabelecimento do MUS, o Regulamento (UE) n.o 1092/2012 deveria prever expressamente a representação do MUS no Conselho Geral do CERS (21). Como já foi referido, a representação do MUS no Comité Diretor também deveria estar prevista (22). E, finalmente, também se consideraria útil a representação do MUS no CCC.

5.2.   Papel do CERS na aplicação de ferramentas macroprudenciais no contexto do MUS

É de salientar que o Regulamento do Conselho (UE) n.o 1024/2013 (23) confere expressamente ao BCE responsabilidades e poderes em matéria de elaboração de política macroprudencial (24), os quais serão exercidos sobre a maioria dos membros do CERS. Para o efeito, as autoridades nacionais devem notificar o BCE das medidas macroprudenciais que tencionem aplicar. Por outro lado o BCE poderá, se assim o entender, aplicar requisitos mais exigentes.

Em março de 2014 o CERS publicou um relatório importante sobre a política macroprudencial no setor bancário (25). O relatório declara que o CERS servirá de plataforma central para a recolha e disseminação de informação sobre as medidas de política macroprudencial da União. O CERS já recomendou que as autoridades macroprudenciais cooperem e troquem informações, incluindo a nível transfronteiras, nomeadamente informando o CERS das medidas tomadas para lidar com os riscos sistémicos ao nível nacional (26). Sem prejuízo das disposições relevantes da legislação da União, o CERS recomendou igualmente que as autoridades macroprudenciais deveriam, sem prejuízo da aplicação de instrumentos macroprudenciais a nível nacional, informar o CERS se forem de prever efeitos transnacionais significativos noutros Estados-Membros ou no mercado único (27).

É essencial que a fiscalização macroprudencial do CERS seja efetuada levando em conta o papel e funções do BCE no domínio macroprudencial (28). Poderia evitar-se a duplicação de trabalho mediante a distinção clara entre as tarefas e responsabilidades respetivas do BCE e do CERS. Neste contexto, prevê-se que o Conselho Geral do CERS e os órgãos de decisão relevantes do BCE estabeleçam regras claras no que toca à partilha de informação e ao seguimento dado às recomendações do CERS.

5.3.   Destinatários das recomendações do CERS

O Regulamento (UE) n.o 1092/2010 prevê atualmente um número potencialmente ilimitado de destinatários das recomendações do CERS (29). O CERS já emitiu recomendações tendo por destinatários Estados-Membros, autoridades nacionais competentes, autoridades nacionais designadas, a Autoridade Bancária Europeia e a Comissão.

Mas o Regulamento (UE) n.o 1092/2010 é, simultaneamente, bastante restritivo no que se refere aos destinatários que devem fazer prova do seguimento dado às recomendações do CERS, ao abrigo do mecanismo «atuar ou explicar» (30). Na verdade, apenas algumas das categorias de destinatários acima referidas estão obrigados a comunicarem as diligências feitas para cumprirem com essas recomendações. Tais assimetrias são de evitar, tanto quanto possível.

Face ao exposto, teria de se considerar se o quadro jurídico deveria prever que o CERS pode, nos limites do seu mandato, emitir recomendações a autoridades nacionais macroprudenciais, o mesmo se aplicando ao BCE no exercício das suas funções de supervisão micro e macroprudencial (31). Em qualquer caso, a inclusão do BCE como potencial destinatário não deveria prejudicar de nenhuma forma o objetivo primordial do SEBC de manutenção da estabilidade de preços, de acordo que com o que lhe é cometido pelo artigo 127.o, n.o 1, do Tratado (32). Relativamente a este aspeto, deveria assegurar-se a comunicação clara e a partilha de informação prévias entre o Conselho Geral do CERS e os órgãos de decisão relevantes do BCE, conforme sugerido acima (33).

Feito em Frankfurt am Main, em 4 de fevereiro de 2015.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  COM(2014) 508 final.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1096/2010 do Conselho, de 17 de novembro de 2010, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que se refere ao funcionamento do Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 162).

(4)  Artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010.

(5)  Ver o Relatório da Comissão, ponto 3.2.1.

(6)  Ver o Relatório da Comissão, ponto 3.2.1.

(7)  Ver o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) N.o 1092/2010.

(8)  Ver o Relatório da Comissão, ponto 4.

(9)  Ver o mandato do Comité Técnico Consultivo, disponível no sítio web do CERS.

(10)  Ver o documento de trabalho da Comissão que acompanha o Relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a missão e organização do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS), p. 16 (apenas disponível em língua inglesa — N.T.).

(11)  Ver o Relatório da Comissão, ponto 3.2.1.

(12)  Nomeadamente, contribuindo para aumentar a visibilidade do CERS e para facilitar o processo de decisão corrente no CERS.

(13)  Conforme se recomenda no ponto 1.2 do presente parecer.

(14)  Ver o Relatório da Comissão, ponto 3.2.3.

(15)  Ver a Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2014, que contém recomendações à Comissão sobre a Revisão do Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF) (2013/2166(INL)).

(16)  Ver o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) N.o 1092/2010.

(17)  Decisão ESRB/2011/6, de 21 de setembro de 2011, relativa ao fornecimento e à recolha de informação para a supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União (JO C 302 de 13.10.2011, p. 3).

(18)  Israel J-M., Sandars P., Schubert A., and Fischer B. apresentam mais detalhes sobre o trabalho que tem vindo a ser desenvolvido para a preparação, desenvolvimento, implementação e gestão do conjunto inicial de informação estatística e de supervisão necessária para apoiar o CERS em Statistics and Indicators for Financial Stability Analysis and Policy, Occasional Paper Series, No 145, BCE, Frankfurt am Main, abril 2013.

(19)  Ver o Documento de Consulta do Conselho de Estabilidade Financeira intitulado Understanding Financial Linkages: A Common Data Template for Global Systemically Important Banks, de 6 de outubro de 2011 (apenas disponível em língua inglesa — N. T.).

(20)  Os dados recolhidos ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (JO L 318 de 27.11.1998, p. 8), em especial, estão sujeitos às medidas de proteção especificadas no artigo 8.o do regulamento citado, garantindo a proteção material e informática de informação estatística confidencial.

(21)  Ver também o n.o 2.1. deste parecer.

(22)  Ver também o n.o 2.2. deste parecer.

(23)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).

(24)  Ver o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1024/2013.

(25)  Ver o relatório intitulado Flagship Report on Macro-prudential Policy in the Banking Setor, disponível (apenas em língua inglesa — N.T.) no sítio do CERS na web em www.esrb.europa.eu

(26)  Ver a Recomendação ESRB/2011/3, recomendação B4.

(27)  Ver a Recomendação ESRB/2013/1, recomendação C3.

(28)  O Regulamento (UE) n.o 1024/2013, em especial, já fornece uma referência para o desenho da interação entre os países do MUS e o CERS relativamente a questões macroprudenciais ao dispor, que, embora mantendo o mandato do CERS intacto, as autoridades nacionais competentes ou as autoridades nacionais designadas e o BCE deverão agir na observância de quaisquer procedimentos de coordenação previstos em qualquer ato do direito da União após terem cumprido os procedimentos previstos no citado regulamento. Ver o considerando 24.

(29)  Ver o artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1092/2010.

(30)  Ver o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1092/2010.

(31)  Conforme já sugerido na seção 2.1.1., alínea a), da Recomendação do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 18 de junho de 2014, relativa a orientações para a fixação das percentagens de reserva contracíclica (CERS/2014/1).

(32)  Ver o documento de março de 2013 do Grupo de Alto Nível para a Revisão do CERS (High-Level Group on the ESRB Review), intitulado Contribution to the Review of the ESRB (disponível apenas em língua inglesa — N.T.).

(33)  Ver o ponto 5.2 do presente parecer.


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