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Documento 52014AB0084

Parecer do Banco Central Europeu, de 5 de dezembro de 2014 , sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. °184/2005 relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento direto estrangeiro, no que respeita à atribuição de poderes delegados e de competências de execução à Comissão para a adoção de certas medidas (CON/2014/84)

JO C 31 de 30.1.2015, p. 3—5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 31/3


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 5 de dezembro de 2014

sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 184/2005 relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento direto estrangeiro, no que respeita à atribuição de poderes delegados e de competências de execução à Comissão para a adoção de certas medidas

(CON/2014/84)

(2015/C 31/04)

Introdução e base jurídica

Em 15 de julho de 2014, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 184/2005 relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento direto estrangeiro, no que respeita à atribuição de poderes delegados e de competências de execução à Comissão para a adoção de certas medidas (1) (a seguir designada «proposta de regulamento»).

A competência do BCE para emitir um parecer resulta do disposto no artigo 127.o, n.o 4, e no artigo 282.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que a proposta de regulamento está relacionada com a compilação de informação estatística da balança de pagamentos (BOP), que é uma função do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) em consonância com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho (2). O Conselho do BCE adotou o presente parecer nos termos do primeiro período do artigo 17.5 do Regulamento Interno do Banco Central Europeu.

1.   Observações gerais

1.1.

As estatísticas comunitárias são desenvolvidas, produzidas e divulgadas pelo Sistema Estatístico Europeu (SEE) e pelo SEBC, e ambos funcionam ao abrigo de quadros legais separados, refletindo as suas respetivas estruturas de governação (3).

1.2.

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 atribui ao BCE, assistido pelos bancos centrais nacionais (BCN), a função de recolher informação estatística sobre, designadamente, a BOP e a posição de investimento internacional (PII), quer de autoridades de supervisão nacionais ou diretamente de agentes económicos. As exigências iniciais de informação estatística do BCE no âmbito das estatísticas da BOP e da PII foram especificadas pelo Conselho do BCE na Orientação BCE/1998/17 (4) e reformuladas a 9 de dezembro de 2011 pela Orientação BCE/2011/23.

1.3.

As estatísticas da BOP e da PII são conjuntos de dados cruciais que apoiam o SEBC nas suas funções tendo em vista a definição e implementação da política monetária única, a realização potencial de operações cambiais e a detenção e gestão das reservas cambiais oficiais. Apoiam ainda a avaliação de vulnerabilidades externas e ligação para efeitos de estabilidade financeira, o «painel de riscos» do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) (5) bem como o «painel» do procedimento relativo a desequilíbrios macroeconómicos (6). As estatísticas da BOP e da PII são parte integrante da «Norma Especial de Divulgação de Dados» e da «Norma Especial de Divulgação de Dados - Plus» do Fundo Monetário Internacional (FMI) (7) e são necessárias para as «consultas do artigo IV» do FMI com a zona euro e os Estados-Membros. O BCE e os BCN publicam estatísticas sobre a BOP e a PII mensal e trimestralmente.

1.4.

A 12 de janeiro de 2005, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (CE) n.o 184/2005 (8) relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento direto estrangeiro. O Comité da Balança de Pagamentos (a seguir designado por «Comité BOP») criado pelo mesmo Regulamento (9), no qual os Estados-Membros são representados sobretudo por BCN, garante um forte alinhamento das exigências de informação, metodologia e processos de garantia de qualidade relacionados com as estatísticas da BOP e da PII.

1.5.

Os BCN, na qualidade de membros do SEBC, produzem estatísticas comunitárias ao abrigo dos artigos 3.o e 5.o do Estatuto do SEBC, tal como implementado no Regulamento (CE) n.o 2533/98, e não participam na produção de estatísticas comunitárias ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 223/2009 (10). Por conseguinte, no seguimento do acordo entre um BCN e a Comissão (Eurostat), os dados produzidos pelo BCN podem ser usados direta ou indiretamente pela Comissão (Eurostat) para a produção de estatísticas comunitárias.

1.6.

Dado que o Regulamento (CE) n.o 2533/98 atribuiu a recolha de informação estatística sobre a BOP e a PII ao BCE, assistido pelos BCN, e de modo a minimizar os encargos de comunicação e garantir a coerência necessária para produzir estatísticas comunitárias, a Comissão é convidada a utilizar de forma adequada as estatísticas da BOP e da PII apresentadas pelo SEBC.

2.   Observações específicas

2.1.   Implementação de um novo sistema de adoção de atos delegados e de atos de execução na área das estatísticas da BOP e da PII

2.1.1.

A proposta de regulamento implementa um novo sistema para a adoção de atos delegados e de atos de execução, ao abrigo dos artigos 290.o e 291.o do Tratado, na área das estatísticas da BOP e da PII. O artigo 1.o, n.o 1, da proposta de regulamento visa dotar a Comissão de poderes de adoção de atos delegados para alterar as exigências de dados da BOP e da PII, incluindo a revisão, extensão e eliminação de fluxos de dados e prazos de submissão. O artigo 1.o, n.o 2, propõe, igualmente, conferir à Comissão poderes de execução para adotar as normas de qualidade e o conteúdo e periodicidade dos relatórios de qualidade para as estatísticas da BOP e da PII.

2.1.2.

As exigências de dados, prazos de submissão e normas de garantia de qualidade são elementos essenciais do Regulamento (CE) n.o 184/2005 e têm um impacto direto sobre os encargos de comunicação dos responsáveis pela recolha de dados e dos agentes inquiridos. Dado que o Conselho atribuiu ao SEBC a tarefa de recolha de informação estatística da BOP e da PII tanto das autoridades de supervisão nacionais como diretamente de agentes económicos desde 1998, deve ser assegurada uma estreita cooperação entre o SEBC e o SEE, aquando da definição, alteração ou atualização de tais estatísticas. Caso contrário, as estatísticas comunitárias da BOP e da PII produzidas pela SEE e pelo SEBC podem divergir ou ser inconsistentes desnecessariamente.

2.1.3.

Exigências de informação estatística da BOP divergentes ou inconsistentes não só aumentam os encargos de comunicação para participantes tais como as pequenas e médias empresas, como podem também produzir estatísticas da BOP diferentes dependendo da finalidade da utilização dos dados. Tais diferenças não se coadunariam com os princípios da relevância dos dados, relação custo-eficácia e minimização dos encargos de comunicação estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 223/2009 e no Regulamento (CE) n.o 2533/98.

2.1.4.

Consequentemente, o BCE não apoia a proposta, definida no artigo 1.o, n.o 1, da proposta de regulamento, de delegar na Comissão poderes de alteração das exigências de dados da BOP e da PII, incluindo os relacionados com prazos de submissão, revisões, extensões e eliminação de fluxos de dados. Os artigos 1.o, n.o 1, e 1.o, n.o 3, da proposta de regulamento devem ser eliminados em conformidade.

2.2.   O papel do Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos

2.2.1.

A proposta de regulamento suprime o Comité da BOP e transfere todos os poderes de comitologia para o Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos, no qual não estão representados membros do SEBC (11). Além disso, os BCN, na qualidade de membros do SEBC, produzem estatísticas comunitárias ao abrigo dos artigos 3.o e 5.o do Estatuto do SEBC, tal como implementado no Regulamento (CE) n.o 2533/98, e não participam na produção de estatísticas comunitárias ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 223/2009.

2.2.2.

De modo a garantir a estreita cooperação nesta área, o Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos (12) deve estar no centro da cooperação mútua nas estatísticas da BOP e outras estatísticas relacionadas (p. ex. comércio internacional de mercadorias, comércio internacional de serviços, investimento direto estrangeiro, estatísticas sobre empresas estrangeiras) e deve ser consultado quanto a propostas de novos atos jurídicos, incluindo a alteração de atos jurídicos, atinentes a estatísticas da BOP e outras estatísticas relacionadas.

2.2.3.

Por conseguinte, deve ser inserida uma formulação mais adequada nos artigos 1.o, n.o 2, e 1.o, n.o 4, da proposta de regulamento, que obrigue a Comissão a solicitar o parecer do Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos antes de propor alterações a elementos essenciais do Regulamento (CE) n.o 184/2005. Em particular, tal deve aplicar-se a alterações relativas: a) às exigências de dados, incluindo prazos de submissão e revisões, extensões e eliminação de fluxos de dados; b) à atualização das definições presentes no Anexo II do Regulamento (CE) n.o 184/2005; e c) às normas de qualidade comuns bem como o conteúdo e periodicidade dos relatórios de qualidade.

2.3.   Consulta do BCE

Os atos de execução da Comissão são considerados propostas de atos da União na aceção do primeiro travessão do artigo 127.o, n.o 4, e do artigo 282.o, n.o 5, do Tratado (13). Assim, o BCE tem de ser consultado, separadamente do CMFB, sobre quaisquer projetos de atos de execução no domínio das suas atribuições. Este processo de consulta permitirá ao BCE contribuir com todos os benefícios da sua vasta experiência e conhecimento especializado para as estatísticas sobre a balança de pagamentos.

Feito em Frankfurt am Main, em 5 de dezembro de 2014.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  COM(2014) 379 final.

(2)  Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, que adota medidas relativas à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (JO L 318 de 27.11.1998, p. 8); ver também a Recomendação BCE/2003/8, de 2 de maio de 2003, relativa aos requisitos de reporte estatístico do Banco Central Europeu no domínio das estatísticas da balança de pagamentos e da posição de investimento internacional, e do modelo de reservas internacionais (JO C 126 de 28.5.2003, p. 7) e a Orientação BCE/2011/23, de 9 de dezembro de 2011, relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de estatísticas externas (JO L 65 de 3.3.2012, p. 1).

(3)  Ver artigo 338.o, n.o 1, do Tratado, artigo 5.o do Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir designado por «Estatuto do SEBC») e considerando 8 do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, relativo às estatísticas comunitárias e Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).

(4)  Orientação BCE/1998/17 de 1 de dezembro de 1998 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu no âmbito das estatísticas da balança de pagamentos e da posição de investimento internacional (JO L 115 de 4.5.1999, p. 47).

(5)  Abordado num ato jurídico distinto.

(6)  Ver artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011 sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos (JO L 306 de 23.11.2011, p. 25).

(7)  Ver Documentos Políticos («Policy Papers») do FMI, «Revisions to the Special Data Dissemination Standard and Establishment of the Special Data Dissemination Standard Plus — Proposed Decisions», de 4 de outubro de 2012, e «Modifications to the Special Data Dissemination Standard Plus», de 19 de março de 2014, disponíveis no sítio web do FMI, em www.imf.org

(8)  Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento direto estrangeiro (JO L 35 de 8.2.2005, p. 23).

(9)  Ver artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 184/2005.

(10)  Ver considerando 9.

(11)  Ver artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 223/2009.

(12)  Ver artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009. O Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos foi criado pela Decisão 2006/856/CE do Conselho, de 13 de novembro de 2006, que cria um Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos (JO L 332 de 30.11.2006, p. 21).

(13)  O primeiro travessão do artigo 127.o, n.o 4, do Tratado estipula que o BCE deve ser consultado «sobre qualquer proposta de ato da União nos domínios das suas atribuições». O artigo 282.o, n.o 5, do Tratado prevê que: «Nos domínios das suas atribuições, o Banco Central Europeu é consultado sobre os projetos de atos da União».


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