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Documento 52014HB0014

Recomendação do Banco Central Europeu, de 27 de março de 2014 , relativa às regras comuns e padrões mínimos para a proteção da confidencialidade da informação estatística recolhida pelo Banco Central Europeu com a ajuda dos bancos centrais nacionais (BCE/2014/14)

JO C 186 de 18.6.2014, p. 1—2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 186/1


RECOMENDAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 27 de março de 2014

relativa às regras comuns e padrões mínimos para a proteção da confidencialidade da informação estatística recolhida pelo Banco Central Europeu com a ajuda dos bancos centrais nacionais

(BCE/2014/14)

2014/C 186/01

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, os seus artigos 5.o, 12.o-1, 14.o-3 e 38.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente os seus artigos 8.o, 8.o-A e 8.o-B,

Considerando o seguinte:

(1)

A Orientação BCE/1998/NP28 (2) estabelece as regras comuns e padrões mínimos exigidos pelo artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2533/98, que asseguram um nível básico de proteção da informação estatística confidencial coligida pelo Banco Central Europeu (BCE) com a ajuda dos bancos centrais nacionais do Eurosistema.

(2)

A este respeito, se bem que se reconheça que a informação estatística necessária para dar cumprimento aos requisitos estatísticos do BCE não seja a mesma em relação aos Estados-Membros cuja moeda é o euro do que em relação aos Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação, o artigo 5.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu aplica-se a todos os Estados-Membros; considerando que este facto, em conjugação com o disposto no artigo 5.o do Tratado da União Europeia, implica a obrigação, para os Estados-Membros não pertencentes à área do euro, de elaborarem e aplicarem, a nível nacional, todas as medidas que considerarem adequadas à recolha da informação estatística necessária ao cumprimento das necessidades do BCE e à sua oportuna preparação, no domínio da estatística, para que, como Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação, possam adotar o euro (3).

(3)

Há uma necessidade crescente de intercâmbio de informação estatística confidencial entre os membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) para o exercício das respetivas funções,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

I.

Aplicação da Orientação BCE/1998/NP28

Recomenda-se que os destinatários da presente Recomendação apliquem as disposições previstas na Orientação BCE/1998/NP28 em relação à informação estatística confidencial recebida de outro membro do SEBC, e que o confirmem por meio de um acordo celebrado com os restantes membros do SEBC.

II.

Disposições finais

1.

Os destinatários da presente recomendação são os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda não é o euro, na medida em que esta seja aplicável, e na medida em que tais bancos centrais nacionais participem na transmissão de informação estatística confidencial no âmbito do SEBC.

2.

A presente recomendação é aplicável a partir de 1 de abril de 2014.

Feito em Frankfurt am Main, em 27 de março de 2014.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(2)  Orientação BCE/1998/NP28, de 22 de dezembro de 1998, relativa às regras comuns e padrões mínimos para a proteção da confidencialidade da informação estatística individual recolhida pelo Banco Central Europeu com a ajuda dos bancos centrais nacionais (BCE/1998/NP28) (JO L 55 de 24.2.2001, p. 72).

(3)  Ver considerando 17 do Regulamento (CE) n.o 2533/98.


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