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Documento 32014D0040(01)

2014/828/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 15 de outubro de 2014 , relativa à implementação do terceiro programa de compra de obrigações hipotecárias ( covered bonds ) (BCE/2014/40)

JO L 335 de 22.11.2014, p. 22—24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 15/02/2020; revogado por 32020D0187

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/828/oj

22.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/22


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 15 de outubro de 2014

relativa à implementação do terceiro programa de compra de obrigações hipotecárias (covered bonds)

(BCE/2014/40)

(2014/828/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o primeiro travessão do n.o 2 do artigo 127.o;

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o disposto no artigo 12.o-1, segundo parágrafo, conjugado com o artigo 3.o-1, primeiro travessão, e o artigo 18.o-1 dos citados estatutos;

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o disposto no artigo 18.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), o Banco Central Europeu (BCE), juntamente com os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN»), pode intervir nos mercados financeiros através, designadamente, da compra e venda em firme de instrumentos negociáveis.

(2)

Em 4 de setembro de 2014, o Conselho do BCE decidiu iniciar um novo programa de compra de obrigações hipotecárias (covered bond purchase programme, a seguir CBPP3). Juntamente com o programa de aquisição de instrumentos de dívida titularizados (asset-backed purchase programme/ABSPP) e as operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas («ORPA» direcionadas) (1), o CBPP3 irá melhorar a transmissão da política monetária, facilitar a disponibilização de crédito à economia da área do euro, gerar repercussões positivas para outros mercados e, consequentemente, facilitar a orientação da política monetária do BCE e contribuir para a retoma das taxas de inflação para níveis perto dos 2 %.

(3)

Como parte da política monetária única, a compra em firme de obrigações hipotecárias elegíveis pelos bancos centrais do Eurosistema ao abrigo do CBPP3 deve ser executada de forma uniforme e descentralizada, em conformidade com a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Estabelecimento e âmbito da compra em firme de obrigações hipotecárias

O Eurosistema cria o CBPP3, ao abrigo do qual os bancos centrais do Eurosistema vão comprar obrigações hipotecárias que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 2.o. Ao abrigo do CBPP3, os bancos centrais do Eurosistema podem comprar obrigações hipotecárias elegíveis, a contrapartes elegíveis, nos mercados primário e secundário, de acordo com os critérios de elegibilidade das contrapartes previstos no artigo 3.o.

Artigo 2.o

Critérios de elegibilidade das obrigações hipotecárias

As obrigações hipotecárias que sejam elegíveis para operações de política monetária, de acordo com o previsto na secção 6.2.1 do anexo I da Orientação BCE/2011/14 (2) e que, adicionalmente, cumpram os requisitos para a sua aceitação como ativos de garantia para uso próprio, tal como previsto na secção 6.2.3.2 (quinto parágrafo) do anexo I da Orientação BCE/2011/14, e que sejam emitidas por instituições de crédito constituídas na área do euro, são elegíveis para compra em firme ao abrigo do CBPP3. As multicédulas que sejam elegíveis para as operações de política monetária, de acordo com o previsto na secção 6.2.1 do anexo I da Orientação BCE/2011/14, e que sejam emitidas por veículos de titularização [Special Purpose Vehicles (SPV)] constituídos na área do euro são elegíveis para compra em firme ao abrigo do CBPP3.

As obrigações bancárias garantidas acima referidas são elegíveis para compra em firme ao abrigo do CBPP3 desde que satisfaçam os seguintes requisitos adicionais:

1.

Tenham uma primeira melhor avaliação de crédito correspondente, no mínimo, ao nível 3 da qualidade de crédito [CQS3, atualmente equivalente a uma notação de «BBB-» ou equivalente por uma instituição externa de avaliação de crédito (IEAC)], atribuída por, pelo menos, uma das IEAC aceites de acordo com as regras do quadro de avaliação de crédito do Eurosistema (ECAF).

2.

Tenham um limite de emissão de 70 % por número de identificação internacional de título relativamente às compras conjuntas efetuadas ao abrigo dos primeiro (3) e segundo (4) programas de compra de obrigações hipotecárias (CBPP1 e CBPP2, respetivamente), do CBPP3 e às outras participações detidas pelos bancos centrais do Eurosistema.

3.

As obrigações hipotecárias devem ser denominadas em euros, e detidas e liquidadas na área do euro.

4.

As obrigações hipotecárias emitidas por entidades que tenham sido suspensas das operações de crédito do Eurosistema ficam excluídas das compras efetuadas ao abrigo do CBPP3 durante o período da suspensão.

5.

Para as obrigações hipotecárias que não alcancem a notação mínima de CQS3 no Chipre e na Grécia, exige-se notação de crédito mínima correspondente à notação máxima alcançável para obrigações hipotecárias tal como definida pela IEAC da respetiva jurisdição, durante o período em que os limites mínimos de qualidade de crédito do Eurosistema não forem aplicáveis aos requisitos de elegibilidade, como ativos de garantia, de instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou garantidos pelos governos grego e cipriota (nos termos do disposto no artigo 8.o, n.o 2, da Orientação BCE/2014/31 (5)), bem como um limite de emissão de 30 % por número internacional de identificação de título, o qual será aplicado às compras conjuntas efetuadas ao abrigo dos CBPP1, CBPP2 e CBPP3 e às outras participações detidas pelos bancos centrais do Eurosistema, desde que satisfaçam os seguintes requisitos adicionais de modo a atingir uma equivalência de risco:

a)

sejam reportadas mensalmente ao BCN onde o emitente se encontre domiciliado as características do conjunto de ativos subjacentes, incluindo informações referentes a empréstimos, bem como as características estruturais do programa e informações relativas ao emitente; o modelo de reporte deve ser disponibilizado às contrapartes pelo respetivo BCN;

b)

tenham uma percentagem mínima de excesso de garantia de 25 %; as regras de cálculo do excesso de garantia deverão ser disponibilizadas às contrapartes pelo respetivo BCN;

c)

estejam incluídas nos ativos subjacentes ao programa coberturas de risco cambial com contrapartes com notação de crédito mínima de BBB- ou maior para créditos não denominados em euros ou, em alternativa, que pelo menos 95 % dos ativos sejam denominados em euros; e

d)

os direitos de crédito incidentes sobre os ativos subjacentes têm de ser oponíveis a devedores estabelecidos na área do euro.

6.

As obrigações hipotecárias retidas pelo emitente, que cumpram os critérios de elegibilidade acima referidos, são elegíveis para compras ao abrigo do CBPP3.

Artigo 3.o

Contrapartes elegíveis

São contrapartes elegíveis para o CBPP3, para operações em firme de mercado aberto e para operações de empréstimo de títulos que envolvam obrigações hipotecárias detidas nas carteiras do Eurosistema do CBPP3: a) as contrapartes domésticas que participem em operações de política monetária do Eurosistema, na aceção da secção 2.1 do anexo I da Orientação BCE/2011/14; e b) quaisquer outras contrapartes que sejam utilizadas por um banco central do Eurosistema para investimento das suas carteiras denominadas em euros, incluindo as contrapartes fora da área do euro que emitam obrigações hipotecárias.

Artigo 4.o

Disposição final

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no sítio web do BCE.

Feito em Frankfurt am Main, em 15 de outubro de 2014.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Decisão BCE/2014/34, de 29 de julho de 2014, relativa a medidas respeitantes às operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (JO L 258 de 29.8.2014, p. 11).

(2)  Orientação BCE/2011/14, de 20 de setembro de 2011, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (JO L 331 de 14.12.2011, p. 1).

(3)  Decisão BCE/2009/16, de 2 de julho de 2009, relativa à forma de execução do programa de compra de covered bonds (obrigações hipotecárias e obrigações sobre o setor público) (JO L 175 de 4.7.2009, p. 18).

(4)  Decisão BCE/2011/17, 3 de novembro de 2011, relativa à forma de execução do segundo programa de compra de obrigações bancárias garantidas (covered bonds) (JO L 297 de 16.11.2011, p. 70).

(5)  Orientação BCE/2014/31, 9 de julho de 2014, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia e que altera a Orientação BCE/2007/9 (JO L 240 de 13.8.2014, p. 28).


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