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Documento 32014D0016(01)

2014/360/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 14 de abril de 2014 , relativa à instituição de uma Comissão de Reexame e respetivas Regras de Funcionamento (BCE/2014/16)

JO L 175 de 14.6.2014, p. 47—53 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor: Este ato foi alterado. Versão consolidada atual: 17/05/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/360/oj

14.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 175/47


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 14 de abril de 2014

relativa à instituição de uma Comissão de Reexame e respetivas Regras de Funcionamento

(BCE/2014/16)

(2014/360/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o seu artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, a Comissão de Reexame fica encarregada de proceder a uma revisão administrativa interna das decisões tomadas pelo Banco Central Europeu (BCE) no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013 após um pedido de revisão apresentado nos termos do artigo 24.o, n.o 5.

(2)

De acordo com o disposto no artigo 24.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, compete ao BCE adotar as Regras de Funcionamento da Comissão de Reexame, as quais serão tornadas públicas.

(3)

De acordo com o disposto no artigo 24.o, n.o 11, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, a criação da Comissão de Reexame não prejudica o direito de interpor recurso no Tribunal de Justiça da União Europeia nos termos dos Tratados.

(4)

O pedido de revisão pela Comissão de Reexame é facultativo para qualquer entidade destinatária de uma decisão do BCE adotada ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 ou que lhe diga direta e individualmente respeito, previamente à interposição de recurso no Tribunal de Justiça da União Europeia.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO PRELIMINAR

Artigo 1.o

Natureza supletiva

A presente decisão complementa o Regulamento Interno do Banco Central Europeu. Os termos utilizados na presente decisão têm o mesmo significado que os termos definidos no Regulamento Interno do Banco Central Europeu.

CAPÍTULO I

COMISSÃO DE REEXAME

Artigo 2.o

Instituição

É instituída a Comissão de Reexame (a seguir «Comissão de Reexame»).

Artigo 3.o

Composição

1.   A Comissão de Reexame é composta por cinco membros, os quais serão substituídos por dois suplentes nas condições definidas no n.o 3.

2.   Os membros da Comissão de Reexame e os dois suplentes devem ser figuras de grande reputação que sejam nacionais de Estados-Membros, com conhecimentos relevantes comprovados e experiência profissional, nomeadamente de supervisão, de nível suficientemente elevado no domínio das atividades bancárias ou de outros serviços financeiros. Os mesmos não podem ser funcionários no efetivo do BCE, das autoridades competentes ou de outras instituições nacionais, nem de instituições, órgãos e organismos da União envolvidos nas atribuições conferidas ao BCE pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

3.   Os dois suplentes substituirão provisoriamente os membros da Comissão de Reexame em caso de incapacidade temporária, morte, demissão ou remoção do cargo ou se, no contexto de pedido de revisão particular, existirem razões justificadas para sérias preocupações quanto à existência de conflito de interesses. Existe conflito de interesses sempre que os membros da Comissão de Reexame tenham um interesse pessoal ou privado em determinada matéria que possa influenciar, ou aparentar influenciar, o desempenho imparcial e objetivo das suas funções.

Artigo 4.o

Nomeação

1.   Os membros e os dois suplentes da Comissão de Reexame são nomeados pelo Conselho do BCE de modo a assegurar, tanto quanto possível, um equilíbrio adequado na representação dos Estados-Membros em termos de área geográfica e de género.

2.   No seguimento de um convite público à manifestação de interesse publicado no Jornal Oficial da União Europeia, a Comissão Executiva, ouvido o Conselho de Supervisão, submeterá ao Conselho do BCE as nomeações para os cargos de membros da Comissão de Reexame e dois suplentes o mais tardar até um mês antes do início da reunião do Conselho do BCE na o qual a decisão sobre essa nomeação deva ser adotada.

3.   Os membros da Comissão de Reexame e dos dois suplentes são nomeados para um mandato de cinco anos, renovável uma vez.

4.   Os membros da Comissão de Reexame e os suplentes agem com independência e no interesse público. Para esse efeito, não estão sujeitos a quaisquer instruções e fazem uma declaração pública de compromisso e uma declaração pública de interesses, indicando quaisquer interesses diretos ou indiretos que possam ser considerados prejudiciais para a sua independência, ou a inexistência de tais interesses.

5.   Os termos e condições da nomeação dos membros da Comissão de Reexame e dos dois suplentes são definidos pelo Conselho do BCE.

Artigo 5.o

Presidente e Vice-Presidente

1.   A Comissão de Reexame designa o seu Presidente e Vice-Presidente.

2.   O Presidente assegura o funcionamento da Comissão de Reexame, a análise eficiente das revisões e a adesão às Regras de Funcionamento.

3.   O Vice-Presidente auxilia o Presidente no exercício das suas funções e substitui-lo-á nos seus impedimentos, ou a pedido do Presidente, de modo a assegurar o funcionamento da Comissão de Reexame.

Artigo 6.o

Secretário da Comissão de Reexame

1.   O Secretário do Conselho de Supervisão desempenha as funções de Secretário da Comissão de Reexame (a seguir «Secretário»).

2.   O Secretário será responsável por preparar a análise eficiente dos pedidos de revisão, a organização das audiências prévias e das audiências da Comissão de Reexame, a redação das respetivas atas, a manutenção do registo das revisões e pela prestação de assistência relativamente aos processos de revisão.

3.   O BCE prestará o apoio necessário à Comissão de Reexame, incluindo apoio jurídico na avaliação do exercício dos poderes do BCE ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

CAPÍTULO II

PEDIDO DE REVISÃO

Artigo 7.o

Notificação do pedido de revisão

1.   Qualquer pessoa singular ou coletiva destinatária de uma decisão do BCE adotada ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, ou que lhe diga direta e individualmente respeito, que deseje solicitar uma revisão administrativa (a seguir «requerente») deve enviar ao Secretário um pedido de revisão, por escrito, identificando a decisão contestada. O pedido de revisão deve ser apresentado numa das línguas oficiais da União.

2.   O Secretário deve confirmar ao requerente, sem demora, a receção do pedido de revisão.

3.   O pedido de revisão deve ser enviado no prazo de um mês a contar da data da notificação da decisão ao requerente ou, na ausência dessa notificação, do dia em que o requerente dela tomou conhecimento.

4.   A decisão contestada deve ser anexada ao pedido de revisão, o qual deve ser: a) fundamentado; b) se se pretender que a revisão tenha efeito suspensivo, indicar as razões para tal; c) acompanhado de todos os documentos em que o requerente baseie a sua pretensão; e d) se o pedido de revisão exceder 10 páginas, incluir um sumário dos elementos referidos de a) a c).

5.   O pedido de revisão deve indicar claramente informação de contacto detalhada, de modo a que o Secretário possa enviar comunicações ao requerente ou aos seus representantes, conforme o caso. O Secretário deve enviar uma confirmação de receção ao requerente, indicando se o pedido de revisão contém todos os elementos necessários.

6.   O requerente pode desistir do pedido de revisão, em qualquer momento, mediante notificação da desistência ao Secretário.

7.   Uma vez enviado ao Secretário, o pedido de revisão, juntamente com os documentos anexos, deverá ser prontamente objeto de circulação interna, para permitir ao BCE ser representado nos procedimentos.

Artigo 8.o

Relator

Após a receção de um pedido de revisão, o Presidente deve designar de entre os membros da Comissão de Reexame, incluindo o Presidente, o relator do processo de revisão. Na designação do relator, o Presidente deverá tomar em consideração a especialidade própria de cada membro da Comissão de Reexame.

Artigo 9.o

Efeito suspensivo

1.   A apresentação de um pedido de revisão não suspende a aplicação da decisão contestada, salvo o disposto no n.o 2.

2.   Sem prejuízo do n.o 1, o Conselho do BCE, mediante proposta da Comissão de Reexame, pode decidir suspender a aplicação da decisão contestada, desde que o pedido de revisão seja admissível e não seja manifestamente infundado, e considere que a aplicação imediata da decisão contestada poderá causar um dano irreparável. O Conselho do BCE só decidirá suspender os efeitos da decisão contestada após ouvir o Conselho de Supervisão, se aplicável.

3.   Os procedimentos estabelecidos nas presentes Regras de Funcionamento, incluindo os constantes dos artigos 12.o a 14.o relativamente a orientações e audiências, serão aplicáveis, na medida do necessário, na determinação de todas as questões relativas à suspensão.

CAPÍTULO III

REVISÃO

Artigo 10.o

Âmbito da revisão da Comissão de Reexame

1.   De acordo com o artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o âmbito da revisão administrativa de decisões abrange a conformidade das decisões materiais e procedimentos em causa com o Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

2.   A revisão da Comissão de Reexame limita-se à análise dos fundamentos alegados pelo requerente conforme constem do pedido de revisão.

Artigo 11.o

Admissibilidade do pedido de revisão

1.   Antes de examinar a fundamentação jurídica, a Comissão de Reexame determinará se, e em que medida, o pedido de revisão é admissível. Se a Comissão de Reexame considerar o pedido de revisão inadmissível no todo ou em parte, esta apreciação será registada no parecer da Comissão de Reexame nos termos do artigo 17.o.

2.   Não são admissíveis pedidos de revisão relativos às novas decisões do Conselho do BCE a que o artigo 24.o, n.o 7, se refere.

Artigo 12.o

Orientações

O Presidente, em representação da Comissão de Reexame, pode fornecer orientações para uma condução eficiente da revisão, nomeadamente em relação à elaboração de documentos ou à prestação de informação, devendo o Secretário enviar essas orientações para as partes relevantes. O Presidente pode consultar os outros membros para esse efeito.

Artigo 13.o

Incumprimento

1.   Se o requerente, sem motivo justificado, não cumprir com uma orientação da Comissão de Reexame ou uma disposição das presentes Regras de Funcionamento, a Comissão de Reexame pode ordenar-lhe que pague quaisquer despesas motivadas pelo seu atraso.

2.   A Comissão de Reexame deve notificar o requerente antes de emitir uma ordem a que o n.o 1 se refere, de modo a permitir-lhe contestar a emissão da mesma.

Artigo 14.o

Audiência

1.   A Comissão de Reexame pode convocar uma audiência sempre que o considere necessário para uma avaliação justa da revisão. Tanto o requerente como o BCE serão solicitados a apresentar a sua contestação oralmente durante a audiência.

2.   O Presidente prestará orientações relativamente à ordem, configuração e data da audiência.

3.   As reuniões terão lugar nas instalações do BCE, com a presença do Secretário. A audiência não será aberta a terceiros.

4.   Em casos excecionais, o Presidente pode adiar a audiência, a pedido do requerente ou do BCE, ou por sua própria iniciativa.

5.   Se a parte tiver sido notificada de uma audiência e não comparecer, a Comissão de Reexame pode realizá-la na sua ausência.

Artigo 15.o

Meios de prova

1.   O requerente pode solicitar autorização à Comissão de Reexame para apresentar provas sob a forma de declarações escritas, prova testemunhal ou prova pericial.

2.   O requerente pode solicitar, à Comissão de Reexame, autorização para convocar uma testemunha ou um perito, que tenha prestado declarações escritas, para prestar depoimento na audiência. O BCE também pode solicitar à Comissão de Reexame autorização para chamar uma testemunha ou perito para prestar depoimento oral na audiência.

3.   A autorização apenas será concedida se a Comissão de Reexame o considerar necessário para uma decisão justa quando ao pedido de revisão.

4.   As testemunhas ou os peritos serão examinados pela Comissão de Reexame. Estes meios de prova devem ser apresentados dentro do prazo permitido. O requerente tem o direito de interrogar as testemunhas ou os peritos apresentados pelo BCE sempre que tal se revele necessário para uma decisão justa quando ao pedido de revisão.

CAPÍTULO IV

PROCESSO DE TOMADA DE DECISÃO

Artigo 16.o

Parecer sobre a revisão

1.   A Comissão de Reexame adota pareceres sobre os pedidos de revisão num prazo adequado à urgência da questão, o mais tardar dois meses a contar da data de receção do pedido.

2.   O parecer deverá propor que a decisão inicial seja anulada, substituída por decisão de conteúdo idêntico ou substituída por uma decisão alterada. Neste último caso, o parecer deve propor as alterações necessárias.

3.   Os pareceres são adotados por uma maioria de, pelo menos, três membros da Comissão de Reexame.

4.   Os pareceres são reduzidos a escrito e fundamentado, devendo ser enviados para o Conselho de Supervisão sem demora.

5.   Os pareceres não são vinculativos nem para o Conselho de Supervisão, nem para o Conselho do BCE.

Artigo 17.o

Elaboração de um novo projeto de decisão

1.   O Conselho de Supervisão avalia os pareceres da Comissão de Reexame e propõe um novo projeto de decisão ao Conselho do BCE. A avaliação do Conselho de Supervisão não fica limitada ao exame dos fundamentos apresentados pelo requerente no pedido de revisão, poderá este considerar igualmente outros elementos na sua proposta de novo projeto de decisão.

2.   Um novo projeto de decisão da Comissão de Reexame que substitua a decisão inicial por uma decisão de conteúdo idêntico deve ser submetido ao Conselho do BCE, no prazo de 10 dias úteis a contar da receção do parecer da Comissão de Reexame. Um novo projeto de decisão do Conselho de Supervisão anulando ou alterando a decisão inicial deve ser submetido pelo Conselho do BCE no prazo de 20 dias a contar da receção do parecer da Comissão de Reexame.

Artigo 18.o

Notificação

O parecer da Comissão de Reexame, o novo projeto de decisão submetido pelo Conselho de Supervisão e a nova decisão adotada pelo Conselho do BCE devem ser notificados às partes pelo Secretário do Conselho do BCE, incluindo a fundamentação pertinente

CAPÍTULO V

RECURSO ÀS VIAS JUDICIAIS

Artigo 19.o

Recurso para o Tribunal de Justiça

A presente decisão não prejudica o direito de intentar uma ação no Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos Tratados.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 20.o

Acesso aos ficheiros

1.   Os direitos de defesa do requerente serão plenamente respeitados. Para este efeito, e após o requerente ter apresentado um pedido escrito de revisão, o requerente tem o direito de consultar o processo em poder do BCE, sob reserva do interesse legítimo na proteção dos seus segredos comerciais por parte de outras pessoas singulares ou coletivas que não o requerente.

2.   Os processos são constituídos por todos os documentos que tenham sido obtidos, produzidos ou reunidos pelo BCE durante o procedimento de supervisão do BCE, independentemente do suporte em que estejam armazenados.

3.   O direito de consulta do processo não é extensível a informações confidenciais.

4.   Para efeitos do presente artigo, a informação confidencial pode incluir documentação interna do BCE ou da autoridade nacional competente e ainda a correspondência entre o BCE e a autoridade nacional competente ou entre as autoridades nacionais competentes.

5.   Nenhuma disposição do presente artigo obsta a que o BCE divulgue e utilize as informações necessárias para fazer prova de uma infração.

6.   O BCE pode determinar que o acesso a um processo deve ser concedido por uma ou mais das seguintes formas, tendo em devida consideração as capacidades técnicas das partes: a) por meio de CD-ROM(s) ou de qualquer outro suporte eletrónico de armazenamento de dados, incluindo qualquer suporte que possa estar disponível no futuro; b) através de cópias em papel da parte acessível do processo, a serem enviadas às partes pelo correio; c) convidando as partes a consultar o processo acessível nas instalações do BCE.

Artigo 21.o

Custas

1.   As custas da revisão compreendem os custos razoavelmente incorridos durante o processo.

2.   Após a notificação da nova decisão pelo Conselho do BCE ou após o requerente ter desistido do pedido de revisão, o Conselho de Supervisão proporá a proporção dos custos a suportar pelo requerente. O requerente tem o direito de contestar esta decisão.

3.   Todos os custos desproporcionados em que requerente tenha incorrido coma apresentação de provas escritas ou orais e com a sua representação legal serão suportados pelo requerente.

4.   Nenhum custo será suportado pelo requerente, quando o Conselho do BCE revogar ou modificar a decisão inicial em consequência do pedido de revisão. Esta disposição não se aplica relativamente a todos os custos desproporcionados efetuados pelo requerente com a apresentação de provas escritas ou orais e a sua representação legal, os quais que serão suportados pelo requerente.

5.   O Conselho do BCE decidirá sobre a repartição dos custos de acordo com o procedimento previsto no artigo 13.o-G2., do Regulamento Interno do Banco Central Europeu.

6.   Os custos, se exigíveis, devem ser pagos no prazo de 20 dias úteis.

Artigo 22.o

Confidencialidade e sigilo profissional

1.   Os membros da Comissão de Reexame e os suplentes ficam sujeitos à obrigação de sigilo profissional estabelecida no artigo 37.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, mesmo após terem cessado funções.

2.   As atas da Comissão de Reexame são confidenciais, exceto se o Conselho do BCE autorizar o Presidente do BCE a torná-las públicas.

3.   Os documentos redigidos ou conservados pela Comissão de Reexame constituem documentos do BCE e, como tal, são classificados e tratados em conformidade com o disposto no artigo 23.o-3 do Regulamento Interno do Banco Central Europeu (2).

Artigo 23.o

Regras suplementares

1.   A Comissão de Reexame pode adotar regras suplementares para regular os seus procedimentos e atividades.

2.   A Comissão de Reexame pode emitir formulários e guias.

3.   As regras suplementares, formulários e guias adotados pela Comissão de Reexame serão comunicados ao Conselho de Supervisão e publicados no sítio do BCE na web.

Artigo 24.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 14 de abril de 2014.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)  JO L 80 de 18.3.2004, p. 33.


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