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Documento 32012D0030

2012/832/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 10 de dezembro de 2012 , que altera a Decisão BCE/2010/21 relativa às contas anuais do Banco Central Europeu (BCE/2012/30)

JO L 356 de 22.12.2012, p. 93—93 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Edição especial em língua croata: Capítulo 01 Fascículo 014 p. 180 - 180

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 30/12/2016; revogado por 32016D0035(01)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/832/oj

22.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 356/93


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 10 de dezembro de 2012

que altera a Decisão BCE/2010/21 relativa às contas anuais do Banco Central Europeu

(BCE/2012/30)

(2012/832/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 26.o-2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão BCE/2010/21, de 11 de novembro de 2010, relativa às contas anuais do Banco Central Europeu (1) estabelece as regras aplicáveis à elaboração das contas anuais do Banco Central Europeu (BCE).

(2)

O artigo 3.o da Decisão BCE/2010/21 especifica que os pressupostos contabilísticos de base definidos no artigo 3.o da Orientação BCE/2010/20, de 11 de novembro de 2010, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (2), são igualmente aplicáveis para os efeitos da Decisão BCE/2010/21. É o caso, nomeadamente, da alínea c) do artigo 3.o da Orientação BCE/2010/20 respeitante aos acontecimentos posteriores ao encerramento do balanço, nos termos da qual os ativos e passivos devem ser ajustados em função das ocorrências verificadas entre a data do balanço anual e a data em que os organismos competentes aprovem as demonstrações financeiras, se as referidas ocorrências afetarem a situação do ativo ou do passivo à data do balanço.

(3)

É necessário esclarecer que, relativamente às contas anuais do BCE, os acontecimentos posteriores ao encerramento do balanço só são tomados em conta até à data em que as demonstrações financeiras tenham sido aprovadas para emissão, ou seja, até à data em que a Comissão Executiva autorizar a apresentação das contas anuais do BCE ao Conselho do BCE para aprovação.

(4)

A Decisão BCE/2010/21 deve ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alteração

O artigo 3.o da Decisão BCE/2010/21 é substituído pelo seguinte:

«Artigo 3.o

Pressupostos contabilísticos de base

São igualmente aplicáveis, para efeitos da presente decisão, os pressupostos contabilísticos de base definidos no artigo 3.o da Orientação BCE/2010/20. Em derrogação da primeira frase da alínea c) do artigo 3.o da Orientação BCE/2010/20, os acontecimentos posteriores à data do balanço só devem ser tomados em conta até à data em que a Comissão Executiva autorizar a apresentação das contas anuais do BCE ao Conselho do BCE para aprovação.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 31 de dezembro de 2012.

Feito em Frankfurt am Main, em 10 de dezembro de 2012.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 35 de 9.2.2011, p. 1.

(2)  JO L 35 de 9.2.2011, p. 31.


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