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Documento 32013D0046(01)

2013/796/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 6 de dezembro de 2013 , relativa à aprovação do volume de emissão de moeda metálica em 2014 (BCE/2013/46)

JO L 349 de 21.12.2013, p. 109—109 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor: Este ato foi alterado. Versão consolidada atual: 29/11/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/796/oj

21.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/109


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 6 de dezembro de 2013

relativa à aprovação do volume de emissão de moeda metálica em 2014

(BCE/2013/46)

(2013/796/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 128.o, n.o 2, e 140.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão 2013/387/UE do Conselho, de 9 de julho de 2013, relativa à adoção do euro pela Letónia em 1 de janeiro de 2014 (1), nomeadamente o seu artigo 1.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Desde 1 de janeiro de 1999 que o Banco Central Europeu (BCE) tem o direito exclusivo de aprovar os volumes de emissão de moeda metálica pelos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

(2)

A derrogação concedida à Letónia referida no artigo 4.o do Ato de Adesão de 2003 foi revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

(3)

Os 17 Estados-Membros cuja moeda é o euro, assim como a Letónia, submeteram à aprovação do BCE as respetivas estimativas de volume de moedas de euro a emitir em 2014, acompanhadas de notas explicativas quanto ao método de previsão utilizado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Aprovação dos volumes de emissão de moedas de euro em 2014

O BCE aprova pela presente os volumes de emissão de moedas de euro em 2014 correspondentes a cada Estado-Membro cuja moeda é o euro, conforme consta do quadro seguinte:

(em milhões de EUR)

 

Emissão de moedas destinadas à circulação e emissão de moedas de coleção (não destinadas a circulação) em 2014

Bélgica

24,925

Alemanha

655

Estónia

11,14

Irlanda

48,96

Grécia

6,856

Espanha

201,24

França

267

Itália

58,36

Chipre

5,1

Luxemburgo

45

Malta

10,04

Países Baixos

97,5

Letónia

80,91

Áustria

247

Portugal

20,4

Eslovénia

12

Eslováquia

21,4

Finlândia

60

Artigo 2.o

Disposição final

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros cuja moeda é o euro e a Letónia.

Feito em Frankfurt am Main, em 6 de dezembro de 2013.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 195 de 18.7.2013, p. 24.


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