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Documento 32006D0019(01)

    2006/889/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 24 de Novembro de 2006 , relativa à aprovação do limite de emissão de moeda metálica em 2007 (BCE/2006/19)

    JO L 348 de 11.12.2006, p. 52—52 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Estatuto jurídico do documento Em vigor

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/889/oj

    11.12.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 348/52


    DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

    de 24 de Novembro de 2006

    relativa à aprovação do limite de emissão de moeda metálica em 2007

    (BCE/2006/19)

    (2006/889/CE)

    O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 106.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Desde 1 de Janeiro de 1999 que o Banco Central Europeu (BCE) tem o direito exclusivo de aprovar os limites de emissão de moeda metálica pelos Estados-Membros que tenham adoptado o euro (a seguir «Estados-Membros participantes»).

    (2)

    De acordo com o artigo 1.o da Decisão 2006/495/CE do Conselho, de 11 de Julho de 2006, nos termos do n.o 2 do artigo 122.o do Tratado, relativa à adopção da moeda única pela Eslovénia em 1 de Janeiro de 2007 (1), a derrogação concedida à Eslovénia a que o artigo 4.o do Acto de Adesão de 2003 (2) se refere fica revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

    (3)

    Os doze actuais Estados-Membros participantes e a Eslovénia submeteram à aprovação do BCE as respectivas estimativas do volume de moedas de euro a emitir em 2007, acompanhadas de notas explicativas quanto ao método de previsão utilizado,

    DECIDIU O SEGUINTE:

    Artigo 1.o

    Aprovação dos limites de emissão de moedas de euro em 2007

    O BCE aprova os limites de emissão de moedas metálicas de euro relativos a 2007 e correspondentes a cada Estado-membro participante de acordo com o seguinte quadro:

    (em milhões de EUR)

     

    Emissão de moedas destinadas à circulação e emissão de moedas de colecção (não destinadas a circulação) em 2007

    Bélgica

    117,5

    Alemanha

    635,0

    Grécia

    76,9

    Espanha

    480,0

    França

    362,0

    Irlanda

    81,0

    Itália

    366,9

    Luxemburgo

    45,0

    Países Baixos

    71,2

    Áustria

    166,0

    Portugal

    110,0

    Eslovénia

    104,7

    Finlândia

    60,0

    Artigo 2.o

    Disposição final

    Os Estados-Membros participantes são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Frankfurt am Main, em 24 de Novembro de 2006.

    O Presidente do BCE

    Jean-Claude TRICHET


    (1)  JO L 195 de 15.7.2006, p. 25.

    (2)  JO L 236 de 23.9.2003, p. 33.


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