EUR-Lex Acesso ao direito da União Europeia

Voltar à página inicial do EUR-Lex

Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 32006D0017(01)

2006/888/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 10 de Novembro de 2006 , relativa às contas anuais do Banco Central Europeu (BCE/2006/17)

JO L 348 de 11.12.2006, p. 38—51 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
edição especial em língua búlgara: Capítulo 10 Fascículo 008 p. 40 - 53
edição especial em língua romena: Capítulo 10 Fascículo 008 p. 40 - 53

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 30/12/2010; revogado por 32010D0021

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/888/oj

11.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 348/38


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 10 de Novembro de 2006

relativa às contas anuais do Banco Central Europeu

(BCE/2006/17)

(2006/888/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, o seu artigo 26.o-2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão BCE/2002/11, de 5 de Dezembro de 2002, relativa às contas anuais do Banco Central Europeu (1) carece de uma alteração significativa, A partir de 1 de Janeiro de 2007, o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) utilizará o método económico tal como definido na Orientação BCE/2006/16 de 10 de Novembro de 2006, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (2) para o registo das operações cambiais, dos instrumentos financeiros denominados em moeda estrangeira e dos respectivos juros corridos. Por uma questão de clareza, torna-se conveniente refundir a Decisão num texto único.

(2)

Devem ser revogadas as Decisões BCE/2002/11, BCE/2005/12 e BCE/2006/3, que a presente decisão vem substituir,

DECIDIU O SEGUINTE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

1.   Para efeitos da presente decisão, os termos «Eurosistema» e «bancos centrais nacionais» (BCN) têm o significado que lhes é atribuído no artigo 1.o da Orientação BCE/2006/16.

2.   Outros termos técnicos utilizados na presente decisão têm o significado que lhes é atribuído no anexo II da Orientação BCE/2006/16.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

As regras estabelecidas pela presente decisão aplicar-se-ão às contas anuais do BCE, das quais fazem parte o balanço, as rubricas registadas em contas extrapatrimoniais, a conta de resultados e as notas explicativas às contas anuais do BCE.

Artigo 3.o

Pressupostos contabilísticos de base

Os pressupostos contabilísticos de base definidos no artigo 3.o da Orientação BCE/2006/16 são igualmente aplicáveis para efeitos da presente decisão.

Artigo 4.o

Reconhecimento de activos e passivos

Um activo/passivo, de natureza financeira ou outra, apenas deve ser reconhecido no balanço do BCE nos termos do artigo 4.o da Orientação BCE/2006/16.

Artigo 5.o

Método económico e método de caixa/liquidação

É aplicável à presente decisão o disposto no artigo 5.o da Orientação BCE/2006/16.

CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO E NORMAS DE VALORIZAÇÃO DO BALANÇO

Artigo 6.o

Composição do balanço

A composição do balanço deve obedecer à estrutura constante do anexo I.

Artigo 7.o

Provisão para riscos de câmbios, de taxa de juro e de flutuação do preço do ouro

Tendo em consideração a natureza das actividades do BCE, o Conselho do BCE pode constituir uma provisão para riscos de câmbios, de taxa de juro e de flutuação do preço do ouro no balanço do BCE. O Conselho do BCE decidirá o montante e a utilização da provisão, de acordo com uma estimativa fundamentada da exposição do BCE a riscos.

Artigo 8.o

Normas de valorização do balanço

1.   Na valorização do balanço devem ser utilizadas as taxas e os preços de mercado correntes, salvo indicação em contrário especificada no anexo I.

2.   A reavaliação do ouro, dos instrumentos em moeda estrangeira, dos títulos e dos instrumentos financeiros (patrimoniais e extrapatrimoniais) deve ser efectuada no final do exercício, às taxas e preços médios de mercado.

3.   Nas diferenças de reavaliação do ouro não deverá ser estabelecida distinção entre reavaliação a preços de mercado e reavaliação cambial, devendo efectuar-se uma única reavaliação baseada no preço em euros por unidade definida de peso de ouro, o qual se obtém a partir da taxa de câmbio do euro face ao dólar dos EUA na data de reavaliação trimestral. A reavaliação cambial deve ser efectuada moeda a moeda, incluindo as operações patrimoniais e extrapatrimoniais, e a reavaliação dos títulos deve ser efectuada código a código, ou seja, mesmo Número Internacional de Identificação dos Títulos – ISIN/mesma categoria, exceptuando-se os títulos incluídos na rubrica «Outros activos financeiros», os quais devem ser tratados como posições separadas.

Artigo 9.o

Operações reversíveis

As operações reversíveis devem ser contabilizadas de acordo com o artigo 8.o da Orientação BCE/2006/16.

Artigo 10.o

Instrumentos de capital negociáveis

Os instrumentos de capital negociáveis devem ser contabilizados de acordo com o artigo 9.o da Orientação BCE/2006/16. Serão aplicáveis ao BCE todas as disposições contidas no n.o 3 do referido artigo 9.o.

CAPÍTULO III

RECONHECIMENTO DE RESULTADOS

Artigo 11.o

Reconhecimento de resultados

1.   Ao reconhecimento de resultados aplicar-se-ão as regras contidas nos n.os 1 a 3, 5 e 7 do artigo 11.o da Orientação BCE/2006/16.

2.   As posições nas contas especiais de reavaliação decorrentes das contribuições previstas no artigo 49.o-2 dos Estatutos no que se refere aos bancos centrais dos Estados-Membros cuja derrogação tenha sido revogada devem ser utilizadas para a compensação das perdas não realizadas, se estas excederem anteriores ganhos de reavaliação escriturados na correspondente conta normal de reavaliação, tal como estabelecido na alínea c) do n.o 1 do artigo 11.o da Orientação BCE/2006/16, antes de ser efectuada a compensação de tais perdas nos termos do artigo 33.o-2 dos Estatutos. As posições nas contas especiais de reavaliação relativas ao ouro, moeda estrangeira e títulos são reduzidas proporcionalmente se as detenções dos activos em questão diminuírem.

Artigo 12.o

Custo das transacções

É aplicável à presente decisão o disposto no artigo 12.o da Orientação BCE/2006/16.

CAPÍTULO IV

REGRAS CONTABILÍSTICAS RELATIVAS AOS INSTRUMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS

Artigo 13.o

Regras gerais

É aplicável à presente decisão o disposto no artigo 13.o da Orientação BCE/2006/16.

Artigo 14.o

Operações cambiais a prazo

As operações cambiais a prazo devem ser contabilizadas de acordo com o artigo 14.o da Orientação BCE/2006/16.

Artigo 15.o

Swaps cambiais

Os swaps cambiais devem ser contabilizadas de acordo com o artigo 15.o da Orientação BCE/2006/16.

Artigo 16.o

Futuros de taxas de juro

Os futuros de taxas de juro devem ser contabilizados de acordo com o artigo 16.o da Orientação BCE/2006/16.

Artigo 17.o

Swaps de taxa de juro

Os swaps de taxas de juro devem ser contabilizados de acordo com o artigo 17.o da Orientação BCE/2006/16. As perdas não realizadas levadas à conta de resultados no final do exercício devem ser amortizadas em exercícios subsequentes segundo o método de amortização a quotas constantes.

Artigo 18.o

Contratos a prazo de taxa de juro

Os contratos a prazo de taxa de juro devem ser contabilizados de acordo com o artigo 18.o da Orientação BCE/2006/16.

Artigo 19.o

Operações a prazo de títulos

As operações a prazo de títulos devem ser contabilizadas de acordo com o método A previsto no n.o 1 do artigo 19.o da Orientação BCE/2006/16.

Artigo 20.o

Opções

As opções devem ser contabilizadas de acordo com o artigo 20.o da Orientação BCE/2006/16.

CAPÍTULO V

BALANÇO E CONTA DE RESULTADOS ANUAIS PARA PUBLICAÇÃO

Artigo 21.o

Formatos

1.   O balanço anual a publicar pelo BCE deve observar o formato indicado no anexo II.

2.   A conta de resultados a publicar pelo BCE deve observar o formato indicado no anexo III.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.o

Desenvolvimento, aplicação e interpretação das regras

1.   O Comité para as Questões Contabilísticas e de Rendimento Monetário (AMICO) prestará informação ao Conselho do BCE, através da Comissão Executiva, em matéria de desenvolvimento, aplicação e implementação das regras contabilísticas e de prestação de informação financeira do SEBC.

2.   Na interpretação da presente decisão devem levar-se em conta os trabalhos preparatórios, os princípios contabilísticos harmonizados pelo direito comunitário e as normas contabilísticas internacionais geralmente aceites.

3.   Não se encontrando contemplado na presente decisão determinado tratamento contabilístico, e não havendo decisão em contrário por parte do Conselho do BCE, o BCE aplicará princípios de avaliação compatíveis com as Normas Internacionais de Contabilidade adoptadas pela União Europeia que forem relevantes para as suas actividades e contas.

Artigo 23.o

Revogação

São revogadas as Decisões BCE/2002/11, BCE/2005/12 e BCE/2006/3. As referências às decisões ora revogadas devem ser interpretadas como referências à presente decisão e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo IV.

Artigo 24.o

Disposição final

A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.

Feito em Frankfurt am Main, em 10 de Novembro de 2006.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 58 de 3.3.2003, p. 38. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão BCE/2006/3 (JO L 89 de 28.3.2006, p. 56).

(2)  Ainda não publicada.


ANEXO I

COMPOSIÇÃO E NORMAS DE VALORIZAÇÃO DO BALANÇO

Nota: A numeração corresponde à utilizada no formato de balanço constante do anexo II.

ACTIVO

Rubrica do balanço

Descrição do conteúdo das rubricas do balanço

Princípio de valorização

1

Ouro e ouro a receber

Ouro físico (isto é, em barras, moedas, placas, pepitas) armazenado ou «em trânsito». Ouro não físico, tal como contas de depósito à vista em ouro (contas escriturais), contas de depósito a prazo em ouro e valores a receber em ouro decorrentes das seguintes operações: transacções que impliquem a variação da reserva em ouro e transacções reversíveis ou swaps de ouro em que se verifique uma diferença de mais de um dia útil entre a data-valor de saída e a data-valor de entrada

Valor de mercado

2

Activos sobre não residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira

Activos sobre contrapartes não residentes na área do euro (incluindo organizações internacionais e supranacionais e bancos centrais não pertencentes à área do euro) denominados em moeda estrangeira

 

2.1

Fundo Monetário Internacional

a)

Direitos de saque da posição de reserva (líquidos)

Quota nacional menos saldos das contas correntes em euros ao dispor do FMI. A conta n.o 2 do FMI (conta em euros para despesas administrativas) pode ser incluída nesta rubrica ou na rubrica «Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em euros»

a)

Direitos de saque da posição de reserva (líquidos)

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio de mercado no final do exercício

b)

Direitos de saque especiais

Disponibilidades em direitos de saque especiais (valor bruto)

b)

Direitos de saque especiais

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio de mercado no final do exercício

c)

Outros activos

Acordos Gerais de Crédito (GAB), empréstimos ao abrigo de linhas especiais de crédito, depósitos no âmbito do programa Facilidade de Crescimento e Redução da Pobreza (Poverty Reduction and Growth Facility - PRGF)

c)

Outros activos

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio de mercado no final do exercício

2.2

Depósitos e investimentos em títulos, empréstimos ao exterior e outros activos externos

a)

Depósitos em bancos não residentes na área do euro

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia, acordos de revenda

a)

Depósitos em bancos não residentes na área do euro

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio de mercado no final do exercício

b)

Investimentos em títulos, com excepção das acções, participações de capital e outros títulos incluídos na rubrica do activo «Outros activos financeiros», emitidos por não residentes na área do euro

Promissórias e obrigações negociáveis, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário, todos emitidos por não residentes na área do euro

b)

Títulos negociáveis

Preço e taxa de câmbio de mercado no final do exercício

c)

Empréstimos ao exterior (depósitos)

Empréstimos e títulos não negociáveis (excepto acções, participações e outros títulos incluídos na rubrica do activo «Outros activos financeiros») emitidos por não residentes na área do euro

c)

Empréstimos ao exterior

Depósitos ao valor nominal, títulos não negociáveis ao custo de aquisição; ambos convertidos à taxa de câmbio de mercado no final do exercício

d)

Outros activos sobre o exterior

Notas e moedas metálicas emitida por não residentes da área do euro

d)

Outros activos sobre o exterior

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio de mercado no final do exercício

3

Activos sobre residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira

a)

Títulos

Promissórias e obrigações negociáveis, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário excepto acções, participações e outros títulos incluídos na rubrica do activo «Outros activos financeiros»

a)

Títulos negociáveis

Preço e taxa de câmbio de mercado no final do exercício

b)

Outros activos

Títulos não negociáveis, excepto acções, participações e outros títulos incluídos na rubrica do activo «Outros activos financeiros», empréstimos, depósitos, acordos de revenda e empréstimos residuais

b)

Outros activos

Depósitos ao valor nominal, títulos não negociáveis ao custo de aquisição; ambos convertidos à taxa de câmbio de mercado no final do exercício

4

Activos sobre não residentes na área do euro denominados em euros

 

 

4.1

Depósitos, investimentos em títulos e empréstimos

a)

Depósitos em bancos não residentes na área do euro

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia, acordos de revenda relacionados com a gestão de títulos denominados em euros.

a)

Depósitos em bancos não residentes na área do euro

Valor nominal

b)

Investimentos em títulos (com excepção das acções, participações de capital e outros títulos incluídos na rubrica do activo «Outros activos financeiros») emitidos por não residentes na área do euro

Promissórias e obrigações negociáveis, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário, todos emitidos por não residentes na área do euro

b)

Títulos negociáveis

Preço de mercado no final do exercício

c)

Empréstimos concedidos a não residentes na área do euro

Empréstimos a não residentes na área do euro e títulos não negociáveis emitidos por não residentes na área do euro

c)

Empréstimos concedidos a não residentes na área do euro

Depósitos ao valor nominal, títulos não negociáveis ao custo de aquisição

d)

Títulos emitidos por entidades externas à área do euro

Títulos emitidos por organizações supranacionais ou internacionais (como, por exemplo, o BEI), independentemente da sua localização geográfica

d)

Títulos emitidos por entidades externas à área do euro

Preço de mercado no final do exercício

4.2

Facilidade de crédito no âmbito do MTC II

Empréstimos em conformidade com as condições do Mecanismo de Taxa de Câmbio II

Valor nominal

5

Créditos a instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária denominados em euros

Rubricas 5.1 a 5.5: operações efectuadas em conformidade com os respectivos instrumentos de política monetária descritos no anexo I da Orientação BCE/2000/7, de 31 de Agosto de 2000, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (1)

 

5.1

Operações principais de refinanciamento

Operações reversíveis de cedência regular de liquidez com frequência semanal e maturidade normal de uma semana

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

5.2

Operações de refinanciamento de prazo alargado

Operações reversíveis de cedência regular de liquidez com frequência mensal e maturidade normal de três meses

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

5.3

Operações ocasionais de regularização reversíveis

Operações reversíveis especificamente executadas para efeitos de regularização de liquidez

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

5.4

Operações estruturais reversíveis

Operações reversíveis para ajustamento da posição estrutural do Eurosistema em relação ao sector financeiro

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

5.5

Facilidade permanente de cedência de liquidez

Facilidade de cedência de liquidez overnight contra activos elegíveis, a uma taxa de juro pré-definida (facilidade permanente)

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

5.6

Créditos relacionados com o valor de cobertura adicional

Créditos suplementares a instituições de crédito, decorrentes de acréscimos de valor dos activos subjacentes a outros créditos às referidas instituições

Valor nominal ou custo

6

Outros activos sobre instituições de crédito da área do euro denominados em euros

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia, acordos de revenda relacionados com a gestão de carteiras de títulos incluídas na rubrica do activo «Títulos negociáveis de residentes na área do euro denominados em euros», incluindo transacções de reclassificação de reservas cambiais que anteriormente eram externas à área do euro, e outros activos. Contas de correspondente em instituições de crédito não nacionais da área do euro. Outros activos e operações não relacionados com as operações de política monetária do Eurosistema.

Valor nominal ou custo

7

Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros

Títulos negociáveis que não acções, participações de capital e outros títulos incluídos na rubrica do activo «Outros activos financeiros»: promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário detidos em definitivo, incluindo títulos do Estado emitidos antes da UEM, denominados em euros; certificados de dívida do BCE adquiridos para efeitos de regularização de liquidez

Preço de mercado no final do exercício

8

Crédito à Administração Pública denominado em euros

Activos sobre a Administração Pública anteriores à UEM (títulos não negociáveis, empréstimos)

Depósitos/empréstimos ao valor nominal, títulos não negociáveis ao custo de aquisição

9

Activos intra-Eurosistema

 

 

9.1

Activos relacionados com promissórias emitidas em contrapartida de certificados de dívida do BCE

Rubrica exclusiva do balanço do BCE.

Promissórias emitidas pelos BCN ao abrigo do back-to-back agreement para os certificados de dívida do BCE

Valor nominal

9.2

Activos relacionados com a repartição das notas de euro no Eurosistema

Activos relacionados com a emissão de notas do BCE, nos termos da Decisão BCE/2001/15 relativa à emissão de notas de euro (2)

Valor nominal

9.3

Outros activos no âmbito do Eurosistema (líquidos)

Posição líquida das seguintes sub-rubricas:

 

a)

activos líquidos resultantes de saldos de contas TARGET e das contas de correspondente dos BCN, ou seja, o valor líquido de posições activas e passivas - ver também a rubrica do passivo «Outras responsabilidades no âmbito do Eurosistema (líquidas)»

a)

Valor nominal

b)

outros eventuais activos intra-Eurosistema, incluindo a distribuição intercalar aos BCN do rendimento monetário do BCE

b)

Valor nominal

10

Elementos em fase de liquidação

Saldos de contas de liquidação (activos), incluindo os cheques pendentes de cobrança

Valor nominal

11

Outros activos

 

 

11.1

Moedas metálicas da área do euro

Moedas de euro

Valor nominal

11.2

Activos imobilizados corpóreos e incorpóreos

Terrenos e edifícios, mobiliário e equipamento, incluindo equipamento informático, software

Custo de aquisição menos amortização

Depreciação é a imputação sistemática da quantia depreciável de um activo imobilizado durante a sua vida útil. Vida útil é o período de tempo durante o qual se espera que um activo esteja disponível para ser usado pela entidade. As vidas úteis de determinados activos imobilizados corpóreos podem ser revistas de forma sistemática, se as expectativas divergirem das estimativas precedentes. Os activos principais podem ser constituídos por componentes com vidas úteis diferentes. As vidas úteis de tais componentes devem ser avaliadas individualmente.

Capitalização de despesas: sujeita a limite (abaixo de EUR 10 000, excluindo o IVA, não há lugar a capitalização)

11.3

Outros activos financeiros

Instrumentos de capital, participações financeiras e investimentos em subsidiárias

Títulos detidos como carteira especial

Activos fixos financeiros

Acordos de revenda com instituições de crédito relacionados com a gestão de carteiras de títulos no âmbito da presente rubrica

a)

Instrumentos de capital negociáveis

Valor de mercado

b)

Participações financeiras e acções sem liquidez

Custo, sujeito a imparidade

c)

Investimentos em subsidiárias ou participações financeiras significativas

Valor líquido dos activos

d)

Títulos negociáveis

Valor de mercado

e)

Títulos não negociáveis

Custo

f)

Activos fixos financeiros

Custo, sujeito a imparidade

Os prémios/descontos são amortizados.

As regras detalhadas relativas aos instrumentos de capital constam do artigo 10.o desta decisão.

11.4

Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais

Resultados da reavaliação de operações cambiais a prazo, swaps cambiais, swaps de taxas de juro, contratos a prazo de taxa de juro, operações a prazo de títulos, operações cambiais à vista desde a data de contrato até à data da liquidação

Posição líquida entre operações a prazo e à vista, à taxa de câmbio de mercado

11.5

Acréscimos e diferimentos

Proveitos a receber, imputáveis ao período de reporte. Despesas com custo diferido e despesas antecipadas (3)

Valor nominal, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado

11.6

Contas diversas e de regularização

a)

Adiantamentos, empréstimos, outras situações activas residuais.

a)

Valor nominal/custo

b)

Empréstimos concedidos por conta de terceiros. Investimentos relacionados com depósitos em ouro de clientes.

b)

Valor de mercado

c)

Activos líquidos de pensões

c)

Valorização nos termos do n.o 3 do artigo 22.o

12

Prejuízo do exercício

 

Valor nominal


PASSIVO

Rubrica do balanço

Descrição do conteúdo das rubricas do balanço

Princípio de valorização

1

Notas em circulação

Notas de euro emitidas pelo BCE, em conformidade com a Decisão BCE/2001/15

Valor nominal

2

Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária denominadas em euros

Rubricas 2.1, 2.2, 2.3 e 2.5: depósitos em euros descritos no anexo I da Orientação BCE/2000/7

 

2.1

Depósitos à ordem (incluindo reservas obrigatórias)

Contas de depósitos denominadas em euros de instituições de crédito incluídas na lista de instituições financeiras sujeitas a reservas mínimas obrigatórias nos termos dos Estatutos. Esta rubrica engloba principalmente as contas utilizadas para a manutenção de reservas mínimas

Valor nominal

2.2

Facilidade de depósito

Depósitos overnight remunerados a uma taxa de juro pré-definida (facilidade permanente)

Valor nominal

2.3

Depósitos a prazo

Depósito a prazo para absorção de liquidez em operações de regularização de liquidez

Valor nominal

2.4

Operações ocasionais de regularização reversíveis

Operações relacionadas com a política monetária destinadas a absorver liquidez

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

2.5

Depósitos relacionados com o valor de cobertura adicional

Depósitos de instituições de crédito devidos ao decréscimo de valor dos activos subjacentes que garantem os créditos a essas instituições de crédito

Valor nominal

3

Outras responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro denominadas em euros

Acordos de recompra associados a acordos de revenda simultâneos para a gestão de carteiras de títulos incluídas na rubrica do activo intitulada «Títulos negociáveis de residentes na área do euro denominados em euros». Outras operações não relacionadas com a política monetária do Eurosistema. Não se incluem as contas correntes das instituições de crédito

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

4

Certificados de dívida do BCE emitidos

Rubrica exclusiva do balanço do BCE.

Certificados de dívida descritos no anexo I da Orientação BCE/2000/7.

Títulos emitidos a desconto com o objectivo de absorver liquidez

Valor nominal

5

Responsabilidades para com outras entidades da área do euro denominadas em euros

 

 

5.1

Administração pública

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista

Valor nominal

5.2

Outras responsabilidades

Contas correntes do pessoal, de empresas e de clientes, incluindo instituições financeiras da lista das instituições isentas da obrigação de constituição de reservas obrigatórias – ver rubrica 2.1 do passivo, etc.; depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista

Valor nominal

6

Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em euros

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista, incluindo contas mantidas para efeitos de pagamento e contas mantidas para a gestão de reservas: de outros bancos, bancos centrais, organizações internacionais/supranacionais, incluindo a Comissão das Comunidades Europeias; contas correntes de outros depositantes. Acordos de recompra associados a acordos de revenda simultâneos para a gestão de títulos denominados em euros. Saldos de contas TARGET de bancos centrais de Estados-Membros que não adoptaram o euro

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira

Contas correntes. Responsabilidades decorrentes de acordos de recompra; operações de investimento em que são utilizados activos denominados em moeda estrangeira ou ouro

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio de mercado no final do ano

8

Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira

 

 

8.1

Depósitos, saldos e outras responsabilidades

Contas correntes. Responsabilidades decorrentes de acordos de recompra; operações de investimento em que são utilizados activos denominados em moeda estrangeira ou ouro

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio de mercado no final do exercício

8.2

Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II

Empréstimos em conformidade com as condições do MTC II

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio de mercado no final do exercício

9

Atribuição de contrapartidas de direitos de saque especiais pelo FMI

Rubrica expressa em DSE que apresenta a quantidade de DSE originalmente atribuída ao país/BCN respectivo

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio de mercado no final do exercício

10

Responsabilidades intra-Eurosistema

 

 

10.1

Responsabilidades equivalentes à transferência de activos de reserva

Rubrica do balanço do BCE, denominada em euros

Valor nominal

10.2

Outras responsabilidades no âmbito do Eurosistema (líquidas)

Posição líquida das seguintes sub-rubricas:

 

a)

responsabilidades líquidas resultantes de saldos de contas TARGET e das contas de correspondente dos BCN, ou seja, o valor líquido de posições activas e passivas - ver também a rubrica do activo «Outros activos no âmbito do Eurosistema (líquidos)»

a)

Valor nominal

b)

outras eventuais responsabilidades intra-Eurosistema, incluindo a distribuição intercalar aos BCN do rendimento do BCE referente às notas de euro

b)

Valor nominal

11

Elementos em fase de liquidação

Saldos de contas de liquidação (responsabilidades), incluindo as transferências interbancárias internacionais

Valor nominal

12

Outras responsabilidades

 

 

12.1

Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais

Resultados da reavaliação de operações cambiais a prazo, swaps cambiais, swaps de taxas de juro, contratos a prazo de taxa de juro, operações a prazo de títulos, operações cambiais à vista desde a data de contrato até à data da liquidação

Posição líquida entre operações a prazo e à vista, à taxa de câmbio de mercado

12.2

Acréscimos e diferimentos

Custos a pagar em data futura, mas imputáveis ao período de reporte. Receitas com proveito diferido

Valor nominal, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado

12.3

Contas diversas e de regularização

a)

Contas internas de impostos a pagar. Contas de cobertura de créditos ou de garantias em moeda estrangeira. Operações de recompra com instituições de crédito associadas a acordos de revenda simultâneos para a gestão de carteiras de títulos no âmbito da rubrica do activo «Outros activos financeiros». Depósitos obrigatórios que não sejam os de cumprimento de reservas mínimas.

a)

Valor nominal ou custo (do acordo de recompra)

b)

Outras situações passivas residuais. Responsabilidades por conta de terceiros. Depósitos em ouro de clientes.

b)

Valor de mercado

c)

Responsabilidades líquidas de pensões

c)

Valorização nos termos do n.o 3 do artigo 22.o

13

Provisões

Para riscos de câmbios, de taxa de juro e de flutuação do preço do ouro, e para outros fins como, por exemplo, despesas futuras previstas e contribuições previstas no artigo 49.o-2 dos Estatutos relativas aos bancos centrais de Estados-Membros cujas derrogações tenham sido revogadas

Custo/valor nominal

14

Contas de reavaliação

a)

Contas de reavaliação relativas a movimentos de cotações para o ouro, para todos os tipos de títulos denominados em euros, para todos os tipos de títulos denominados em moeda estrangeira, para opções: diferenças de avaliação do mercado relacionadas com derivados de risco de taxa de juro; contas de reavaliação relativas a oscilações de taxas de câmbio para cada posição cambial líquida, incluindo swaps/operações cambiais a prazo e DSE

b)

Contas especiais de reavaliação derivadas das contribuições previstas no artigo 49.o-2 dos Estatutos relativamente aos bancos centrais dos Estados-Membros cuja derrogação tenha sido revogada - ver o n.o 2 do artigo 11.o

Diferenças de reavaliação entre custo médio e valor de mercado, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado

15

Capital e reservas

 

 

15.1

Capital

Capital realizado

Valor nominal

15.2

Reservas

Reservas legais, nos termos do artigo 33.o dos Estatutos e contribuições nos termos do artigo 49.o-2 dos Estatutos relativamente aos bancos centrais de Estados-Membros cujas derrogações tenham sido revogadas

Valor nominal

16

Lucro do exercício

 

Valor nominal


(1)  JO L 310 de 11.12.2000, p. 1.

(2)  JO L 337 de 20.12.2001, p. 52.

(3)  Isto é, juros corridos adquiridos com um título.


ANEXO II

Balanço anual do BCE

(milhões de EUR)

Activo

Ano de informação

Ano anterior

Passivo

Ano de informação

Ano anterior

1

Ouro e ouro a receber

2

Activos sobre não residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira

2.1

Fundo Monetário Internacional

2.2

Depósitos e investimentos em títulos, empréstimos ao exterior e outros activos externos

3

Activos sobre residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira

4

Activos sobre não residentes na área do euro denominados em euros

4.1

Depósitos, investimentos em títulos e empréstimos

4.2

Facilidade de crédito no âmbito do MTC II

5

Créditos a instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária denominados em euros

5.1

Operações principais de refinanciamento

5.2

Operações de refinanciamento de prazo alargado

5.3

Operações ocasionais de regularização reversíveis

5.4

Operações estruturais reversíveis

5.5

Facilidade permanente de cedência de liquidez

5.6

Créditos relacionados com o valor de cobertura adicional

6

Outros activos sobre instituições de crédito da área do euro denominados em euros

7

Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros

8

Crédito à Administração Pública denominado em euros

9

Activos intra-Eurosistema

9.1

Activos relacionados com promissórias emitidas em contrapartida de certificados de dívida do BCE

9.2

Activos relacionados com a repartição das notas de euro no Eurosistema

9.3

Outros activos no âmbito do Eurosistema (líquidos)

10

Elementos em fase de liquidação

11

Outros activos

11.1

Moedas metálicas da área do euro

11.2

Activos imobilizados corpóreos e incorpóreos

11.3

Outros activos financeiros

11.4

Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais

11.5

Acréscimos e diferimentos

11.6

Contas diversas e de regularização

12

Prejuízo do exercício

 

 

1

Notas em circulação

2

Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária denominadas em euros

2.1

Depósitos à ordem, incluindo reservas obrigatórias

2.2

Facilidade de depósito

2.3

Depósitos a prazo

2.4

Operações ocasionais de regularização reversíveis

2.5

Depósitos relacionados com o valor de cobertura adicional

3

Outras responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro denominadas em euros

4

Certificados de dívida do BCE emitidos

5

Responsabilidades para com outras entidades da área do euro denominadas em euros

5.1

Administração pública

5.2

Outras responsabilidades

6

Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em euros

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira

8

Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira

8.1

Depósitos, saldos e outras responsabilidades

8.2

Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II

9

Atribuição de contrapartidas de direitos de saque especiais pelo FMI

10

Responsabilidades intra-Eurosistema

10.1

Responsabilidades equivalentes à transferência de activos de reserva

10.2

Outras responsabilidades no âmbito do Eurosistema (líquidas)

11

Elementos em fase de liquidação

12

Outras responsabilidades

12.1

Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais

12.2

Acréscimos e diferimentos

12.3

Contas diversas e de regularização

13

Provisões

14

Contas de reavaliação

15

Capital e reservas

15.1

Capital

15.2

Reservas

16

Lucro do exercício

 

 

Total do activo

 

 

Total do passivo

 

 


(1)  O BCE pode, em alternativa, publicar as quantias exactas em euros, ou arredondá-las segundo outros critérios.


ANEXO III

CONTA DE RESULTADOS DO BCE PARA PUBLICAÇÃO

(milhões de EUR)

Conta de resultados do exercício findo em 31 de Dezembro de …

Ano de informação

Ano anterior

1.1.1

Juros e outros proveitos equiparados de activos de reserva externa

 

 

1.1.2

Juros da repartição das notas de euro no Eurosistema

 

 

1.1.3

Outros juros e proveitos equiparados

 

 

1.1

Juros e outros proveitos equiparados

 

 

1.2.1

Remuneração dos activos dos BCN relacionados com os activos de reserva externa transferidos

 

 

1.2.2

Outros juros e custos equiparados

 

 

1.2

Juros e outros custos equiparados

 

 

1

Resultado líquido de juros e de custos e proveitos equiparados

 

 

2.1

Resultados realizados em operações financeiras

 

 

2.2

Prejuízos não realizados em operações financeiras

 

 

2.3

Transferência para/de provisões para riscos de taxa de câmbio e preços

 

 

2

Resultado líquido de operações financeiras, menos-valias e provisões para riscos

 

 

3.1

Comissões recebidas e outros proveitos bancários

 

 

3.2

Comissões pagas e outros custos bancários

 

 

3

Resultado líquido (2)de comissões e de outros custos e proveitos bancários

 

 

4

Rendimento de acções e participações

 

 

5

Outros proveitos e ganhos

 

 

Total de proveitos e ganhos

 

 

6

Custos com pessoal (3)

 

 

7

Custos administrativos (3)

 

 

8

Amortização de imobilizado corpóreo e incorpóreo

 

 

9

Custos de produção de notas (4)

 

 

10

Outros custos

 

 

Resultado do exercício

 

 


(1)  O BCE pode, em alternativa, publicar as quantias exactas em euros, ou arredondá-las segundo outros critérios.

(2)  A desagregação entre juros e proveitos equiparados ou entre juros e custos equiparados pode, em alternativa, ser fornecida nos anexos às contas anuais.

(3)  Incluindo provisões administrativas.

(4)  Esta rubrica é utilizada no caso de a produção de notas de banco ser objecto de outsourcing (para cobrir os custos dos serviços prestados pelas empresas encarregadas de produzir as notas em nome dos bancos centrais). Recomenda-se que os custos com a emissão das notas de euro sejam levados à conta de resultados à medida que forem sendo facturados ou incorridos; ver também a Orientação BCE/2006/16.


ANEXO IV

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Decisão BCE/2002/11

Presente decisão

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 17.o

Artigo 18.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Artigo 20.o

Artigo 19.o

Artigo 21.o

Artigo 20.o

Artigo 22.o

Artigo 21.o

Artigo 23.o

Artigo 22.o

Artigo 24.o


Início