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Documento 32011R1358

Regulamento (UE) n. ° 1358/2011 do Banco Central Europeu, de 14 de Dezembro de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1745/2003 relativo à aplicação do regime das reservas mínimas (BCE/2003/9) (BCE/2011/26)

JO L 338 de 21.12.2011, p. 51—51 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Edição especial em língua croata: Capítulo 10 Fascículo 005 p. 289 - 289

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 25/06/2021; revogado por 32021R0378

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/1358/oj

21.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/51


REGULAMENTO (UE) N.o 1358/2011 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 14 de Dezembro de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 1745/2003 relativo à aplicação do regime das reservas mínimas (BCE/2003/9)

(BCE/2011/26)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), nomeadamente o seu artigo 19.o-1,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 19.o-1 dos Estatutos do SEBC dispõe que o Banco Central Europeu (BCE) pode exigir que as instituições de crédito estabelecidas nos Estados-Membros constituam reservas mínimas junto do BCE e dos bancos centrais nacionais na prossecução de objectivos de política monetária e, ainda, que o Conselho do BCE pode fixar as regras relativas ao cálculo e à determinação das reservas mínimas obrigatórias.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu, de 12 de Setembro de 2003, relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (BCE/2003/9) (1) estabelece, nomeadamente, as categorias de instituições sujeitas a reservas mínimas e os rácios de reserva aplicáveis a determinados tipos de responsabilidades.

(3)

Em 8 de Dezembro de 2011, o Conselho do BCE decidiu adoptar medidas adicionais de reforço da fiabilidade do crédito para promover a concessão de empréstimos bancários e a liquidez no mercado monetário da área do euro. Dado que não é preciso aplicar o regime de reservas mínimas do BCE como habitualmente para influenciar as actuais condições do mercado monetário, deve baixar-se o rácio de reserva para 1 % para aumentar o fornecimento de liquidez às contrapartes de operações de política monetária do Eurosistema. Tornando-se necessário, por conseguinte, alterar o Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração ao Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9)

O artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9) é substituído pelo seguinte:

«2.   A todas as outras responsabilidades incluídas na base de incidência aplicar-se-á um rácio de reserva de 1 %.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

1.   O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O disposto no artigo 1.o é aplicável a partir do período de manutenção de reservas com início em 18 de Janeiro de 2012.

Feito em Frankfurt am Main, em 14 de Dezembro de 2011.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 250 de 2.10.2003, p. 10.


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