EUR-Lex Acesso ao direito da União Europeia

Voltar à página inicial do EUR-Lex

Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 32008D0014

2008/892/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 28 de Outubro de 2008 , relativa às disposições transitórias em matéria de aplicação das reservas mínimas pelo Banco Central Europeu na sequência da introdução do euro na Eslováquia (BCE/2008/14)

JO L 319 de 29.11.2008, p. 73—75 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/892/oj

29.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 319/73


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 28 de Outubro de 2008

relativa às disposições transitórias em matéria de aplicação das reservas mínimas pelo Banco Central Europeu na sequência da introdução do euro na Eslováquia

(BCE/2008/14)

(2008/892/CE)

A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «estatutos do SEBC»), nomeadamente o artigo 19.o-1 e o primeiro travessão do artigo 47.o-2,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2531/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu, de 12 de Setembro de 2003, relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (BCE/2003/9) (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (3),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (4), nomeadamente o n.o 1 do artigo 5.o e o n.o 4 do artigo 6.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2423/2001 do Banco Central Europeu, de 22 de Novembro de 2001, relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias (BCE/2001/13) (5),

Considerando o seguinte:

(1)

A adopção do euro pela Eslováquia no dia 1 de Janeiro de 2009 significa que as instituições de crédito e as sucursais de instituições de crédito situadas na Eslováquia ficarão sujeitas a reservas mínimas obrigatórias a partir dessa data.

(2)

A integração das referidas entidades no sistema de reservas mínimas do Eurosistema requer a adopção de disposições transitórias que garantam uma integração harmoniosa, sem que isso implique um encargo desproporcionado para as instituições de crédito dos Estados-Membros participantes, incluindo a Eslováquia.

(3)

O artigo 5.o dos Estatutos do SEBC, conjugado com o artigo 10.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, implica a obrigação, para os Estados-Membros, de conceberem e colocarem em prática, a nível nacional, todas as medidas adequadas à recolha da informação estatística necessária para o cumprimento das exigências de reporte estatístico do BCE e, bem assim, de garantirem uma preparação atempada no domínio estatístico para a adopção do euro,

DECIDIU O SEGUINTE:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, as expressões «instituição», «reservas mínimas», «período de manutenção», «base de incidência» e «Estado-Membro participante» têm o mesmo significado que lhes é atribuído no Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9).

Artigo 2.o

Disposições transitórias aplicáveis às instituições situadas na Eslováquia

1.   Em derrogação do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9), relativamente às instituições situadas na Eslováquia haverá lugar a um período de manutenção transitório de 1 a 20 de Janeiro de 2009.

2.   A base de incidência das reservas mínimas de cada instituição situada na Eslováquia respeitante ao período de manutenção transitório será definida em função de elementos dos seus balanços referidos à data de 31 de Outubro de 2008. As instituições situadas na Eslováquia devem comunicar os dados referentes às respectivas bases de incidência ao Národná banka Slovenska de acordo com as regras estabelecidas pelo BCE no Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13) para o reporte de estatísticas monetárias e bancárias. As instituições situadas na Eslováquia que beneficiem de uma derrogação nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13) devem basear o cálculo das respectivas bases de incidência para o período de manutenção transitório nos seus balanços referidos a 30 de Setembro de 2008.

3.   O cálculo das reservas mínimas dessas instituições relativamente ao período de manutenção transitório competirá quer a cada instituição situada na Eslováquia, quer ao Národná banka Slovenska. A parte que efectuar o cálculo das reservas mínimas deverá comunicar à outra parte o cálculo efectuado, concedendo-lhe tempo suficiente para proceder à sua verificação e fazer propostas de revisões. As reservas mínimas calculadas, incluindo eventuais revisões, deverão ser confirmadas pelas duas partes o mais tardar em 9 de Dezembro de 2008. Se a parte notificada não confirmar o montante das reservas mínimas até essa data, presumir-se-á que a mesma aceita a aplicação do montante calculado ao período de manutenção transitório.

4.   Os n.os 2 a 4 do artigo 3.o aplicam-se, com as necessárias adaptações, às instituições situadas na Eslováquia, de modo a que possam deduzir das respectivas bases de incidência relativas aos seus períodos iniciais de manutenção de reservas quaisquer responsabilidades face a instituições da Eslováquia, ainda que na altura do cálculo das reservas mínimas obrigatórias essas instituições não constem da lista das instituições sujeitas a reservas mínimas a que se refere o n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9).

Artigo 3.o

Disposições transitórias relativas às instituições situadas noutros Estados-Membros participantes

1.   O período de manutenção de reservas aplicável às instituições situadas noutros Estados-Membros nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9) não será afectado pela existência de um período de manutenção transitório para as instituições situadas na Eslováquia.

2.   As instituições situadas noutros Estados-Membros participantes podem decidir deduzir das respectivas bases de incidência relativas aos períodos de manutenção de reservas a decorrer entre 10 de Dezembro de 2008 e 20 de Janeiro de 2009, e entre 21 de Janeiro e 10 de Fevereiro de 2009, quaisquer responsabilidades face a instituições situadas na Eslováquia, ainda que na altura do cálculo das reservas mínimas obrigatórias essas instituições ainda não constem da lista das instituições sujeitas a reservas mínimas a que se refere o n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9).

3.   As instituições situadas noutros Estados-Membros participantes que pretendam deduzir as suas responsabilidades face a instituições situadas na Eslováquia deverão, em relação aos períodos de manutenção de reservas a decorrer entre 10 de Dezembro de 2008 e 20 de Janeiro de 2009, e entre 21 de Janeiro a 10 de Fevereiro de 2009, calcular as respectivas reservas mínimas com base nos seus balanços referidos a 31 de Outubro de 2008 e a 30 de Novembro de 2008, respectivamente, e enviar um quadro de acordo com o previsto na nota de rodapé 5 do quadro 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13), no qual as instituições situadas na Eslováquia figurem como já se encontrando sujeitas ao regime de reservas mínimas do BCE.

As disposições que antecedem não obstam à obrigação que recai sobre as instituições de reportarem informação estatística referente aos períodos mencionados de acordo com o quadro 1 do anexo I ao Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13), no qual as instituições situadas na Eslováquia ainda figurem incluídas na coluna «Resto do mundo».

Os quadros referidos devem ser comunicados de acordo com os prazos e procedimentos previstos no Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13).

4.   Em relação aos períodos de manutenção com início em Dezembro de 2008, Janeiro e Fevereiro de 2009, as instituições situadas noutros Estados-Membros participantes que beneficiem de uma derrogação nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13) e que desejem deduzir as suas responsabilidades face a instituições situadas na Eslováquia deverão calcular as respectivas reservas mínimas com base nos seus balanços referidos a 30 de Setembro de 2008 e comunicar um quadro de acordo com o previsto na nota de rodapé 5 do quadro 1 do anexo I ao Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13), no qual as instituições situadas na Eslováquia figurem como já se encontrando sujeitas ao regime de reservas mínimas do BCE.

As disposições que antecedem não obstam à obrigação que recai sobre as instituições de reportarem informação estatística referente aos períodos mencionados de acordo com o quadro 1 do anexo I ao Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13), no qual as instituições situadas na Eslováquia ainda figurem incluídas na coluna «Resto do mundo».

Os quadros referidos devem ser comunicados de acordo com os prazos e procedimentos previstos no Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13).

Artigo 4.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   O Národná banka Slovenska e as instituições situadas na Eslováquia e noutros Estados-Membros participantes são os destinatários da presente decisão.

2.   A presente decisão entra em vigor em 1 de Novembro de 2008.

3.   No que a presente decisão for omissa aplicar-se-á o preceituado nos Regulamentos (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9) e (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13).

Feito em Frankfurt am Main, em 28 de Outubro de 2008.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 1.

(2)  JO L 250 de 2.10.2003, p. 10.

(3)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 4.

(4)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(5)  JO L 333 de 17.12.2001, p. 1.


Início