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Documento 32007O0014

Orientação do Banco Central Europeu, de 15 de Novembro de 2007 , que altera a Orientação BCE/2005/5 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu e aos procedimentos para o intercâmbio dessa informação no seio do Sistema Europeu de Bancos Centrais em matéria de estatísticas das finanças públicas (BCE/2007/14)

JO L 311 de 29.11.2007, p. 49—52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 01/08/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2007/772/oj

29.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/49


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 15 de Novembro de 2007

que altera a Orientação BCE/2005/5 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu e aos procedimentos para o intercâmbio dessa informação no seio do Sistema Europeu de Bancos Centrais em matéria de estatísticas das finanças públicas

(BCE/2007/14)

(2007/772/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 5.o-1 e 5.o-2, 12.o-1 e 14.o-3,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 3 do artigo 8.o da Orientação BCE/2005/5, de 17 de Fevereiro de 2005, relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu e aos procedimentos para o intercâmbio dessa informação no seio do Sistema Europeu de Bancos Centrais em matéria de estatísticas das finanças públicas (1) dispõe que o Conselho do BCE procederá a uma revisão anual das derrogações concedidas aos bancos centrais nacionais (BCN) que não se encontrem em condições de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 2.o e no n.o 1 do artigo 4.o da orientação.

(2)

A Orientação BCE/2006/27 contém derrogações actualizadas das exigências de reporte de dados no que respeita aos Estados-Membros que tinham adoptado o euro em 18 de Dezembro de 2006, bem como à Eslovénia.

(3)

Chipre adoptará o euro em 1 de Janeiro de 2008, pelo que se torna necessário incluir derrogações aplicáveis a Chipre na Orientação BCE/2005/5.

(4)

Nos termos do artigo 3.o-5 do Regulamento Interno do Banco Central Europeu, o Governador do Central Bank of Cyprus foi convidado a participar na reunião do Conselho do BCE em que a presente orientação foi adoptada,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

O anexo IV da Orientação BCE/2005/5 é substituído pelo anexo da presente orientação.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente orientação entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008.

Artigo 3.o

Destinatários

Os BCN dos Estados-Membros que tenham adoptado o euro são os destinatários da presente orientação.

Feito em Frankfurt am Main, em 15 de Novembro de 2007.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 109 de 29.4.2005, p. 81. Orientação com a última redacção que lhe foi dada pela Orientação BCE/2006/27 (JO C 17 de 25.1.2007, p. 1).


ANEXO

«ANEXO IV

DERROGAÇÕES RELATIVAS ÀS SÉRIES CRONOLÓGICAS ENUMERADAS NOS QUADROS 1A A 3B DO ANEXO I

Quadro/linha

Descrição da série cronológica

Primeira data de transmissão

ALEMANHA

2A.30

Mais e menos valias cambiais

Outubro de 2008

3A.13,14

Dívida detida por não residentes, desagregação

3A.23,25

Dívida, desagregação por prazo de vencimento residual, da qual: a taxa de juro variável

GRÉCIA

3A.13,14

Dívida detida por não residentes, desagregação

Outubro de 2008

3A.20

Dívida de longo prazo, da qual: a taxa de juro variável

3A.21,22,23,24,25

Dívida, desagregação por prazo de vencimento residual

FRANÇA

3A.13,14

Dívida detida por não residentes, desagregação

Outubro de 2008

IRLANDA

3A.13,14

Dívida detida por não residentes, desagregação

Outubro de 2008

3A.31

Dívida – obrigações de cupão zero

ITÁLIA

3A.13,14

Dívida detida por não residentes, desagregação

Outubro de 2008

CHIPRE (1)

1B.13

Transferências de capital a pagar pelo orçamento da União Europeia a unidades não pertencentes à Administração Pública

Outubro de 2008

2A.2

Ajustamento entre contas financeiras e contas não financeiras

2A.6

Operações em títulos excepto acções – títulos de curto e de longo prazo

2A.8

Operações em empréstimos

2A.9

Operações em acções e outras participações

2A.12

Operações em acções e outras participações – outras

2A.22

Operações noutros passivos

2A.29

Efeitos de valorização na dívida

2A.30

Mais e menos valias cambiais

2A.31

Outros efeitos de valorização – valor facial

2A.32

Outras alterações no volume da dívida

3A.10

Dívida detida por outras instituições financeiras

3A.28

Dívida – administração local

3B.11

Dívida emitida pela administração local

LUXEMBURGO (2)

2A.2

Ajustamento entre contas financeiras e contas não financeiras

Outubro de 2008

2A.3

Operações líquidas em activos financeiros e passivos

2A.11,12

Operações em acções e outras participações, desagregação

2A.7,19

Operações em activos financeiros e passivos, das quais operações em derivados financeiros

2A.13,22

Operações noutros activos financeiros e noutros passivos

2A.29,30,31

Efeitos de valorização na dívida e desagregação

2A.32

Outras alterações no volume da dívida

3A.12,13,14

Dívida detida por não residentes, desagregação

3A.21,22,23,24,25

Dívida, desagregação por prazo de vencimento residual

3A.30

Prazo residual médio de vencimento da dívida

PAÍSES BAIXOS

3A.13,14

Dívida detida por não residentes, desagregação

Outubro de 2008

ÁUSTRIA

2A.10,11,12

Operações em acções e outras participações, desagregação

Outubro de 2008

2A.25,26,27

Operações em instrumentos de dívida, desagregação por moeda na qual estão denominados

2A.29,30,31

Efeitos de valorização na dívida e desagregação

2A.32

Outras alterações no volume da dívida

3A.13,14

Dívida detida por não residentes, desagregação

3A.15,16,17

Dívida, desagregação por moeda na qual está denominada

3A.20

Dívida de longo prazo, da qual: a taxa de juro variável

3A.21,22,23,24,25

Dívida, desagregação por prazo de vencimento residual

3A.30

Prazo residual médio de vencimento da dívida

3A.31

Dívida – obrigações de cupão zero

ESLOVÉNIA (3)

1A.2,3,4,5

Défice por subsectores

Outubro de 2008

2A.10,11,12

Operações em acções e outras participações, desagregação

2A.24

Operações em instrumentos de dívida de longo prazo

2A.25,26,27

Operações em instrumentos de dívida, desagregação por moeda na qual estão denominados

2A.29,30,31

Efeitos de valorização na dívida e desagregação

2A.32

Outras alterações no volume da dívida

3A.13,14

Dívida detida por não residentes, desagregação

3A.20

Dívida de longo prazo, da qual: a taxa de juro variável

3A.30

Prazo residual médio de vencimento da dívida

3A.31

Dívida – obrigações de cupão zero


(1)  Em relação à rubrica 2A.2, a derrogação aplica-se apenas aos dados solicitados referentes a 1997. Em relação às rubricas 2A.6, 8, 9 e 22, a derrogação aplica-se apenas aos dados solicitados referentes ao período de 1995 a 1998. Em relação às rubricas 2A.12, 29, 30, 31 e 32 a derrogação aplica-se apenas aos dados solicitados referentes ao período de 1995 a 2001. Em relação às rubricas 3A.28 e 3B.11 a derrogação aplica-se apenas aos dados solicitados referentes ao período de 1995 a 1997.

(2)  Em relação às rubricas 2A.2, 3, 7, 13, 19 e 22, a derrogação aplica-se apenas aos dados solicitados referentes ao período de 1995 a 1998.

(3)  A Eslovénia beneficia de uma derrogação em relação a todos os dados solicitados nos quadros 2A, 2B, 3A e 3B do anexo I referentes ao período de 1995 a 1998. Em relação às rubricas 1A.2, 3, 4 e 5 a derrogação aplica-se apenas aos dados solicitados referentes ao período de 1995 a 1998. Em relação às rubricas 2A.10, 11, 12 e 24 a derrogação aplica-se apenas aos dados solicitados referentes ao ano de 1999.»


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