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Documento 32011D0019(01)
2011/749/: Decision of the European Central Bank of 15 November 2011 amending Decision ECB/2007/7 concerning the terms and conditions of TARGET2-ECB (ECB/2011/19)
2011/749/: Decisão do Banco Central Europeu, de 15 de Novembro de 2011 , que altera a Decisão BCE/2007/7 relativa aos termos e condições do TARGET2-ECB (BCE/2011/19)
2011/749/: Decisão do Banco Central Europeu, de 15 de Novembro de 2011 , que altera a Decisão BCE/2007/7 relativa aos termos e condições do TARGET2-ECB (BCE/2011/19)
JO L 303 de 22.11.2011, p. 44—45
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Edição especial em língua croata: Capítulo 10 Fascículo 007 p. 150 - 151
Já não está em vigor, Data do termo de validade: 19/03/2023; revog. impl. por 32022D0911
22.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 303/44 |
DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 15 de Novembro de 2011
que altera a Decisão BCE/2007/7 relativa aos termos e condições do TARGET2-ECB
(BCE/2011/19)
(2011/749/UE)
A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 127.o,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 11.o-6, 17.o, 22.o e 23.o,
Tendo em conta a Orientação BCE/2007/2, de 26 de Abril de 2007, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real (TARGET2) (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Orientação BCE/2007/2 foi alterada pela Orientação BCE/2011/15, de 14 de Outubro de 2011, que altera a Orientação BCE/2007/2 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (2), nomeadamente para: a) incluir os «fundamentos de natureza prudencial» nos critérios com base nos quais um pedido de participação no TARGET2 será indeferido, e a participação de um participante no TARGET2 ou o seu acesso ao crédito intradiário podem ser suspensos, limitados e cancelada (a participação) ou revogado (o acesso ao crédito); e para b) reflectir novos requisitos para os participantes no TARGET2 relacionados com as medidas administrativas e restritivas introduzidas ao abrigo dos artigos 75.o e 215.o do Tratado. |
(2) |
É necessário, por conseguinte, alterar o anexo da Decisão BCE/2007/7, de 24 de Julho de 2007, relativa aos termos e condições do TARGET2-ECB (3), de forma a incorporar certos elementos da Orientação BCE/2011/15 nos termos e condições do TARGET2-ECB, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alteração relativa aos termos e condições do TARGET2-ECB
O anexo da Decisão BCE/2007/7 estabelecendo os termos e condições do TARGET2-ECB é alterado de acordo com o disposto no anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor em 21 de Novembro de 2011.
Feito em Frankfurt am Main, em 15 de Novembro de 2011.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 237 de 8.9.2007, p. 1.
(2) JO L 279 de 26.10.2011, p. 5.
(3) JO L 237 de 8.9.2007, p. 71.
ANEXO
O anexo da Decisão BCE/2007/7 é alterado do seguinte modo:
1. |
No artigo 1.o são substituídas as definições seguintes:
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2. |
No artigo 6.o, n.o 4, a alínea c) é substituída pelo seguinte:
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3. |
No artigo 28.o, n.o 2, as alíneas e) e f) são substituídas pelas seguintes:
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4. |
O artigo 33.o é alterado do seguinte modo:
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