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Documento 32013D0036(01)

2013/646/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 26 de setembro de 2013 , relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia (BCE/2013/36)

JO L 301 de 12.11.2013, p. 13—14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 19/08/2014; revogado por 32014D0032

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/646/oj

12.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 301/13


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 26 de setembro de 2013

relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia

(BCE/2013/36)

(2013/646/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 3.o-1, primeiro travessão, 12.o-1, 14.o-3 e 18.o-2,

Tendo em conta a Orientação BCE/2011/14, de 20 de setembro de 2011, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (1), e a Decisão BCE/2013/6, de 20 de março de 2013, relativa às regras de utilização, como ativos de garantia nas operações de política monetária do Eurosistema, de obrigações garantidas pelo Estado não colateralizadas emitidas por instituições bancárias para uso próprio (2),

Considerando a Orientação BCE/2013/4, de 20 de março de 2013, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia e que altera a Orientação BCE/2007/9 (3) e a Decisão BCE/2013/22, de 5 de julho de 2013, relativa a medidas temporárias respeitantes à elegibilidade de instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República de Chipre (4),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 18.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o Banco Central Europeu (BCE) e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN») podem efetuar operações de crédito com instituições de crédito, ou com outros intervenientes no mercado, se os empréstimos forem adequadamente garantidos. As condições gerais para a realização de operações de crédito pelo BCE e pelos BCN, incluindo os critérios que determinam a elegibilidade dos ativos de garantia para efeitos das operações de crédito do Eurosistema, estão estabelecidas no anexo I da Orientação BCE/2011/14, que foi alterada pela Decisão BCE/2013/6 relativamente às regras de utilização, como ativos de garantia nas operações de política monetária do Eurosistema, de obrigações garantidas pelo Estado não colateralizadas emitidas por instituições bancárias para uso próprio.

(2)

Nos termos da secção 1.6 do Anexo I da Orientação BCE/2011/14, o Conselho do BCE pode, a qualquer momento, introduzir alterações nos instrumentos, condições, critérios e procedimentos para a execução de operações de política monetária do Eurosistema.

(3)

A Orientação BCE/2013/4 e a Decisão BCE/2013/22 estabeleceram medidas adicionais temporárias relativas à elegibilidade dos ativos de garantia nas operações de crédito do Eurosistema.

(4)

Em 17 de julho de 2013, o Conselho do BCE decidiu reforçar o seu sistema de controlo de risco, ajustando os critérios de elegibilidade e as margens de avaliação aplicáveis aos ativos de garantia admitidos nas operações de política monetária do Eurosistema e adotando certas medidas adicionais de forma a melhorar a coerência geral do sistema e a sua implementação prática. Algumas destas decisões afetam as medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia previstas na Orientação BCE/2013/4, em especial no que se refere às margens de avaliação e às disposições relativas à manutenção do serviço da dívida aplicáveis instrumentos de dívida titularizados nela previstos.

(5)

Adicionalmente, o Conselho do BCE decidiu ajustar os critérios de elegibilidade aplicáveis a direitos de crédito adicionais ao abrigo do regime de garantias do Eurosistema.

(6)

As decisões mencionadas nos considerandos 4 e 5 devem ser estabelecidas numa Decisão do BCE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alteração de certas disposições da Orientação BCE/2013/4

1.   As regras para a realização de operações de política monetária do Eurosistema e os critérios de elegibilidade para os ativos de garantia previstos na presente decisão devem ser conjugados com outros atos jurídicos do Eurosistema relativos aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema e, em especial, com a Orientação BCE/2013/4.

2.   Em caso de divergência entre a presente decisão e a Orientação BCE/2013/4 e/ou outras medidas que as implementem a nível nacional, prevalece a presente decisão. Os BCN continuarão a aplicar todas as disposições da Orientação BCE/2013/4 sem outras alterações, para além das previstas na presente decisão.

Artigo 2.o

Margens de avaliação para instrumentos de dívida titularizados elegíveis ao abrigo do regime temporário

1.   Os instrumentos de dívida titularizados referidos no artigo 3.o, n.o 1, da Orientação BCE/2013/4 ficam sujeitos às seguintes margens de avaliação:

a)

10 % se tiverem duas notações mínimas de «A» (5);

b)

22 % se não tiverem duas notações mínimas de «A».

2.   Os instrumentos de dívida titularizados referidos no artigo 3.o, n.o 5, da Orientação BCE/2013/4 ficam sujeitos a uma margem de avaliação de 22 %.

Artigo 3.o

Manutenção do serviço da dívida

1.   Para os efeitos do artigo 3.o, n.o 6, da Orientação BCE/2013/4,a expressão «disposições relativas à manutenção do serviço da dívida» tem o significado que lhe é atribuído no número 2 abaixo.

2.   «Disposições relativas à manutenção do serviço da dívida» refere-se a disposições incluídas na documentação jurídica de um instrumento de dívida titularizado que consistam tanto em disposições relativas à substituição do gestor do serviço de dívida como à nomeação de uma entidade (facilitator) para encontrar um gestor do serviço da dívida alternativo (no caso de não existirem disposições relativas à substituição do gestor do serviço de dívida). Se as houver, esta entidade deve ser nomeada e mandatada para encontrar um gestor de dívida adequado no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de um evento por forma a garantir o pagamento atempado e o serviço de dívida dos instrumentos de dívida titularizados. Estas disposições devem incluir igualmente a descrição dos eventos que obrigam à substituição do gestor do serviço de dívida, os quais poderão estar relacionados com alterações da notação da qualidade de crédito do gestor do serviço de dívida, ou por eventos de outra natureza, nomeadamente o não cumprimento, pelo gestor de serviço de dívida em funções, das suas obrigações relativamente à nomeação de um gestor de dívida alternativo.

3.   Os instrumentos de dívida titularizados com disposições relativas à manutenção do serviço da dívida conformes com a Orientação BCE/2013/4 e que se encontravam na lista de ativos elegíveis antes da entrada em vigor da presente decisão permanecem elegíveis durante o prazo de um ano a contar da entrada em vigor desta decisão.

Artigo 4.o

Alteração nas regras de aceitação de direitos de crédito adicionais

Se ocorrerem as circunstâncias excecionais previstas no artigo 4.o, n.o 3, da Orientação BCE/2011/14, e mediante aprovação do Conselho do BCE, os BCN podem aceitar direitos de crédito:

a)

Em aplicação de critérios de elegibilidade e de medidas de controlo de risco estabelecidas por outro BCN, nos termos do artigo 4.o, n.os 1 e 2, da Orientação BCE/2013/4;

b)

Regidos pela lei de qualquer outro Estado-Membro que não aquele em que o BCN que aceita o direito de crédito esteja estabelecido;

c)

Que se encontrem agregados num conjunto de direitos de crédito ou sejam garantidos por ativos imobiliários, se a lei reguladora do direito de crédito ou o devedor (ou garante, quando aplicável) em causa pertencerem a qualquer outro Estado-Membro da UE que não aquele em que o BCN que aceita o direito de crédito esteja estabelecido.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 1 de outubro de 2013.

O artigo 4.o é aplicável a partir do dia 1 de janeiro de 2014.

Feito em Frankfurt am Main, em 26 de setembro de 2013.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 331 de 14.12.2011, p. 1.

(2)  JO L 95 de 5.4.2013, p. 22.

(3)  JO L 95 de 5.4.2013, p. 23.

(4)  JO L 195 de 18.7.2013, p. 27.

(5)  Uma notação de «A» corresponde a uma notação mínima de «A3» conferida pela Moody’s, de «A-» conferida da Fitch ou pela Standard & Poor’s, ou de «AL» conferida pela DBRS.


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