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Documento 32013D0035

2013/645/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 26 de setembro de 2013 , relativa a medidas adicionais respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia (BCE/2013/35)

JO L 301 de 12.11.2013, p. 6—12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 30/04/2015; revogado por 32015D0009

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/645/oj

12.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 301/6


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 26 de setembro de 2013

relativa a medidas adicionais respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia

(BCE/2013/35)

(2013/645/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 3.o-1, primeiro travessão, 12.o-1, 14.o-3 e 18.o-2,

Tendo em conta a Orientação BCE/2011/14, de 20 de setembro de 2011, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (1) e a Decisão BCE/2013/6, de 20 de março de2013, relativa às regras de utilização, como ativos de garantia nas operações de política monetária do Eurosistema, de obrigações garantidas pelo Estado não colateralizadas emitidas por instituições bancárias para uso próprio (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 18.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o Banco Central Europeu (BCE) e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN») podem efetuar operações de crédito com instituições de crédito, ou com outros intervenientes no mercado, se os empréstimos forem adequadamente garantidos. As condições gerais para a realização de operações de crédito pelo BCE e pelos BCN, incluindo os critérios que determinam a elegibilidade dos ativos de garantia para efeitos das operações de crédito do Eurosistema, estão estabelecidas no anexo I da Orientação BCE/2011/14 e na Decisão BCE/2013/6.

(2)

A Orientação BCE/2013/4, de 20 de março de 2013, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia e que altera a Orientação BCE/2007/9 (3), e a Decisão BCE/2013/22, de 5 de julho de 2013, relativa a medidas temporárias respeitantes à elegibilidade de instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República de Chipre (4), estabeleceram medidas adicionais temporárias respeitantes à elegibilidade dos ativos de garantia para as operações de crédito do Eurosistema.

(3)

Nos termos da secção 1.6 do Anexo I da Orientação BCE/2011/14, o Conselho do BCE pode, a qualquer momento, introduzir alterações nos instrumentos, condições, critérios e procedimentos para a execução de operações de política monetária do Eurosistema.

(4)

Em 17 de julho de 2013 o Conselho do BCE decidiu reforçar o seu sistema de controlo de risco, ajustando os critérios de elegibilidade e as margens de avaliação aplicáveis aos ativos de garantia admitidos nas operações de política monetária do Eurosistema e adotando certas medidas adicionais de forma a melhorar a coerência geral do sistema e a sua implementação prática.

(5)

As decisões mencionadas no Considerando 4 devem ser estabelecidas numa Decisão do BCE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações e aditamentos a certas disposições da Orientação BCE/2011/14

1.   As regras para a condução das operações de política monetária do Eurosistema e os critérios de elegibilidade para os ativos de garantia previstos na presente Decisão devem ser conjugados com outros atos jurídicos do Eurosistema relativos aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema e, em especial, com a Orientação BCE/2011/14.

2.   Em caso de divergência entre a presente decisão e a Orientação BCE/2011/14 e/ou outras medidas que as implementem a nível nacional, prevalece a presente decisão. Os BCN continuarão a aplicar todas as disposições da Orientação BCE/2011/14 sem outras alterações para além das previstas na presente decisão.

Artigo 2.o

Pedidos de informação

1.   Como parte integrante do sistema de política monetária referido no capítulo 1 do anexo I da Orientação BCE/2011/14, o Eurosistema reserva-se o direito de solicitar e obter todas as informações relevantes que sejam necessárias para prosseguir as suas funções e alcançar os seus objetivos relativamente a operações de política monetária.

2.   Este direito não prejudica quaisquer outros direitos específicos atuais do Eurosistema de solicitar informação relativa a operações de política monetária.

Artigo 3.o

Critérios de elegibilidade comuns para os ativos transacionáveis

1.   Os parágrafos que se seguem devem ser interpretados em conjugação com os requisitos comuns de elegibilidade do Eurosistema para os ativos transacionáveis referidos na secção 6.2.1.1 (1) do anexo I da Orientação BCE/2011/14 e com as medidas de controlo de risco para os ativos transacionáveis referidas na secção 6.4.2 do anexo I da Orientação BCE/2011/14.

2.   Cada instrumento de dívida elegível deve ter:

(a)

i)

um montante de capital fixo e incondicional (5); ou

ii)

um montante de capital incondicional que, em determinado momento, esteja indexado, com taxa fixa, a apenas um índice de inflação da área do euro e não contenha quaisquer outras estruturas complexas (6); e

(b)

i)

cupões de taxa fixa, cupões zero ou cupões escalonados (multi-step) com um calendário de cupões e valores de cupão predefinidos que não resultem num fluxo financeiro negativo; ou

ii)

um cupão de taxa variável que não resulte num fluxo financeiro negativo e possua a seguinte estrutura: taxa de cupão = (taxa de referência * l) ± x, com f ≤ taxa cupão ≤ c, em que:

1.

num determinado momento, a taxa de referência é apenas uma das seguintes:

a)

a taxa de juro do mercado monetário do euro (por exemplo, EURIBOR, LIBOR) ou índices semelhantes,

b)

a taxa de swap de maturidade constante (por exemplo, CMS, EIISDA, EUSA),

c)

o rendimento de uma obrigação ou de um índice de várias obrigações de dívida pública da área do euro com maturidade residual inferior ou igual a 1 ano, ou

d)

um índice de inflação da área do euro disponibilizado pelo Eurostat ou por uma autoridade estatística nacional de um Estado-Membro (por exemplo, o IHPC),

devendo ser a mesma taxa de referência que a prevista no ponto (a) (ii) acima se o reembolso do capital estiver indexado a uma taxa de referência, e

2.

f (limite mínimo), c (limite máximo), l (factor alavancagem/desalavancagem) e x (margem), se existirem, devem ser números fixados e predefinidos na altura da emissão mas que podem mudar com o decurso do tempo, onde f, c e x são iguais ou superiores a zero e 1 é superior a zero durante a toda a vida do ativo. Para cupões de taxa variável com uma taxa de referência indexada à inflação, 1 deve ser igual a um.

3.   As estruturas não incluídas no número 2 não são elegíveis. Por conseguinte, presume-se inaplicável a lista de estruturas de cupões excluídas prevista no número 2 da secção 6.2.1.1 (1)(b)(v) do anexo I da Orientação BCE/2011/14. Os ativos constantes da lista de ativos elegíveis na data de entrada em vigor da presente decisão e que se tornaram inelegíveis em virtude do número 2 permanecerão elegíveis por 12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente decisão.

4.   No caso de o cupão ser escalonado – fixo ou variável – o juízo sobre a elegibilidade de um ativo no que toca à sua estrutura de cupão deve basear-se na vida inteira do ativo, numa ótica tanto do seu passado como do seu futuro.

5.   Os cupões elegíveis não devem incluir quaisquer opções quanto ao emitente, i.e., não devem permitir alterações na estrutura do cupão durante a vida inteira do ativo, numa ótica tanto do seu passado como do seu futuro, que dependam de uma decisão do emitente.

6.   O número 2 da secção 6.7 do anexo I da Orientação BCE/2011/14 deixa de ser aplicável.

Artigo 4.o

Critério de elegibilidade adicional para instrumentos de dívida titularizados garantidos por empréstimos hipotecários para fins comerciais

Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos na secção 6.2.1.1.2 do anexo I da Orientação BCE/2011/14, os ativos geradores de fluxos financeiros subjacentes aos instrumentos de dívida titularizados garantidos por empréstimos hipotecários para fins comerciais não devem incluir empréstimos que sejam, a qualquer altura, estruturados, sindicados ou desalavancados. Para efeitos do presente artigo, os termos «empréstimo estruturado», «empréstimo sindicado» e «empréstimo alavancado» terão os significados atribuídos no artigo 3.o, n.o 6, pontos 4) a 6) da Orientação BCE/2013/4.

Artigo 5.o

Critérios de elegibilidade específica das obrigações bancárias garantidas

1.   Os números seguintes devem ser interpretados em conjugação com os critérios de elegibilidade adicionais para as obrigações bancárias garantidas previstas na secção 6.2.1.1.3 do anexo I da Orientação BCE/2011/14.

2.   Para os efeitos da alínea b) da secção 6.2.1.1.3 do anexo I da Orientação BCE/2011/14, uma entidade é considerada parte de um grupo consolidado ou afiliada da mesma entidade central se existirem relações estreitas entre as entidades envolvidas, conforme descrito na secção 6.2.3.2. A participação no grupo ou a filiação comum deve ser determinada no momento em que as unidades de participação privilegiadas dos instrumentos de dívida titularizados sejam transferidas para o património subjacente (cover pool) das obrigações bancárias garantidas, em conformidade com a Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (7).

3.   As obrigações bancárias garantidas constantes da lista de ativos elegíveis em 30 de março de 2013 beneficiam de um período transitório até 28 de novembro de 2014. As emissões contínuas das referidas obrigações também poderão beneficiar de um período transitório desde que, a partir de 31 de março de 2013, não sejam adicionados ao património subjacente (cover pool) os instrumentos de dívida titularizados que não cumpram os requisitos previstos nas alíneas a) a c) da secção 6.2.1.1.3 do anexo I da Orientação BCE/2011/14.

4.   Os números 1 a 3 do presente artigo devem ser interpretados sem prejuízo do disposto na Decisão BCE/2013/6 relativa às regras de utilização, como ativos de garantia nas operações de política monetária do Eurosistema, de obrigações garantidas pelo Estado não colateralizadas emitidas por instituições bancárias para uso próprio.

Artigo 6.o

Elevados padrões de crédito para os ativos transacionáveis suplementares

1.   A avaliação de crédito pelas IEAC dos ativos transacionáveis, com exceção dos instrumentos de dívida titularizados, mencionada na alínea a) da secção 6.3.2 do anexo I da Orientação BCE/2011/14, referente à avaliação de crédito pelas IEAC, fica sujeita aos seguintes requisitos:

i)

Pelo menos uma avaliação de crédito por parte de uma IEAC (8) aceite para a emissão ou, na falta de uma avaliação da emissão por parte da mesma IEAC, o programa/série de emissão ao abrigo da qual o ativo é emitido, tem de cumprir com o limite de qualidade de crédito do Eurosistema (9). O BCE publica o limite de qualidade de crédito para todas as IEAC aceites, conforme estabelecido na secção 6.3.1 do anexo I da Orientação BCE/2011/14 (10). Se estiverem disponíveis várias avaliações de crédito pelas IEAC para o mesmo emitente ou, se aplicável, para o programa/séries de emissão, aplica-se a regra da primeira melhor avaliação (ou seja, a melhor avaliação de crédito pelas IEAC para o emitente ou, se aplicável, para o programa/séries de emissão). Se a regra da primeira melhor avaliação de crédito para o emitente ou, se for o caso, para o programa/séries de emissão, não respeitar o limite de qualidade de crédito do Eurosistema, o ativo não é elegível, ainda que exista uma garantia aceitável nos termos da secção 6.3.2, alínea c), do anexo I da Orientação BCE/2011/14. Na falta de uma avaliação de crédito pelas IEAC para o emitente ou, se aplicável, para o programa/séries de emissão, a regra da melhor avaliação de crédito pelas IEAC para o emitente ou garante (se a garantia for aceitável nos termos da secção 6.3.2, alínea c) do anexo I da Orientação BCE/2011/14) deve respeitar o limite de qualidade de crédito do Eurosistema para que o ativo possa ser elegível.

ii)

Para notações da emissão e de programa/séries de emissão, não se efetua nenhuma distinção por prazo de vencimento inicial do ativo para efeitos da determinação da existência de elevados padrões de crédito em relação aos ativos transacionáveis. Todas as classificações de avaliação atribuídas pelas IEAC ao emitente ou ao programa/séries de emissão que cumpram o limite de qualidade de crédito do Eurosistema são admissíveis. Relativamente à avaliação de crédito do emitente/garante pelas IEAC, a admissibilidade da avaliação de crédito atribuído pelas IEAC depende da maturidade inicial do ativo. Deve fazer-se a distinção entre os ativos de curto prazo (ativos com maturidade inicial até 390 dias) e os ativos de longo prazo (ativos com maturidade inicial superior a 390 dias). Para ativos de curto prazo, são admissíveis as notações de curto e longo prazo atribuídas pelas IEAC ao emitente ou garante tendo por base a regra da primeira melhor avaliação. Para ativos de longo prazo, apenas as notações de longo prazo atribuídas pelas IEAC ao emitente ou garante são admitidas.

2.   O limite de qualidade de crédito aplicável aos instrumentos de dívida titularizados sujeitos aos requisitos de reporte referentes aos empréstimos de acordo com as regras do quadro de avaliação do crédito do Eurosistema previstas na alínea b) da secção 6.3.2, anexo I da Orientação BCE/2011/14, referente à avaliação de crédito dos instrumentos de dívida titularizados pelas IEAC, deve corresponder ao nível 2 de qualidade do crédito (NQC) na escala de notação harmonizada do Eurosistema (correspondente a «A» (11)) tanto na emissão como durante toda a vida do instrumento de dívida titularizado. Permanecem inalterados os restantes requisitos previstos na alínea b) da secção 6.3.2, do anexo I da Orientação BCE/2011/14, referente à avaliação de crédito dos instrumentos de dívida titularizados pelas IEAC.

3.   Os instrumentos de dívida titularizados que não cumpram com os requisitos de reporte referentes aos empréstimos permanecem sujeitos aos requisitos de avaliação de crédito estabelecidos na alínea b) da secção 6.3.2, do anexo I da Orientação BCE/2011/14, referente à avaliação de crédito pelas IEAC.

4.   Na ausência de uma avaliação de crédito por parte de uma IEAC para a emissão (ou, se aplicável, para o programa/séries de emissão), os elevados padrões de crédito para os ativos transacionáveis, com exceção dos instrumentos de dívida titularizados, podem ser estabelecidos com base em garantias fornecidas por garantes financeiramente sólidos, conforme referido na alínea b) da secção 6.3.2 do anexo I da Orientação BCE/2011/14. A solidez financeira do garante é avaliada com base nas notações de crédito de longo prazo atribuídas por IEAC que satisfaçam os limiares de qualidade de crédito do Eurosistema. A garantia deve cumprir os requisitos estabelecidos nos pontos i) a iv) da alínea c) da secção 6.3.2, do anexo I da Orientação BCE/2011/14.

Artigo 7.o

Determinação das margens de avaliação

A avaliação de crédito utilizada para efeitos de determinação da elegibilidade de acordo com as secções 6.3.2 e 6.3.3 do anexo I da Orientação BCE/2011/14 aplica-se na determinação da margem de avaliação que for aplicável nos termos da secção 6.4.1 do anexo I da Orientação BCE/2011/14.

Artigo 8.o

Categorias de margens de avaliação e margens de avaliação e ativos transacionáveis

1.   As categorias de liquidez para os ativos elegíveis, conforme especificado nas medidas de controlo de risco para ativos transacionáveis do Eurosistema na tabela 6 da secção 6.4.2 do anexo I da Orientação BCE/2011/14, devem ser referidas ao longo de toda a secção como margens de avaliação, sem alterações na atribuição dos ativos elegíveis às categorias respetivas.

2.   Os níveis das margens de avaliação aplicadas aos ativos transacionáveis especificados nas medidas de controlo de risco do Eurosistema constantes da tabela 7 da secção 6.4.2 do anexo I da Orientação BCE/2011/14 devem ser substituídos pelas margens de avaliação estabelecidas no anexo I da presente decisão.

3.   A margem de avaliação aplicada aos instrumentos de dívida titularizados incluídos na categoria V especificada na alínea d) da secção 6.4.2. do anexo I da Orientação BCE/2011/14 é de 10 %, independentemente da maturidade inicial ou das estruturas de cupão.

4.   As obrigações bancárias para uso próprio ficam sujeitas a uma margem de avaliação adicional. Esta margem de avaliação extra é diretamente aplicável ao valor da emissão total do instrumento de dívida individual sob a forma de uma redução de valorização de: a) 8 % para uso próprio de obrigações bancárias de NQC 1 e 2, e de b) 12 % para uso próprio de obrigações bancárias de NQC 3. Para estes efeitos, a expressão «obrigações bancárias para uso próprio» refere-se às obrigações bancárias emitidas por uma contraparte ou por entidades com a qual tenha relações estreitas, e utilizadas numa percentagem superior a 75 % do valor nocional por liquidar por essa contraparte e/ou pelas entidades com as quais tenha relações estreitas.

5.   Os níveis das margens de avaliação aplicadas aos ativos não transacionáveis especificados nas medidas de controlo de risco do Eurosistema na tabela 9 da secção 6.4.3 do anexo I da Orientação BCE/2011/14 devem ser substituídos pelas margens de avaliação previstas no anexo II da presente decisão.

6.   A margem de avaliação para instrumentos de dívida não transacionáveis garantidos por empréstimos hipotecários especificada na secção 6.4.3.2 do anexo I da Orientação BCE/2011/14 é de 39,5 % do valor nocional por liquidar.

Artigo 9.o

Medidas de reparação em caso de incumprimento ou por motivos de natureza prudencial

1.   As medidas de reparação a serem asseguradas pelas disposições contratuais ou regulamentares relevantes a aplicar por cada BCN, conforme o disposto na secção I.7 do anexo II da Orientação BCE/2011/14, ficam sujeitas às condições estabelecidas nos números seguintes.

2.   Na sequência da verificação de uma situação de incumprimento ou por motivos de natureza prudencial, o BCN pode aplicar as seguintes medidas de reparação:

a)

suspender, limitar ou excluir o acesso da contraparte a operações de mercado aberto;

b)

suspender, limitar ou excluir o acesso da contraparte às facilidades permanentes do Eurosistema;

c)

resolver todos os acordos e operações em curso;

d)

exigir o reembolso antecipado de créditos ainda não vencidos ou contingentes;

e)

compensar as importâncias devidas pela contraparte mediante a utilização dos depósitos por ela titulados no BCN em causa;

f)

suspender o cumprimento das suas próprias obrigações para com a contraparte até que esta haja satisfeito os seus débitos.

3.   Adicionalmente, na sequência da verificação de uma situação de incumprimento, o BCN pode aplicar as seguintes medidas de reparação:

a)

reclamar o pagamento de juros de mora;

b)

reclamar uma indemnização pelos prejuízos sofridos em consequência do incumprimento da contraparte.

4.   Além disso, por motivos de natureza prudencial, o BCN poderá igualmente rejeitar ativos fornecidos a título de garantia, pela contraparte relevante, em operações de crédito do Eurosistema, bem como condicionar a utilização destes ou aplicar-lhes margens de avaliação suplementares.

5.   O BCN deve, a todo o momento, estar juridicamente habilitado a liquidar prontamente todos os ativos que tenha recebido a título de garantia, de modo a ter o direito de recuperar o valor do crédito concedido se a contraparte não liquidar imediatamente o seu saldo.

6.   Para garantir a aplicação uniforme das medidas impostas, o Conselho do BCE poderá decidir sobre a forma de reparação, incluindo a suspensão, limitação ou exclusão do acesso às operações de mercado aberto ou às facilidades permanentes do Eurosistema.

Artigo 10.o

Clarificação da definição de países do EEE

1.   Para os efeitos do regime de garantias do Eurosistema, deve entender-se que os países do EEE incluem todos os Estados-Membros – independentemente de terem ou não acedido formalmente ao EEE – e ainda a Islândia, o Liechtenstein e a Noruega.

2.   A definição de países do EEE prevista no apêndice 2 do anexo I da Orientação BCE/2011/14 (Glossário) presume-se alterada em conformidade.

Artigo 11.o

Adaptações à implementação dos requisitos dos empréstimos subjacentes aos instrumentos de dívida titularizados

1.   Sem prejuízo do disposto na secção 6.2.1.1.2 do anexo I da Orientação BCE/2011/14 e no apêndice 8 da referida orientação, findo o período transitório o Eurosistema pode aceitar como ativos elegíveis de garantia instrumentos de dívida titularizados com classificação inferior a A1, de forma casuística e sujeita à prestação de explicações adequadas sobre a causa da incapacidade de obtenção da classificação obrigatória. Para cada explicação adequada, o Conselho do BCE deve especificar o nível e horizonte máximos de tolerância. O horizonte de tolerância indicará um prazo específico para a melhoria da qualidade dos dados dos instrumentos de dívida titularizados.

2.   A lista completa de explicações adequadas, com os seus níveis e horizonte de tolerância encontra-se disponível no sítio do BCE e contém, entre outros, descrições dos ativos e sistemas informáticos históricos.

Artigo 12.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   A presente decisão entra em vigor em 1 de outubro de 2013.

2.   Excecionalmente, o artigo 8.o, n.o 4, é aplicável a partir de 1 de novembro de 2013.

Feito em Frankfurt am Main, em 26 de setembro de 2013.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 331 de 14.12.2011, p. 1.

(2)  JO L 95 de 5.4.2013, p. 22.

(3)  JO L 95 de 5.4.2013, p. 23.

(4)  JO L 195 de 18.7.2013, p. 27.

(5)  Obrigações com direitos de subscrição (warrants) ou com outros direitos semelhantes não são elegíveis.

(6)  Instrumentos de dívida cujo montante de capital se encontre indexado apenas a um índice de inflação da área do euro em determinado momento também são admissíveis, desde que a estrutura dos cupões seja a definida no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), ponto (ii)(1)(d) e esteja indexada ao mesmo índice de inflação.

(7)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

(8)  As IEAC, SIAC e ferramentas de notação de crédito fornecidas por terceiros aceites e respetivos fornecedores estão disponíveis no sítio do BCE em www.ecb.europa.eu

(9)  A avaliação IEAC do programa/série de emissão apenas será relevante se for aplicável a um ativo específico e não exista nenhuma notação de emissão por parte da mesma IEAC.

(10)  Esta informação é divulgada no sítio do BCE em www.ecb.europa.eu

(11)  Uma notação de «A» corresponde a uma notação mínima de «A3» conferida pela Moody’s, de «A-» conferida da Fitch ou pela Standard & Poor’s, ou de «AL» conferida pela DBRS.


ANEXO I

NÍVEL DAS MARGENS DE AVALIAÇÃO APLICADAS AOS ATIVOS ELEGÍVEIS TRANSACIONÁVEIS

 

Categorias de margens de avaliação

Qualidade de crédito

Prazo residual

(anos)

Categoria I

Categoria II (1)

Categoria III (1)

Categoria IV (1)

Categoria V (1)

Cupão de taxa fixa

Cupão zero

Cupão de taxa fixa

Cupão zero

Cupão de taxa fixa

Cupão zero

Cupão de taxa fixa

Cupão zero

 

Níveis 1 e 2 (AAA a A-) (2)

0-1

0,5

0,5

1,0

1,0

1,0

1,0

6,5

6,5

10,0

1-3

1,0

2,0

1,5

2,5

2,0

3,0

8,5

9,0

3-5

1,5

2,5

2,5

3,5

3,0

4,5

11,0

11,5

5-7

2,0

3,0

3,5

4,5

4,5

6,0

12,5

13,5

7-10

3,0

4,0

4,5

6,5

6,0

8,0

14,0

15,5

> 10

5,0

7,0

8,0

10,5

9,0

13,0

17,0

22,5

 

Categorias das margens de avaliação

Qualidade de crédito

Prazo residual

(anos)

Categoria I

Categoria II (1)

Categoria III (1)

Categoria IV (1)

Categoria V (1)

Cupão de taxa fixa

Cupão zero

Cupão de taxa fixa

Cupão zero

Cupão de taxa fixa

Cupão zero

Cupão de taxa fixa

Cupão zero

 

Nível 3 (BBB + a BBB-) (2)

0-1

6,0

6,0

7,0

7,0

8,0

8,0

13,0

13,0

Não elegível

1-3

7,0

8,0

10,0

14,5

15,0

16,5

24,5

26,5

3-5

9,0

10,0

15,5

20,5

22,5

25,0

32,5

36,5

5-7

10,0

11,5

16,0

22,0

26,0

30,0

36,0

40,0

7-10

11,5

13,0

18,5

27,5

27,0

32,5

37,0

42,5

> 10

13,0

16,0

22,5

33,0

27,5

35,0

37,5

44,0


(1)  Os instrumentos de dívida titularizados individuais, as obrigações bancárias garantidas (obrigações bancárias garantidas do tipo «Jumbo», obrigações bancárias garantidas tradicionais e outras obrigações bancárias garantidas) e, ainda, as obrigações bancárias sem garantia que sejam avaliados teoricamente de acordo com o disposto na secção 6.5 do anexo I da Orientação BCE/2011/14 ficam sujeitas a uma margem de avaliação adicional. Esta margem é aplicada diretamente, a nível da avaliação teórica de cada instrumento de dívida, sob a forma de uma redução de valorização adicional de 5 %. Além disso, aplicar-se-á uma redução de valorização adicional às obrigações bancárias garantidas para uso próprio. Esta redução de valorização é de 8 % para obrigações bancárias garantidas para uso próprio de NQC1&2 e de 12 % para obrigações bancárias garantidas para uso próprio de NQC3.

(2)  Notações especificadas na escala de notação harmonizada do Eurosistema, publicada no sítio do BCE em www.ecb.europa.eu


ANEXO II

NÍVEL DAS MARGENS DE AVALIAÇÃO APLICADAS A DIREITOS DE CRÉDITO COM JUROS DE TAXA FIXA

 

Método de avaliação

Qualidade de crédito

Prazo residual (anos)

Juros fixos e avaliação de acordo com o preço teórico atribuído pelo BCN

Juros fixos e avaliação de acordo com o valor em dívida atribuído pelo BCN

Níveis 1 e 2 (AAA a A-)

0-1

10,0

12,0

1-3

12,0

16,0

3-5

14,0

21,0

5-7

17,0

27,0

7-10

22,0

35,0

> 10

30,0

45,0

 

Método de avaliação

Qualidade de crédito

Prazo residual (anos)

Juros fixos e avaliação de acordo com o preço teórico atribuído pelo BCN

Juros fixos e avaliação de acordo com o valor em dívida atribuído pelo BCN

Nível 3 (BBB+ a BBB-)

0-1

17,0

19,0

1-3

29,0

34,0

3-5

37,0

46,0

5-7

39,0

52,0

7-10

40,0

58,0

> 10

42,0

65,0


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