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Documento 32010D0018(01)

2010/658/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 26 de Outubro de 2010 , relativo às disposições transitórias em matéria de aplicação das reservas mínimas pelo Banco Central Europeu na sequência da introdução do euro na Eslováquia (BCE/2010/18)

JO L 285 de 30.10.2010, p. 37—38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Edição especial em língua croata: Capítulo 10 Fascículo 007 p. 91 - 92

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/658/oj

30.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 285/37


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 26 de Outubro de 2010

relativo às disposições transitórias em matéria de aplicação das reservas mínimas pelo Banco Central Europeu na sequência da introdução do euro na Eslováquia

(BCE/2010/18)

(2010/658/UE)

A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 19.o-1 e o primeiro travessão do seu artigo 46.o-2,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2531/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu , de 12 de Setembro de 2003, relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (3),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (4) e, nomeadamente, o número 1 do seu artigo 5.o e o número 4 do seu artigo 6.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 25/2009 do Banco Central Europeu , de 19 de Dezembro de 2008, relativo ao balanço do sector das instituições financeiras monetárias (reformulação) (5)

Considerando o seguinte:

(1)

A adopção do euro pela Estónia no dia 1 de Janeiro de 2011 significa que as instituições de crédito e as sucursais de instituições de crédito situadas na Estónia ficarão sujeitas a reservas mínimas obrigatórias a partir dessa data.

(2)

A integração das referidas entidades no sistema de reservas mínimas do Eurosistema requer a adopção de disposições transitórias que garantam uma integração harmoniosa, sem que isso implique um encargo desproporcionado para as instituições de crédito dos Estados-Membros cuja moeda é o euro, incluindo a Estónia.

(3)

Do artigo 5.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu decorre que, para garantir a preparação atempada no capítulo das estatísticas com vista à adopção do euro, o BCE, coadjuvado pelos bancos centrais nacionais, deve coligir a informação estatística necessária, a fornecer quer pelas autoridades nacionais competentes, quer directamente pelos agentes económicos,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, as expressões «instituição», «reservas mínimas», «período de manutenção» e «base de incidência» têm o mesmo significado que lhes é atribuído no Regulamento (CE) n.o 1745/2003.

Artigo 2.o

Disposições transitórias aplicáveis às instituições situadas na Estónia

1.   Em derrogação do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003, relativamente às instituições situadas na Estónia haverá lugar a um período de manutenção transitório de 1 a 18 de Janeiro de 2011.

2.   A base de incidência das reservas mínimas de cada instituição situada na Estónia respeitante ao período de manutenção transitório será definida em função de elementos do seu balanço referido à data de 31 de Outubro de 2010. As instituições situadas na Estónia devem comunicar os dados referentes às respectivas bases de incidência ao Eesti Pank de acordo com as regras estabelecidas pelo BCE no Regulamento (CE) n.o 25/2009 para o reporte de estatísticas monetárias e bancárias. As instituições situadas na Estónia que beneficiem de uma derrogação nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 25/2009 devem basear o cálculo das respectivas bases de incidência para o período de manutenção transitório nos respectivos balanços a 30 de Setembro de 2010.

3.   O cálculo das reservas mínimas dessas instituições relativamente ao período de manutenção transitório competirá quer a cada instituição situada na Estónia, quer ao Eesti Pank. A parte que efectuar o cálculo das reservas mínimas deverá comunicar à outra parte o cálculo efectuado, concedendo-lhe tempo suficiente para proceder à sua verificação e fazer propostas de revisões. As reservas mínimas calculadas, incluindo eventuais revisões, deverão ser confirmadas pelas duas partes o mais tardar em 7 de Dezembro de 2010. Se a parte notificada não confirmar o montante das reservas mínimas até à data indicada, presumir-se-á que a mesma aceita a aplicação do montante calculado ao período de manutenção transitório.

4.   Os n.os 2 a 4 do artigo 3.o aplicam-se, com as necessárias adaptações, às instituições situadas na Estónia de modo a que estas possam deduzir das respectivas bases de incidência relativas aos seus períodos iniciais de manutenção de reservas quaisquer responsabilidades face a instituições da Estónia, ainda que na altura do cálculo das reservas mínimas obrigatórias essas instituições não constem da lista das instituições sujeitas a reservas mínimas a que se refere o n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003.

Artigo 3.o

Disposições transitórias referentes a instituições situadas noutros Estados-Membros cuja moeda é o euro

1.   O período de manutenção de reservas aplicável, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003, às instituições situadas noutros Estados-Membros cuja moeda é o euro não será afectado pela existência de um período de manutenção transitório para as instituições situadas na Estónia.

2.   As instituições situadas noutros Estados-Membros cuja moeda é o euro podem decidir deduzir das respectivas bases de incidência relativas aos períodos de manutenção de reservas a decorrer entre 8 de Dezembro de 2010 e 18 de Janeiro de 2011, e entre 19 de Janeiro e 8 de Fevereiro de 2011, quaisquer responsabilidades face a instituições situadas na Estónia, ainda que na altura do cálculo das reservas mínimas obrigatórias essas instituições ainda não constem da lista das instituições sujeitas a reservas mínimas a que se refere o n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003.

3.   As instituições situadas noutros Estados-Membros participantes que pretendam deduzir as suas responsabilidades face a instituições situadas na Eslováquia deverão, em relação aos períodos de manutenção de reservas a decorrer entre 8 de Dezembro de 2010 e 18 de Janeiro de 2011, e entre 19 de Janeiro e 8 de Fevereiro de 2011, calcular as respectivas reservas mínimas com base nos seus balanços referidos a 31 de Outubro e a 30 de Novembro de 2010, respectivamente, e reportar a informação estatística prevista na Parte 1 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 25/2009, em que as instituições situadas na Estónia figurem como já se encontrando sujeitas ao regime de reservas mínimas do BCE.

As disposições que antecedem não obstam à obrigação que recai sobre as instituições de reportarem informação estatística referente aos períodos mencionados de acordo com o quadro 1 do anexo I ao Regulamento (CE) n.o 25/2009, no qual as instituições situadas na Estónia ainda figurem incluídas na coluna «Resto do Mundo».

Os quadros referidos devem ser comunicados de acordo com os prazos e procedimentos previstos no Regulamento (CE) n.o 25/2009.

4.   Em relação aos períodos de manutenção com início em Dezembro de 2010, Janeiro e Fevereiro de 2011, as instituições situadas noutros Estados-Membros participantes que beneficiem de uma derrogação nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 25/2009 e que desejem deduzir as suas responsabilidades face a instituições situadas na Estónia deverão calcular as respectivas reservas mínimas com base nos respectivos balanços referidos a 30 de Setembro de 2010, e reportar a informação estatística prevista na Parte 1 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 25/2009, em que as instituições situadas na Estónia figurem como já se encontrando sujeitas ao regime de reservas mínimas do BCE.

As disposições que antecedem não obstam à obrigação que recai sobre as instituições de reportarem informação estatística referente aos períodos mencionados de acordo com o quadro 1 do anexo I ao Regulamento (CE) n.o 25/2009, no qual as instituições situadas na Estónia ainda figurem incluídas na coluna «Resto do Mundo».

A necessária informação estatística deve ser comunicada de acordo com os prazos e procedimentos previstos no Regulamento (CE) n.o 25/2009.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   Os destinatários da presente decisão são o Eesti Pank, as instituições situadas na Estónia e as instituições situadas noutros Estados-Membros cuja moeda é o euro.

2.   A presente decisão entra em vigor em 1 de Novembro de 2010.

3.   No que a presente Decisão for omissa aplicar-se-á o preceituado nos Regulamentos (CE) n.o 1745/2003 e (CE) n.o 25/2009.

Feito em Frankfurt am Main, em 26 de Outubro de 2010.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 1.

(2)  JO L 250 de 2.10.2003, p. 10.

(3)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 4.

(4)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(5)  JO L 15 de 20.1.2009, p. 14.


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