EUR-Lex Acesso ao direito da União Europeia

Voltar à página inicial do EUR-Lex

Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 32003D0013(01)

2003/776/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 23 de Outubro de 2003, que altera a Decisão BCE/2002/12, de 19 de Dezembro de 2002, relativa à emissão de moeda metálica em 2003 (BCE/2003/13)

JO L 283 de 31.10.2003, p. 87—88 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 31/12/2003

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/776/oj

32003D0013(01)

2003/776/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 23 de Outubro de 2003, que altera a Decisão BCE/2002/12, de 19 de Dezembro de 2002, relativa à emissão de moeda metálica em 2003 (BCE/2003/13)

Jornal Oficial nº L 283 de 31/10/2003 p. 0087 - 0088


Decisão do Banco Central Europeu

de 23 de Outubro de 2003

que altera a Decisão BCE/2002/12, de 19 de Dezembro de 2002, relativa à emissão de moeda metálica em 2003

(BCE/2003/13)

(2003/776/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 106.o,

Considerando o seguinte:

(1) Desde 1 de Janeiro de 1999 que o Banco Central Europeu (BCE) tem o direito exclusivo de aprovar o volume de moedas de euro que podem emitir os Estados-Membros que tenham adoptado o euro (a seguir os "Estados-Membros participantes").

(2) Baseando-se nas previsões da evolução da procura de moedas de euro para esse ano que lhe foram comunicadas pelos Estados-Membros o BCE aprovou, mediante a Decisão BCE/2002/12, de 19 de Dezembro de 2002, relativa à emissão de moeda metálica em 2003(1), o volume total de emissão, em 2003, de moedas de euro destinadas a circulação e de moedas de euro de colecção não destinadas à circulação.

(3) Em alguns Estados-Membros participantes as estimativas que serviram de base à Decisão BCE/2002/12 revelaram-se insuficientes, não só devido a uma procura instável de moedas de euro após a transição para o euro em 2002 mas também a desenvolvimentos económicos imprevistos. Daí resulta que os referidos Estados-Membros participantes se vêem agora obrigados a obter a aprovação do BCE para a emissão de mais moedas de euro em 2003.

(4) Em 3 de Setembro de 2003 o Ministério francês da Economia, Finanças e Indústria solicitou a aprovação do BCE relativamente a um aumento de 600 milhões de euros no volume de moedas de euro destinadas a circulação que a França pode emitir em 2003.

(5) Em 11 de Setembro de 2003 a Central Bank and Financial Services Authority da Irlanda, na qualidade de representante autorizado do Ministério das Finanças, solicitou a aprovação do BCE relativamente a um aumento de 40 milhões de euros no volume de moedas de euro destinadas a circulação que a Irlanda pode emitir em 2003.

(6) Em 23 de Setembro de 2003 o Ministério italiano da Economia e Finanças solicitou a aprovação do BCE relativamente a um aumento de 40 milhões de euros no volume de moedas de euro destinadas a circulação que a Itália pode emitir em 2003.

(7) Em 17 de Setembro de 2003 o Oesterreichische Nationalbank solicitou a aprovação do BCE relativamente a um aumento de 40 milhões de euros no volume de moedas de euro destinadas a circulação que a Áustria pode emitir em 2003.

(8) O BCE aprova as solicitações acima constantes referentes aos aumentos dos volumes de emissão de moeda metálica em euros destinadas à circulação que a França, Irlanda, Itália e Áustria podem emitir em 2003. Tornando-se necessário, por conseguinte, proceder à substituição do quadro que figura no artigo 1.o da Decisão BCE/2002/12,

DECIDE:

Artigo 1.o

A Decisão BCE/2002/12 é alterada do seguinte modo:

O quadro constante do artigo 1.o é substituído pelo seguinte:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

Artigo 2.o

Os Estados-Membros participantes são os destinatários da presente decisão.

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 23 de Outubro de 2003.

O Presidente do BCE

Willem F. Duisenberg

(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 144.

Início