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Documento 32008O0006
Guideline of the European Central Bank of 26 August 2008 amending Guideline ECB/2002/7 on the statistical reporting requirements of the European Central Bank in the field of quarterly financial accounts (ECB/2008/6)
Orientação do Banco Central Europeu, de 26 de Agosto de 2008 , que altera a Orientação BCE/2002/7 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (BCE/2008/6)
Orientação do Banco Central Europeu, de 26 de Agosto de 2008 , que altera a Orientação BCE/2002/7 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (BCE/2008/6)
JO L 259 de 27.9.2008, p. 12—14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Edição especial em língua croata: Capítulo 17 Fascículo 002 p. 146 - 148
Já não está em vigor, Data do termo de validade: 31/08/2014; revogado por 32013O0024
27.9.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 259/12 |
ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 26 de Agosto de 2008
que altera a Orientação BCE/2002/7 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais
(BCE/2008/6)
(2008/758/CE)
A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, os seus artigos 5.o-1 e 5.o-2, 12.o-1 e 14.o-3,
Tendo em conta o artigo 9.o da Orientação BCE/2002/7, de 21 de Novembro de 2002, relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (1),
Tendo em conta o artigo 14.o-1 do Regulamento Interno do Banco Central Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
O programa de transmissão revisto do Sistema Europeu de Contas 1995 (a seguir «SEC 95») (2) tem promovido a introdução de padrões mais eficazes de codificação de dados estatísticos. Os padrões de codificação estabelecidos no anexo II da Orientação BCE/2002/7 deveriam ser alinhados com os padrões de codificação do programa de transmissão do SEC 95 com vista à harmonização geral dos padrões de transmissão das estatísticas para as contas financeiras na União Europeia. |
(2) |
O artigo 9.o da Orientação BCE/2002/7 confere à Comissão Executiva da Banco Central Europeu o direito de efectuar alterações técnicas aos anexos da referida orientação, desde que estas não modifiquem o quadro conceptual subjacente nem afectem o esforço de prestação de informação. |
(3) |
A harmonização dos padrões de codificação prevista pela presente orientação constitui uma alteração técnica que não altera quer o quadro conceptual subjacente aos requisitos de reporte quer as derrogações aos mesmos constantes dos anexos I e III da Orientação BCE/2002/7, nem afecta as exigências de prestação de informação. |
(4) |
A Comissão Executiva levou em consideração o parecer do Comité de Estatísticas, |
ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
Substituição dos padrões de transmissão e de codificação
O anexo II da Orientação BCE/2002/7 é substituído pelo texto constante do anexo à presente orientação.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente orientação entra em vigor em 1 de Outubro de 2008.
Artigo 3.o
Destinatários
São destinatários da presente orientação os Bancos Centrais Nacionais dos Estados-Membros que tenham adoptado o euro.
Feito em Frankfurt am Main, em 26 de Agosto de 2008.
Pela Comissão Executiva do BCE
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) JO L 334 de 11.12.2002, p. 24.
(2) Conforme estabelecido no Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (JO L 310 de 30.11.1996, p. 1).
ANEXO
«ANEXO II
Padrões de transmissão e de codificação
Para a transmissão electrónica da informação estatística a que se refere o artigo 2.o, os BCN utilizam o sistema disponibilizado pelo SEBC assente na rede de telecomunicações ESCB-NET. Para este intercâmbio de informação estatística foi desenvolvido o formato de mensagem Gesmes/TS. Cada série cronológica é codificada de acordo com o domínio estatístico das contas económicas integradas (CEI) abaixo.
Domínio estatístico das CEI
Número de ordem |
Nome |
Descrição |
Listagem dos códigos |
1 |
Periodicidade |
Indica a periodicidade da série reportada |
CL_FREQ |
2 |
Área de referência |
Código de país ISO alfanumérico de dois caracteres atribuído ao Estado-Membro que fornece os dados |
CL_AREA_EE |
3 |
Indicador de ajustamento |
Indica se foram efectuadas correcções às séries cronológicas, tais como ajustamentos sazonais e/ou do número de dias úteis |
CL_ADJUSTMENT |
4 |
Valorização |
Fornece informações sobre a valorização dos preços |
CL_ESA95TP_PRICE |
5 |
Operação |
Especifica o tipo de conta (ou seja, contas de património, operações financeiras e outros fluxos) |
CL_ESA95TP_TRANS |
6 |
Activo |
Indica a categoria do activo financeiro ou do passivo |
CL_ESA95TP_ASSET |
7 |
Sector |
Identifica o sector institucional inquirido |
CL_ESA95TP_SECTOR |
8 |
Área da contrapartida |
Identifica a área de residência do sector de contrapartida |
CL_AREA_EE |
9 |
Sector de contrapartida |
Identifica o sector institucional de contrapartida |
CL_ESA95TP_SECTOR |
10 |
Débito/crédito |
Identifica (variações nos) activos ou (variações nos) passivos |
CL_ESA95TP_DC_AL |
11 |
Consolidação |
Indica o estado de consolidação |
CL_ESA95TP_CONS |
12 |
Denominação |
Unidade de medida |
CL_ESA95TP_DENOM |
13 |
Sufixo |
Identifica os quadros incluídos na Orientação BCE/2002/7 |
CL_ESA95TP_SUFFIX» |