EUR-Lex Acesso ao direito da União Europeia

Voltar à página inicial do EUR-Lex

Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 32004D0007(01)

Decisão do Banco Central Europeu de 22 de Abril de 2004 que estabelece os termos e condições para as transferências de participações no capital do Banco Central Europeu entre os bancos centrais nacionais e para a adaptação do capital realizado (BCE/2004/7)

JO L 205 de 9.6.2004, p. 9—12 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 31/12/2006; revogado por 32006D0023(01)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/504/oj

9.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/9


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 22 de Abril de 2004

que estabelece os termos e condições para as transferências de participações no capital do Banco Central Europeu entre os bancos centrais nacionais e para a adaptação do capital realizado

(BCE/2004/7)

(2004/504/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, o seu artigo 28.o-5,

Considerando o seguinte:

(1)

A adaptação das ponderações atribuídas aos bancos centrais nacionais (BCN) constantes da tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (BCE) alargada (a seguir respectivamente designadas por «ponderações da tabela de repartição» e «tabela de repartição do capital»), conforme o previsto na Decisão BCE/2004/5 de 22 de Abril de 2004, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (1), requer que o Conselho do BCE determine os termos e condições das transferências de participações de capital entre os BCN pertencentes ao Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) em 30 de Abril de 2004, por forma a garantir que a distribuição dessas participações corresponda às adaptações efectuadas.

(2)

Os bancos centrais nacionais Česká národní banka, Eesti Pank, Central Bank of Cyprus, Latvijas Banka, Lietuvos bankas, Magyar Nemzeti Bank, Ċentrali Bank ta’ Malta/Central Bank of Malta, Narodowy Bank Polski, Banka Slovenije e Národná banka Slovenska (a seguir «BCN dos países aderentes») só passarão a fazer parte do SEBC no dia 1 de Maio de 2004, o que significa que a transferência de participações de capital nos termos do artigo 28.o-5 dos Estatutos não se aplica aos BCN dos países aderentes.

(3)

A Decisão BCE/2004/6 de 22 de Abril de 2004, que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais participantes (2), determina de que forma e em que proporção os BCN dos Estados-Membros que adoptaram o euro (a seguir os «BCN participantes») deverão realizar o capital do BCE, tendo em conta a tabela de repartição do capital alargada. A Decisão BCE/2004/10 de 23 de Abril de 2004, que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não participantes (3) fixa a participação percentual que os BCN dos Estados-Membros que não tenham adoptado o euro em 1 de Maio de 2004 (a seguir os «BCN não participantes») devem realizar nessa data, tendo em conta a tabela de repartição do capital alargada.

(4)

Os BCN participantes realizaram as respectivas participações no capital subscrito do BCE conforme o exigido pela Decisão BCE/2003/18, de 18 de Dezembro de 2003, que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais participantes (4). Atendendo a este facto, o artigo 2.o da Decisão BCE/2004/6 dispõe que, para se chegar aos montantes previstos no quadro constante do artigo 1.o da BCE/2004/6 será necessário, consoante o caso, que um BCN participante transfira para o BCE um montante adicional, ou que o BCE transfira para esse BCN o montante realizado que estiver a mais. Do mesmo modo, também o Danmarks Nationalbank, o Sveriges Riksbank e o Bank of England realizaram as respectivas participações no capital subscrito do BCE conforme o exigido pela Decisão BCE/2003/19, de 18 de Dezembro de 2003, que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não participantes (5). Atendendo a este facto, o n.o 1 do artigo 2.o da Decisão BCE/2004/10 dispõe que, para se chegar aos montantes previstos no quadro constante do artigo 1.o da BCE/2004/10 será necessário, consoante o caso, que cada um destes três BCN transfira para o BCE um montante adicional, ou que o BCE transfira para esse BCN o montante realizado que estiver a mais. O n.o 2 do artigo 2.o da Decisão BCE/2004/10 dispõe que cada um dos BCN dos países aderentes deve transferir para o BCE o montante que figura a seguir ao respectivo nome no quadro constante do artigo 1.o da citada decisão,

DECIDE:

Artigo 1.o

Transferência das participações de capital

Tendo em conta a participação subscrita no capital do BCE a 30 de Abril de 2004 por cada BCN participante, bem como pelo Danmarks Nationalbank, pelo Sveriges Riksbank e pelo Bank of England, e a participação no capital do BCE a subscrever por cada um dos referidos BCN a partir de 1 de Maio de 2004 em resultado da adaptação das ponderações da tabela de repartição constantes do artigo 2.o da Decisão BCE/2004/5, estes BCN transmitirão entre si, mediante transferências de e para o BCE, as participações de capital necessárias para assegurar que em 1 de Maio de 2004 a distribuição dessas participações corresponde às ponderações adaptadas. Para esse fim cada um dos referidos BCN, por força deste artigo e sem necessidade de qualquer outra formalidade ou acto, irá transferir ou receber, em 1 de Maio de 2004, a participação no capital subscrito do BCE que figura a seguir ao respectivo nome na quarta coluna do quadro constante do anexo I da presente decisão, em que o sinal «+» se refere a uma participação a transferir pelo BCE para o BCN, e o sinal «-» a uma participação de capital a transferir pelo BCN para o BCE.

Artigo 2.o

Adaptação do capital realizado

1.   Tendo em conta o valor do capital do BCE já eventualmente realizado por cada BCN, e o valor do capital do BCE a realizar por cada BCN em 1 de Maio de 2004, conforme o estabelecido no artigo 1.o da Decisão BCE/2004/6 em relação aos BCN participantes, e no artigo 1.o da Decisão BCE/2004/10 em relação aos BCN não participantes, em 3 de Maio de 2004 cada BCN deve transferir ou receber o montante líquido (em euros) que figura a seguir ao respectivo nome na quarta coluna do quadro constante do anexo II da presente decisão, em que o sinal «+» se refere ao montante a transferir pelo BCN para o BCE e o sinal «-» ao montante a transferir pelo BCE para esse BCN.

2.   Em 3 de Maio de 2004, o BCE e os BCN obrigados a transferir determinado montante por força do disposto no n.o 1 devem transferir em separado quaisquer juros vencidos durante o período de 1 a 3 de Maio de 2004 sobre os montantes devidos, nos termos do n.o 1, pelo BCE e pelos referidos BCN. Os mandantes e os beneficiários destes juros serão os mesmos que os dos montantes que vencem os juros.

Artigo 3.o

Disposições gerais

1.   As transferências a que o artigo 2.o se refere serão efectuadas através do sistema de transferências automáticas trans-europeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real (TARGET).

2.   Se um BCN não tiver acesso ao TARGET no dia 3 de Maio de 2004, deve o mesmo transferir no dia 3 de Maio de 2004 os montantes a que o artigo 2.o se refere por crédito da conta a indicar em devido tempo pelo BCE para esse efeito.

3.   Os eventuais juros vencidos por força do disposto no n.o 2 do artigo 2.o serão calculados ao dia, com base na convenção número efectivo de dias/360, a uma taxa idêntica à taxa de juro marginal utilizada pelo SEBC na sua operação principal de refinanciamento mais recente.

4.   O BCE e os BCN que não estejam obrigados a efectuar nenhuma transferência por força do artigo 2.o devem, na devida altura, dar as instruções necessárias para a execução atempada das referidas transferências.

Artigo 4.o

Disposição final

A presente decisão entra em vigor em 23 de Abril de 2004.

Feito em Frankfurt am Main, em 22 de Abril de 2004.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  Ver página 5 do presente Jornal Oficial.

(2)  Ver página 7 do presente Jornal Oficial.

(3)  Ver página 19 do presente Jornal Oficial.

(4)  JO L 9 de 15.1.2004, p. 29.

(5)  JO L 9 de 15.1.2004, p. 31.


Início