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Documento 32007O0006

Orientação do Banco Central Europeu, de 20 de Julho de 2007 , que altera a Orientação BCE/2006/28 relativa à gestão dos activos de reserva do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais e à documentação legal para as operações envolvendo os referidos activos (BCE/2007/6)

JO L 196 de 28.7.2007, p. 46—47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 24/06/2008; revog. impl. por 32008O0005

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2007/536/oj

28.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/46


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 20 de Julho de 2007

que altera a Orientação BCE/2006/28 relativa à gestão dos activos de reserva do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais e à documentação legal para as operações envolvendo os referidos activos

(BCE/2007/6)

(2007/536/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o terceiro travessão do n.o 2 do seu artigo 105.o,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, os seus artigos 3.o-1, terceiro travessão, 12.o-1 e 30.o-6,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 30.o-1 dos Estatutos, o Banco Central Europeu (BCE) é dotado de activos de reserva pelos bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros que tenham adoptado o euro, tendo o pleno direito de deter e gerir os activos de reserva que lhe tenham sido transferidos.

(2)

Nos termos dos artigos 9.o-2 e 12.o-1 dos Estatutos, o BCE pode gerir determinadas actividades por intermédio dos BCN, aos quais recorre para a realização de algumas das suas operações. Consequentemente, o BCE considera que os activos de reserva transferidos devem ser geridos pelos BCN na qualidade de mandatários.

(3)

Nos termos da Orientação BCE/2006/28, de 21 de Dezembro de 2006, relativa à gestão dos activos de reserva do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais e à documentação legal para as operações envolvendo os referidos activos (1), o BCN de um Estado-Membro participante deve realizar essas operações na qualidade de mandatário do BCE, utilizando para o efeito a documentação legal prevista na referida orientação.

(4)

A definição de «jurisdições europeias» na Orientação BCE/2006/28 deveria ser modificada a fim de contemplar a futura adesão de Estados-Membros à UEM.

(5)

Para efeitos da inclusão na lista dos instrumentos elegíveis de um novo instrumento relativo aos swaps de taxas de juro caracterizados como operações de derivados realizadas fora de bolsa cujos riscos de crédito acima de determinados limites tenham garantia financeira, a Orientação BCE/2006/28 carece ainda de alteração no sentido de passar a dispor que os swaps de taxas de juro sejam documentados como operações de derivados fora de bolsa,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

A Orientação BCE/2006/28 é alterada da seguinte forma:

1)

O artigo 1.o é substituído pelo seguinte:

«Para efeitos da presente orientação, entende-se por

“Jurisdições europeias”, os ordenamentos jurídicos de todos os Estados-Membros que tenham adoptado o euro em conformidade com o Tratado, e ainda a Dinamarca, Suécia, Suíça e Reino Unido (apenas Inglaterra e País de Gales);

“BCN participante”, o BCN de um Estado-Membro que tenha adoptado o euro.».

2)

Os n.os 1 e 2 do artigo 3.o são substituídos pelo seguinte:

«1.   Todas as operações que envolvam os activos de reserva do BCE serão efectuadas mediante utilização da documentação legal modelo prevista no presente artigo. No entanto, aquando da adopção do euro por um Estado-Membro a Comissão Executiva poderá decidir utilizar os acordos quadros previstos na alínea c) do ponto 1 ou na alínea c) do ponto 2 do anexo I da presente orientação, em vez dos acordos previstos na alínea a) do ponto 1 ou na alínea a) do ponto 2 do referido anexo, se não estiver disponível uma apreciação jurídica, de forma e conteúdo aceitáveis para o BCE, relativa à utilização do referido acordo quadro no Estado-Membro em causa. A Comissão Executiva deve informar prontamente o Conselho do BCE de qualquer decisão tomada ao abrigo desta disposição.

2.   As operações com garantia, incluindo reportes (venda com acordo de recompra ou compra com acordo de revenda) e reportes fraccionados (buy/sell-back ou sell/buy-back agreements), bem como todas as operações de derivados fora de bolsa que envolvam activos de reserva do BCE, devem ser documentadas nos termos dos acordos-quadro enumerados no anexo I, conforme adoptados ou alterados pelo BCE.».

3)

O n.o 2 do anexo I é substituído pelo seguinte:

«2.

Todas as operações de derivados realizadas fora de bolsa envolvendo activos de reserva do BCE (incluindo os swaps de taxas de juro cujo risco de crédito tenha garantia financeira) devem ser documentadas nos termos dos seguintes acordos-quadro, segundo os modelos aprovados ou alterados pelo BCE:

a)

O Acordo-Quadro para Transacções Financeiras da FBE (edição de 2004), para operações realizadas com contrapartes organizadas ou constituídas ao abrigo dos ordenamentos jurídicos de qualquer uma das jurisdições europeias;

b)

O 1992 International Swaps and Derivatives Association Master Agreement (Multicurrency — cross-border, New York law version), para operações realizadas com contrapartes organizadas ou constituídas ao abrigo da legislação federal ou estadual norte-americana; e

c)

O 1992 International Swaps and Derivatives Association Master Agreement (Multicurrency — cross-border, English law version), para operações realizadas com contrapartes organizadas ou constituídas ao abrigo de outros ordenamentos jurídicos que não os enunciados nas alíneas a) e b).».

Artigo 2.o

A presente orientação entra em vigor em 27 de Julho de 2007.

Artigo 3.o

Os BCN dos Estados-Membros que tenham adoptado o euro são os destinatários da presente orientação.

Feito em Frankfurt am Main, em 20 de Julho de 2007.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO C 17 de 28.1.2007, p. 5.


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