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Documento 32007D0005(01)

2007/497/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 3 de Julho de 2007 , que aprova o regime de aquisições (BCE/2007/5)

JO L 184 de 14.7.2007, p. 34—48 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Edição especial em língua croata: Capítulo 10 Fascículo 007 p. 34 - 48

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 14/04/2016; revogado e substituído por 32016D0002

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/497/oj

14.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/34


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 3 de Julho de 2007

que aprova o regime de aquisições

(BCE/2007/5)

(2007/497/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o artigo 11.o-6 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu,

Tendo em conta a Decisão BCE/2004/2, de 19 de Fevereiro de 2004, que adopta o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (1), nomeadamente o artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Banco Central Europeu (BCE) está empenhado em observar o princípio da rentabilidade económica e em procurar obter a melhor relação custo-benefício na aquisição de bens, serviços e obras.

(2)

A Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (2) («Directiva relativa aos Contratos Públicos»), assim como o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3) («Regulamento Financeiro»), não se aplicam ao BCE.

(3)

O BCE respeita os princípios gerais do direito da contratação pública definidos na Directiva relativa aos contratos públicos e no regulamento financeiro,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO I

REGRAS GERAIS

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por

a)

«contratos»: os contratos a título oneroso celebrados por escrito entre o BCE e um ou mais fornecedores e que têm por objecto a execução de obras, o fornecimento de produtos ou a prestação de serviços;

b)

«contratos de empreitada de obras»: os contratos que têm por objecto quer a execução, quer conjuntamente a concepção e a execução, de obras. Por «obra» entende-se o resultado de um conjunto de trabalhos de construção ou de engenharia civil destinado a desempenhar, por si só, uma função económica ou técnica;

c)

«contratos de fornecimento»: os contratos, não abrangidos pela alínea b), que têm por objecto a compra, a locação financeira, a locação ou a locação-venda, com ou sem opção de compra, de produtos. Um contrato que tenha por objecto o fornecimento de produtos e, a título acessório, operações de montagem e instalação é considerado um «contrato de fornecimento»;

d)

«contratos de serviços»: os contratos que não sejam contratos de empreitada de obras ou contratos públicos de fornecimento e que tenham por objecto a prestação de serviços. Um contrato que tenha por objecto, simultaneamente, produtos e serviços é considerado um «contrato de serviços» sempre que o valor estimado dos serviços em questão exceda o dos produtos abrangidos pelo contrato. Um contrato que tenha por objecto serviços e que inclua obras que apenas a título acessório se relacionem com o objecto principal do contrato é considerado um «contrato de serviços»;

e)

«acordo-quadro»: um acordo entre o BCE e um ou mais fornecedores que tem por objecto fixar os termos para a adjudicação de contratos durante um determinado período, nomeadamente em matéria de preços e, se necessário, as quantidades previstas;

f)

«fornecedor»: qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade pública ou agrupamento de tais pessoas e/ou organismos que realize obras, forneça produtos ou preste serviços no mercado.

O fornecedor que apresente um pedido para participar num concurso limitado ou num procedimento por negociação é designado pelo termo «candidato». O fornecedor que apresente uma proposta é designado pelo termo «proponente»;

g)

«concurso público»: um procedimento de concurso em que qualquer fornecedor interessado pode apresentar uma proposta;

h)

«concurso limitado»: um procedimento em que qualquer fornecedor pode solicitar participar e em que só os candidatos convidados pelo BCE podem apresentar propostas;

i)

«procedimento por negociação»: um procedimento em que o BCE consulta os fornecedores da sua escolha e negoceia as condições do contrato com um ou mais de entre eles;

j)

«diálogo concorrencial»: um procedimento em que qualquer operador económico pode solicitar participar e em que o BCE conduz um diálogo com os candidatos admitidos nesse procedimento, tendo em vista desenvolver uma ou várias soluções aptas a responder às suas necessidades;

k)

«sistema de aquisição dinâmico»: um processo de aquisição inteiramente electrónico para a compra de bens ou serviços de uso corrente, cujas características, geralmente disponíveis no mercado, satisfazem os requisitos do BCE. O sistema é limitado no tempo e aberto, ao longo de toda a sua duração, a qualquer fornecedor que satisfaça os critérios de selecção e tenha apresentado uma proposta indicativa conforme com o caderno de encargos;

l)

«leilão electrónico»: um processo repetitivo que obedece a um dispositivo electrónico de apresentação de novos preços, revistos em baixa, e/ou de novos valores relativamente a determinados elementos das propostas, desencadeado após uma primeira avaliação completa das propostas e que permite que a sua classificação se possa efectuar com base em métodos de avaliação automáticos;

m)

«convite à apresentação de propostas»: o convite feito a candidatos ou fornecedores para a apresentação de uma proposta. O convite especifica o procedimento, os requisitos do BCE e as condições contratuais;

n)

«escrito» ou «por escrito»: são os termos que designam qualquer expressão constituída por palavras ou algarismos que possa ser lida, reproduzida e comunicada, podendo abranger informações transmitidas e armazenadas por meios electrónicos;

o)

«dias»: os dias de calendário civil.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O BCE submeterá a concurso, por sua própria conta e de acordo com as regras estabelecidas na presente decisão, a adjudicação de contratos de fornecimento, de prestação de serviços e de execução de obras.

2.   O BCE poderá também, em conformidade com a presente decisão, levar a cabo procedimentos de concurso conjunto por sua própria conta e por conta de um ou mais bancos centrais nacionais (BCN) e/ou instituições e organismos comunitários e/ou organizações internacionais. Nestes casos, o BCE especificará na documentação do concurso quais as outras entidades adjudicantes participantes no procedimento de concurso e a estrutura prevista para as relações contratuais.

3.   A presente decisão não é aplicável aos contratos relativos:

a)

à prestação de serviços e ao fornecimento de bens ao BCE pelos BCN, no desempenho das suas atribuições no âmbito do Eurosistema/SEBC;

b)

a procedimentos de adjudicação de contratos organizados por BCN, por instituições e organismos comunitários ou por organizações internacionais em que o BCE participe, desde que as normas que regem tais procedimentos estejam em consonância com os princípios gerais do direito da contratação pública;

c)

a acordos que o BCE celebre, no desempenho das suas atribuições públicas, com outras instituições e organismos comunitários ou com organizações internacionais;

d)

à aquisição de notas, a qual se rege pela Orientação BCE/2004/18, de 16 de Setembro de 2004, relativa aos procedimentos para a aquisição de notas de euro (4);

e)

à emissão, venda, compra ou transmissão de títulos ou outros instrumentos financeiros, e aos serviços financeiros associados a estas operações;

f)

à aquisição ou locação, sejam quais forem as respectivas modalidades financeiras, de terrenos, edifícios existentes ou outros bens imóveis, ou relativas a direitos sobre esses bens;

g)

aos contratos de trabalho entre o BCE e os membros do seu pessoal celebrados de acordo com as condições de emprego do BCE;

h)

a serviços de arbitragem e de conciliação; e

i)

a serviços de investigação e desenvolvimento, a menos que os resultados relacionados com os serviços revertam exclusivamente em benefício do BCE e se destinem ao seu próprio uso e que os serviços prestados sejam inteiramente remunerados pelo BCE.

Artigo 3.o

Princípios gerais

Os procedimentos de adjudicação de contratos devem respeitar os princípios da transparência, da publicidade e da igualdade de acesso e de tratamento, bem como da não discriminação e da concorrência leal.

Artigo 4.o

Limiares

1.   Os contratos cujo valor estimado, líquido de IVA, seja igual ou superior aos montantes dos limiares estabelecidos no n.o 3, serão colocados a concurso de acordo com os procedimentos previstos no capítulo II.

2.   Os contratos cujo valor estimado, líquido de IVA, seja inferior aos montantes dos limiares estabelecidos no n.o 3, serão colocados a concurso de acordo com os procedimentos previstos no capítulo III.

3.   Os montantes dos limiares aplicáveis são os seguintes:

a)

211 000 EUR, para os contratos de fornecimento e de serviços;

b)

5 300 000 EUR, para os contratos de empreitada de obras.

Artigo 5.o

Estimativa do valor global do contrato

1.   A estimativa do valor global do um contrato baseia-se no montante total a pagar, líquido de IVA, de acordo com os cálculos do BCE. O cálculo deve incluir todos os custos acessórios, nomeadamente os relacionados com opções, renovações do contrato, pagamentos de bónus, juros, comissões, viagens e alojamento, prémios ou pagamentos a candidatos ou proponentes.

2.   Esta estimativa deve ser válida no momento em que o BCE decidir quanto ao procedimento de contratação adequado.

3.   Nenhuma adjudicação pode ser repartida com vista a subtraí-la à aplicação dos procedimentos previstos na presente decisão.

4.   Para os contratos de empreitada de obras, a estimativa do valor global deve levar em conta os custos totais relacionados com a obra, incluindo o valor dos fornecimentos necessários à execução da obra e colocados à disposição do empreiteiro pelo BCE. Os custos relacionados com a concepção e planeamento da obra também devem ser incluídos, se fizerem parte do contrato de empreitada de obras.

5.   No que se refere a contratos para o fornecimento contínuo de bens e a prestação de serviços, o valor a tomar como base para a estimativa do respectivo valor global é, sempre que adequado, o seguinte:

a)

nos contratos de duração determinada: o valor total estimado para todo o período de vigência;

b)

nos contratos de duração indeterminada: o valor mensal multiplicado por 48.

6.   No caso de contratos sucessivos do mesmo tipo (de fornecimentos, de serviços ou de obras), a estimativa do valor global do contrato baseia-se no valor total real dos contratos análogos sucessivos adjudicados durante os 12 meses anteriores. Essa estimativa deverá ser ajustada, se possível, para levar em conta às alterações de quantidade ou de valor susceptíveis de ocorrerem durante os 12 meses seguintes à adjudicação do contrato inicial.

7.   Se o contrato for dividido em vários lotes, ou se os diversos contratos a adjudicar estiverem estreitamente ligados entre si e tiverem por objecto as mesmas tarefas, deve ser tido em conta o valor cumulativo da totalidade dos lotes ou contratos individualmente considerados. Se o valor cumulativo for igual ou superior aos montantes dos limiares estabelecidos no n.o 3 do artigo 4.o, os procedimentos previstos no capítulo II da presente decisão aplicam-se à adjudicação da totalidade dos lotes e contratos. O BCE pode, no entanto, aplicar o procedimento previsto no artigo 29.o ou, se for caso disso, no artigo 31.o aos lotes ou contratos individuais cujo valor estimado, líquido de IVA, seja inferior a 80 000 EUR, no caso dos fornecimentos e serviços) e a 1 milhão de EUR, no caso das empreitadas de obras, desde que o valor estimado cumulativo da totalidade dos lotes isentos não exceda 20 % do valor estimado cumulativo da totalidade dos lotes.

8.   O valor a tomar em consideração para os contratos-quadro é o valor máximo estimado, líquido de IVA, de todos os contratos previstos celebrar durante a sua a vigência.

Artigo 6.o

Excepções

1.   O BCE pode adjudicar um contrato directamente a um fornecedor ou pode afastar requisitos processuais específicos nos seguintes casos:

a)

quando, por razões imperiosas, o contrato só puder ser adjudicado a um determinado fornecedor. Essas razões podem ser de natureza técnica, artística ou jurídica, mas não económica;

b)

quando, por força de urgência extrema, decorrente de acontecimentos imprevisíveis para o BCE, não for possível cumprir os prazos exigidos pelos procedimentos de adjudicação de contratos;

c)

quando o BCE tiver classificado o contrato como secreto ou quando a sua execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança, de acordo com as normas de segurança do BCE, ou quando a protecção dos interesses essenciais do BCE assim o exigir;

d)

quando se trate de produtos fabricados apenas para fins de investigação, experimentação, estudo ou desenvolvimento, excluindo-se do âmbito desta disposição a produção em quantidade, destinada a obter a viabilidade comercial do produto ou a amortizar os custos de investigação e desenvolvimento;

e)

quando se pretenda a aquisição de produtos em condições especialmente vantajosas, seja a fornecedores que cessem definitivamente a sua actividade comercial, seja a liquidatários ou administradores de falência ou no âmbito de acordo judicial ou processo da mesma natureza previsto nas legislações ou regulamentações nacionais.

2.   Independentemente do valor do contrato, o BCE pode adjudicar um contrato nos termos do artigo 29.o se o objecto principal do mesmo for a prestação de um dos seguintes tipos de serviços:

a)

serviços de hotelaria e restauração;

b)

serviços jurídicos;

c)

serviços de colocação e fornecimento de pessoal;

d)

serviços de investigação e segurança;

e)

serviços de ensino, incluindo o ensino profissional;

f)

serviços recreativos, culturais e desportivos.

Artigo 7.o

Duração e prorrogações

1.   A duração de um contrato não deverá, em princípio, exceder quatro anos, excepto em casos devidamente justificados.

2.   Se um contrato for celebrado com duração determinada, a sua duração pode ser prorrogada para além do prazo inicial nas seguintes condições:

a)

o anúncio de concurso ou, no caso de um procedimento ao abrigo do disposto no capítulo III, o pedido de proposta, ter previsto a possibilidade de prorrogações; e

b)

as eventuais prorrogações são devidamente justificadas; e

c)

as eventuais prorrogações foram tomadas em consideração para a estimativa do valor global do contrato nos termos do artigo 5.o da presente decisão.

A totalidade das prorrogações não pode exceder o prazo de duração do contrato inicial.

3.   Fora dos casos acima enunciados, o prazo de um contrato de duração determinada só pode ser prorrogado nas condições estabelecidas no artigo 6.o

Artigo 8.o

Fornecimentos, serviços e obras adicionais

1.   O BCE pode requisitar fornecimentos, serviços ou obras adicionais ao proponente a quem o contrato inicial foi adjudicado na condição de:

a)

a documentação do concurso ter previsto o pedido de fornecimentos, serviços ou obras adicionais como opção; e

b)

os fornecimentos, serviços ou obras adicionais terem sido tomados em conta para o cálculo do valor do contrato nos termos do artigo 5.o da presente decisão.

2.   Para além do que precede, o BCE pode requisitar ao proponente inicial fornecimentos, serviços ou obras adicionais que se tornem necessários à consecução do objecto do contrato por motivo de circunstâncias imprevistas, na condição de:

a)

os fornecimentos, serviços ou obras adicionais não poderem ser técnica ou economicamente dissociadas do contrato inicial sem causar um grave inconveniente; ou

b)

os fornecimentos, serviços ou obras, embora possam ser dissociados da execução do contrato inicial, serem estritamente necessárias à sua realização.

Todavia, o montante cumulado dos fornecimentos, serviços ou obras adicionais não deverão, por norma, exceder 50 % do valor do contrato inicial.

3.   Se não se verificarem as condições estabelecidas nos n.os 1 e 2, os contratos relativos a fornecimentos, serviços ou obras adicionais só poderão ser adjudicados em conformidade com o disposto nos artigos 4.o e 6.o da presente decisão.

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTOS DE CONCURSO PÚBLICO

SECÇÃO 1

Tipos de procedimento

Artigo 9.o

Generalidades

1.   O BCE deve adjudicar por concurso público os contratos cujo valor estimado seja superior aos montantes dos limiares acima estabelecidos. Em casos devidamente justificados, o BCE pode aplicar um concurso limitado, um procedimento por negociação ou um diálogo concorrencial nas condições a seguir indicadas.

2.   O BCE pode também estabelecer acordos-quadro ou sistemas de aquisição dinâmicos e adjudicar contratos nessa base, em conformidade com as condições previstas, respectivamente, nos artigos 15.o e 16.o

3.   Os procedimentos previstos nos n.os 1 e 2 podem ser podem ser complementados por um leilão electrónico, tal como descrito no artigo 17.o

4.   O BCE pode também organizar concursos para trabalhos de concepção. O procedimento de concurso para trabalhos de concepção será enunciado no anúncio de concurso e respeitará os princípios gerais deste tipo de procedimentos.

Artigo 10.o

Publicação de oportunidades de adjudicação de contratos

1.   Se o BCE pretender realizar um procedimento de concurso nos termos das disposições do presente capítulo II deverá publicar um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia e no website do BCE. Sempre que conveniente, o BCE poderá publicar anúncios noutros meios de comunicação social pertinentes. Os avisos no website e/ou noutros meios de comunicação social não devem preceder a publicação do anúncio no Jornal Oficial. No caso de discrepâncias entre diferentes versões do anúncio, apenas versão publicada no Jornal Oficial fará fé, prevalecendo sobre todas as outras.

2.   O BCE pode também publicar um anúncio de pré-informação indicando a estimativa do valor global dos contratos, por categoria de serviços ou grupos de produtos, e as características essenciais dos contratos de obras que tenciona adjudicar durante um exercício orçamental. Neste caso, os prazos para a apresentação de candidaturas e propostas previstos no n.o 4 do artigo 18.o podem ser reduzidos em relação a todos os contratos indicados no anúncio.

Artigo 11.o

Concurso público

1.   A partir da data de publicação de um anúncio de concurso, todos os fornecedores interessados podem pedir o envio do convite à apresentação de propostas, caso este não tenha sido disponibilizado por meios electrónicos. O BCE fornecerá o convite à apresentação de propostas no prazo de seis dias a contar da data de recepção do pedido, na condição de o mesmo ter sido apresentado em tempo útil antes do prazo para a apresentação de propostas.

2.   Os proponentes interessados devem apresentar as suas propostas nos prazos fixados pelo BCE e fornecer toda a documentação que este exigir.

3.   O BCE adjudicará o contrato ao proponente que melhor satisfaça os critérios de adjudicação previstos no anúncio do concurso ou no convite à apresentação de propostas.

Artigo 12.o

Concurso limitado

1.   O BCE pode aplicar o procedimento de concurso limitado se:

a)

os requisitos do BCE puderem ser definidos de modo tão detalhado que as propostas poderão ser comparadas entre si e o contrato adjudicado sem necessidade de mais negociações com os proponentes; e

b)

for necessário restringir o número de proponentes por razões de ordem administrativa ou devido à natureza da adjudicação.

2.   A partir da data de publicação de um anúncio de concurso, os fornecedores interessados podem apresentar a sua candidatura para participação no concurso limitado. A candidatura deve ser apresentada no prazo indicado no anúncio do concurso e incluir a documentação exigida pelo BCE.

3.   O BCE verificará a elegibilidade dos candidatos e avaliará as candidaturas em função dos critérios de selecção mencionados no anúncio do concurso. O BCE convidará, pelo menos, cinco candidatos elegíveis que satisfaçam os critérios de selecção a apresentar uma proposta, na condição de um número suficiente de candidatos satisfazer esses critérios. O convite à apresentação de propostas será enviado simultaneamente e por escrito a todos os candidatos convidados a concorrer.

4.   Os proponentes convidados devem apresentar as respectivas propostas no prazo fixado pelo BCE e fornecer toda a documentação que este exigir.

5.   O BCE adjudicará o contrato ao proponente que melhor satisfaça os critérios de adjudicação previstos no convite à apresentação de propostas.

Artigo 13.o

Procedimento por negociação

1.   O BCE pode recorrer a um procedimento por negociação nos seguintes casos excepcionais:

a)

quando se trate de obras, produtos ou serviços que, pela sua natureza ou condicionalismos, não permitam o cálculo prévio do preço global; ou

b)

quando a natureza da prestação a fornecer seja de molde a impossibilitar a elaboração de especificações com precisão suficiente para permitir a adjudicação do contrato através da selecção da melhor proposta de acordo com as normas que regem os concursos públicos ou limitados.

2.   O BCE pode também recorrer a um procedimento por negociação se não tiverem sido recebidas propostas aceitáveis no âmbito de um concurso público ou limitado ou de um diálogo concorrencial, contanto que as condições iniciais do contrato não sejam substancialmente alteradas. O BCE pode abster-se de publicar um anúncio de concurso se incluir no procedimento por negociação exclusivamente todos os proponentes que tenham participado no procedimento anterior, satisfaçam os critérios de selecção e tenham apresentado propostas que correspondam aos requisitos formais do procedimento de adjudicação. Se não tiverem sido recebidas propostas ou se as propostas não corresponderem aos requisitos formais do procedimento de adjudicação, o BCE pode também iniciar um procedimento por negociação sem anúncio nos termos do artigo 29.o

3.   A partir da data de publicação do anúncio de concurso, os fornecedores interessados podem candidatar-se a participar no procedimento por negociação. Os fornecedores interessados devem apresentar as suas candidaturas no prazo indicado no anúncio de concurso e fornecer toda a documentação exigida pelo BCE.

4.   O BCE verificará a elegibilidade dos candidatos e avaliará as candidaturas em função dos critérios de selecção mencionados no anúncio do concurso. O BCE convidará, pelo menos, três candidatos elegíveis que satisfaçam os referidos critérios a apresentarem uma proposta, na condição de um número suficiente de candidatos satisfazer os critérios de selecção. O convite à apresentação de propostas será enviado simultaneamente e por escrito a todos os candidatos convidados a concorrer.

5.   Na sequência da avaliação das propostas, o BCE pode negociar com proponentes a harmonização das respectivas propostas com os requisitos do BCE. O BCE pode iniciar negociações:

a)

com o proponente melhor classificado. Se as negociações com o proponente melhor classificado falharem, o BCE pode entabular negociações com o segundo melhor classificado; ou

b)

simultaneamente com todos os concorrentes que tiverem apresentado propostas que, no essencial, satisfaçam os requisitos técnicos e comerciais do BCE. Neste caso, o número de proponentes admitidos às negociações pode ser reduzido em fases sucessivas, mediante a aplicação dos critérios de adjudicação indicados no anúncio do concurso ou no convite à apresentação de propostas.

Antes de iniciar as negociações, o BCE deve informar todos os proponentes sobre a forma de tramitação das negociações.

6.   O âmbito das negociações pode incluir as propostas técnicas e comerciais dos proponentes e as condições contratuais, contanto que o objecto do concurso não seja substancialmente alterado. O BCE pode também convidar os proponentes a reverem a suas propostas. Durante as negociações, o BCE garantirá o igual tratamento de todos os proponentes convidados.

7.   Encerradas as negociações, o BCE adjudicará o contrato ao proponente que melhor satisfizer os critérios de adjudicação enunciados no anúncio do concurso ou no convite à apresentação de propostas.

Artigo 14.o

Diálogo concorrencial

1.   O BCE pode organizar um diálogo concorrencial nos casos de contratos particularmente complexos em que não seja possível definir os requisitos do BCE de um modo que permita adjudicar o contrato através de concurso público ou de concurso limitado.

2.   A partir da data de publicação de um anúncio de concurso, os fornecedores interessados podem candidatar-se a participar no diálogo concorrencial. Os fornecedores interessados devem apresentar as suas candidaturas no prazo indicado no anúncio de concurso e fornecer toda a documentação exigida pelo BCE.

3.   O BCE verificará a elegibilidade dos candidatos e avaliará as candidaturas em função dos critérios de selecção mencionados no anúncio do concurso. O BCE convidará, pelo menos, três candidatos elegíveis a participarem no diálogo, aos quais entregará um pedido de proposta em que dará a conhecer as suas necessidades. O diálogo terá por objectivo identificar e definir a solução que melhor possa satisfazer as necessidades do BCE. O BCE pode debater todos os aspectos do contrato com os candidatos escolhidos.

4.   No decurso do diálogo, o BCE garantirá a igualdade de tratamento de todos os candidatos. Além disso, o BCE não revelará aos restantes candidatos as soluções propostas nem outras informações confidenciais comunicadas por um candidato que participe no diálogo, sem a aprovação escrita deste último.

5.   O BCE prosseguirá o diálogo até estar em condições de identificar, se necessário por comparação, a solução ou soluções susceptíveis de satisfazer as suas necessidades. Se o anúncio do concurso ou o pedido de proposta assim o estabelecerem, o BCE pode prosseguir o diálogo em fases sucessivas, de modo a reduzir o número de soluções a debater durante a fase de diálogo. O BCE seleccionará as soluções a considerar, mediante a aplicação dos critérios de adjudicação indicados no anúncio do concurso ou no pedido de proposta.

6.   Depois de declarar encerrado o diálogo, o BCE convidará os candidatos participantes a apresentarem as suas propostas finais com base nas soluções apresentadas e especificadas durante o diálogo.

7.   O BCE avaliará as candidaturas apresentadas em função dos critérios de selecção mencionados no anúncio do concurso ou no pedido de proposta. O BCE pode pedir aos proponentes que clarifiquem ou especifiquem aspectos da sua proposta ou confirmem os compromissos nela constantes, na condição de tal não ter por efeito alterar elementos substanciais do concurso, falsear a concorrência ou acarretar discriminações. Concluída a avaliação, o BCE adjudicará o contrato ao proponente que tiver apresentado a proposta economicamente mais vantajosa.

Artigo 15.o

Acordos-quadro

1.   O BCE pode recorrer a acordos-quadro nos casos em que celebra contratos para aquisição de fornecimentos, serviços e obras similares, sem possibilidade de definir as datas exactas de entrega e/ou os requisitos detalhados.

2.   Para efeitos de celebração de acordos deste tipo, o BCE seguirá os procedimentos acima estabelecidos em todas as fases até à adjudicação do acordo-quadro. Se o BCE pretender celebrar um acordo-quadro com vários fornecedores deverá adjudicar pelo menos três acordos, desde que exista um número suficiente de fornecedores que satisfaçam os critérios de selecção e de adjudicação. O anúncio de concurso deve especificar o objecto e o número de acordos-quadro a adjudicar.

Os contratos baseados no acordo-quadro serão adjudicados em conformidade com os procedimentos previstos neste artigo.

3.   Quando um acordo-quadro for celebrado com um único fornecedor, os contratos baseados nesse acordo-quadro devem ser adjudicados nos limites das condições estabelecidas no acordo-quadro. Na medida do necessário, o BCE pode solicitar por escrito ao fornecedor que complemente a proposta inicial. As propostas complementares não devem comportar modificações substanciais dos termos e condições fixados no acordo-quadro.

4.   Quando forem celebrados acordos-quadro com diversos fornecedores, os contratos podem ser adjudicados:

a)

quer por aplicação dos critérios estabelecidos no acordo-quadro, sem reabertura de concurso;

b)

quer, quando nem todos os critérios estejam definidos, após reabertura de concurso entre os fornecedores com os quais o BCE tenha celebrado um acordo-quadro.

Se for este último o caso, o BCE adjudicará o contrato em conformidade com o seguinte procedimento:

o BCE convidará por escrito os fornecedores a apresentarem uma proposta no prazo fixado no pedido de proposta. O pedido de proposta deverá especificar igualmente os critérios que servirão de base à adjudicação do contrato, e

os fornecedores terão de apresentar as respectivas propostas por escrito no prazo fixado pelo BCE, e

o BCE adjudicará o contrato ao proponente que tiver apresentado a melhor proposta com base nos critérios de adjudicação previstos no pedido de proposta.

Artigo 16.o

Sistemas de aquisição dinâmicos

1.   O BCE pode adquirir bens, serviços e obras de uso corrente mediante sistemas de aquisição dinâmicos. Salvo especificação em contrário do presente artigo, o procedimento deverá observar as seguintes normas de concurso público.

2.   Para efeitos de implementação de um sistema de aquisição dinâmico, o BCE:

a)

publicará um anúncio de concurso, especificando que está a ser aplicado um sistema de aquisição dinâmico e contendo uma referência ao endereço internet onde podem ser consultadas as condições do concurso;

b)

facultará, a partir da data de publicação do anúncio e até à caducidade do sistema, acesso livre, directo e completo, por meios electrónicos, às condições do concurso e a todos os documentos complementares; e

c)

especificará nas condições do concurso, designadamente, os critérios de selecção e de adjudicação, a natureza das aquisições previstas no âmbito deste sistema, bem como todas as informações necessárias sobre o sistema de aquisição, o equipamento electrónico utilizado e as modalidades e especificações técnicas de conexão.

3.   O sistema deve estar aberto, ao longo de toda a sua duração, a qualquer fornecedor que satisfaça os critérios de selecção e tenha apresentado uma proposta indicativa conforme com as condições do concurso. Os proponente podem melhorar as propostas indicativas a qualquer momento, desde que as mantenham em conformidade com as condições do concurso. Aos proponentes não serão cobradas taxas.

4.   Após a recepção das propostas indicativas, o BCE verificará num prazo razoável a elegibilidade e a conformidade dos proponentes em função dos critérios de selecção. Verificará também se as propostas indicativas satisfazem as condições do concurso. O BCE informará o mais rapidamente possível os proponentes da sua admissão no sistema de aquisição dinâmico ou da sua rejeição.

5.   Cada contrato específico de valor superior aos montantes dos limiares estabelecidos no n.o 3 do artigo 4.o deve ser objecto de um convite separado à apresentação de propostas. Antes de emitir este convite, o BCE publicará um anúncio de concurso simplificado no Jornal Oficial, convidando todos os fornecedores interessados a apresentarem uma proposta indicativa, num prazo nunca inferior a 15 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso simplificado. O BCE não poderá prosseguir com o concurso sem antes ter concluído a avaliação de todas as propostas indicativas recebidas dentro daquele prazo.

6.   Concluída a referida avaliação, o BCE convidará todos os proponentes admitidos no sistema a apresentarem uma proposta num prazo suficiente para o efeito. O BCE adjudicará o contrato ao proponente que tiver apresentado a melhor proposta com base nos critérios de adjudicação enunciados no anúncio de concurso utilizado para a realização do sistema de aquisição dinâmico. Estes critérios podem, se for caso disso, ser pormenorizados no convite à apresentação de propostas.

7.   Se o valor de um determinado contrato for inferior aos montantes dos limiares estabelecidos no n.o 3 do artigo 4.o, o BCE pode convidar cinco ou três proponentes admitidos no sistema de acordo com o procedimento previsto no artigo 29.o

8.   A duração de um sistema de aquisição dinâmico não pode ser superior a quatro anos, salvo em casos devidamente justificados.

Artigo 17.o

Leilões electrónicos

1.   Excepto quanto aos diálogos concorrenciais, o BCE pode decidir complementar os procedimentos de concurso previstos na presente decisão por um leilão electrónico, contanto que as especificações possam ser fixadas com precisão.

O leilão electrónico incidirá:

a)

unicamente nos preços, quando o contrato for adjudicado ao preço mais baixo; ou

b)

nos preços e/ou nos valores dos elementos das propostas indicados nas especificações, quando o contrato for adjudicado à proposta economicamente mais vantajosa.

2.   Se o BCE decidir recorrer a um leilão electrónico, deverá mencioná-lo no anúncio de concurso. Além disso, o convite à apresentação de propostas incluirá, nomeadamente, as seguintes informações:

a)

os elementos cujos valores serão objecto do leilão electrónico, desde que esses elementos sejam quantificáveis, de forma a serem expressos em valores absolutos ou em percentagens;

b)

os limites eventuais dos valores que poderão ser apresentados, decorrentes das especificações do objecto do contrato;

c)

as informações que serão facultadas aos proponentes durante o leilão electrónico e em que momento, eventualmente, o serão;

d)

as informações pertinentes sobre a tramitação do leilão electrónico;

e)

as condições em que os proponentes poderão licitar e, nomeadamente, as diferenças mínimas exigidas entre os lanços;

f)

as informações pertinentes sobre o dispositivo electrónico utilizado e sobre as modalidades e especificações técnicas de conexão.

3.   O leilão electrónico só terá lugar após a apresentação e uma primeira avaliação das propostas. Todos os proponentes que tenham apresentado propostas admissíveis serão convidados simultaneamente por meios electrónicos a apresentar novos preços e/ou novos valores; o convite deve conter todas as informações pertinentes para a conexão individual ao dispositivo electrónico utilizado e especificar a data e hora de início do leilão electrónico. O leilão electrónico pode processar-se em várias fases sucessivas. Não pode ser dado início ao leilão electrónico antes de decorridos dois dias úteis desde a data de envio dos convites.

4.   Quando a adjudicação do contrato for feita à proposta economicamente mais vantajosa, o convite será acompanhado do resultado da avaliação completa da proposta do proponente em questão. O convite mencionará igualmente a fórmula matemática que determinará, aquando do leilão electrónico, as reclassificações automáticas em função dos novos preços e/ou dos novos valores apresentados. Essa fórmula integrará a ponderação de todos os critérios definidos para determinar a proposta economicamente mais vantajosa, tal como indicada no anúncio e na documentação do concurso; para o efeito, as eventuais margens de flutuação devem ser previamente expressas por um valor determinado. Caso sejam autorizadas variantes, deve ser fornecida uma fórmula separada para cada variante.

5.   Durante cada fase do leilão electrónico, o BCE comunicará instantaneamente a todos os proponentes pelo menos a informação suficiente para lhes permitir conhecer a respectiva classificação a qualquer momento. Pode igualmente comunicar outras informações relativas a outros preços ou valores apresentados, na condição de que tal venha indicado na documentação do concurso. O BCE pode também, a todo o tempo, anunciar o número de participantes na fase do leilão em causa. Contudo, em caso algum poderá o BCE divulgar a identidade dos proponentes durante as diferentes fases do leilão electrónico.

6.   O BCE encerrará o leilão electrónico após o termo do prazo fixado no convite à participação no leilão. O prazo pode ser expresso como data e hora específicas ou como um prazo que será observado a partir da recepção da última licitação com novos preços e/ou novos valores. O BCE indicará no convite para participação no leilão o calendário aplicável a eventuais leilões realizados por fases.

7.   Uma vez encerrado o leilão electrónico, o BCE adjudicará o contrato em função dos resultados do leilão electrónico.

Artigo 18.o

Prazos para a recepção de candidaturas e propostas

1.   Ao fixar os prazos de recepção das propostas e das candidaturas, o BCE terá em conta, nomeadamente, a complexidade do contrato e o tempo necessário à elaboração das propostas, sem prejuízo dos prazos mínimos fixados no presente artigo.

2.   Nos concursos públicos, o prazo mínimo para recepção das propostas é de 52 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso.

3.   Nos concursos limitados, nos procedimentos por negociação e no diálogo concorrencial:

a)

o prazo mínimo para recepção das candidaturas é de 37 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso; e

b)

o prazo mínimo para recepção das propostas é de 40 dias a contar da data de envio do convite à apresentação de propostas.

4.   Caso o BCE tenha publicado um anúncio de pré-informação nos termos do n.o 2 do artigo 10.o, que tenha sido enviado com a antecedência mínima de 52 dias da data do anúncio do concurso, o prazo mínimo para a recepção das propostas pode, regra geral, ser reduzido para 36 dias, mas nunca para menos de 22 dias.

5.   Se os anúncios forem elaborados e enviados por meios electrónicos, em conformidade com o formato e as modalidades de transmissão estabelecidos pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, os prazos de recepção das propostas e candidaturas poderão ser reduzidos 7 dias.

6.   É possível uma redução de cinco dias nos prazos de recepção das propostas se o BCE facultar acesso livre, directo e completo, por meios electrónicos, ao convite à apresentação de propostas a partir da data de publicação do anúncio do concurso e se o anúncio indicar o endereço internet em que esta documentação está disponível. Esta redução é cumulável com a prevista no n.o 5.

7.   Se, num concurso público, o convite à apresentação de propostas, embora solicitado em tempo útil, não tiver sido fornecido no prazo de seis dias, ou se as propostas só puderem ser apresentadas após visita às instalações ou consulta no local de documentos anexos ao convite à apresentação de propostas, os prazos de recepção das propostas devem ser prorrogados de maneira a que todos os fornecedores disponham de tempo suficiente para a elaboração das propostas.

8.   Nos concursos limitados e nos procedimentos por negociação, o BCE pode aplicar um procedimento acelerado, quando a urgência torne impraticáveis os prazos fixados no presente artigo. Neste caso, são aplicáveis os seguintes prazos mínimos:

a)

um prazo de recepção de candidaturas que não pode ser inferior a 15 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso ou a 10 dias, se o anúncio tiver sido enviado por meios electrónicos em conformidade com o formato e as modalidades de transmissão de anúncios; e

b)

um prazo de recepção das propostas que não pode ser inferior a 10 dias a contar da data de envio do convite à apresentação de propostas.

9.   Antes da data de termo, o BCE pode prorrogar os prazos fixados no anúncio de concurso ou na documentação do concurso no caso de modificar a documentação do concurso ou noutros casos devidamente justificados.

SECÇÃO 2

Tramitação do procedimento

Artigo 19.o

Comunicação com os candidatos e proponentes

1.   Durante o procedimento de concurso, os candidatos e proponentes comunicarão unicamente com a pessoa ou pessoas de contacto indicadas pelo BCE. O BCE especificará no anúncio de concurso e/ou no convite à apresentação de propostas os meios de comunicação a utilizar. Os meios de comunicação escolhidos deverão estar geralmente disponíveis e não ser discriminatórios.

2.   Os candidatos/proponentes devem apresentar as suas candidaturas/propostas por escrito e de acordo com os requisitos estabelecidos no anúncio de concurso/convite à apresentação de propostas.

3.   O BCE pode realizar procedimentos de concurso electrónico em conformidade com os requisitos gerais dos processos de concurso por via electrónica constantes do artigo 42.o da Directiva relativa aos Contratos Públicos em conjugação com o seu anexo X. Neste caso, o anúncio de concurso deve especificar, nomeadamente, os requisitos formais a observar pelos candidatos/proponentes e as modalidades de acesso à plataforma electrónica. O BCE pode determinar que só aceitará candidaturas/propostas por via electrónica.

4.   Os candidatos ou proponentes podem apresentar por escrito ao BCE questões acerca do anúncio de concurso, do convite à apresentação de propostas ou dos documentos complementares, em conformidade com as condições estabelecidas no anúncio de concurso ou no convite à apresentação de propostas. O BCE deve responder às questões em prazo razoável, comunicando as respostas (anónimas) a todos os candidatos/proponentes, se forem relevantes para todos eles.

5.   O BCE deve garantir que as informações fornecidas pelo candidatos e proponentes será tratada e armazenada de acordo com o princípio da confidencialidade e, na medida em que sejam fornecidos dados pessoais, com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à protecção dos dados (5).

Artigo 20.o

Pedidos de documentação adicional e clarificação

Depois de ter procedido à abertura das candidaturas ou das propostas, o BCE pode solicitar aos candidatos e proponente que complementem a documentação fornecida ou que clarifiquem aspectos específicos. Tais pedidos não podem ter por efeito distorcer a concorrência nem ocasionar tratamento desigual entre os candidatos/proponentes, e não pode implicar a alteração das condições das candidaturas ou propostas.

Artigo 21.o

Rectificação da documentação do concurso

1.   Se, antes da data-limite para a apresentação das candidaturas ou das propostas, o BCE detectar um erro, imprecisão, omissão ou qualquer outro tipo de erro no texto do anúncio de concurso, do convite à apresentação de propostas ou dos documentos complementares, deve rectificar o erro e informar apropriadamente desse facto todos os candidatos ou proponentes.

2.   Se os candidatos ou proponentes considerarem que os requisitos do BCE enunciados no anúncio de concurso, no convite à apresentação de propostas ou nos documentos complementares são incompletos, contraditórios ou ilegais, colocarão as suas reservas por escrito ao BCE. O candidato/proponente deve comunicar a questão ao BCE sem demora injustificada depois de tomar conhecimento da existência de uma irregularidade, ou dela ter podido tomar conhecimento. O BCE deverá corrigir ou completar os requisitos tal como solicitado, ou rejeitar o pedido indicando os fundamentos da sua decisão. As objecções aos requisitos do BCE que não sejam comunicadas sem demora injustificada não podem ser suscitadas numa fase posterior.

Artigo 22.o

Convite à apresentação de propostas

1.   Por via de regra, o convite à apresentação de propostas deve conter, pelo menos:

a)

uma referência ao anúncio de concurso publicado;

b)

os requisitos formais da proposta, nomeadamente a data-limite de recepção das propostas, o endereço para o qual devem ser enviadas e a língua ou as línguas em que devem ser redigidas, a forma sob a qual a proposta deve ser apresentada e o período durante o qual a proposta deve manter-se válida;

c)

opções relativamente a obras, serviços e fornecimentos suplementares, bem como o número de eventuais renovações e prorrogações;

d)

lista dos documentos a apresentar pelos proponentes;

e)

ponderação relativa dos critérios para a adjudicação do contrato, ou, se for caso disso, a ordem decrescente de importância desses critérios, caso não constem do anúncio de concurso.

2.   O convite à apresentação de propostas deve incluir:

a)

um exemplar das especificações definindo os requisitos do BCE ou, no caso de um diálogo concorrencial, um exemplar do pedido de proposta que define as necessidades do BCE;

b)

um exemplar da minuta de contrato, das condições gerais do BCE ou do documento que especifique as características principais do contrato; e

c)

qualquer outra documentação que o BCE considere relevante.

Se estes documentos forem disponibilizados por meios electrónicos, o convite à apresentação de propostas deve especificar as modalidades de acesso pelos proponentes.

SECÇÃO 3

Avaliação

Artigo 23.o

Generalidades

1.   O BCE avaliará as todas candidaturas apresentadas em função dos critérios de adjudicação indicados no artigo 26.o depois de ter:

verificado o cumprimento dos requisitos formais do concurso,

verificado a elegibilidade dos proponentes, tal como previsto no artigo 24.o, e

avaliado o cumprimento dos critérios de selecção indicados no artigo 25.o

2.   O BCE adjudicará o contrato ao proponente que melhor satisfaça os critérios de adjudicação.

3.   As candidaturas e propostas não podem ser abertas antes de decorrido o prazo de apresentação. As candidaturas e propostas serão abertas na presença de, pelo menos, dois membros do pessoal. Será exarada acta da abertura das propostas e candidaturas. Salvo disposição em contrário, os candidatos ou proponentes não podem comparecer ao acto de abertura.

4.   O processo de avaliação e o resultado serão documentados num relatório de avaliação.

Artigo 24.o

Elegibilidade dos candidatos e proponentes

1.   Nos termos das disposições deste artigo, todas as pessoas singulares ou colectivas residentes ou situadas na União Europeia são elegíveis para participar em procedimentos de concurso. Os procedimentos de concurso serão também abertos em igualdade de condições a todas as pessoas singulares ou colectivas residentes ou situadas em países terceiros que tenham ratificado o Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio ou tenham celebrado com a União Europeia um acordo bilateral sobre adjudicação de contrato nas condições estabelecidas em tais acordos. Fornecedores de outros países terceiros podem ser admitidos a participar à exclusiva discrição do BCE.

2.   Os agrupamentos temporários de fornecedores podem participar em procedimentos de concurso nas condições estabelecidas no anúncio de concurso ou no convite à apresentação de propostas. O BCE pode exigir aos agrupamentos temporários que adoptem uma forma jurídica específica no caso de lhes ser adjudicado o contrato, se tal forma for necessária ao cumprimento adequado do contrato.

3.   O BCE excluirá da participação no concurso os candidatos ou proponentes que tenham sido condenados por sentença transitada em julgado por fraude, corrupção, branqueamento de capitais, participação em organização criminosa ou qualquer outra actividade ilegal que prejudique os interesses financeiros das Comunidades, do BCE ou dos BCN.

4.   O BCE pode excluir a qualquer momento da participação em concurso os candidatos ou proponentes:

a)

que se encontrem em situação de insolvência ou liquidação, sob administração judicial, concordata com os credores, suspensão da actividade, sujeição a qualquer outro meio preventivo de liquidação de património ou em qualquer outra situação análoga resultante de um processo da mesma natureza nos termos da legislação e regulamentação nacionais;

b)

que tenham sido condenados por sentença transitada em julgado por qualquer delito que afecte a sua honorabilidade profissional;

c)

que tenham cometido uma falta grave em matéria profissional;

d)

que não tenham cumprido as suas obrigações relativamente ao pagamento das contribuições para a segurança social ou de impostos, de acordo com as disposições legais do país em que se encontrem estabelecidos, do país da entidade adjudicante ou ainda do país em que deva ser executado o contrato;

e)

que, na sequência de um outro procedimento de concurso, tenham sido declarados em situação de incumprimento contratual grave por um tribunal judicial ou arbitral;

f)

cujos administradores, membros do pessoal ou representantes se encontrem em situação de conflito de interesses;

g)

que tenham prestado, com culpa grave, falsas declarações ao fornecer as informações exigidas pelo BCE;

h)

que contactem outros candidatos ou proponentes com o objectivo de restringir a concorrência.

5.   Os candidatos ou proponentes devem comprovar que não se encontram numa das situações previstas no n.o 4 e/ou fornecer os elementos de prova especificados no anúncio de concurso ou no convite à apresentação de propostas. Se alguma das referidas circunstâncias surgir no decurso do processo, o candidato/proponente envolvido deverá informar o BCE desse facto sem demora injustificada.

Artigo 25.o

Critérios de selecção

1.   O BCE especificará no anúncio de concurso os critérios de selecção para avaliar a capacidade do candidate/proponente para cumprir o contrato. Os critérios de selecção terão por base a capacidade económica, financeira, técnica ou profissional do candidato ou do proponente.

2.   O BCE pode fixar níveis mínimos de capacidade abaixo dos quais não seleccionará qualquer candidato. Estes níveis mínimos serão especificados no anúncio de concurso.

3.   Além disso, o BCE pode exigir aos candidatos ou proponentes que demonstrem que estão autorizados a executar o contrato ao abrigo da legislação nacional, como comprovado pela inscrição no registo comercial ou profissional, declaração sob juramento ou certificado, qualidade de membro de uma organização específica, autorização expressa ou registo para efeitos de IVA.

4.   O BCE especificará no anúncio de concurso os documentos a apresentar pelos candidatos ou proponentes para comprovar a respectiva capacidade financeira, económica, técnica e profissional. A documentação exigida deve cingir-se ao objecto do contrato e ter em conta os interesses legítimos dos fornecedores, especialmente no que se refere à protecção dos seus segredos técnicos e comerciais.

5.   Se, por alguma razão excepcional que o BCE considere justificada, o proponente ou candidato não puder apresentar os documentos pedidos, deverá o mesmo comprovar a sua capacidade por qualquer outro meio que o BCE considere adequado.

6.   O fornecedor pode, se necessário e para um contrato determinado, recorrer às capacidades de outras entidades, independentemente da natureza jurídica do vínculo que tenha com elas. Deverá nesse caso demonstrar ao BCE que disporá efectivamente dos recursos necessários ao cumprimento do contrato. Nas mesmas condições, um agrupamento temporário de fornecedores pode recorrer às capacidades dos participantes no agrupamento.

Artigo 26.o

Critérios de adjudicação

1.   O BCE indicará no anúncio de concurso ou no convite à apresentação de propostas se pretende adjudicar o contrato ao proponente que apresentar a proposta economicamente mais vantajosa ou se pretende adjudicar o contrato ao proponente que oferecer o preço mais baixo.

2.   Quando a adjudicação contemple a proposta economicamente mais vantajosa, o BCE indicará no anúncio de concurso ou no convite à apresentação de propostas ou, em caso de diálogo concorrencial, no pedido de proposta:

a)

os critérios de adjudicação qualitativos em função dos quais a proposta será avaliada. Tais critérios devem estar ligados ao objecto do contrato em questão e podem incluir, nomeadamente, qualidade, valor técnico, características estéticas e funcionais, características ambientais, custo de utilização, rendibilidade, assistência técnica e serviço pós-venda, data de entrega e prazo de entrega ou de execução; e

b)

a ponderação relativa que atribui a cada um dos critérios escolhidos para determinar a proposta economicamente mais vantajosa. Essas ponderações podem ser expressas por um intervalo de variação com um diferencial máximo apropriado.

Sempre que, no entender do BCE, a ponderação não seja possível por razões demonstráveis, o BCE indicará os critérios por ordem decrescente de importância.

Artigo 27.o

Propostas anormalmente baixas

1.   O BCE pode rejeitar propostas que se revelem anormalmente baixas em relação aos bens, obras ou serviços propostos.

2.   Antes de rejeitar essas propostas, o BCE pode solicitar por escrito esclarecimentos sobre os elementos constitutivos da proposta em questão que considere relevantes. Esses esclarecimentos referir-se-ão, designadamente:

a)

à economia do processo de fabrico dos produtos, da prestação dos serviços ou do processo de construção; ou

b)

às soluções técnicas escolhidas ou às condições excepcionalmente favoráveis de que o proponente disponha; ou

c)

à originalidade da proposta; ou

d)

ao respeito das condições relativas à protecção do emprego e às condições de trabalho em vigor no local de execução das prestações.

O BCE verificará os referidos elementos, consultando o proponente e tendo em conta as explicações e as justificações fornecidas.

3.   Se o proponente tiver obtido auxílios estatais, o BCE pode rejeitar a proposta com esse fundamento, a menos que o proponente possa provar, num prazo suficiente fixado pelo BCE, que os auxílios em questão foram legalmente concedidos, nos termos dos procedimentos e decisões estabelecidos na legislação comunitária em matéria de auxílios estatais.

Artigo 28.o

Notificação das decisões de selecção e adjudicação

1.   O BCE notificará a sua decisão por escrito, com a maior brevidade possível, a todos os candidatos ou proponentes cujas candidaturas ou propostas tenham sido rejeitadas.

2   A notificação será efectuada o mais tardar 15 dias antes da assinatura do contrato pelo BCE.

3.   Os candidatos e proponentes podem, no prazo de 15 dias a contra da data de recepção da notificação, solicitar ao BCE que indique os motivos da exclusão das respectivas candidaturas ou propostas. Os proponentes excluídos cujas propostas foram admissíveis podem também solicitar informação sobre o nome do proponente seleccionado, bem como sobre as principais características e vantagens relativas da proposta deste.

4.   Todavia, o BCE pode decidir não comunicar certas informações sempre que tal possa afectar os legítimos interesses comerciais de outros fornecedores, constitua um obstáculo à aplicação da lei e seja contrária ao interesse público.

5.   Além disso, o BCE publicará um anúncio de adjudicação no Jornal Oficial com os resultados do procedimento de adjudicação do contrato. O anúncio será enviado no prazo de 48 dias a contar da data de assinatura do contrato.

CAPÍTULO III

CONTRATOS DE VALOR INFERIOR AOS MONTANTES DOS LIMIARES

Artigo 29.o

Procedimento sem publicação prévia de anúncio

1.   Os contratos com valor estimado total inferior aos montantes dos limiares previstos no n.o 3 do artigo 4.o e os contratos de serviços referidos no n.o 2 do artigo 6.o serão adjudicados em conformidade com o procedimento seguinte:

2.   Se o valor do contrato for igual ou superior a 50 000 EUR para bens e serviços ou a 500 000 EUR para empreitadas de obras, o BCE convidará pelo menos cinco fornecedores adequados, se disponíveis, a apresentarem uma proposta no prazo fixado pelo BCE.

Se o valor do contrato for inferior a estes montantes, mas igual ou superior a 10 000 EUR, o BCE convidará pelo menos três fornecedores adequados, se disponíveis, a apresentarem uma proposta.

Em ambos, o BCE facultará aos fornecedores um pedido de proposta com indicação dos requisitos do BCE e dos critérios para a adjudicação do contrato. Ao fixar o prazo para a apresentação de propostas, o BCE terá em conta, em especial, a complexidade do contrato e o tempo necessário à elaboração das propostas.

3.   O BCE seleccionará os fornecedores convidados a participar no procedimento de concurso entre os proponentes admitidos num sistema de aquisição dinâmico ou, se não existir um tal sistema, de uma lista de fornecedores registados ou, se a referida lista não existir, com base numa análise de mercado adequada. A pré-selecção de fornecedores adequados fica exclusivamente à discrição do BCE. As listas de fornecedores registados serão abertas a qualquer fornecedor interessado que execute o tipo de fornecimentos, serviços e obras para os quais a lista foi elaborada. O BCE divulgará regularmente pelos meios adequados a possibilidade de inscrição nestas listas.

4.   Em alternativa, o BCE pode publicar um anúncio de concurso no seu website ou recorrer a outros meios de comunicação adequados. Neste caso, o pedido de proposta será enviado a todos os fornecedores que tenham declarado, dentro do prazo fixado pelo BCE, o seu interesse em participar.

5.   As propostas recebidas serão avaliadas em função dos critérios previstos no pedido de proposta. Após a avaliação das propostas escritas, o BCE poderá entabular negociações com os canditados se essa possibilidade tiver sido anunciada no pedido de apresentação de propostas. Tais negociações poderão decorrer sob a forma de negociações consecutivas com os proponentes por ordem de classificação, ou de negociações paralelas com todos os proponentes.

6.   O BCE adjudicará o contrato ao proponente que melhor satisfaça os critérios de adjudicação previstos no pedido de proposta.

7.   O procedimento será organizado em conformidade com os princípios gerais enunciados no artigo 3.o. Os artigos 19.o, 20.o, 21.o, 24.o e 27.o são aplicáveis em conformidade.

Artigo 30.o

Notificação de proponentes e lista de adjudicatários

1.   Tomada a decisão de adjudicação, o BCE informará os restantes proponentes por escrito e em prazo razoável acerca do resultado do procedimento de concurso.

2.   Os proponentes podem, no prazo de 15 dias a contra da data de recepção da notificação, solicitar ao BCE que indique os motivos principais da exclusão das respectivas propostas. O n.o 4 do artigo 28.o aplica-se em conformidade.

3.   O BCE publicará anualmente a lista dos contratos de valor superior a 50 000 EUR adjudicados em conformidade com o artigo 29.o ou para os quais foi aberta uma excepção em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o. A lista especificará os nomes dos adjudicatários a quem foram adjudicados contratos, o objecto e o valor dos contratos.

Artigo 31.o

Adjudicação directa

O BCE pode adjudicar contratos com base numa única proposta se o valor estimado do contrato for inferior a 10 000 EUR, líquido de IVA, ou ao abrigo de uma das excepções previstas no n.o 1 do artigo 6.o

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 32.o

Anulação do procedimento de concurso

1.   O BCE pode anular o procedimento de concurso a qualquer momento antes da assinatura do contrato, sem que os candidatos ou proponentes possam exigir qualquer indemnização.

2.   A decisão do BCE de anular o concurso respeitará os princípios gerais enunciados no artigo 3.o

3.   O BCE deve fundamentar essa decisão e comunicá-la aos candidatos ou proponentes.

Artigo 33.o

Recurso interno

1.   Nos procedimentos de concurso público previstos no capítulo II os candidatos/proponentes podem impugnar por escrito a decisão do BCE de rejeitar a sua candidatura ou proposta no prazo de 15 dias a contar da data de recepção da informação indicada no n.o 3 do artigo 28.o ou, se não for solicitada qualquer informação, no prazo de 15 dias a contar da data de recepção da notificação. O recurso interno incluirá todas as informações justificativas e objecções fundamentadas.

2.   O recurso interno é decidido pelo Serviço de Controlo das Adjudicações (Procurement Review Body/PRB) do BCE. Se o PRB considerar que a decisão de rejeitar a candidatura ou proposta do recorrente contraria a presente decisão ou os princípios gerais da legislação relativa à adjudicação de contratos públicos, ordenará a repetição total ou parcial do procedimento de concurso ou proferirá uma decisão definitiva. No caso contrário, o recurso interno será rejeitado. O PRB notificará por escrito o recorrente da sua decisão no prazo de um mês a contar da recepção do recurso interno. A decisão deve indicar os motivos em que se baseia.

3.   O recurso interno não tem efeito suspensivo. Se considerar adequado, o PRB pode suspender o procedimento de concurso ou a adjudicação do contrato.

Artigo 34.o

Jurisdição

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias detém competência exclusiva para decidir dos litígios entre o BCE e os fornecedores relativos à aplicação da presente decisão ou de um procedimento de concurso específico. Se existir possibilidade de recurso interno ao abrigo do artigo 33.o, o recorrente deverá esperar pela decisão do BCE antes de recorrer ao Tribunal de Justiça. Os prazos previstos no Tratado começam a correr a partir da data de recepção da decisão do recurso interno.

Artigo 35.o

Entrada em vigor

1.   A presente decisão entra em vigor em 1 de Agosto de 2007 e revoga e substitui a Circular Administrativa 05/2006, de 27 de Junho de 2006, relativa às aquisições do BCE.

2.   Os procedimentos de concurso iniciados antes da entrada em vigor da presente decisão serão tramitados até final em conformidade com a Circular Administrativa 05/2006. Para efeitos desta disposição, considera-se que um procedimento de concurso teve início na data em que o anúncio de concurso foi enviado para o Jornal Oficial ou, nos casos em que não for exigido anúncio, na data em que o BCE tiver convidado um ou mais fornecedores a apresentar(em) a(s) sua(s) proposta(s).

Feito em Frankfurt am Main, em 3 de Julho de 2007.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 80 de 18.3.2004, p. 33.

(2)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 114. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/97/CE do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 107).

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390, 30.12.2005, p. 1).

(4)  JO L 320 de 21.10.2004, p. 21.

(5)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).


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