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Documento 32011D0010

2011/410/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 7 de Julho de 2011 , relativa a medidas temporárias respeitantes à elegibilidade de instrumentos de dívida transaccionáveis emitidos ou garantidos pelo governo português (BCE/2011/10)

JO L 182 de 12.7.2011, p. 31—32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Edição especial em língua croata: Capítulo 10 Fascículo 003 p. 215 - 216

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 02/05/2013; revogado por 32013D0005(01)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/410/oj

12.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/31


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 7 de Julho de 2011

relativa a medidas temporárias respeitantes à elegibilidade de instrumentos de dívida transaccionáveis emitidos ou garantidos pelo governo português

(BCE/2011/10)

(2011/410/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), nomeadamente os seus artigos 12.o-1 e 34.o-1, segundo travessão, lidos em conjugação com o disposto no artigo 3.o-1, primeiro travessão, e no artigo 18.o-2;

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 18.o-1 dos Estatutos do SEBC, o Banco Central Europeu (BCE) e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro podem efectuar operações de crédito com instituições de crédito ou com outros intervenientes no mercado, sendo os empréstimos adequadamente garantidos. Os critérios determinantes da elegibilidade dos activos de garantia para efeitos de operações de política monetária do Eurosistema estão estabelecidos no anexo I da Orientação BCE/2000/7, de 31 de Agosto de 2000, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (1) (a seguir «Documentação Geral»).

(2)

Nos termos da secção 1.6 da Documentação Geral, o Conselho do BCE pode introduzir a qualquer momento alterações nos instrumentos, condições, critérios e procedimentos para a execução de operações de política monetária do Eurosistema. Nos termos da secção 6.3.1 da Documentação Geral, o Eurosistema reserva-se o direito de determinar, com base em qualquer informação que o mesmo considere relevante, se qualquer emissão, emitente, devedor ou garante preenche os elevados padrões de crédito por si exigidos.

(3)

A situação extraordinária em que se encontra o mercado financeiro, combinada com a posição fiscal do Governo português, prejudicou a avaliação, pelo mercado, dos instrumentos de dívida emitidos pelo referido Governo, com efeitos negativos para a estabilidade do sistema financeiro. Estas circunstâncias excepcionais impõem um ajustamento célere e temporário do quadro da política monetária do Eurosistema.

(4)

O Conselho do BCE avaliou o facto de o Governo português ter aprovado e estar a colocar em prática o programa de ajustamento económico e financeiro negociado com a Comissão Europeia, o BCE e o Fundo Monetário Internacional, o qual o referido Governo se comprometeu a executar na íntegra. O Conselho do BCE avaliou também os efeitos do referido programa nos títulos de dívida emitidos pelo Governo português em termos de gestão do risco de crédito do Eurosistema. O Conselho do BCE considera o programa adequado, pelo que, do ponto de vista da gestão do risco de crédito, os instrumentos de dívida transaccionáveis emitidos ou garantidos pelo Governo português mantêm um padrão de qualidade suficiente para continuarem a ser elegíveis como garantia para efeitos de operações de política monetária do Eurosistema, independentemente de qualquer avaliação de crédito externa. Estas apreciações positivas estão na base da presente medida de adaptação do quadro da política monetária do Eurosistema, a qual se reveste de carácter excepcional e transitório e é adoptada com o objectivo de contribuir para a solidez das instituições financeiras, reforçando, por esta via, a estabilidade do sistema financeiro no seu todo e protegendo os clientes destas instituições.

(5)

O Conselho do BCE controlará o empenhamento constante e firme do Governo português na execução integral do programa de ajustamento económico e financeiro subjacente a este ajustamento excepcional e temporário do quadro da política monetária do Eurosistema.

(6)

Este ajustamento extraordinário do quadro da política monetária do Eurosistema foi decidido e publicamente anunciado pelo Conselho do BCE em 7 de Julho de 2011. O mesmo é de carácter provisório, permanecendo em vigor até que o Conselho do BCE considere que a estabilidade do sistema financeiro é de molde a permitir a aplicação normal do quadro do Eurosistema para as operações de política monetária,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Suspensão de certas disposições da Documentação Geral

1.   Nos termos dos artigos 2.o e 3.o, ficam suspensos os requisitos mínimos do Eurosistema para os limites da qualidade de crédito, tal como especificados nas regras do quadro de avaliação de crédito do Eurosistema relativas a activos transaccionáveis constantes da secção 6.3.2 da Documentação Geral.

2.   Em caso de divergência entre a presente decisão e a Documentação Geral, prevalece a primeira.

Artigo 2.o

Manutenção da elegibilidade como garantia dos instrumentos de dívida emitidos pelo Governo português

O limite mínimo da qualidade do crédito definido pelo Eurosistema não é aplicável aos instrumentos de dívida transaccionáveis emitidos pelo Governo português. Tais activos constituem garantias elegíveis para efeitos das operações de política monetária do Eurosistema, independentemente da respectiva notação de crédito externa.

Artigo 3.o

Manutenção da elegibilidade como garantia dos instrumentos de dívida garantidos pelo Governo português

O limite mínimo da qualidade do crédito definido pelo Eurosistema não é aplicável aos instrumentos de dívida transaccionáveis emitidos por emitentes estabelecidos em Portugal e integralmente garantidos pelo Governo português. As garantias prestadas pelo Governo português continuam a estar sujeitas aos requisitos contidos nas secções 6.3.2 e 6.3.3 da Documentação Geral. Tais activos constituem garantias elegíveis para efeitos das operações de política monetária do Eurosistema, independentemente da respectiva notação de crédito externa.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 7 de Julho de 2011.

Feito em Frankfurt am Main, em 7 de Julho de 2011.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 310 de 11.12.2000, p. 1.


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