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Documento 32011D0008(01)

2011/397/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 21 de Junho de 2011 , relativa aos procedimentos de acreditação ambiental, de saúde e de segurança na produção de notas de euro (BCE/2011/8)

JO L 176 de 5.7.2011, p. 52—58 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Edição especial em língua croata: Capítulo 15 Fascículo 028 p. 129 - 135

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 26/02/2015; revogado por 32013D0054(01)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/397/oj

5.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/52


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 21 de Junho de 2011

relativa aos procedimentos de acreditação ambiental, de saúde e de segurança na produção de notas de euro

(BCE/2011/8)

(2011/397/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 128.o, n.o 1,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 128.o, n.o 1, do Tratado e o artigo 16.o do Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC») dispõem que o Banco Central Europeu (BCE) tem o direito exclusivo de autorizar a emissão de notas de euro na União. Este direito inclui a competência para adoptar medidas de protecção da integridade das notas de euro enquanto meios de pagamento.

(2)

A política ambiental da União baseia-se no princípio da integração ambiental, previsto no artigo 11.o do Tratado, nos termos do qual as exigências em matéria de protecção do ambiente devem ser integradas na definição e execução das políticas e acções da União, em especial com o objectivo de promover um desenvolvimento sustentável. Atendendo a este princípio, o Eurosistema promove a boa gestão ambiental com base na série de normas ISO 14000.

(3)

O artigo 9.o do Tratado estabelece que na definição e execução das suas políticas e acções, a União tem em conta as exigências relacionadas, nomeadamente, com a protecção da saúde humana. Tendo em conta este princípio, o Eurosistema atribui a maior importância à prevenção e à minimização de quaisquer riscos para a saúde e para a segurança do público em geral e dos trabalhadores envolvidos na produção de notas de euro ou das matérias-primas que as constituem. O Eurosistema promove a boa gestão da saúde e da segurança, de acordo com as políticas da Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho (1) e com a série de normas OHSAS 18000.

(4)

Pelos motivos indicados, importa adoptar procedimentos de acreditação ambiental, assim como de saúde e de segurança, com vista a garantir que só os fabricantes que cumpram os requisitos ambientais e de saúde e segurança mínimos fiquem habilitados a exercer actividades de produção de notas de euro.

(5)

A fim de acompanhar de perto o desempenho em matéria de saúde e segurança dos fabricantes acreditados de notas de euro e das matérias-primas que as constituem, o BCE necessita de recolher regularmente dados junto daqueles fabricantes relativos ao impacto sobre o ambiente e sobre a saúde e a segurança da sua produção de notas de euro e de matérias-primas que as constituem,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por

a)

«BCN», o banco central nacional de um Estado-Membro cuja moeda seja o euro;

b)

«Matérias-primas de notas de euro», o papel, as tintas, a lâmina e o filete utilizados na produção das notas de euro;

c)

«Local de fabrico», todas as instalações que um fabricante utilize, ou pretenda utilizar, para a produção de notas de euro ou das matérias-primas que as constituem;

d)

«Fabricante», qualquer entidade que participe, ou pretenda participar, numa actividade relacionada com a produção de notas de euro;

e)

«Acreditação ambiental», a qualificação concedida pelo BCE a um fabricante e cujo âmbito consta do artigo 3.o, confirmando que a sua actividade de produção de notas de euro cumpre os requisitos estabelecidos na secção II;

f)

«Acreditação de saúde e segurança», a qualificação concedida pelo BCE a um fabricante e cujo âmbito consta do artigo 4.o, confirmando que a sua actividade de produção de notas de euro cumpre os requisitos estabelecidos na secção III;

g)

«Fabricante acreditado», o fabricante a quem foi concedida a acreditação ambiental e a acreditação de saúde e segurança;

h)

«Autoridade certificadora», a autoridade certificadora independente que avalia os sistemas de gestão ambiental e de saúde e segurança dos fabricantes e está acreditada para certificar que o fabricante cumpre os requisitos da série de normas ISO 14000 ou OHSAS 18000;

i)

«Actividade de produção de notas de euro», a produção de notas de euro ou de qualquer uma das matérias-primas que as constituem;

j)

«Dia útil do BCE», um dia de segunda a sexta-feira, excluindo os feriados do BCE;

k)

«Fabrico de chapas», a produção de chapas para as tecnologias de impressão offset ou talhe doce utilizadas na produção de notas de euro;

l)

«Produção individual», a produção, composta por vários lotes constituídos pela mesma matéria-prima dos mesmos fornecedores, em que a composição é homogénea em todos eles, e que não introduz novas substâncias, ou as mesmas substâncias com variações de concentração acima do limite, conforme especificado separadamente pelo BCE.

Artigo 2.o

Princípios gerais

1.   Um fabricante só pode exercer uma actividade de produção de notas de euro se o BCE lhe conceder acreditação ambiental e acreditação de saúde e segurança para essa actividade.

2.   Os requisitos do BCE para a acreditação ambiental e de saúde e segurança devem considerar-se requisitos mínimos. Os fabricantes podem adoptar e aplicar normas ambientais e/ou de saúde e segurança mais estritas, mas o BCE avaliará o cumprimento apenas segundo os requisitos estabelecidos na presente decisão.

3.   A Comissão Executiva será competente para tomar todas as decisões relacionadas com a acreditação ambiental e de saúde e segurança de um fabricante, levando em conta o parecer do Comité de Notas de Banco. Tais decisões serão comunicadas ao Conselho do BCE.

4.   Um fabricante acreditado só pode exercer uma actividade de produção de notas de euro nos locais de fabrico para os quais lhe foi concedida: a) acreditação ambiental; e b) acreditação de saúde e segurança, sem prejuízo de qualquer outra acreditação concedida nos termos de qualquer outro acto jurídico do BCE.

5.   Todos os custos resultantes da aplicação da presente decisão e as perdas associadas incorridos pelo fabricante serão suportados pelo fabricante.

6.   O BCE estabelece separadamente as especificações técnicas dos requisitos a cumprir pelos fabricantes para obterem a acreditação ambiental e de saúde e segurança.

Artigo 3.o

Acreditação ambiental

1.   A acreditação com base na série de normas ISO 14000 sobre sistemas de gestão ambiental segue o procedimento estabelecido na secção II. Um fabricante só pode exercer uma actividade de produção de notas de euro se o BCE lhe tiver concedido acreditação ambiental para essa actividade.

2.   Um fabricante pode receber acreditação ambiental para uma actividade de produção de notas de euro na condição de preencher todas as condições seguintes:

a)

Obedecer à norma ISO 14001 num determinado local de fabrico relativamente a uma determinada actividade de produção de notas de euro, e a autoridade certificadora tiver emitido um certificado que o comprove;

b)

Tratando-se de um centro de impressão, o seu local de fabrico situar-se fisicamente num Estado-Membro; e

c)

Não se tratando de um centro de impressão, o seu local de fabrico situar-se num Estado-Membro da UE ou da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA).

3.   A Comissão Executiva pode conceder isenções do cumprimento do requisito de localização previsto no n.o 2, alíneas b) e c) caso a caso, levando em conta o parecer do Comité de Notas de Banco. Uma tal decisão deve ser imediatamente notificada ao Conselho do BCE. A Comissão Executiva respeitará uma eventual decisão do Conselho do BCE nessa matéria.

4.   A acreditação ambiental será concedida a um fabricante pelo prazo de 3 anos, sujeita a uma decisão tomada nos termos dos artigos 13.o ou 14.o.

5.   Um fabricante com acreditação ambiental carece do consentimento prévio do BCE para subcontratar a produção de notas de euro ou das matérias-primas que as constituem a outro local de fabrico ou a qualquer terceiro, incluindo filiais do fabricante e empresas associadas.

Artigo 4.o

Acreditação de saúde e segurança

1.   A acreditação com base na norma OHSAS 18001 sobre sistemas de gestão de saúde e segurança segue o procedimento estabelecido na secção III. Um fabricante só pode exercer uma actividade de produção de notas de euro se o BCE lhe tiver concedido acreditação de saúde e segurança para essa actividade.

2.   Um fabricante pode receber acreditação de saúde e segurança para uma actividade de produção de notas de euro na condição de preencher todas as condições seguintes:

a)

Obedecer à norma OHSAS 18001 num determinado local de fabrico relativamente a uma determinada actividade de produção de notas de euro, e a autoridade certificadora tiver emitido um certificado que o comprove;

b)

Tratando-se de um centro de impressão, o seu local de fabrico situar-se fisicamente num Estado-Membro; e

c)

Não se tratando de um centro de impressão, o seu local de fabrico situar-se num Estado-Membro da UE ou da Associação Europeia de Comércio Livre.

3.   A Comissão Executiva pode conceder isenções do cumprimento do requisito de localização previsto no n.o 2, alíneas b) e c) caso a caso, levando em conta o parecer do Comité de Notas de Banco. Uma tal decisão deve ser imediatamente notificada ao Conselho do BCE. A Comissão Executiva respeitará uma eventual decisão do Conselho do BCE nessa matéria.

4.   A acreditação de saúde e segurança será concedida a um fabricante pelo prazo de 3 anos, sujeita a uma decisão tomada nos termos dos artigos 13.o ou 14.o.

5.   Um fabricante com acreditação de saúde e segurança carece do consentimento prévio do BCE para subcontratar a produção de notas de euro ou das matérias-primas que as constituem a outro local de fabrico ou a qualquer terceiro, incluindo filiais do fabricante e empresas associadas.

SECÇÃO II

PROCEDIMENTO DE ACREDITAÇÃO AMBIENTAL

Artigo 5.o

Pedido de abertura do procedimento

1.   Um fabricante que pretenda exercer uma actividade de produção de notas de euro deverá apresentar um pedido por escrito ao BCE para a abertura do procedimento de acreditação ambiental. Do pedido devem constar todos os seguintes elementos:

a)

A indicação do local de fabrico e respectiva localização;

b)

Uma cópia do certificado ISO 14001 para o local especificado;

c)

Um resumo em inglês do último relatório de auditoria anual emitido pela autoridade certificadora;

d)

Um relatório anual em inglês que descreva o desempenho do sistema interno de gestão ambiental do fabricante utilizando um formulário fornecido pelo BCE.

2.   O BCE verifica se a documentação fornecida pelo fabricante no seu pedido de abertura do procedimento está completa e informa o fabricante do resultado desta avaliação no prazo de 30 dias úteis do BCE a contar da data de recepção do pedido de abertura do procedimento. O BCE pode prorrogar este prazo por uma vez, notificando por escrito o fabricante. Ao efectuar a avaliação, o BCE pode solicitar ao fabricante informações complementares referentes aos requisitos enumerados no n.o 1. Se o BCE solicitar informações complementares, informará o fabricante do resultado da avaliação no prazo de dias 20 úteis do BCE a contar da data da recepção das informações complementares.

3.   BCE rejeitará o pedido de início do procedimento e informará por escrito o fabricante da sua decisão e respectiva justificação nos prazos indicados no n.o 2 se se verificar alguma das circunstâncias seguintes:

a)

O fabricante não apresentar as informações exigidas nos termos do n.o 1;

b)

O fabricante não prestar as informações complementares solicitadas pelo BCE nos termos do n.o 2 num prazo razoável a fixar por mútuo acordo;

c)

A acreditação ambiental do fabricante tiver sido revogada e ainda não tiver expirado o prazo de interdição de apresentação de novo pedido indicado na decisão de revogação;

d)

A localização do local de fabrico não corresponder às especificações estabelecidas no artigo 3.o, n.o 2, alíneas b) ou c).

Artigo 6.o

Acreditação ambiental

1.   Em caso de avaliação positiva pelo BCE do pedido de abertura do procedimento, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, será concedida acreditação ambiental ao fabricante.

2.   A decisão de concessão de certificação ambiental ao fabricante identifica claramente:

a)

O nome do fabricante;

b)

O local de fabrico para o qual é concedida a acreditação ambiental e o respectivo endereço exacto;

c)

A data de caducidade da acreditação ambiental;

d)

As eventuais condições particulares respeitantes ao disposto nas alíneas b) e c).

3.   A acreditação ambiental é concedida a um fabricante por um prazo renovável de três anos. Se o fabricante com acreditação ambiental pedir novamente a acreditação ambiental antes da data de caducidade da mesma, a sua acreditação ambiental mantém-se válida até que o BCE tome uma decisão nos termos do n.o 1.

4.   Se o BCE indeferir o pedido de acreditação ambiental, o fabricante pode interpor recurso da decisão nos termos do artigo 15.o.

SECÇÃO III

PROCEDIMENTO DE ACREDITAÇÃO DE SAÚDE E SEGURANÇA

Artigo 7.o

Pedido de abertura do procedimento

1.   Um fabricante que pretenda exercer uma actividade de produção de notas de euro deverá apresentar um pedido por escrito ao BCE para a abertura do procedimento de acreditação de saúde e segurança. Do pedido de abertura do procedimento devem constar todos os seguintes elementos:

a)

A indicação do local de fabrico e respectiva localização;

b)

Uma cópia do certificado OHSAS 18001 para o local especificado;

c)

Um resumo em inglês do último relatório de auditoria anual emitido pela autoridade certificadora;

d)

Um relatório anual em inglês que descreva o desempenho do sistema interno de gestão de saúde e segurança do fabricante utilizando um formulário fornecido pelo BCE.

2.   O BCE verifica se a documentação fornecida pelo fabricante no seu pedido de abertura do procedimento está completa e informa o fabricante do resultado desta avaliação no prazo de 30 dias úteis do BCE a contar da data de recepção do pedido de abertura do procedimento. O BCE pode prorrogar este prazo por uma vez, notificando por escrito o fabricante. Ao efectuar a avaliação, o BCE pode solicitar ao fabricante informações complementares referentes aos requisitos enumerados no n.o 1. Se o BCE solicitar informações complementares, informará o fabricante do resultado da avaliação no prazo de dias 20 úteis do BCE a contar da data da recepção das informações complementares.

3.   O BCE rejeitará o pedido de início do procedimento e informará por escrito o fabricante da sua decisão e respectiva justificação nos prazos indicados no n.o 2 se se verificar alguma das circunstâncias seguintes:

a)

O fabricante não apresentar as informações exigidas nos termos do n.o 1;

b)

O fabricante não prestar as informações complementares solicitadas pelo BCE nos termos do n.o 2 num prazo razoável a fixar por mútuo acordo;

c)

A acreditação de saúde e segurança do fabricante tiver sido revogada e ainda não tiver expirado o prazo de interdição de apresentação de novo pedido indicado na decisão de revogação;

d)

A localização do local de fabrico não corresponder às especificações estabelecidas no artigo 4.o, n.o 2, alíneas b) ou c).

Artigo 8.o

Acreditação de saúde e segurança

1.   Em caso de avaliação positiva do pedido de abertura do procedimento pelo BCE nos termos do artigo 7.o, n.o 2, será concedida acreditação de saúde e segurança ao fabricante.

2.   A decisão de concessão de certificação de saúde e segurança ao fabricante identifica claramente:

a)

O nome do fabricante;

b)

O local de fabrico para o qual é concedida a acreditação de saúde e segurança e o respectivo endereço exacto;

c)

A data de caducidade da acreditação de saúde e segurança;

d)

As eventuais condições particulares respeitantes ao disposto nas alíneas b) e c).

3.   A acreditação de saúde e segurança é concedida a um fabricante por um prazo renovável de três anos. Se o fabricante com acreditação de saúde e segurança pedir novamente a acreditação de saúde e segurança antes da data de caducidade da mesma, a sua acreditação de saúde e segurança mantém-se válida até que o BCE tome uma decisão nos termos do n.o 1.

4.   Se o BCE indeferir o pedido de acreditação de saúde e segurança, o fabricante pode interpor recurso da decisão nos termos do artigo 15.o.

SECÇÃO IV

OBRIGAÇÕES PERMANENTES

Artigo 9.o

Obrigações permanentes dos fabricantes acreditados

1.   Um fabricante acreditado deve informar imediatamente por escrito o BCE das seguintes ocorrências:

a)

Instauração de qualquer procedimento de liquidação ou reorganização do fabricante, ou procedimento similar;

b)

Eventual nomeação de um gestor ou liquidatário judicial, administrador judicial ou entidade oficial análoga;

c)

Intenção de subcontratar ou fazer participar terceiros numa actividade de produção de notas de euro para a qual o fabricante possui acreditação de saúde e segurança;

d)

Qualquer alteração introduzida após a concessão da acreditação ambiental e de saúde e segurança que afecte, ou seja susceptível de afectar, o cumprimento dos requisitos da acreditação ambiental e de saúde e segurança;

e)

Qualquer alteração no controlo do fabricante acreditado, no seguimento de uma alteração na estrutura de propriedade ou por qualquer outro motivo.

2.   No que respeito ao local de fabrico em causa, o fabricante autorizado fornece ao BCE:

a)

Uma cópia dos certificados dos sistemas de gestão ambiental e de saúde e segurança do fabricante de cada vez que o certificado referido nos artigos 3.o, n.o 2, alínea a) e 4.o, n.o 2, alínea a) for renovado;

b)

Relativamente a cada ano civil e no prazo de quatro meses a contar do fim do ano, os resumos, traduzidos para inglês, dos últimos relatórios de auditoria externa ambiental e de saúde e segurança emitidos pelas autoridades certificadoras competentes;

c)

Relativamente a cada ano civil e no prazo de quatro meses a contar do fim do ano, os relatórios anuais em inglês relativos ao desempenho dos sistemas de gestão ambiental e de saúde e segurança do fabricante, utilizando os formulários referidos nos artigos 5.o, n.o 1, alínea d) e 7.o, n.o 1, alínea d);

d)

Relativamente a cada ano civil e no prazo de quatro meses a contar do fim do ano, as informações gerais e dados ambientais sobre o consumo anual e as emissões provocadas pela produção de notas de euro indicados no Questionário Ambiental do BCE fornecido pelo BCE.

3.   Se o fabricante acreditado for um centro de impressão, deverá também:

a)

Promover análises às substâncias químicas especificadas na lista referida do artigo 10.o, n.o 1, a realizar pelos laboratórios indicados na lista referida no artigo 10.o, n.o 2. Tais análises devem ser realizadas em notas de euro acabadas, de acordo com procedimentos operacionais-padrão estabelecidos separadamente, pelo menos uma vez durante cada processo de produção individual e, adicionalmente, sempre que o fabricante acreditado o considere adequado para controlar a conformidade com os limites de aceitação das substâncias químicas. O fabricante acreditado deve comunicar ao BCE o resultado da análise de cada amostra individual, utilizando o formulário de relatório de análise fornecido pelo BCE;

b)

Comunicar, relativamente a cada ano civil e no prazo de quatro meses a contar do fim do ano, os resultados do desempenho dos laboratórios que realizaram as análises referidas na alínea a), utilizando um formulário de relatório de desempenho fornecido pelo BCE;

c)

Celebrar contratos de fornecimento com fornecedores de matérias-primas das notas de euro que incluam a obrigação, para esses fornecedores, de assegurar que quaisquer substâncias químicas contidas nas matérias-primas das notas de euro por eles produzidas não excedem, quando analisadas nas notas de euro acabadas em conformidade com o n.o 3, alínea a), os limites referidos no artigo 10.o, n.o 1. Para cumprir este requisito, o fornecedor acreditado deverá entregar aos fornecedores de matérias-primas das notas de euro toda a documentação necessária. Os fornecedores de matérias-primas das notas de euro podem recorrer aos laboratórios constantes da lista referida no artigo 10.o, n.o 2, para satisfazerem as suas próprias necessidades de análises;

d)

Assegurar que as empresas de fabrico de chapas às quais subcontrate a produção possuem certificados ISO 14001 e OHSAS 18001 válidos para os respectivos locais de produção.

4.   Os fabricantes acreditados obrigam-se a manter confidenciais as especificações técnicas respeitantes aos requisitos ambientais e de saúde e segurança referidos no artigo 2.o, n.o 6.

Artigo 10.o

Obrigações permanentes do BCE

1.   O BCE estabelecerá uma lista das substâncias químicas a analisar e dos respectivos limites de aceitação. Sem prejuízo do disposto no artigo 19.o, a superação destes limites de aceitação, incluindo nos casos previstos no artigo 9.o, n.o 3, alínea c), não tem impacto na acreditação de saúde e segurança de um fabricante.

2.   O BCE manterá uma lista de laboratórios a utilizar para analisar a presença e a concentração de substâncias químicas constantes da lista referida no n.o 1. Os métodos de análise a aplicar serão definidos separadamente.

3.   O BCE informará os fabricantes acreditados de quaisquer actualizações das listas referidas nos n.os 1 e 2.

SECÇÃO V

CONSEQUÊNCIAS DO INCUMPRIMENTO

Artigo 11.o

Incumprimento

Se o fabricante acreditado não cumprir alguma das obrigações previstas no artigo 9.o ou prestar de forma incompleta ao BCE as informações previstas no artigo 9.o, n.o 2, alíneas b), c) e d), e n.o 3, alíneas a) e b), incorre em incumprimento dos requisitos para a acreditação ambiental ou de saúde e segurança.

Artigo 12.o

Advertência escrita

1.   Se for detectado um incumprimento do tipo descrito no artigo 11.o, o BCE endereçará uma advertência escrita ao fabricante acreditado, na qual é fixado um prazo para o fabricante em causa sanar o incumprimento.

2.   A observação escrita especificará que: a) se o incumprimento não tiver sido sanado no prazo referido no n.o 1; ou b) se ocorrer um segundo caso de incumprimento dentro do prazo referido no n.o 1, o BCE tomará uma decisão ao abrigo do artigo 13.o.

Artigo 13.o

Suspensão da acreditação ambiental e de saúde e segurança relativamente a novos pedidos

1.   Se, no prazo referido no artigo 12.o, n.o 1, o incumprimento não tiver sido sanado ou ocorrer um segundo caso de incumprimento, mas o fabricante acreditado conseguir demonstrar que está em condições de corrigir o incumprimento, o BCE tomará uma decisão na qual:

a)

Fixa um prazo razoável para sanar o incumprimento, após consulta ao fabricante acreditado; e

b)

Suspende a acreditação do fabricante acreditado no que respeita à sua capacidade para aceitar novas encomendas para a actividade de produção de notas de euro em questão, incluindo a participação em concursos públicos relativos à mesma, até à extinção do prazo previsto na alínea a), ou, se o incumprimento tiver sido sanado dentro deste prazo, até que o incumprimento tenha sido sanado.

2.   Se, todavia, o fabricante acreditado não conseguir demonstrar que está em condições de corrigir o incumprimento descrito no n.o 1, o BCE tomará uma decisão nos termos do artigo 14.o.

Artigo 14.o

Revogação da acreditação ambiental e de saúde e segurança

1.   O BCE revogará a acreditação ambiental e de saúde e segurança de um fabricante acreditado: a) se o fabricante acreditado não estiver em condições de sanar o incumprimento no prazo referido no artigo 13.o, n.o 1, alínea a); ou b) nos termos do artigo 13, n.o 2.

2.   Na sua decisão de revogação, o BCE especificará a data a partir da qual o fabricante acreditado pode requerer novamente a acreditação.

Artigo 15.o

Procedimento de recurso

1.   Se o BCE tiver tomado alguma das decisões seguintes:

a)

Indeferimento do pedido de abertura do procedimento de acreditação ambiental ou de saúde e segurança;

b)

Recusa da concessão de acreditação ambiental ou de saúde e segurança;

c)

Decisão nos termos dos artigos 12.o a 14.o,

o fabricante ou fabricante acreditado poderá apresentar um pedido escrito de reapreciação da decisão ao Conselho do BCE, no prazo de 30 dias úteis do BCE a contar da data da notificação da mesma. O fabricante ou fabricante acreditado exporá os fundamentos do seu pedido e juntará todas as informações que constituam elementos justificativos.

2.   O Conselho do BCE poderá suspender a aplicação da decisão objecto de recurso mediante pedido expresso e devidamente fundamentado do fabricante ou fabricante acreditado para esse efeito.

3.   O Conselho do BCE reapreciará a decisão e informará por escrito o fabricante ou fabricante acreditado da sua decisão, devidamente motivada, no prazo de dois meses após a recepção do pedido.

4.   A aplicação dos n.os 1 a 3 em nada prejudica os direitos conferidos pelos artigos 263.o e 265.o do Tratado.

SECÇÃO VI

DESEMPENHO AMBIENTAL

Artigo 16.o

Informação sobre o desempenho ambiental do fabricante acreditado

A fim de avaliar melhor o desempenho ambiental do fabricante acreditado, o BCE pode exigir-lhe informações específicas ou esclarecimentos relativos aos dados fornecidos no Questionário Ambiental do BCE referido no artigo 9.o, n.o 2, alínea d). Se necessário, o BCE pode solicitar uma reunião com o fabricante acreditado nas instalações do BCE. O BCE pode também decidir, com a permissão do fabricante acreditado e em conformidade com todos os requisitos de segurança em vigor no que diz respeito ao fabricante acreditado, realizar uma visita às instalações do fabricante. O fabricante credenciado poderá também convidar o BCE para uma visita às respectivas instalações para esclarecer a informação fornecida no Questionário Ambiental do BCE.

SECÇÃO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.o

Registo de acreditações do BCE

1.   O BCE mantém um registo das acreditações ambientais e de saúde e segurança:

a)

Do qual consta uma lista dos fabricantes aos quais tenha sido concedida acreditação ambiental e de saúde e segurança, assim como dos locais de fabrico em causa;

b)

Indicando, relativamente a cada local de fabrico, a actividade de produção de notas de euro relativamente à qual foi concedida acreditação ambiental e de saúde e segurança; e

c)

Com a inscrição das acreditações ambientais e de saúde e segurança caducadas.

2.   Se o BCE tomar uma decisão ao abrigo do artigo 13.o, registará a duração da suspensão.

3.   Se o BCE tomar uma decisão nos termos do artigo 14.o, removerá do registo o nome fabricante.

4.   O BCE colocará à disposição dos BCN e dos fabricantes acreditados a lista dos fabricantes acreditados inscritos no registo, bem como as respectivas actualizações.

Artigo 18.o

Relatório anual

1.   O BCE elaborará, com base nas informações fornecidas pelos fabricantes acreditados, um relatório anual sobre o impacto ambiental da actividade de produção de notas de euro e seus efeitos sobre a saúde e a segurança.

2.   O BCE divulgará ao público informações sobre o impacto geral da actividade de produção de notas de euro sobre o meio ambiente e em termos de saúde e segurança no local de trabalho, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (2).

Artigo 19.o

Disposições transitórias

A partir da produção de notas de euro de 2016, os BCN não validarão quaisquer notas impressas com substâncias químicas que excedam os limites de aceitação previstos no artigo 10.o, n.o 1.

Artigo 20.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Aplica-se a partir da produção de notas de euro de 2013.

Feito em Frankfurt am Main, em 21 de Junho de 2011.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  Disponíveis em http://osha.europa.eu.

(2)  JO L 264 de 25.9.2006, p. 13.


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