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Documento 32009D0016(01)

2009/522/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 2 de Julho de 2009 , relativa à forma de execução do programa de compra de covered bonds (obrigações hipotecárias e obrigações sobre o sector público) (BCE/2009/16)

JO L 175 de 4.7.2009, p. 18—19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 30/06/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/522/oj

4.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 175/18


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 2 de Julho de 2009

relativa à forma de execução do programa de compra de covered bonds (obrigações hipotecárias e obrigações sobre o sector público)

(BCE/2009/16)

(2009/522/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o primeiro travessão do n.o 2 do seu artigo 105.o,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 12-1.o, conjugado com o primeiro travessão do artigo 3.o-1 e com o artigo 18.o-1 dos citados Estatutos;

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 18.o dos Estatutos do SEBC, os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros que tenham adoptado o euro (a seguir «BCN») e o Banco Central Europeu («BCE») (a seguir colectivamente designados «bancos centrais do Eurosistema)» podem intervir nos mercados financeiros através, designadamente, da compra e da venda definitivas de instrumentos negociáveis.

(2)

Em 7 de Maio de 2009 e, subsequentemente, em 4 de Junho de 2009, o Conselho do BCE decidiu que, face às circunstâncias extraordinárias actualmente prevalecentes no mercado, deveria ser lançado um programa (a seguir «programa de covered bonds» ou «programa») ao abrigo do qual os BCN e, excepcionalmente, o BCE poderão, em contacto directo com as contrapartes e de acordo com a quota que lhes está atribuída, efectuar compras definitivas de covered bonds que cumpram as condições de elegibilidade. Os bancos centrais do Eurosistema têm a intenção de pôr em prática o programa de compra de covered bonds de uma forma gradual, levando na devida conta as condições do mercado e as necessidades da política monetária do Eurosistema. Os objectivos destas compras são os de contribuir para: a) promover o decréscimo em curso das taxas a prazo do mercado monetário; b) tornar as condições de crédito menos restritivas, tanto para as instituições de crédito como para as empresas; c) encorajar os bancos a manterem e expandirem o crédito a clientes; e d) ajudar a melhorar a liquidez do mercado em segmentos importantes do mercado de títulos de dívida do sector privado.

(3)

Uma vez que a compra definitiva de covered bonds elegíveis pelos bancos centrais do Eurosistema ao abrigo deste programa constitui parte integrante da política monetária única, a mesma deve ser uniformemente executada em conformidade com a presente decisão,

DECIDIU O SEGUINTE:

Artigo 1.o

Criação do programa e âmbito da compra definitiva de covered bonds

O Eurosistema criou o programa ao abrigo do qual os bancos centrais do Eurosistema vão comprar covered bonds até ao montante nominal previsto de 60 000 milhões de EUR. Ao abrigo deste programa, um banco central do Eurosistema pode decidir comprar covered bonds elegíveis a contrapartes elegíveis quer no mercado primário, quer no secundário, de acordo com os critérios de elegibilidade previstos na presente decisão. A Orientação BCE/2000/7, de 31 de Agosto de 2000, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (1), não é aplicável à compra definitiva de covered bonds por um banco central do Eurosistema ao abrigo do referido programa.

Artigo 2.o

Critérios de elegibilidade das covered bonds

As covered bonds que sejam: a) elegíveis para operações de política monetária, na acepção da Orientação BCE/2000/7; b) denominadas em euros; c) emitidas por instituições de crédito constituídas na área do euro ou por outras entidades constituídas na área do euro que cumpram as condições estabelecidas no n.o 4 infra; e d) detidas e liquidadas na área do euro, serão elegíveis para compra definitiva ao abrigo do programa, desde que satisfaçam as seguintes condições adicionais:

1.

Serem i) covered bonds emitidas segundo os critérios estabelecidos no n.o 4 do artigo 22.o da Directiva OICVM (2) (a seguir «covered bonds conformes com a Directiva OICVM»), ou ii) covered bonds estruturadas que um banco central do Eurosistema livremente entenda oferecerem salvaguardas semelhantes às das covered bonds conformes com a Directiva OICVM.

2.

Cada uma das emissões de covered bonds terá, em regra, um volume mínimo de 500 milhões de EUR. Em casos especiais, e se livremente entender que assim o exigem as circunstâncias específicas do mercado, ou por razões de controlo de riscos, um banco central do Eurosistema poderá decidir realizar uma compra definitiva de covered bonds cujo volume de emissão seja inferior a 500 milhões de EUR, desde que esse volume não seja inferior a 100 milhões de EUR.

3.

A emissão de covered bonds deve ter, por norma, uma notação de crédito mínima de «AA» ou equivalente atribuída por, pelo menos, uma das principais agências de notação de crédito.

4.

Se o emitente das covered bonds for uma entidade (que não uma instituição de crédito) constituída na área do euro, aplicam-se as condições seguintes: i) a referida entidade apenas emite covered bonds e ii) as covered bonds são garantidas por uma instituição de crédito constituída na área do euro de uma forma considerada satisfatória pelo banco central do Eurosistema em questão, ou, em alternativa, oferecem salvaguardas de carácter similar que preenchem os requisitos do referido banco central.

5.

As covered bonds serão emitidas nos termos da legislação que reja as covered bonds em vigor num Estado-Membro da área do euro. No caso de covered bonds estruturadas, a lei que reger a documentação das covered bonds será a lei de um Estado-Membro da área do euro.

Artigo 3.o

Contrapartes elegíveis

São contrapartes elegíveis para o programa de compra de covered bonds: a) as contrapartes nacionais que participem em operações de política monetária do Eurosistema, na acepção da secção 2.1 do anexo I da Orientação BCE/2000/7; e b) quaisquer outras contrapartes estabelecidas na área do euro (aí tendo a sua sede ou sucursal) que sejam utilizadas por um banco central do Eurosistema para o investimento das suas carteiras denominadas em euros.

Artigo 4.o

Disposições finais

1.   A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no website do BCE.

2.   A presente decisão é aplicável até 30 de Junho de 2010.

Feito no Luxemburgo, em 2 de Julho de 2009.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 310 de 11.12.2000, p. 1.

(2)  Directiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 375 de 31.12.1985, p. 3).


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