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Documento 32009D0015(01)

2009/508/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 25 de Junho de 2009 , que altera a Decisão BCE/2008/20 no que se refere ao volume de moedas de euro que a Áustria pode emitir em 2009 (BCE/2009/15)

JO L 172 de 2.7.2009, p. 35—35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Edição especial em língua croata: Capítulo 10 Fascículo 003 p. 194 - 194

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/508/oj

2.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/35


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 25 de Junho de 2009

que altera a Decisão BCE/2008/20 no que se refere ao volume de moedas de euro que a Áustria pode emitir em 2009

(BCE/2009/15)

(2009/508/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 106.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Desde 1 de Janeiro de 1999 que o Banco Central Europeu (BCE) tem o direito exclusivo de aprovar os limites de emissão de moeda metálica pelos Estados-Membros que tenham adoptado o euro (a seguir «Estados-Membros participantes»).

(2)

Em 26 de Maio de 2009 o Oesterreichische Nationalbank solicitou a aprovação do BCE em relação a um aumento de 160 milhões de EUR do volume de moedas de euro que a Áustria pode emitir em 2009,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Aumento do volume de moedas de euro

O BCE aprova o aumento do volume de emissão de moedas de euro que a Áustria pode emitir em 2009.

Em consequência, o quadro constante do artigo 1.o da Decisão BCE/2008/20 do Banco Central Europeu (1) é substituído pelo seguinte:

(em milhões de EUR)

 

«Emissão de moedas destinadas à circulação e emissão de moedas de colecção (não destinadas a circulação) em 2009

Bélgica

105,4

Alemanha

632,0

Irlanda

65,5

Grécia

85,7

Espanha

390,0

França

252,5

Itália

234,3

Chipre

22,5

Luxemburgo

42,0

Malta

15,4

Países Baixos

68,5

Áustria

376,0

Portugal

50,0

Eslovénia

27,0

Eslováquia

131,0

Finlândia

60,0»

Artigo 2.o

Disposição final

Os Estados-Membros participantes são os destinatários da presente decisão.

Feito em Frankfurt am Main, em 25 de Junho de 2009.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 352 de 31.12.2008, p. 58.


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