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Documento 32009O0011

Orientação do Banco Central Europeu, de 28 de Maio de 2009 , que altera a Orientação BCE/2006/4 relativa à prestação de serviços de gestão de reservas em euros pelo Eurosistema a bancos centrais e países não pertencentes à área do euro e a organizações internacionais (BCE/2009/11)

JO L 139 de 5.6.2009, p. 34—34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Edição especial em língua croata: Capítulo 10 Fascículo 003 p. 189 - 189

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 30/09/2018; revog. impl. por 32018O0014

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2009/429/oj

5.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/34


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 28 de Maio de 2009

que altera a Orientação BCE/2006/4 relativa à prestação de serviços de gestão de reservas em euros pelo Eurosistema a bancos centrais e países não pertencentes à área do euro e a organizações internacionais

(BCE/2009/11)

(2009/429/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, os seus artigos 12.o-1, 14.o-3 e 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A substituição do sistema de duas listas por um quadro único de activos de garantia elegíveis comum a todas as operações de crédito do Eurosistema impõe a alteração da definição do termo «reservas» constante da Orientação BCE/2006/4, de 7 de Abril de 2006, relativa à prestação de serviços de gestão de reservas em euros pelo Eurosistema a bancos centrais e a países não pertencentes à área do euro e a organizações internacionais (1).

(2)

A Orientação BCE/2006/4 deveria ainda ser alterada de modo a prever um serviço de gestão de reservas uniforme a nível do Eurosistema, ou seja, a introdução de serviços de depósito de prazo fixo na qualidade de mandante,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

A Orientação BCE/2006/4 é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 1.o a definição de «reservas» é substituída pela seguinte:

«—

“reservas”: os activos elegíveis denominados em euros pertencentes a um cliente, ou seja, numerário e todos os valores mobiliários incluídos no quadro único constante da base de dados do Eurosistema, que indica quais os activos elegíveis para as operações de crédito do Eurosistema e é publicada e actualizada diariamente no website do BCE, com excepção de: i) tanto os valores mobiliários incluídos no “grupo de emitentes 3” (ou seja, sociedades e outros emitentes) como, em relação aos restantes grupos de emitentes, os valores mobiliários incluídos na “categoria de liquidez V” (instrumentos de dívida titularizados); ii) activos detidos com o exclusivo propósito de responder por obrigações relacionadas com pensões e afins do cliente face a actuais ou antigos membros do seu pessoal; iii) contas dedicadas abertas por um cliente junto de um membro do Eurosistema para efeitos de reescalonamento da dívida pública no âmbito de acordos internacionais; e iv) todas as outras categorias de activos denominados em euros que o Conselho do BCE venha a determinar.».

2.

A alínea b) do n.o 4 do artigo 2.o é substituída pelo seguinte:

«b)

serviços de depósitos a prazo fixo:

na qualidade de mandatário, ou

na qualidade de mandante;».

Artigo 2.o

1.   São destinatários da presente orientação os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros que tenham adoptado o euro.

2.   A presente orientação entra em vigor em 1 de Julho de 2009.

Feito em Frankfurt am Main, em 28 de Maio de 2009.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 107 de 20.4.2006, p. 54.


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