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Documento 32003O0006

Orientação do Banco Central Europeu, de 4 de Abril de 2003, que altera a Orientação BCE/2001/3 relativa a um sistema de transferências automáticas trans-europeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real (TARGET), alterada em 27 de Fevereiro de 2002 (BCE/2003/6)

JO L 113 de 7.5.2003, p. 10—13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
edição especial em língua checa: Capítulo 10 Fascículo 003 p. 250 - 253
edição especial em língua estónia: Capítulo 10 Fascículo 003 p. 250 - 253
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Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 15/03/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2003/309/oj

32003O0006

Orientação do Banco Central Europeu, de 4 de Abril de 2003, que altera a Orientação BCE/2001/3 relativa a um sistema de transferências automáticas trans-europeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real (TARGET), alterada em 27 de Fevereiro de 2002 (BCE/2003/6)

Jornal Oficial nº L 113 de 07/05/2003 p. 0010 - 0013


Orientação do Banco Central Europeu

de 4 de Abril de 2003

que altera a Orientação BCE/2001/3 relativa a um sistema de transferências automáticas trans-europeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real (TARGET), alterada em 27 de Fevereiro de 2002

(BCE/2003/6)

(2003/309/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, os seus artigos 3.o-1, 12.o-1, 14.o-3 e ainda os seus artigos 17.o, 18.o e 22.o,

Considerando o seguinte:

(1) O quarto travessão do n.o 2 do artigo 105.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e o quarto travessão do artigo 3.o-1 dos estatutos conferem ao Banco Central Europeu (BCE) e aos bancos centrais nacionais (BCN) os poderes necessários para promoverem o bom funcionamento dos sistemas de pagamento.

(2) Nos termos do artigo 22.o dos estatutos, o BCE e os BCN podem conceder as facilidades necessárias para assegurar a eficiência e a solidez dos sistemas de compensação e de pagamentos no interior da Comunidade e com países terceiros.

(3) O Conselho do BCE decidiu, em 27 de Novembro de 2002, que o esquema de reembolso previsto na alínea h) do artigo 3.o da Orientação BCE/2001/3, de 26 de Abril de 2001, relativa a um sistema de transferências trans-europeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real (TARGET)(1), alterada pela Orientação BCE/2002/1(2) (a "orientação relativa ao TARGET"), deveria ser substituído por um novo Esquema de Compensação que reflicta melhor do que o esquema de reembolso do TARGET em vigor as actuais práticas do mercado.

Uma vez que o Conselho do BCE decidiu que a compensação proposta ao abrigo do novo Esquema de Compensação do TARGET deve corresponder à indemnização normal oferecida pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) em caso de avaria do TARGET, o referido esquema de compensação deveria ser introduzido como norma comum a todos os SLBTR nacionais num artigo autónomo da orientação relativa ao TARGET, em vez de, como no acontece com o actual esquema de reembolso, constar de um artigo que estabelece as características mínimas comuns dos SLBTR nacionais.

(4) Em conformidade com a decisão de princípio tomada pelo Conselho do BCE em 29 de Agosto de 2002, no sentido da redução gradual da utilização de activos para garantia do crédito intradiário relativamente a cada BCN que haja manifestado a sua intenção de utilizar determinado activo de garantia situado num Estado-Membro que não tenha adoptado a moeda única, torna-se necessário suprimir a alínea g) do artigo 3.o da orientação relativa ao TARGET, bem como o respectivo anexo V, e alterar o n.o 5 da alínea f) do citado artigo 3.o

(5) Nos termos dos artigos 12.o-1 e 14.o-3 dos estatutos, as orientações do BCE constituem parte integrante do direito comunitário,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

A orientação relativa ao TARGET é alterada do seguinte modo:

1. No n.o 1 do artigo 1.o, na definição de "participante indirecto" a frase entre parênteses passa a ter a seguinte redacção: "(conforme definido neste artigo)".

2. No n.o 1 do artigo 1.o, é suprimida a definição de "Esquema de Reembolso do TARGET, esquema de reembolso ou esquema".

3. No n.o 1 do artigo 1.o são acrescentadas as seguintes definições:

"- 'facilidade permanente de depósito': a facilidade permanente de depósito organizada pelo Eurosistema,",

"- 'facilidade permanente de cedência de liquidez': a facilidade permanente de cedência de liquidez organizada pelo Eurosistema,".

4. As definições constantes do n.o 1 do artigo 1.o devem ser reorganizadas por ordem alfabética.

5. O n.o 5 da alínea f) do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

"5. O crédito intradiário concedido nos termos da alínea f) do presente artigo estará isento de juros."

6. A alínea g) do artigo 3.o é suprimida.

7. A alínea h) do artigo 3.o é suprimida.

8. É inserido um novo artigo 8.o, com a seguinte redacção:

"Artigo 8.o

Esquema de Compensação do TARGET

1. Princípios gerais

a) Em caso de avaria do TARGET, os participantes directos e indirectos (a seguir designados, para efeitos do presente artigo, 'participantes no TARGET') têm direito a apresentar pedidos de indemnização nos termos constantes deste artigo.

b) O Esquema de Compensação do TARGET aplica-se a todos os SLBTR e ao mecanismo de pagamentos do BCE (EPM), estando ao dispor de todos os participantes do TARGET (incluindo os participantes no TARGET de SBLTR de Estados-Membros participantes que não sejam contrapartes das operações de política monetária do Eurosistema, e ainda os participantes no TARGET de SBLTR de Estados-Membros não-participantes), em relação a todos os pagamentos efectuados através do TARGET (sem distinção entre pagamentos domésticos e pagamentos transnacionais). Por força das Condições que regem a utilização do EPM, que se podem consultar no sítio do BCE na web (www.ecb.int) e que são periodicamente actualizadas, o Esquema de Compensação do TARGET não é aplicável aos clientes do EPM.

c) Salvo decisão em contrário do Conselho do BCE, o Esquema de Compensação do TARGET não será aplicável aos casos em que a avaria do TARGET se fique a dever a:

i) acontecimentos externas fora do domínio do SEBC;

ii) falta de um terceiro que não o operador do SLBTR nacional em que a avaria se tiver verificado.

d) As compensações previstas pelo Esquema de Compensação do TARGET (as 'propostas de compensação') serão os únicos meios de ressarcimento oferecidos pelo SEBC em caso de avaria. O Esquema de Compensação do TARGET não obsta a que os participantes no TARGET possam recorrer a outros meios legais para reclamarem uma indemnização por avaria no TARGET. No entanto, a aceitação de um proposta de compensação por um participante no TARGET constituirá um acordo irrevogável de renúncia, da parte deste, a reclamar de um membro do SEBC qualquer indemnização (incluindo por danos indirectos) ao abrigo da legislação nacional ou de outros acordos, e o reconhecimento de que, pelo recebimento do correspondente pagamento, tal pretensão fica integral e definitivamente liquidada. O participante no TARGET em causa indemnizará o SEBC, até ao limite do montante que haja recebido ao abrigo do Esquema de Compensação do TARGET, em relação a qualquer pedido de indemnização adicional reclamado por um qualquer outro participante no TARGET relativamente à mesma ordem de pagamento.

e) A proposta ou o pagamento de uma compensação não constitui admissão de responsabilidade por qualquer avaria por parte de um BCN ou do BCE.

2. Condições para a compensação

a) No que toca a um participante ordenante no TARGET, o seu pedido de indemnização será considerado se, devido a uma avaria:

i) o processamento de uma ordem de pagamento não tiver sido finalizado no mesmo dia; ou

ii) o referido participante ordenante conseguir demonstrar que tinha a intenção de emitir uma ordem de pagamento através do TARGET mas que se viu impossibilitado de o fazer devido à 'suspensão de envio de ordens' (stop-sending) de um SLBTR nacional.

b) No que toca a um participante beneficiário no TARGET, o seu pedido de indemnização será considerado se, devido a uma avaria:

i) o referido participante beneficiário não tiver recebido através deste um pagamento de estava à espera no dia da avaria; e

ii) o participante beneficiário tiver recorrido à facilidade permanente de cedência de liquidez ou se, por não ter acesso a tal facilidade, à hora do fecho das operações do TARGET a sua conta LBTR tiver ficado com um saldo negativo ou o seu crédito intradiário se tiver transformado em crédito overnight, ou ainda se tiver sido obrigado a obter crédito junto do respectivo BCN; e ainda

iii) se o BCN do SLBTR nacional em que se tiver registado a avaria ('o BCN em que ocorreu a avaria') era o BCN beneficiário, ou a avaria aconteceu já tão tardiamente durante o dia de funcionamento do TARGET que para o participante beneficiário fosse tecnicamente impossível, ou inviável, recorrer ao mercado monetário.

3. Cálculo da compensação

3.1. Compensação dos participantes ordenantes no TARGET

a) A proposta de compensação ao abrigo do Esquema de Compensação do TARGET consistirá no pagamento apenas de uma taxa de administração, ou de uma taxa de administração acrescida de juros.

b) A taxa de administração será de 100 euros em relação à primeira ordem de pagamento não executada na data de processamento e, no caso de ajustamentos múltiplos de pagamentos, de 50 euros para cada uma das quatro ordens de pagamento subsequentes a essa e, a partir daí, de 25 euros para cada ordem de pagamento. A taxa de administração será calculada por referência a cada participante beneficiário no TARGET.

c) Os juros serão calculados aplicando-se quer a taxa diária EONIA (o índice overnight médio do euro) quer a taxa de juro diária da facilidade permanente de cedência de liquidez, consoante a que for menor (a 'taxa de referência'), ao montante da ordem de pagamento não processado em consequência da avaria, por cada dia do período compreendido entre a data em que se deu, ou tencionava dar, a ordem de pagamento através do TARGET, e a data em que essa ordem foi, ou podia ter sido, executada com êxito (o 'período de avaria'). Ao calcular os juros devidos, devem deduzir-se ao seu montante os proveitos obtidos pela utilização efectiva dos fundos mediante o recurso à facilidade permanente de depósito (ou, tratando-se de participantes no TARGET de SLBTR nacionais de Estados-Membros participantes que não sejam contrapartes das operações de política monetária do Eurosistema, pela remuneração dos fundos excedentários na conta de liquidação ou, no caso de participantes no TARGET de SLBTR nacionais de Estados-Membros não participantes, pela remuneração de posições positivas adicionais em fim de dia na conta LBTR).

d) Se os fundos forem colocados no mercado, ou se os mesmos forem utilizados para cumprimento das reservas mínimas obrigatórias, o participante no TARGET não receberá quaisquer juros.

e) Em relação aos participantes ordenantes no TARGET de SLBTR nacionais de Estados-Membros não participantes, não serão tidos em conta os limites impostos à remuneração do montante total dos depósitos overnight nas contas LBTR dos referidos participantes na medida em que tal montante se possa atribuir à avaria.

3.2. Compensação dos participantes beneficiários no TARGET

a) A proposta de compensação ao abrigo do Esquema de Compensação do TARGET consistirá apenas no pagamento de uma taxa de administração.

b) Aplica-se o mesmo método de cálculo de juros que o previsto na alínea c) do n.o 1 do presente artigo, excepto que a indemnização se baseará na diferença entre a taxa de juro da facilidade permanente de cedência de liquidez e a taxa de referência, sendo calculada sobre o montante que tiver sido financiado por esta facilidade em consequência da avaria.

c) Quanto aos participantes beneficiários no TARGET de: i) SLBTR nacionais de Estados-Membros participantes que não sejam contrapartes das operações de política monetária do Eurosistema, e de ii) SLBTR nacionais de Estados-Membros não participantes, e na medida em que um saldo devedor ou a transformação do crédito intradiário em crédito overnight, ou ainda a necessidade de se obter crédito junto do respectivo BCN, possam ser atribuídos à avaria, não será exigida (e também não será considerada em casos futuros de transformação do crédito intradiário em crédito overnight) a parcela da sanção aplicável (conforme fixada pelas regras do SLBTR a aplicar em tais casos) que exceder a taxa de juro da facilidade permanente de cedência de liquidez, a qual também não será levada em conta para efeitos do acesso ao crédito intradiário e/ou continuidade da participação no SLBTR nacional correspondente em relação aos participantes no TARGET a que a sub-alínea ii) se refere.

4. Regras de tramitação

a) Os pedidos de indemnização devem ser apresentados mediante formulário (cujo teor e formato serão periodicamente determinados e publicamente divulgados pelo BCE), e ser acompanhados de qualquer informação pertinente e meios de prova nele exigidos. Um participante ordenante no TARGET deve apresentar um pedido de indemnização separado relativamente a cada participante beneficiário no TARGET. Um participante beneficiário no TARGET deve apresentar um pedido de indemnização separado relativamente a cada participante ordenante no TARGET. Os pedidos de indemnização referentes um determinado pagamento através do TARGET só podem ser apresentados uma vez, quer em nome próprio por um participante director ou indirecto, quer por um participante directo em nome de um participante indirecto.

b) Os participantes no TARGET devem apresentar o(s) seu(s) formulários de pedido de indemnização ao BCN em que mantiverem a conta LBTR que deveria ter sido debitada ou creditada ('o BCN em que estiver aberta a conta LBTR') no prazo de duas semanas a contar da avaria. Qualquer informação ou prova adicional exigida pelo BCN em que estiver aberta a conta LBTR deve ser fornecida no prazo de duas semanas a contar da data em que forem solicitados.

c) O Conselho do BCE procederá à avaliação de todos os pedidos de indemnização recebidos e decidirá se deve ou não haver lugar a propostas de compensação. Salvo decisão em contrário do Conselho do BCE comunicada aos participantes no TARGET, essa avaliação será efectuada no prazo máximo de doze semanas a contar da data da avaria.

d) O NBC em que ocorreu a avaria comunicará aos participantes no TARGET interessados o resultado da avaliação a que se refere a alínea c). Se o resultado da avaliação incluir uma proposta de compensação, os participantes no TARGET interessados devem, no prazo de quatro semanas a contar da comunicação da proposta, aceitá-la ou recusá-la, em relação a todas as ordens de pagamento individuais correspondentes a cada pedido de indemnização, mediante a assinatura de uma carta-modelo de aceitação (cujo teor e formado serão determinados e publicamente divulgados pelo BCE). Se o BCN em que ocorreu a avaria não receber a mencionada carta no prazo estabelecido de quatro semanas, considerar-se-á que os participantes no TARGET interessados recusaram a proposta de compensação.

e) Os pagamentos de indemnização serão efectuados pelo BCN em que ocorreu a avaria após a recepção da carta de aceitação do participante no TARGET interessado. Não serão devidos juros sobre qualquer pagamento de indemnização.".

9. Os artigos 8.o, 9.o e 10.o são respectivamente renumerados 9.o, 10.o e 11.o

10. É suprimido o anexo V.

Artigo 2.o

Disposições finais

1. Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes são os destinatários da presente orientação.

2. A presente orientação entra em vigor no dia 1 de Julho de 2003.

3. A presente orientação será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 4 de Abril de 2003.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente

Willem F. Duisenberg

(1) JO L 140 de 24.5.2001, p. 72.

(2) JO L 67 de 9.3.2002, p. 74.

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