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Documento 32009D0004(01)

    2009/245/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 6 de Março de 2009 , relativa às derrogações que podem ser concedidas ao abrigo do Regulamento (CE) n. o  958/2007 relativo às estatísticas de activos e passivos de fundos de investimento (BCE/2007/8) (BCE/2009/4)

    JO L 72 de 18.3.2009, p. 21—23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 08/01/2015; revogado por 32014D0062(01)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/245(1)/oj

    18.3.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 72/21


    DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

    de 6 de Março de 2009

    relativa às derrogações que podem ser concedidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 958/2007 relativo às estatísticas de activos e passivos de fundos de investimento (BCE/2007/8)

    (BCE/2009/4)

    (2009/245/CE)

    O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 958/2007 do Banco Central Europeu, de 27 de Julho de 2007, relativo às estatísticas de activos e passivos de fundos de investimento (BCE/2007/8) (1), nomeadamente o n.o 2 do seu artigo 3.o,

    Considerando que o n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 958/2007 (BCE/2007/8) prevê que podem ser concedidas derrogações em relação aos requisitos de reporte estatístico aos fundos de investimento (FI) sujeitos a normas de contabilidade nacionais que permitam a valorização dos respectivos activos com menor frequência do que trimestralmente, e que a citada disposição prevê ainda que o Conselho do BCE decidirá quais os tipos de FI aos quais os bancos centrais nacionais (BCN) poderão discricionariamente conceder derrogações,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Derrogações

    O anexo da presente decisão estabelece quais os tipos de FI aos quais os BCN poderão, ao seu critério, conceder derrogações nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 958/2007 (BCE/2007/8). O Conselho do BCE procederá a uma revisão dos referidos tipos pelo menos a cada três anos.

    Artigo 2.o

    Disposição final

    Os BCN dos Estados-Membros que tenham adoptado o euro são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Frankfurt am Main, em 6 de Março de 2009.

    O Presidente do BCE

    Jean-Claude TRICHET


    (1)  JO L 211 de 11.8.2007, p. 8.


    ANEXO

    Tipos de fundos de investimento aos quais podem ser concedidas derrogações ao abrigo do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 958/2007 (BCE/2007/8)

    Estado-Membro

    Designação do tipo de FI

    Diploma legal relativo a cada tipo

    Diploma legal que termina a frequência da valorização

    Frequência da valorização ao abrigo da legislação nacional

    Título do diploma legal

    N.o/data do diploma legal

    Disposições pertinentes

    Título do diploma legal

    N.o/data do diploma legal

    Disposições pertinentes

    Grécia

    Εταιρίες επενδύσεων σε ακίνητη περιουσία

    (Sociedades de investimento imobiliário)

    Αμοιβαία Κεφάλαια Ακίνητης Περιουσίας — Εταιρίες Επενδύσεων σε Ακίνητη Περιουσία και άλλες διατάξεις

    (Lei relativa aos fundos de investimento imobiliários – sociedades de investimento imobiliário)

    N.o 2778 de 30 de Dezembro de 1999

    Artigo 21.o

    Αμοιβαία Κεφάλαια Ακίνητης Περιουσίας — Εταιρίες Επενδύσεων σε Ακίνητη Περιουσία και άλλες διατάξεις

    (Lei relativa aos fundos de investimento imobiliários — sociedades de investimento imobiliário)

    N.o 2778 de 30 de Dezembro de 1999

    Artigos 22.o, n.os 7 e 27.o, n.os 3 e 4

    Anual

    França

    Fonds commun de placement à risque

    (Fundos de investimento de capital de risco)

    Code monétaire et financier

    (Código Monetário e Financeiro)

     

    Capítulo IV, secção 1, sub-secção 10, L214-36 a L214-38

    Règlement général de l’Autorité des marchés financiers

    (Regulamento Geral da Autoridade dos Mercados Financeiros)

     

    Livro IV, artigo 141-13

    Semestral

    França

    Sociétés civiles de placement immobilier

    (Sociedades de investimento imobiliário)

    Code monétaire et financier

     

    Capítulo IV, secção 3 L214-50 a L214-84

    Règlement général de l’Autorité des marchés financiers

     

    Livro IV, artigo 422-44

    Anual

    França

    Organismes de placement collectif immobilier

    (Organismos de investimento colectivo imobiliário)

    Code monétaire et financier

     

    Capítulo IV, secção 5, L214-89 a L214-146

    Règlement général de l’Autorité des marchés financiers

     

    Livro IV, artigo 424-66

    Semestral

    Itália

    Fondi chiusi

    (Fundos fechados)

    Decreto legislativo — Testo unico delle disposizioni in materia di intermediazione finanziaria

    (Decreto legislativo — todas as disposições em matéria de intermediação financeira)

    N.o 58 de 24 de Fevereiro de 1998

    Parte I, artigo 1.o

    parte II, artigo 37.o

    Provvedimento della Banca d’Italia — Regolamento sulla gestione collettiva del risparmio

    (Acto jurídico do Banca d’Italia – Regulamento sobre a gestão colectiva das poupanças)

    14 de Abril de 2005

    Título V, capítulo 1, secção II, secção 4.6

    Semestral

    Decreto ministeriale — Regolamento attuativo dell’articolo 37 del decreto legislativo del 24 febbraio 1998, n. 58

    (Decreto ministerial — Regulamento de aplicação do artigo 37.o do Decreto Legislativo n.o 58 de 24 de Fevereiro de 1998)

    N.o 228 de 24 de Maio de 1999

    Capítulo II, artigo 12.o

    Portugal

    Fundos de capital de risco

    Decreto-Lei

    N.o 375/2007 de 8 de Novembro de 2007

    Artigo 18.o

    Regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

    N.o 1/2008 de 14 de Fevereiro de 2008

    Artigos 4.o e 11.o

    Semestral


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