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Documento 32009D0004(01)
2009/245/EC: Decision of the European Central Bank of 6 March 2009 concerning derogations that may be granted under Regulation (EC) No 958/2007 concerning statistics on the assets and liabilities of investment funds (ECB/2007/8) (ECB/2009/4)
2009/245/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 6 de Março de 2009 , relativa às derrogações que podem ser concedidas ao abrigo do Regulamento (CE) n. o 958/2007 relativo às estatísticas de activos e passivos de fundos de investimento (BCE/2007/8) (BCE/2009/4)
2009/245/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 6 de Março de 2009 , relativa às derrogações que podem ser concedidas ao abrigo do Regulamento (CE) n. o 958/2007 relativo às estatísticas de activos e passivos de fundos de investimento (BCE/2007/8) (BCE/2009/4)
JO L 72 de 18.3.2009, p. 21—23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
Já não está em vigor, Data do termo de validade: 08/01/2015; revogado por 32014D0062(01)
18.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 72/21 |
DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 6 de Março de 2009
relativa às derrogações que podem ser concedidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 958/2007 relativo às estatísticas de activos e passivos de fundos de investimento (BCE/2007/8)
(BCE/2009/4)
(2009/245/CE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 958/2007 do Banco Central Europeu, de 27 de Julho de 2007, relativo às estatísticas de activos e passivos de fundos de investimento (BCE/2007/8) (1), nomeadamente o n.o 2 do seu artigo 3.o,
Considerando que o n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 958/2007 (BCE/2007/8) prevê que podem ser concedidas derrogações em relação aos requisitos de reporte estatístico aos fundos de investimento (FI) sujeitos a normas de contabilidade nacionais que permitam a valorização dos respectivos activos com menor frequência do que trimestralmente, e que a citada disposição prevê ainda que o Conselho do BCE decidirá quais os tipos de FI aos quais os bancos centrais nacionais (BCN) poderão discricionariamente conceder derrogações,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Derrogações
O anexo da presente decisão estabelece quais os tipos de FI aos quais os BCN poderão, ao seu critério, conceder derrogações nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 958/2007 (BCE/2007/8). O Conselho do BCE procederá a uma revisão dos referidos tipos pelo menos a cada três anos.
Artigo 2.o
Disposição final
Os BCN dos Estados-Membros que tenham adoptado o euro são os destinatários da presente decisão.
Feito em Frankfurt am Main, em 6 de Março de 2009.
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) JO L 211 de 11.8.2007, p. 8.
ANEXO
Tipos de fundos de investimento aos quais podem ser concedidas derrogações ao abrigo do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 958/2007 (BCE/2007/8)
Estado-Membro |
Designação do tipo de FI |
Diploma legal relativo a cada tipo |
Diploma legal que termina a frequência da valorização |
Frequência da valorização ao abrigo da legislação nacional |
||||
Título do diploma legal |
N.o/data do diploma legal |
Disposições pertinentes |
Título do diploma legal |
N.o/data do diploma legal |
Disposições pertinentes |
|||
Grécia |
Εταιρίες επενδύσεων σε ακίνητη περιουσία (Sociedades de investimento imobiliário) |
Αμοιβαία Κεφάλαια Ακίνητης Περιουσίας — Εταιρίες Επενδύσεων σε Ακίνητη Περιουσία και άλλες διατάξεις (Lei relativa aos fundos de investimento imobiliários – sociedades de investimento imobiliário) |
N.o 2778 de 30 de Dezembro de 1999 |
Artigo 21.o |
Αμοιβαία Κεφάλαια Ακίνητης Περιουσίας — Εταιρίες Επενδύσεων σε Ακίνητη Περιουσία και άλλες διατάξεις (Lei relativa aos fundos de investimento imobiliários — sociedades de investimento imobiliário) |
N.o 2778 de 30 de Dezembro de 1999 |
Artigos 22.o, n.os 7 e 27.o, n.os 3 e 4 |
Anual |
França |
Fonds commun de placement à risque (Fundos de investimento de capital de risco) |
Code monétaire et financier (Código Monetário e Financeiro) |
|
Capítulo IV, secção 1, sub-secção 10, L214-36 a L214-38 |
Règlement général de l’Autorité des marchés financiers (Regulamento Geral da Autoridade dos Mercados Financeiros) |
|
Livro IV, artigo 141-13 |
Semestral |
França |
Sociétés civiles de placement immobilier (Sociedades de investimento imobiliário) |
Code monétaire et financier |
|
Capítulo IV, secção 3 L214-50 a L214-84 |
Règlement général de l’Autorité des marchés financiers |
|
Livro IV, artigo 422-44 |
Anual |
França |
Organismes de placement collectif immobilier (Organismos de investimento colectivo imobiliário) |
Code monétaire et financier |
|
Capítulo IV, secção 5, L214-89 a L214-146 |
Règlement général de l’Autorité des marchés financiers |
|
Livro IV, artigo 424-66 |
Semestral |
Itália |
Fondi chiusi (Fundos fechados) |
Decreto legislativo — Testo unico delle disposizioni in materia di intermediazione finanziaria (Decreto legislativo — todas as disposições em matéria de intermediação financeira) |
N.o 58 de 24 de Fevereiro de 1998 |
Parte I, artigo 1.o parte II, artigo 37.o |
Provvedimento della Banca d’Italia — Regolamento sulla gestione collettiva del risparmio (Acto jurídico do Banca d’Italia – Regulamento sobre a gestão colectiva das poupanças) |
14 de Abril de 2005 |
Título V, capítulo 1, secção II, secção 4.6 |
Semestral |
Decreto ministeriale — Regolamento attuativo dell’articolo 37 del decreto legislativo del 24 febbraio 1998, n. 58 (Decreto ministerial — Regulamento de aplicação do artigo 37.o do Decreto Legislativo n.o 58 de 24 de Fevereiro de 1998) |
N.o 228 de 24 de Maio de 1999 |
Capítulo II, artigo 12.o |
||||||
Portugal |
Fundos de capital de risco |
Decreto-Lei |
N.o 375/2007 de 8 de Novembro de 2007 |
Artigo 18.o |
Regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários |
N.o 1/2008 de 14 de Fevereiro de 2008 |
Artigos 4.o e 11.o |
Semestral |