EUR-Lex Acesso ao direito da União Europeia

Voltar à página inicial do EUR-Lex

Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 32013O0045

2014/114/UE: Orientação do Banco Central Europeu, de 28 de novembro de 2013 , que altera a Orientação BCE/2008/5 relativa à gestão dos ativos de reserva do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais e à documentação legal para as operações envolvendo os referidos ativos (BCE/2013/45)

JO L 62 de 4.3.2014, p. 23—24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2014/114/oj

4.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 62/23


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 28 de novembro de 2013

que altera a Orientação BCE/2008/5 relativa à gestão dos ativos de reserva do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais e à documentação legal para as operações envolvendo os referidos ativos

(BCE/2013/45)

(2014/114/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, terceiro travessão;

Tendo em conta o artigo 3.o-1, terceiro travessão, e os artigos 12.o-1 e 30.o-6 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 30.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), o Banco Central Europeu (BCE) é dotado de ativos de reserva pelos bancos centrais (BCN) dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN pertencentes à área do euro»), tendo o direito de deter e gerir os ativos de reserva que forem transferidos para a sua posse.

(2)

Nos termos dos artigos 9.o-2 e 12.o-1 dos Estatutos do SEBC, o BCE pode gerir determinadas atividades por intermédio dos BCN pertencentes à área do euro, aos quais recorre para a realização de algumas das suas operações. Consequentemente, o BCE considera que os ativos de reserva transferidos para a sua posse deveriam ser geridos pelos BCN da área do euro, na qualidade de mandatários.

(3)

A Orientação BCE/2008/5, de 20 de junho de 2008, relativa à gestão dos ativos de reserva do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais e à documentação legal para as operações envolvendo os referidos ativos (1) determina que cada BCN pertencente à área do euro pode: a) participar na gestão operacional dos ativos de reserva transferidos para o BCE; ou b) abster-se dessa gestão ou partilhar essa gestão com um ou mais BCN pertencentes à área do euro. Contudo, a Orientação BCE/2008/5 não menciona expressamente que um BCN pertencente à área do euro pode solicitar ao BCE, ou a um ou mais BCN pertencentes à área do euro que, relativamente a essa gestão, assumam determinadas atribuições em sua representação.

(4)

Havendo, consequentemente, que alterar em conformidade a Orientação BCE/2008/5,

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alteração

O artigo 2.o, n.o 1, da Orientação BCE/2008/5 é substituído pelo seguinte:

«1.   Todos os BCN pertencentes à área do euro têm o direito de colaborar na gestão operacional dos ativos de reserva transferidos para o BCE. Um BCN pertencente à área do euro pode decidir: a) abster-se dessa gestão ou b) partilhar essa gestão com um ou mais BCN pertencentes à área do euro. Se um BCN pertencente à área do euro decidir abster-se dessa gestão, os outros BCN pertencentes à área do euro assumirão a gestão dos ativos que seriam geridos pelo BCN pertencente à área do euro que se absteve. Um BCN pertencente à área do euro também poderá solicitar ao BCE ou a outro BCN pertencente à área do euro que assuma algumas da suas atribuições, sem prejuízo de manter as restantes atribuições referentes à gestão dos ativos de reserva transferidos para o BCE. O BCE e os BCN pertencentes à área do euro relevantes são livres de aceitar ou rejeitar esse pedido.».

Artigo 2.o

Produção de efeitos

A presente orientação produz efeitos no dia em que for notificada aos BCN pertencentes à área do euro.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são os BCN pertencentes à área do euro.

Feito em Frankfurt am Main, em 28 de novembro de 2013.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 192 de 19.7.2008, p. 63.


Início