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Documento 32007O0020
Guideline of the European Central Bank of 17 December 2007 amending Guideline ECB/2006/16 on the legal framework for accounting and financial reporting in the European System of Central Banks (ECB/2007/20)
Orientação do Banco Central Europeu, de 17 de Dezembro de 2007 , que altera a Orientação BCE/2006/16 relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (BCE/2007/20)
Orientação do Banco Central Europeu, de 17 de Dezembro de 2007 , que altera a Orientação BCE/2006/16 relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (BCE/2007/20)
JO L 42 de 16.2.2008, p. 85—87
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Já não está em vigor, Data do termo de validade: 30/12/2010; revog. impl. por 32010O0020
16.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 42/85 |
ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 17 de Dezembro de 2007
que altera a Orientação BCE/2006/16 relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais
(BCE/2007/20)
(2008/122/CE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, os seus artigos 12.o-1, 14.o-3 e 26.o-4,
Tendo em conta a contribuição do Conselho Geral do Banco Central Europeu (BCE), nos termos do segundo e terceiro travessões do artigo 47.o-2 dos Estatutos,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Orientação BCE/2006/16, de 10 de Novembro de 2006, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (1) não contém regras específicas sobre a contabilização dos instrumentos sintéticos, que são cada vez mais utilizados nos mercados financeiros. A elaboração de normas contabilísticas genéricas para os instrumentos sintéticos afigura-se apropriada, dado estabelecer regras claras susceptíveis de abranger a gama completa destes instrumentos e proporcionar um enquadramento inequívoco aos auditores externos do Eurosistema. |
(2) |
O n.o 2 do artigo 14.o da Orientação BCE/2007/2, de 26 de Abril de 2007, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (2) prevê que o sistema TARGET2 substituirá o sistema TARGET actual. Os bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros que adoptaram o euro (a seguir Estados-Membros participantes) migrarão para o TARGET2 em conformidade com o calendário definido no artigo 13.o da Orientação BCE/2007/2. Além disso, alguns BCN de Estados-Membros que não adoptaram o euro ficarão ligados ao TARGET2 com base num acordo separado com o BCE e os BCN dos Estados-Membros participantes. É, por conseguinte, necessário alterar as referências ao «TARGET» e aos conceitos que lhe estão associados na Orientação BCE/2006/16, |
ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
Alterações
A Orientação BCE/2006/16 é alterada do seguinte modo:
1. |
É inserido o seguinte artigo 9.o-A: «Artigo 9.o-A Instrumentos sintéticos 1. Os instrumentos combinados para formar um instrumento sintético devem ser reconhecidos e tratados separadamente dos demais instrumentos, em conformidade com as disposições gerais, as regras de avaliação e reconhecimento de resultados e os requisitos específicos relativos a cada instrumento estabelecidos na presente orientação. 2. Em derrogação do disposto na alínea b) do artigo 3.o, no n.o 3 do artigo 7.o, no n.o 1 do artigo 1.o e no n.o 2 do artigo 13.o, à valorização dos instrumentos sintéticos pode ser aplicado o tratamento alternativo seguinte:
3. Se um dos instrumentos combinados se vencer, for alienado, liquidado ou exercido, a entidade inquirida cessa o tratamento alternativo especificado no n.o 2 e quaisquer ganhos de reavaliação não amortizados creditados na conta de ganhos e perdas em exercícios anteriores são imediatamente revertidos. 4. O tratamento alternativo especificado no n.o 2 só poderá ser aplicado se estiverem reunidas as seguintes condições:
|
2. |
O termo «TARGET» é substituído pelos termos «TARGET/TARGET2» na alínea a) do n.o 1 do artigo 10.o e nos seguintes quadros do anexo IV:
|
3. |
O anexo II da Orientação BCE/2006/16 é alterado em conformidade com o anexo da presente orientação. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente orientação entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008.
Artigo 3.o
Destinatários
A presente orientação aplica-se a todos os bancos centrais do Eurosistema.
Feito em Frankfurt am Main, em 17 de Dezembro de 2007.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) JO L 348 de 11.12.2006, p. 1.
(2) JO L 237 de 8.9.2007, p. 1.
ANEXO
O anexo II da Orientação BCE/2006/16 é alterado do seguinte modo:
1. |
A definição de «Interlinking (Mecanismo de Interligação)» é suprimida. |
2. |
A definição seguinte é inserida depois da definição de «Instrumentos de capital»: «Instrumento sintético: um instrumento financeiro criado artificialmente mediante a combinação de dois ou mais instrumentos, com a finalidade de reproduzir o fluxo de tesouraria e os modelos de valorização de outro instrumento. Esta operação é normalmente efectuada através de um intermediário financeiro.». |
3. |
A definição de «TARGET» é substituída pela seguinte: «TARGET: sistema de Transferências Automáticas Transeuropeias de Liquidações pelos Valores Brutos em Tempo Real previsto na Orientação BCE/2005/16, de 30 de Dezembro de 2005, relativa a um Sistema de Transferências Automáticas Transeuropeias de Liquidações pelos Valores Brutos em Tempo Real («TARGET») (1). |
4. |
A definição seguinte é inserida depois da definição de «TARGET»: «TARGET2: sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real previsto na Orientação BCE/2007/2, de 26 de Abril de 2007, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (2). |
(1) JO L 18 de 23.1.2006, p. 1. Orientação com a redacção que lhe foi dada pela Orientação BCE/2006/11 (JO L 221 de 12.8.2006, p. 17).».