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Documento 32008D0025(01)

2009/55/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 12 de Dezembro de 2008 , que estabelece os termos e condições para as transferências de participações no capital do Banco Central Europeu entre os bancos centrais nacionais e para a adaptação do capital realizado (BCE/2008/25)

JO L 21 de 24.1.2009, p. 71—74 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Edição especial em língua croata: Capítulo 01 Fascículo 003 p. 175 - 178

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 30/06/2013; revogado por 32013D0018(01)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/55(1)/oj

24.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 21/71


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 12 de Dezembro de 2008

que estabelece os termos e condições para as transferências de participações no capital do Banco Central Europeu entre os bancos centrais nacionais e para a adaptação do capital realizado

(BCE/2008/25)

(2009/55/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 28.o-5,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão BCE/2008/23, de 12 de Dezembro de 2008, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (1) prevê a adaptação das ponderações atribuídas aos bancos centrais nacionais (BCN) na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Nacional (BCE) (a seguir respectivamente designadas por «ponderações da tabela de repartição» e «tabela de repartição do capital»). Para esta adaptação é necessário que o Conselho do BCE determine os termos e condições para as transmissões de participações accionistas entre os BCN que sejam membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) em 31 de Dezembro de 2008, para garantia de que a repartição das ditas participações corresponde às adaptações efectuadas. Consequentemente, impõe-se a adopção de uma nova decisão do BCE que revogue a Decisão BCE/2006/23, de 15 de Dezembro de 2006, que estabelece os termos e condições para as transferências de participações no capital do Banco Central Europeu entre os bancos centrais nacionais e para a adaptação do capital realizado (2) a partir de 1 de Janeiro de 2009.

(2)

A Decisão BCE/2008/24 de 12 de Dezembro de 2008, que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais participantes (3), determina de que forma e em que proporção os BCN dos Estados-Membros que adoptaram o euro (a seguir «BCN participantes») incorrem na obrigação de realizar o capital do BCE, tendo em conta a tabela de repartição do capital adaptada. A Decisão BCE/2008/28 de 15 de Dezembro de 2008, que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não participantes (4) fixa a participação percentual que os BCN dos Estados-Membros que não tenham adoptado o euro em 1 de Janeiro de 2009 (a seguir os «BCN não participantes») incorrem na obrigação de o realizar a partir de 1 de Janeiro de 2009, tendo em conta a tabela de repartição do capital alargada.

(3)

Os BCN participantes, à excepção do Národná banka Slovenska, já realizaram as respectivas participações no capital subscrito do BCE conforme o exigido pela Decisão BCE/2006/22, de 15 de Dezembro de 2006, que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais participantes (5). Atendendo a este facto, o n.o 1 do artigo 2.o da Decisão BCE/2008/24 dispõe que, para totalizar os montantes que figuram no quadro constante do seu artigo 1.o, será necessário que, consoante o caso, um BCN participante transfira para o BCE um montante adicional, ou que o BCE transfira para esse BCN o montante realizado que estiver a mais.

(4)

Além disso, os n.o 1 e 2 do artigo 2.o da Decisão BCE/2008/33, de 31 de Dezembro de 2008, relativa à realização do capital, à transferência de activos de reserva e à contribuição para as reservas e provisões do Banco Central Europeu pelo Národná banka Slovenska (6), prevê que, tendo em conta a tabela de repartição do capital adaptada, o Národná banka Slovenska, que se tornará um BCN participante a partir de 1 de Janeiro de 2009, fica obrigado a realizar o restante da respectiva participação na subscrição do capital do BCE de modo a totalizar o montante indicado à frente do respectivo nome no quadro constante do artigo 1.o da Decisão BCE/2008/24.

(5)

Do mesmo modo, os BCN não participantes já realizaram as respectivas participações no capital subscrito do BCE conforme o exigido pela Decisão BCE/2006/26, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não participantes (7). Em face do exposto, o n.o 1 do artigo 2.o da Decisão BCE/2008/28 dispõe que, para totalizar os montantes que figuram no quadro constante do seu artigo 1.o, será necessário que, consoante o caso, um BCN participante transfira para o BCE um montante adicional, ou que o BCE transfira para esse BCN o montante realizado que estiver a mais.

(6)

A Decisão BCE/2003/20, de 18 de Dezembro de 2003, que estabelece os termos e condições para as transferências de participações no capital do Banco Central Europeu entre os bancos centrais nacionais e para a adaptação do capital realizado (8) foi tacitamente revogada pela Decisão BCE/2004/7, de 22 de Abril de 2004, que estabelece os termos e condições para as transferências de participações no capital do Banco Central Europeu entre os bancos centrais nacionais e para a adaptação do capital realizado (9). A bem da clareza, a Decisão BCE72003/20 deve ser expressamente revogada com efeitos retroactivos,

DECIDIU O SEGUINTE:

Artigo 1.o

Transferência das participações de capital

Tendo em conta a participação subscrita por cada BCN no capital do BCE a 31 de Dezembro de 2008, e a participação no capital do BCE a subscrever por cada BCN a partir de 1 de Janeiro de 2009 em resultado da adaptação das ponderações da tabela de repartição constantes do artigo 2.o da Decisão BCE/2008/23, os BCN transmitirão entre si, mediante transferências de e para o BCE, as participações de capital necessárias para garantia de que, em 1de Janeiro de 2009, a repartição dessas participações corresponde às ponderações adaptadas. Para esse fim cada um dos BCN, por força deste artigo e sem necessidade de qualquer outra formalidade ou acto, deve transferir ou receber, a partir de 1 de Janeiro de 2009, a participação no capital subscrito do BCE que figura a seguir ao respectivo nome na quarta coluna do quadro constante do anexo I, em que o sinal «+» denota uma participação a transferir pelo BCE para o BCN, e o sinal «–» uma participação de capital a transferir pelo BCN para o BCE.

Artigo 2.o

Adaptação do capital realizado

1.   Tendo em conta o valor do capital do BCE já eventualmente realizado por cada BCN, e o valor do capital do BCE a realizar por cada BCN a partir de 1 de Janeiro de 2009, conforme o disposto no artigo 1.o da Decisão BCE/2008/24, em relação aos BCN participantes, e no artigo 1.o da Decisão BCE/2008/28, em relação aos BCN não participantes, no primeiro dia de funcionamento do sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real (TARGET2) a seguir ao dia 1 de Janeiro de 2009, cada BCN deve transferir ou receber o montante líquido que figura a seguir ao respectivo nome na quarta coluna do quadro constante do anexo II da presente decisão, em que o sinal «+» denota o montante a transferir pelo BCN para o BCE e o sinal «–» o montante a transferir pelo BCE para esse BCN.

2.   No primeiro dia de funcionamento do TARGET2 a seguir ao dia 1 de Janeiro de 2009, o BCE e os BCN obrigados a transferir determinado montante por força do disposto no n.o 1 devem transferir em separado quaisquer juros sobre os montantes devidos, vencidos durante o período de 1 de Janeiro de 2009 até à data da transferência. Os mandantes e os beneficiários destes juros serão os mesmos que os dos montantes que vencem os juros.

Artigo 3.o

Disposições gerais

1.   As transferências a que o artigo 2.o se refere serão efectuadas através do TARGET2.

2.   Se um BCN não tiver acesso ao TARGET2, os montantes a que o artigo 2.o se refere devem ser transferidos por crédito numa conta a indicar em devido tempo pelo BCE para esse efeito.

3.   O cálculo dos eventuais juros vencidos por força do disposto no n.o 2 do artigo 2.o será efectuado ao dia, segundo a convenção de contagem de dias «número efectivo de dias/360», a uma taxa idêntica à taxa de juro marginal utilizada pelo Eurosistema na sua operação principal de refinanciamento mais recente.

4.   O BCE e os BCN que estejam obrigados a efectuar transferências por força do artigo 2.o devem, no momento adequado, dar as instruções necessárias para a sua execução atempada.

Artigo 4.o

Disposição final

1.   A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2009.

2.   Fica pela presente revogada, com efeitos a partir de 1 Janeiro de 2009, a Decisão BCE/2006/23.

3.   As remissões para a Decisão BCE/2006/23 devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão.

4.   Fica pela presente revogada, com efeitos a partir de 23 de Abril de 2004, a Decisão BCE/2003/20.

Feito em Frankfurt am Main, em 12 de Dezembro de 2008.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  Ver página 66 do presente Jornal Oficial.

(2)  JO L 24 de 31.1.2007, p. 5.

(3)  Ver página 69 do presente Jornal Oficial.

(4)  Ver página 81 do presente Jornal Oficial.

(5)  JO L 24 de 31.1.2007, p. 3.

(6)  Ver página 75 do presente Jornal Oficial.

(7)  JO L 24 de 31.1.2007, p. 15.

(8)  JO L 9 de 15.1.2004, p. 32.

(9)  JO L 205 de 9.6.2004, p. 9.


ANEXO I

CAPITAL SUBSCRITO PELOS BCN

 

Participação subscrita a 31 de Dezembro de 2008

(EUR)

Participação subscrita a partir de 1 de Janeiro de 2009

(EUR)

Participação a transferir

(EUR)

BCN participante

Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique

142 334 199,56

139 730 384,68

–2 603 814,88

Deutsche Bundesbank

1 182 149 240,19

1 090 912 027,43

–91 237 212,76

Central Bank and Financial Services Authority of Ireland

51 183 396,60

63 983 566,24

+12 800 169,64

Bank of Greece

104 659 532,85

113 191 059,06

+8 531 526,21

Banco de España

434 917 735,09

478 364 575,51

+43 446 840,42

Banque de France

828 813 864,42

819 233 899,48

–9 579 964,94

Banca d’Italia

721 792 464,09

719 885 688,14

–1 906 775,95

Central Bank of Cyprus

7 195 054,85

7 886 333,14

+ 691 278,29

Banque centrale du Luxembourg

9 073 027,53

10 063 859,75

+ 990 832,22

Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta

3 583 125,79

3 640 732,32

+57 606,53

De Nederlandsche Bank

224 302 522,60

229 746 339,12

+5 443 816,52

Oesterreichische Nationalbank

116 128 991,78

111 854 587,70

–4 274 404,08

Banco de Portugal

98 720 300,22

100 834 459,65

+2 114 159,43

Banka Slovenije

18 399 523,77

18 941 025,10

+ 541 501,33

Národná banka Slovenska

38 970 813,50

39 944 363,76

+ 973 550,26

Suomen Pankki

71 708 601,11

72 232 820,48

+ 524 219,37

BCN não participantes

Българска народна банка (Banco Nacional da BulgБria)

50 883 842,67

50 037 026,77

– 846 815,90

Česká národní banka

79 957 855,35

83 368 161,57

+3 410 306,22

Danmarks Nationalbank

87 204 756,07

85 459 278,39

–1 745 477,68

Eesti Pank

9 810 391,04

10 311 567,80

+ 501 176,76

Latvijas Banka

16 204 715,21

16 342 970,87

+ 138 255,66

Lietuvos bankas

24 068 005,74

24 517 336,63

+ 449 330,89

Magyar Nemzeti Bank

75 700 733,22

79 819 599,69

+4 118 866,47

Narodowy Bank Polski

280 820 283,32

282 006 977,72

+1 186 694,40

Banca Națională a României

145 099 312,72

141 971 278,46

–3 128 034,26

Sveriges Riksbank

134 298 089,46

130 087 052,56

–4 211 036,90

Bank of England

802 672 023,82

836 285 430,59

+33 613 406,77

Total (1):

5 760 652 402,58

5 760 652 402,58

0


(1)  Devido aos arredondamentos, os totais podem não corresponder à soma das parcelas.


ANEXO II

CAPITAL REALIZADO PELOS BCN

 

Participação realizada em 31 de Dezembro de 2008

(EUR)

Participação realizada a partir de 1 de Janeiro de 2009

(EUR)

Montante do pagamento da transferência

(EUR)

BCN participante

Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique

142 334 199,56

139 730 384,68

–2 603 814,88

Deutsche Bundesbank

1 182 149 240,19

1 090 912 027,43

–91 237 212,76

Central Bank and Financial Services Authority of Ireland

51 183 396,60

63 983 566,24

+12 800 169,64

Bank of Greece

104 659 532,85

113 191 059,06

+8 531 526,21

Banco de España

434 917 735,09

478 364 575,51

+43 446 840,42

Banque de France

828 813 864,42

819 233 899,48

–9 579 964,94

Banca d’Italia

721 792 464,09

719 885 688,14

–1 906 775,95

Central Bank of Cyprus

7 195 054,85

7 886 333,14

+ 691 278,29

Banque centrale du Luxembourg

9 073 027,53

10 063 859,75

+ 990 832,22

Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta

3 583 125,79

3 640 732,32

+57 606,53

De Nederlandsche Bank

224 302 522,60

229 746 339,12

+5 443 816,52

Oesterreichische Nationalbank

116 128 991,78

111 854 587,70

–4 274 404,08

Banco de Portugal

98 720 300,22

100 834 459,65

+2 114 159,43

Banka Slovenije

18 399 523,77

18 941 025,10

+ 541 501,33

Národná banka Slovenska

2 727 956,95

39 944 363,76

+37 216 406,81

Suomen Pankki

71 708 601,11

72 232 820,48

+ 524 219,37

BCN não participantes

Българска народна банка (Banco Nacional da Bulgária)

3 561 868,99

3 502 591,87

–59 277,12

Česká národní banka

5 597 049,87

5 835 771,31

+ 238 721,44

Danmarks Nationalbank

6 104 332,92

5 982 149,49

– 122 183,43

Eesti Pank

686 727,37

721 809,75

+35 082,38

Latvijas Banka

1 134 330,06

1 144 007,96

+9 677,90

Lietuvos bankas

1 684 760,40

1 716 213,56

+31 453,16

Magyar Nemzeti Bank

5 299 051,33

5 587 371,98

+ 288 320,65

Narodowy Bank Polski

19 657 419,83

19 740 488,44

+83 068,61

Banca Națională a României

10 156 951,89

9 937 989,49

– 218 962,40

Sveriges Riksbank

9 400 866,26

9 106 093,68

– 294 772,58

Bank of England

56 187 041,67

58 539 980,14

+2 352 938,47

Total (1)

4 137 159 937,99

4 142 260 189,23

+5 100 251,24


(1)  Devido aos arredondamentos, os totais podem não corresponder à soma das parcelas.


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