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Documento 32009R0024

Regulamento (CE) n. o 24/2009 do Banco Central Europeu, de 19 de Dezembro de 2008 , relativo às estatísticas dos activos e passivos das sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização (BCE/2008/30)

JO L 15 de 20.1.2009, p. 1—13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Edição especial em língua croata: Capítulo 01 Fascículo 008 p. 266 - 278

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 31/12/2014; revogado por 32013R1075

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/24/oj

20.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 15/1


REGULAMENTO (CE) N. o 24/2009 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 19 de Dezembro de 2008

relativo às estatísticas dos activos e passivos das sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização

(BCE/2008/30)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), nomeadamente o seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 5.o e o n.o 4 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 estabelece que, para o cumprimento dos requisitos de informação estatística do Banco Central Europeu (BCE), o BCE, coadjuvado pelos bancos centrais nacionais (BCN), tem o direito de coligir, nos limites da população inquirida de referência, a informação estatística necessária ao desempenho das funções do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC). Decorre da alínea a) do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 que as sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização (ST/FVC) se incluem na população inquirida de referência para efeitos do cumprimento das exigências de reporte estatístico do BCE, designadamente no domínio das estatísticas monetárias e financeiras. Além disso, o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 determina que o BCE deve especificar qual a população inquirida efectiva dentro dos limites da população inquirida de referência, concedendo-lhe o direito de isentar total ou parcialmente categorias específicas de agentes inquiridos das respectivas obrigações de reporte estatístico.

(2)

O objectivo principal dos dados de ST é o de dotar o BCE de estatísticas adequadas referentes às actividades financeiras do subsector das ST nos Estados-Membros participantes, considerados como um território económico único.

(3)

Dada a estreita conexão existente entre as actividades de titularização de activos das ST e das instituições financeiras e monetárias (IFM), torna-se necessário obter destas entidades informação coerente, complementar e integrada. Por conseguinte, a informação estatística fornecida nos termos deste regulamento deve ser considerada em conjunto com os requisitos de reporte das IFM relativos aos empréstimos titularizados, conforme o estabelecido no Regulamento (CE) n.o 25/2009 do Banco Central Europeu, de 19 de Dezembro de 2008, relativo ao balanço do sector das instituições financeiras monetárias (reformulação) (BCE/2008/32) (2).

(4)

A integração do reporte das ST e das IFM, assim como as derrogações previstas no presente regulamento, visam minimizar o esforço de prestação de informação dos agentes inquiridos e evitar a duplicação dos dados estatísticos fornecidos pelas ST e pelas IFM.

(5)

Os BCN devem ter o direito de isentar ST de obrigações de reporte que originem custos demasiadamente elevados em relação aos benefícios que delas derivem em termos estatísticos.

(6)

Embora os regulamentos adoptados ao abrigo do artigo 34.o-1 dos Estatutos do SEBC não confiram direitos nem imponham obrigações aos Estados-Membros não participantes, o artigo 5.o dos Estatutos do SEBC aplica-se a todos os Estados-Membros, independentemente de terem ou não adoptado o euro. O considerando 17 do Regulamento (CE) n.o 2533/98 torna claro que o artigo 5.o dos Estatutos do SEBC, em conjugação com o artigo 10.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, implica a obrigação de se definirem e aplicarem, a nível nacional, todas as medidas que os Estados-Membros não participantes considerem adequadas à recolha da informação estatística necessária para darem cumprimento aos requisitos estatísticos do BCE e de se prepararem a tempo, no domínio da estatística, para se tornarem Estados-Membros participantes.

(7)

O regime sancionatório do BCE previsto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 será aplicável às ST,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições

Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

«ST» um empresa que tenha sido constituída, nos termos do direito nacional ou comunitário, ao abrigo:

i)

do direito das obrigações (como fundo comum administrado por uma sociedade de gestão);

ii)

do direito aplicável aos «trusts» (fundos fiduciários);

iii)

do direito das sociedades (como sociedade anónima); ou

iv)

de outro mecanismo semelhante,

e cuja actividade principal cumpra ambos os critérios seguintes:

a)

leve ou possa levar a cabo uma ou mais operações de titularização e esteja protegida contra o risco de falência ou qualquer outro incumprimento por parte da entidade cedente;

b)

emita, ou possa emitir, títulos, unidades de fundos de titularização, outros instrumentos de dívida e/ou derivados financeiros e/ou que, em termos económicos ou jurídicos, detenha, ou possa deter, os activos subjacentes à emissão de títulos, unidades de fundos de titularização, outros instrumentos de dívida e/ou derivados financeiros oferecidos para venda ao público ou vendidos na base de colocações privadas.

Não se incluem na definição de ST quer:

as IFM, na acepção do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32), quer

os fundos de investimento (FI), na acepção do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 958/2007 do Banco Central Europeu, de 27 de Julho de 2007, relativo às estatísticas de activos e passivos de fundos de investimento (BCE/2007/8) (3);

2.

«Titularização»: a operação ou mecanismo mediante o qual um activo ou conjunto de activos é transferido para uma entidade distinta do cedente criada com o objectivo de proceder a titularizações ou de para tal contribuir, e/ou o risco de crédito, total ou parcial, associado a um activo ou conjunto de activos é transferido para os investidores nos títulos, unidades de fundos de titularização, outros instrumentos de dívida e/ou derivados financeiros emitidos por uma entidade distinta do cedente criada com o objectivo de proceder a titularizações ou de para tal contribuir, e

a)

a transferência do risco de crédito se efectue através:

da transferência económica dos activos objecto de titularização para uma entidade distinta do cedente, criada com o objectivo de proceder a titularizações ou de para tal contribuir. Tal acontece mediante a transferência de propriedade dos activos objecto de titularização da entidade cedente ou através de subparticipação; ou

da utilização de garantias e instrumentos derivados de crédito ou de outro dispositivo semelhante;

e

b)

quando os títulos, unidades de fundos de titularização, outros instrumentos de dívida e/ou derivados financeiros são emitidos não representam obrigações de pagamento da entidade cedente;

3.

«Entidade cedente»: a entidade que transmite o activo, ou o conjunto de activos, e/ou o risco de crédito associado a um activo ou conjunto de activos para a estrutura de titularização;

4.

«Estado-Membro participante», um Estado-Membro que tenha adoptado o euro;

5.

«Estado-Membro não participante»: um Estado-Membro que não tenha adoptado o euro;

6.

«Agente inquirido»: um inquirido na acepção do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98;

7.

«Residente»: um residente na acepção do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98. Para os efeitos do presente regulamento, se uma entidade jurídica carecer de dimensão física a sua residência será determinada com base no território económico ao abrigo de cuja legislação se tenha constituído. Se essa entidade não tiver sido legalmente constituída, utilizar-se-á como critério o domicílio legal, nomeadamente o país cujo ordenamento jurídico regule a sua criação operação;

8.

«IFM»: uma instituição financeira monetária na acepção do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32);

9.

«BCN relevante»: o BCN do Estado-Membro participante em que a ST seja residente;

10.

«Exercício da actividade»; qualquer actividade, incluindo quaisquer medidas preparatórias, relacionada com operações de titularização, com excepção da mera criação de uma entidade que previsivelmente não começará a levar a cabo actividades de titularização dentro dos seis meses seguintes. Qualquer actividade realizada pela ST depois de as actividades de titularização se tornarem previsíveis é entendida como constituindo exercício da actividade.

Artigo 2.o

População inquirida

1.   As ST residentes no território de um Estado-Membro participante constituem a população inquirida de referência. A população inquirida de referência fica sujeita à obrigação prevista no n.o 2 do artigo 3.o.

2.   A população inquirida efectiva é constituída pela população inquirida de referência, com exclusão das ST que tenham sido integralmente isentas nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 5.o. A população inquirida efectiva fica sujeita às obrigações de reporte estatístico previstas no artigo 4.o, com ressalva das derrogações contempladas no artigo 5.o. As ST que tenham de reportar as suas demonstrações financeiras anuais nos termos do n.o 3 do artigo 5.o ou que estejam sujeitas às obrigações de informação ad hoc previstas no n.o 5 do artigo 5.o também fazem parte da população inquirida efectiva.

3.   Se uma ST não tiver personalidade jurídica no âmbito do respectivo direito interno, a prestação da informação exigida pelo presente regulamento incumbe às pessoas legalmente habilitadas a representá-la ou, na falta de representação formal, às pessoas que ao abrigo da legislação nacional sejam responsáveis pelos actos da ST.

Artigo 3.o

Lista de ST para fins estatísticos

1.   A Comissão Executiva do BCE elaborará e actualizará, para fins estatísticos, uma lista das ST que constituem a população inquirida de referência. As ST devem comunicar aos BCN os dados exigidos pelos BCN de acordo com o disposto na Orientação BCE/2008/31, de 19 de Dezembro de 2008, que altera a Orientação BCE/2007/9 relativa às estatísticas monetárias e de instituições e mercados financeiros (reformulação) (4). Os BCN e o BCE devem disponibilizar de forma apropriada a referida lista e respectivas actualizações, incluindo por meios electrónicos, pela Internet ou, a pedido dos agentes inquiridos interessadas, em formato impresso.

2.   As ST devem informar o BCN competente da sua existência no prazo de uma semana a contar da data em que as ST iniciarem o exercício da actividade, independentemente de esperarem ou não ficarem sujeitas a obrigações de reporte regular por força do presente regulamento.

3.   Se a última versão da lista referida no n.o 1 que tenha sido disponibilizada contiver incorrecções, o BCE não aplicará sanções a qualquer entidade que não tenha cumprido devidamente as suas obrigações de reporte, na medida em que o requisito constante do número 2 tenha sido cumprido e que a mesma tenha confiado, de boa fé, na lista incorrecta.

Artigo 4.o

Reporte estatístico trimestral e regras para a prestação de informação

1.   A população inquirida efectiva deve fornecer ao BCN relevante dados trimestrais sobre os saldos em fim de trimestre, operações financeiras e amortizações/depreciações (write-offs/write-downs) dos activos e passivos das ST, em conformidade com o disposto nos anexos I e II.

2.   Os BCN podem recolher a informação estatística sobre os títulos emitidos e detidos pelas ST exigida pelo n.o 1 numa base «título-a-título», na medida em que a informação referida no referido n.o 1 possa ser extrapolada com observância dos padrões estatísticos mínimos especificados no anexo III.

3.   Sem prejuízo das regras para a prestação de informação previstas no anexo II, a comunicação de todos os activos e passivos das ST a reportar por força deste regulamento deve ser efectuada de acordo com as regras estabelecidas na legislação nacional aplicável que transponha para o direito interno a Directiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (5). As normas de contabilidade da legislação nacional aplicável transpondo a Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada na alínea g) do n.o 3 do artigo 54.o do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (6) serão aplicáveis às ST que não estejam abrangidas pela legislação nacional transpondo a Directiva 86/635/CEE. Todas as outras normas e práticas contabilísticas relevantes nacionais ou internacionais serão aplicáveis às ST que não estejam abrangidas pela legislação nacional transpondo qualquer uma destas directivas.

4.   Sempre que o n.o 3 imponha o reporte do valor dos instrumentos a preços de mercado, os BCN podem isentar as ST de o fazer nessa base se os custos envolvidos se revelarem demasiado elevados. Neste caso as ST devem aplicar o método de valorização utilizado nos seus relatórios aos investidores.

5.   Sempre que, de acordo com as práticas de mercado nacionais, os dados disponíveis se refiram a qualquer data dentro de um trimestre, os BCN podem autorizar os agentes inquiridos a comunicar, em alternativa, esses dados trimestrais, se os mesmos forem comparáveis e se forem levadas em conta as operações significativas realizadas entre essa data e o final do trimestre.

6.   Em vez dos write-offs/write-downs referidos no n.o 1, uma ST pode, de comum acordo com o BCN relevante, fornecer outras informações que permitam ao BCN derivar os necessários dados sobre amortizações/depreciações.

Artigo 5.o

Derrogações

1.   Os BCN podem conceder derrogações aos requisitos previstos no artigo 4.o nos termos seguintes:

a)

No que respeita aos empréstimos originados por IFM da área do euro e desagregados por prazo de vencimento, sector e residência dos devedores, e nos casos em que as IFM continuem a fazer o serviço dos empréstimos titularizados na acepção do Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32), os BCN podem conceder às ST derrogações quanto ao reporte dos dados destes empréstimos. O Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32) prevê o fornecimento destes dados.

b)

O BCN podem isentar as ST da totalidade dos requisitos de prestação de informação previstos no anexo I, com excepção da obrigação de reporte trimestral dos montantes em dívida referentes aos activos totais em fim de trimestre, desde que as ST que contribuam para os activos e passivos trimestrais agregados representem, em cada Estado-Membro participante, pelo menos 95 % do total dos activos das ST em termos de montantes em dívida, em cada Estado-Membro participante. Os BCN devem verificar o cumprimento desta condição em tempo útil a fim de, se necessário, concederem ou revogarem qualquer derrogação com efeitos a partir do início de cada ano civil.

c)

Na medida em que os dados referidos no artigo 4.o possam ser extrapolados, de acordo com os padrões estatísticos mínimos especificados no anexo III, a partir de fontes de dados estatísticos públicas, de supervisão ou outras e sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b), os BCN podem, após consulta ao BCE, isentar total ou parcialmente os agentes inquiridos das obrigações de prestação de informação previstas no anexo I do presente regulamento.

2.   As ST podem optar, com o consentimento prévio do BCN relevante, por não recorrer às derrogações a que o n.o 1 se refere e, em vez disso, cumprir os requisitos de informação completa previstos no artigo 4.o.

3.   As ST que beneficiem de uma derrogação prevista na alínea c) do n.o 1 devem reportar as respectivas demonstrações financeiras anuais ao BCN relevante, se não estiverem disponíveis através de fontes oficiais, no prazo de seis meses a contar do final do período de referência ou do ponto temporal mais recente subsequente, em conformidade com as práticas jurídicas nacionais aplicáveis no Estado-Membro de residência da ST. O BCN competente dever notificar as ST relevantes de que as mesmas estão sujeitas a este requisito de reporte.

4.   O BCN competente cancelará a derrogação prevista na alínea c) do n.o 1 se os dados de padrões estatísticos comparáveis aos especificados no presente regulamento não tiverem atempadamente sido colocados à disposição do BCN relevante durante três períodos de reporte consecutivos, independentemente de qualquer culpa imputável à ST envolvida. As ST devem começar a reportar dados previstos no artigo 4.o três meses, o mais tardar, depois da data em que o BCN tiver informado os agentes inquiridos de que a derrogação foi revogada.

5.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3, para satisfazer os requisitos previstos no presente regulamento os BCN podem impor obrigações de informação ad hoc às ST que tenham obtido derrogações ao abrigo da alínea c) do n.o 1. As ST devem reportar a informação exigida numa base ad hoc no prazo de 15 dias úteis a contar do correspondente pedido pelo BCN competente.

Artigo 6.o

Prazos de comunicação

Os BCN devem comunicar ao BCE dados referentes aos activos e passivos trimestrais agregados cobrindo as posições das ST em cada um dos Estados-Membros participantes até ao fecho das operações no 28.o dia útil a contar do fim do trimestre a que os dados respeitam. Os BCN fixarão aos agentes inquiridos os prazos para a recepção desses dados.

Artigo 7.o

Padrões mínimos e procedimentos nacionais para a efectivação do reporte

1.   As ST devem cumprir as obrigações de informação estatística a que estão sujeitas de acordo com os padrões mínimos de transmissão, exactidão, cumprimento dos conceitos e revisão estabelecidos no anexo III.

2.   Os BCN devem definir e colocar em prática, de acordo com as especificidades nacionais, os procedimentos de reporte a observar pela população inquirida efectiva. Os BCN devem assegurar que mediante esses procedimentos se obtém a informação necessária e que os mesmos permitem a verificação cabal da observância dos padrões mínimos de transmissão, exactidão, cumprimento dos conceitos e revisão especificados no anexo III.

Artigo 8.o

Verificação e recolha coerciva de informação estatística

Os BCN terão o direito de verificar ou de recolher a informação que os agentes inquiridos estão obrigados a fornecer por força deste regulamento, sem prejuízo do exercício directo desses direitos pelo BCE. Os BCN devem, nomeadamente, exercer estes direitos quando uma instituição incluída na população inquirida efectiva não cumpra os padrões mínimos de transmissão, rigor, cumprimento dos conceitos e revisão estabelecidos no anexo III.

Artigo 9.o

Reporte inicial

1.   As ST que tenham iniciado o exercício da actividade antes de 24 de Março de 2009 (inclusive) devem informar o BCN competente da sua existência até ao final de Março de 2009, independentemente de esperarem ou não ficar sujeitas a obrigações de reporte regular por força deste regulamento.

2.   Uma ST que tenha iniciado o exercício da actividade depois de 24 de Março de 2009 deve informar o BCN competente da sua existência nos termos do n.o 2 do artigo 3.o.

3.   O primeiro reporte no âmbito das obrigações de informação estatística a que as ST ficam sujeitas nos termos dos artigos 4.o e 5.o será o dos dados trimestrais a partir de Dezembro de 2009. Ao reportarem dados pela primeira vez, apenas devem ser comunicados os montantes em dívida.

4.   As ST que iniciem o exercício da actividade depois de 31 de Dezembro de 2009 devem, ao reportarem dados pela primeira vez, comunicar dados trimestrais retroactivos à data de realização da primeira operação de titularização.

5.   As ST que iniciem o exercício da actividade depois após a adopção do euro pelo respectivo Estado-Membro depois de 31 de Dezembro de 2009 devem, ao reportarem dados pela primeira vez, comunicar dados trimestrais retroactivos à data de realização da primeira operação de titularização.

Artigo 10.o

Disposição final

O presente regulamento entra em vigor no 20.o dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 19 de Dezembro de 2008.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(2)  Ver página 14 do presente Jornal Oficial.

(3)  JO L 211 de 11.8.2007, p. 8.

(4)  Ainda não publicada no Jornal Oficial.

(5)  JO L 372 de 31.12.1986, p. 1.

(6)  JO L 222 de 14.8.1978, p. 11.


ANEXO I

REQUISITOS DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA

Quadro 1

Saldos em dívida e operações

 

A.

Residentes

B.

Outros Estados-Memrbos participantes

C.

RdM

D.

Total

Total

IFM

IFNM — Total

Total

IFM

IFNM — Total

 

Adminis-trações públicas

 

Outros residentes

 

Adminis-trações públicas (S.13)

 

Outros residentes

Total

Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros (S.123 + S.124)

Sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias + instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14 + S.15)

Total

Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros (S.123 + S.124)

Sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias + instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14 + S.15)

 

dos quais ST

 

dos quais: ST

ACTIVO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

Depósitos e direitos de crédito de empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

Empréstimos titularizados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2a

IFM da área do euro como cedentes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2b

Administrações públicas da área do euro como cedente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2c

OIF (1) e SSFP (2) da área do euro como cedentes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2d

SNF (3) da área do euro como cedente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2e

entidades cedentes não pertencentes à área do euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

Títulos excepto acções  (4)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4

Outros activos titularizados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4a

dos quais: Admin. públicas da área do euro como cedente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4b

dos quais: SNF como cedente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

Acções e outras participações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6

Derivados financeiros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7

Activo imobilizado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8

Outros activos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PASSIVO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9

Empréstimos e depósitos recebidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

Títulos de dívida emitidos  (4)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Capital e reservas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Derivados financeiros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13

Outros passivos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 2

Amortizações/depreciações (Write-offs/write-downs)

 

D.

Total

 

 

ACTIVO

 

2

Empréstimos titularizados

 


(1)  Outros intermediários financeiros, excepto sociedades de seguros e fundos de pensões.

(2)  Sociedades de seguros e fundos de pensões.

(3)  Sociedades não financeiras.

(4)  De acordo com o n.o 2 do artigo 4.o, os BCN podem optar por compilar estas rubricas «título-a-título».


ANEXO II

DEFINIÇÕES

PARTE 1

Definições das categorias de instrumentos

O quadro que se segue apresenta uma descrição detalhada e normalizada das categorias de instrumentos que os bancos centrais nacionais (BCN) devem transpor para as categorias nacionais de acordo com o disposto no presente regulamento. O quadro não constitui uma lista de instrumentos financeiros separados, e as descrições não se pretendem exaustivas. Estas definições remetem para o Sistema europeu de contas nacionais e regionais da Comunidade (a seguir «SEC 95»).

Todos os activos financeiros e passivos devem ser reportados pelo valor bruto, ou seja, os activos financeiros não devem ser reportados líquidos de passivos financeiros.

Quadro A

Definições de categorias de instrumentos de activos e passivos das sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização

CATEGORIAS DO ACTIVO

Categoria

Descrição das principais características

1.

Depósitos e direitos de crédito sobre empréstimos

Para os efeitos do regime de reporte, estes consistem em fundos emprestados por sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização (ST) a mutuários, não representados por documentos negociáveis ou representados por um só documento, mesmo que este se tenha tornado negociável.

Inclui as seguintes rubricas:

depósitos junto de instituições financeiras monetárias (IFM)

empréstimos concedidos a ST

direitos de crédito ao abrigo de acordos de revenda ou de empréstimos de títulos contra garantia em numerário.

Contrapartida do numerário pago em troca de títulos adquiridos pelas ST, ou empréstimos de títulos contra garantia em numerário (ver categoria 9).

Esta rubrica inclui também disponibilidades sob a forma de notas de banco e moeda metálica em circulação denominadas em euro e em moeda estrangeira normalmente utilizadas para efectuar pagamentos.

2.

Empréstimos titularizados

Para efeitos do esquema de reporte, esta rubrica consiste de fundos emprestados a mutuários e comprados pelos agentes inquiridos às entidades cedentes. Estes fundos não estão representados por quaisquer documentos ou estão representados por um único documento, mesmo que este se tenha tornado negociável.

Esta rubrica também abrange:

contratos de locação financeira celebrados com terceiros; locação financeira é o contrato pelo qual o legítimo proprietário de um bem durável (o «locador») o cede a um terceiro (o «locatário») pela totalidade ou quase totalidade da duração da vida útil do mesmo, em troca do pagamento de uma prestação periódica cobrindo os custos relacionados com esse bem e uma determinada taxa de juro. Presume-se que o locatário tem o gozo de todos os benefícios resultantes da utilização do bem em causa, assumindo igualmente os custos e riscos inerentes à sua titularidade. Para fins estatísticos, as locações financeiras são consideradas empréstimos efectuados pelo locador ao locatário, permitindo a este último a compra do bem durável. As locações financeiras em que as entidades cedentes intervenham na qualidade de locadoras devem ser inscritas na rubrica do activo «empréstimos titularizados». Os activos (bens duráveis) cedidos ao locatário não devem constar dos balanços.

crédito mal parado não reembolsado nem amortizado: considera-se crédito mal parado os empréstimos vencidos e ainda não reembolsados ou de cobrança duvidosa.

disponibilidades sob a forma de títulos não negociáveis: disponibilidades noutros títulos que não acções e outras participações que não são transmissíveis e não podem ser transaccionadas em mercados secundários, ver também «empréstimos transaccionados».

empréstimos transaccionados: os empréstimos que se tenham, de facto, tornado negociáveis devem ser registados na rubrica do activo «empréstimos titularizados», desde que continuem a ser comprovados por um único documento e que, como em regra acontece, tenham sido objecto de transacção ocasional

dívida subordinada sob a forma de depósitos ou empréstimos: os instrumentos de dívida subordinada representam um direito de crédito subsidiário sobre a instituição emitente, o qual apenas pode ser exercitado depois de todos os créditos mais graduados (depósitos/empréstimos, por exemplo) terem sido satisfeitos, o que lhes confere algumas das características próprias das «acções e outras participações». Para fins estatísticos, a dívida subordinada deve ser tratada consoante a natureza do instrumento financeiro subjacente, ou seja, classificada quer como «empréstimos titularizados», quer como «títulos excepto acções», segundo a sua caracterização. Se, para efeitos estatísticos, todas as disponibilidades das ST sob qualquer forma de dívida subordinada forem identificadas por um só valor, este deve ser inscrito na rubrica «títulos excepto acções», devido ao facto de a dívida subordinada ser predominantemente constituída por títulos, em vez de empréstimos.

Os empréstimos titularizados devem ser reportados de acordo com as regras seguintes:

em relação aos empréstimos a sociedades não financeiras cedidos por IFM da área do euro, requer-se a desagregação por segmentos de prazo. Entende-se por isto o respectivo prazo de vencimento na data em que o empréstimo foi concedido, ou seja, o prazo de vencimento inicial, o qual corresponde ao período fixo no termo do qual o empréstimo se vence e deve ser reembolsado.

os empréstimos devem ser reportados pelo valor nominal, mesmo se adquiridos à entidade cedente por um preço diferente. A contrapartida da diferença entre o valor nominal e o preço de compra deve ser incluída nos «outros passivos».

Esta rubrica inclui os empréstimos titularizados, independentemente de a prática contabilística prevalecente exigir o reconhecimento dos empréstimos no balanço do agente inquirido.

3.

Títulos excepto acções

Disponibilidades em títulos, excepto «acções e outras participações», que sejam negociáveis e normalmente transaccionados em mercados secundários ou que possam ser compensados no mercado, e que não conferem ao detentor qualquer direito de propriedade sobre a entidade emitente.

Esta rubrica inclui:

posições em títulos, escriturais ou não, que confiram ao seu titular o direito incondicional a auferir um rendimento fixo ou contratual sob a forma de pagamento de cupões e/ou de uma importância fixa a pagar em data ou datas(s) determinada(s), ou a partir de uma data fixada na data da emissão;

dívida subordinada sob a forma de títulos de dívida.

Os valores mobiliários emprestados ao abrigo de operações de empréstimo de títulos ou vendidos ao abrigo de um acordo de recompra devem permanecer no balanço do seu titular original, e não serem contabilizados no balanço do adquirente temporário, sempre que exista um compromisso firme (e não uma simples opção) no sentido de se reverter a operação (ver também a categoria 9). Sempre que o adquirente temporário vender os títulos recebidos, essa venda deve constar como uma operação definitiva sobre títulos e ser inscrita no balanço do adquirente temporário como uma posição negativa na carteira de títulos.

Em relação a disponibilidades noutros títulos que não acções, requer-se a desagregação por segmentos de prazo. Entende-se por isto o prazo de vencimento à data da emissão, ou seja, o prazo de vencimento inicial, o qual corresponde ao período fixo da vida de um instrumento financeiro antes de cujo termo o mesmo não pode ser amortizado.

Esta rubrica inclui os títulos excepto acções que tiverem sido titularizados, independentemente de a prática contabilística prevalecente exigir o reconhecimento dos títulos no balanço do agente inquirido.

4.

Outros activos titularizados

Esta rubrica inclui os activos titularizados não incluídos nas categorias 2 e 3, tais como impostos a receber ou créditos comerciais, independentemente de a prática contabilística prevalecente exigir o reconhecimento dos títulos no balanço do agente inquirido.

5.

Acções e outras participações

Disponibilidades sob a forma de títulos que representam direitos de propriedade sobre sociedades ou quase-sociedades Estes títulos conferem geralmente aos respectivos detentores o direito a uma participação nos lucros de sociedades ou quase-sociedades e a partilharem o activo de liquidação.

6.

Derivados financeiros

Nesta rubrica, devem ser reportados os seguintes derivados financeiros:

opções

warrants

futuros

swaps, em particular swaps de risco de incumprimento (credit default swaps).

Os compromissos ilíquidos futuros decorrentes de contratos sobre instrumentos derivados não devem ser inscritos em rubricas patrimoniais.

Esta rubrica não inclui os derivados financeiros que as normas nacionais não obrigam a inscrever em rubricas patrimoniais.

7.

Activo imobilizado

Esta rubrica abrange os investimentos em imobilizado corpóreo, por exemplo, casas de habitação, outros edifícios e estruturas e edifícios não residenciais.

8.

Outros activos

Esta é a rubrica residual da coluna do activo do balanço, e que se define como «activos não incluídos noutras rubricas». Esta rubrica pode incluir:

juros corridos e a receber de depósitos e empréstimos

juros corridos e não pagos de títulos excepto acções

rendas vencidas de bens do activo imobilizado

montantes a receber não relacionados com a actividade principal das ST.

CATEGORIAS DO PASSIVO

Categoria

Descrição das principais características

9.

Empréstimos e depósitos recebidos

Montantes em dívida a credores da responsabilidade das ST, não resultantes da emissão de títulos negociáveis. Esta rubrica é constituída por:

empréstimos: empréstimos concedidos às ST inquiridas, não representados por quaisquer documentos ou representados por um único documento, mesmo que este se tenha tornado negociável.

títulos de dívida não negociáveis emitidos por ST: Os instrumentos podem designar-se como «não negociáveis» se existirem restrições à transferência da titularidade legal do instrumento que impliquem que os mesmos não possam ser colocados no mercado ou se, embora sendo negociáveis, a sua transacção esteja impossibilitada devido à inexistência de um mercado organizado. Os instrumentos não negociáveis emitidos pelos agentes inquiridos que posteriormente se venham a tornar negociáveis e que possam ser transaccionadas em mercados secundários devem ser reclassificados como «títulos de dívida».

acordos de recompra: Contrapartida do numerário recebido em troca de títulos vendidos pelos agentes inquiridos a um determinado preço, acompanhado do compromisso firme de recompra dos mesmos títulos (ou similares) a um preço fixo numa determinada data futura. Os montantes recebidos pelos agentes inquiridos em troca de títulos temporariamente cedidos a um terceiro (o «adquirente temporário») devem ser classificados nesta rubrica sempre que exista um compromisso firme, não bastando a mera opção, no sentido de reverter essa operação. Tal implica que competem aos agentes inquiridos todos os riscos e benefícios efectiva dos títulos subjacentes no decurso da transacção.

São classificadas nesta rubrica as variantes de operações equiparadas a acordos de recompra que se seguem são classificados:

montantes recebidos em troca de títulos temporariamente cedidos a um terceiro sob a forma de empréstimo de títulos contra uma garantia em numerário;

montantes recebidos em troca de títulos temporariamente cedidos a um terceiro sob a forma de acordo de venda com acordo de recompra (sale/buy back).

Os títulos subjacentes a operações equiparadas a acordos de recompra são inscritos segundo as mesmas regras da rubrica 3 do activo «títulos excepto acções».

As operações envolvendo a cedência temporária de ouro contra garantia em numerário são também incluídas nesta rubrica.

10.

Títulos de dívida emitidos

Títulos, à excepção de «acções e participações de capital» emitidos pelas ST, que sejam instrumentos normalmente negociáveis e transaccionados em mercados secundários, ou que possam ser compensados no mercado e que não confiram ao detentor qualquer direito de propriedade sobre a instituição emitente. Inclui, nomeadamente, títulos emitidos sob a forma de:

títulos representativos dos activos (asset-backed securities)

valores mobiliários condicionados por eventos de crédito (credit-linked notes).

11.

Capital e reservas

Para efeitos do regime de reporte, esta categoria compreende os montantes resultantes da emissão de capital social pelos agentes inquiridos aos seus accionistas ou outros proprietários, representando para o respectivo detentor direitos de propriedade sobre a ST e, de um modo geral, o direito a uma participação nos lucros e à partilha do activo de liquidação. São também incluídos os fundos decorrentes de lucros não distribuídos ou de fundos de reserva constituídos pelos agentes inquiridos na previsão de prováveis obrigações e pagamentos no futuro. Esta rubrica inclui:

capital accionista

lucros ou fundos não distribuídos

provisões especiais e gerais para empréstimos, títulos e outros tipos de activos

unidades de fundos de titularização.

12.

Derivados financeiros

Ver categoria 6.

13.

Outros passivos

Esta é a rubrica residual da coluna do passivo do balanço, e que se define como «passivos não incluídos noutras rubricas».

Esta rubrica pode incluir:

juros corridos e a pagar de depósitos e empréstimos;

montantes a pagar não relacionados com a actividade principal das ST, ou seja, importâncias devidas a fornecedores, impostos, salários, encargos sociais, etc.;

provisões que representem responsabilidades face a terceiros, ou seja, pensões, dividendos, etc.;

posições líquidas decorrentes de empréstimos de títulos sem garantia em numerário;

montantes líquidos a pagar relativos a liquidações futuras de operações sobre títulos;

contrapartidas de ajustamentos de avaliação, ou seja, o valor nominal dos empréstimos menos o preço de aquisição.

PARTE 2

Definição dos sectores

O Sistema Europeu de Contas (SEC 95) estabelece o padrão para a classificação sectorial. As contrapartes situadas no território dos Estados-Membros participantes são identificadas consoante o sector a que pertencem, de acordo com a lista de ST, fundos de investimento (FI) e IFM para efeitos estatísticos, e com as orientações para a classificação estatística das contrapartes fornecidas pelo Banco Central Europeu no Manual para as estatísticas do sector das instituições e mercados monetários e financeiros (Guidance for the statistical classification of customers/Instruções para a classificação estatística de clientes).

Quadro B

Definição dos sectores

Sector

Definição

1.

IFM

Bancos centrais nacionais residentes, instituições de crédito residentes tal como definidas no direito comunitário e todas as restantes instituições financeiras residentes cuja actividade consista em receber depósitos e/ou substitutos próximos de depósitos de entidades que não as IFM, bem como em conceder créditos e/ou realizar investimentos em valores mobiliários por conta própria, pelo menos em termos económicos [Regulamento (CE) n.o 25/2009 do Banco Central Europeu, de 19 de Dezembro de 2008, relativo ao balanço do sector das instituições financeiras monetárias (reformulação) (BCE/2008/32)].

2.

Administrações públicas

Unidades residentes cuja principal actividade consista na produção de bens e serviços não mercantis destinados ao consumo individual ou colectivo e/ou na redistribuição do rendimento e da riqueza nacional (SEC 95, pontos 2.68 a 2.70).

3.

Outros intermediários financeiros e auxiliares financeiros

Sociedades e quase-sociedades financeiras, excepto sociedades de seguros e fundos de pensões, cuja função principal consista em fornecer serviços de intermediação financeira, contraindo passivos sob outras formas que não numerário, depósitos e/ou substitutos próximos dos depósitos junto de unidades institucionais que não IFM, ou reservas técnicas de seguros (SEC 95, pontos 2.53 a 2.56). Incluem-se neste sector os FI, tal como definidos no Regulamento (CE) n.o 958/2007 do Banco Central Europeu, de 27 de Julho de 2007, relativo às estatísticas de activos e passivos de fundos de investimento (BCE/2007/8) e as ST, tal como definidas no presente regulamento. Igualmente incluídos estão os auxiliares financeiros, cujo subsector abrange todas as sociedades e quase-sociedades financeiras cuja função principal consiste em exercer actividades financeiras auxiliares (SEC 95, n.os 2.57 a 2.59).

4.

Sociedades de seguros e fundos de pensões

Sociedades e quase-sociedades financeiras cuja função principal consiste em fornecer serviços de intermediação financeira que resultam da repartição de riscos (SEC 95, pontos 2.60 a 2.67).

5.

Sociedades não financeiras

Sociedades e quase-sociedades que não operam no âmbito da intermediação financeira mas têm como actividade principal a produção de bens mercantis e de serviços não financeiros (SEC 95, pontos 2.21 a 2.31).

6.

Famílias e instituições não lucrativas ao serviço das famílias

Indivíduos ou grupos de indivíduos na qualidade de consumidores, na de produtores de bens e serviços não financeiros exclusivamente para utilização final própria, e na de produtores de bens mercantis e de bens e serviços financeiros ou não financeiros, desde que estas actividades não sejam as de quase-sociedades. Inclui instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias cuja principal actividade consiste na produção de bens e serviços não mercantis destinados a grupos específicos de famílias (SEC, pontos 2.75 a 2.88).

PARTE 3

Definição de operações financeiras

Em conformidade com o SEC 95, definem-se como operações financeiras as aquisições líquidas de activos financeiros ou o aumento líquido de passivos para cada tipo de instrumento financeiro, ou seja, a soma de todas as operações financeiras que têm lugar durante o período de reporte em causa. O método de avaliação de cada operação é o valor pelo qual os activos são adquiridos/alienados e/ou pelo qual os passivos são criados, liquidados ou trocados. Em princípio, as operações financeiras devem obedecer a esta terminologia. Os write-offs/write-downs e as reavaliações não constituem operações financeiras.

PARTE 4

Definição de write-offs/write-downs (amortizações/depreciações)

Write-offs/write-downs são definidos como o impacto das variações de valor dos empréstimos registados no balanço decorrentes da aplicação de write-offs/write-downs de empréstimos. Os write-offs/write-downs reconhecidos na altura em que um empréstimo for vendido ou transmitido a um terceiro também devem ser incluídos, se for possível identificá-los. Os write-offs aplicam-se aos casos em que um empréstimo é considerado um activo sem valor e removido do balanço. Os write-downs aplicam-se aos casos em que se entende que o empréstimo não será totalmente recuperado, sofrendo o seu valor uma redução no balanço.


ANEXO III

PADRÕES MÍNIMOS A OBSERVAR PELA POPULAÇÃO INQUIRIDA EFECTIVA

Os agentes inquiridos devem observar os seguintes padrões mínimos para o cumprimento dos requisitos de reporte estatístico do Banco Central Europeu (BCE):

1.

Padrões mínimos de transmissão:

a)

O reporte de informação aos bancos centrais nacionais (BCN) deve ser efectuado em tempo útil e dentro dos prazos estabelecidos pelo BCN relevante;

b)

A informação estatística deve ser apresentada de acordo com o modelo e formato previstos nos requisitos técnicos para a prestação de informação estabelecidos pelos BCN;

c)

Devem ser identificadas as pessoas de contacto junto do agente inquirido;

d)

Devem ser respeitadas as especificações técnicas para a transmissão de dados aos BCN.

2.

Padrões mínimos de rigor:

a)

Todas as restrições lineares aplicáveis devem ser observadas, por exemplo, o activo e o passivo devem ser equivalentes, e as somas dos subtotais devem corresponder aos totais;

b)

Os agentes inquiridos devem estar preparados para prestar esclarecimentos sobre os desenvolvimentos que os dados reportados deixem antever;

c)

A informação estatística deve ser completa;

d)

Os agentes inquiridos devem respeitar as unidades e casas decimais definidas pelos BCN para a transmissão técnica dos dados;

e)

Os agentes inquiridos devem seguir a política de arredondamento estabelecida pelos BCN para a transmissão técnica dos dados.

3.

Padrões mínimos para o cumprimento dos conceitos:

a)

A informação estatística deve estar de acordo com as definições e classificações contidas neste regulamento;

b)

Em caso de desvios relativamente às referidas definições e classificações os agentes inquiridos devem, se necessário, controlar regularmente e quantificar a diferença entre a medida utilizada e a medida contemplada neste regulamento; e

c)

Os agentes inquiridos devem estar preparados para explicar as quebras verificadas nos dados fornecidos quando comparados com valores de períodos anteriores.

4.

Padrões mínimos de revisão:

devem seguir-se a política de revisões e os procedimentos estabelecidos pelo BCE e pelos BCN. Quando não se trate de revisões normais, as revisões devem ser acompanhadas de notas explicativas.


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