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Documento 32012D0034(01)

2013/35/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2012 , relativa a alterações de caráter temporário às regras respeitantes à elegibilidade de ativos de garantia denominados em moeda estrangeira (BCE/2012/34)

JO L 14 de 18.1.2013, p. 22—23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 02/05/2013; revogado por 32013D0005(01)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/35(1)/oj

18.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 14/22


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 19 de dezembro de 2012

relativa a alterações de caráter temporário às regras respeitantes à elegibilidade de ativos de garantia denominados em moeda estrangeira

(BCE/2012/34)

(2013/35/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 12.o-1 e 14.o-3, em conjugação com os seus artigos 3.o-1, primeiro travessão, e 18.o-2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 18.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o Banco Central Europeu (BCE) e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN») podem efetuar operações de crédito com instituições de crédito ou com outros intervenientes no mercado se os empréstimos tiverem garantia adequada. As condições gerais para a realização de operações de crédito do BCE e dos BCN, incluindo os critérios que determinam a elegibilidade dos ativos de garantia para efeitos das operações de crédito do Eurosistema, estão estabelecidas no Anexo I da Orientação BCE/2011/14, de 20 de setembro de 2011, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (1).

(2)

Nos termos da secção 1.6 do Anexo I da Orientação BCE/2011/14, o Conselho do BCE pode, em qualquer momento, introduzir alterações nos instrumentos, condições, critérios e procedimentos para a execução de operações de política monetária do Eurosistema.

(3)

Para facilitar o fornecimento de liquidez às contrapartes das operações de política monetária do Eurosistema, em 6 de setembro de 2012, o Conselho do BCE decidiu alargar temporariamente os critérios determinantes da elegibilidade dos ativos a ser utilizados como garantia (colateral) para essas operações, ao admitir instrumentos de dívida transacionáveis denominados em libras esterlinas, ienes japoneses ou dólares dos EUA como ativos elegíveis para operações de política monetária do Eurosistema. Esta decisão do Conselho do BCE foi implementada em 10 de outubro de 2012 pela Orientação BCE/2012/23 (2), que alterou a Orientação BCE/2012/18, de 2 de agosto de 2012, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia e alterou a Orientação BCE/2007/9 (3).

(4)

Em 26 de novembro de 2012, o Conselho do BCE adotou a Orientação BCE/2012/25, que altera a Orientação BCE/2011/14 relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (4). Um dos motivos para esta alteração foi a necessidade da enumeração das estruturas de cupão dos instrumentos de dívida transacionáveis admitidos no quadro da política monetária do Eurosistema.

(5)

Alguns instrumentos de dívida transacionáveis denominados em moeda estrangeira presentemente elegíveis nos termos do Artigo 5.o-A da Orientação BCE/2012/18 possuem cupões de taxa variável simples (flat floating) associados a um índice correspondente a uma taxa de juro do mercado monetário relativa à sua moeda de denominação. Estes instrumentos passariam a ser inelegíveis a partir de 3 de janeiro de 2013, data a partir da qual são aplicáveis as mais recentes alterações à Orientação BCE/2011/14. No entanto, o Conselho do BCE considera que os instrumentos de dívida transacionáveis denominados em moeda estrangeira deverão manter, temporariamente, a sua eligibilidade como ativos de garantia nas operações de política monetária do Eurosistema, independentemente de os seus cupões se encontrarem associados a índices de taxa de juro ou índices de inflação que não de fora da área do euro. Por este motivo, o Conselho do BCE decidiu suspender a disposição específica da Orientação BCE/2011/14 que impedia a continuação da elegibilidade deste tipo de ativos.

(6)

As medidas adicionais estabelecidas na presente Decisão aplicam-se temporariamente, permanecendo em vigor até que o Conselho do BCE considere que as mesmas não serão necessárias para assegurar o adequado funcionamento do mecanismo de transmissão de política monetária,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Suspensão de certas disposições previstas no Anexo I da Orientação BCE/2011/14

1.   Os critérios mínimos de elegibilidade do Eurosistema para os cupões, conforme especificados na Secção 6.2.1.1. 1. b) do Anexo I da Orientação BCE/2011/14, ficam suspensos para os instrumentos de dívida transacionáveis denominados em moeda estrangeira, em conformidade com o Artigo 2.o.

2.   Em caso de divergência entre a presente Decisão e a Orientação BCE/2011/14, conforme implementada a nível nacional pelos BCN, prevalece a primeira.

3.   Em caso de divergência entre a presente Decisão e a Orientação BCE/2012/18, conforme implementada a nível nacional pelos BCN, prevalece a primeira.

4.   Os BCN continuarão a aplicar todas as disposições das Orientações BCE/2011/14 e BCE/2012/18, salvo disposição em contrário constante da presente Decisão.

Artigo 2.o

Continuação da elegibilidade, como ativos de garantia, de determinados ativos denominados em libras esterlinas, ienes japoneses ou dólares dos EUA

1.   Os instrumentos de dívida transacionáveis, elegíveis nos termos do Artigo 5.o-A da Orientação BCE/2012/18, com cupões associados apenas a uma taxa de juro do mercado monetário na sua moeda de denominação, ou a um índice de inflação que não contenha intervalos discretos (discrete range), range accrual, efeito de travão (ratchet) ou outras estruturas complexas semelhantes para o país respetivo, são elegíveis para efeitos das operações de política monetária do Eurosistema.

2.   Sujeito a aprovação pelo Conselho do BCE, o BCE poderá publicar no seu sítio na Internet (www.ecb.europa.eu) uma lista com taxas de juro de referência em moeda estrangeira adicionais, para além das que já se encontram referidas no parágrafo 1.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 3 de janeiro de 2013.

Feito em Frankfurt am Main, em 19 de dezembro de 2012.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 331 de 14.12.2011, p. 1.

(2)  JO L 284 de 17.10.2012, p. 14.

(3)  JO L 218 de 15.8.2012, p. 20.

(4)  JO L 348 de 18.12.2012, p. 30.


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