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Documento 32010D0034

2011/23/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 31 de Dezembro de 2010 , relativa à realização do capital, à transferência de activos de reserva e à contribuição para as reservas e provisões do Banco Central Europeu pelo Eesti Pank (BCE/2010/34)

JO L 11 de 15.1.2011, p. 58—61 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Edição especial em língua croata: Capítulo 01 Fascículo 005 p. 287 - 290

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/23(1)/oj

15.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 11/58


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 31 de Dezembro de 2010

relativa à realização do capital, à transferência de activos de reserva e à contribuição para as reservas e provisões do Banco Central Europeu pelo Eesti Pank

(BCE/2010/34)

(2011/23/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), nomeadamente os seus artigos 30.o-1, 30.o-3, 48.o-1 e 48.o-2,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o artigo 1.o da Decisão 2010/416/UE do Conselho, de 13 de Julho de 2010, nos termos do n.o 2 do artigo 140.o do Tratado, relativa à adopção do euro pela Estónia em 1 de Janeiro de 2011 (1), a Estónia reúne as condições necessárias para a adopção do euro, ficando a derrogação que lhe foi concedida ao abrigo do artigo 4.o do Acto de Adesão (2) revogada a partir de 1 de Janeiro de 2011.

(2)

O artigo 48.o-1 dos Estatutos do SEBC dispõe que o banco central nacional (BCN) de um Estado-Membro cuja derrogação tenha sido revogada deve realizar a respectiva participação no capital do Banco Central Europeu (BCE) nos mesmos termos que os BCN dos outros Estados-Membros cuja moeda é o euro. De acordo com o artigo 2.o da Decisão BCE/2008/23, de 12 de Dezembro de 2008, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (3), a ponderação correspondente ao Eesti Pank na referida tabela é de 0,1790 %. O Eesti Pank já realizou uma parcela da sua participação no capital subscrito do BCE em conformidade com o disposto no artigo 1.o da Decisão BCE/2010/28, de 13 de Dezembro de 2010, relativa à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não pertencentes à área do euro (4).

(3)

Nos termos do artigo 1.o da Decisão BCE/2010/26, de 13 de Dezembro de 2010, relativa ao aumento do capital do Banco Central Europeu (5), o capital do BCE foi aumentado em 5 000 milhões de EUR a partir de 29 de Dezembro de 2010, passando de 5 760 652 402,58 EUR para 10 760 652 402,58 EUR. Nos termos do artigo 1.o da Decisão BCE/2010/27 relativa à realização do aumento de capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (6), o capital aumentado deve ser realizado em três prestações anuais de igual montante.

(4)

Por conseguinte, o Eesti Pank deve pagar a parte por realizar da sua participação no capital subscrito do BCE, a qual corresponde a 18 539 259,01 EUR, da seguinte forma: em 3 de Janeiro de 2011, 9 589 259,01 EUR, montante resultante da multiplicação do capital subscrito do BCE em 28 de Dezembro de 2010 (5 760 652 402,58 EUR) pela ponderação correspondente ao Eesti Pank na tabela de repartição do capital (0,1790 %), menos a parcela da sua participação já liberada no capital subscrito do BCE de acordo com o disposto na Decisão BCE/2010/27, e ainda um montante adicional de 8 950 000,00 EUR resultante da multiplicação do valor do aumento do capital subscrito do BCE (5 000 000 000 EUR) pela ponderação do Eesti Pank na tabela de repartição do capital. O Eesti Pank deve pagar o referido montante em três prestações de igual valor. A primeira prestação deve ser paga juntamente com o montante de 9 589 259,01 EUR e as outras duas prestações, de 2 983 333,33 EUR cada uma, respectivamente dois dias úteis antes do último dia de funcionamento do TARGET2 em 2011 e 2012.

(5)

O artigo 48.o-1, conjugado com o artigo 30.o-1 dos Estatutos do SEBC, dispõe que o BCN de um Estado-Membro cuja derrogação tenha sido revogada deve também transferir para o BCE activos de reserva. Nos termos do artigo 48.o-1 dos Estatutos do SEBC, o montante a transferir será calculado multiplicando-se, às taxas de câmbio correntes, o valor em euros dos activos de reserva que já tenham sido transferidos para o BCE em conformidade com o artigo 30.o-1 dos Estatutos, pelo quociente entre o número de acções subscritas pelo BCN em causa e o número de acções já liberadas pelos BCN dos restantes Estados-Membros cuja moeda é o euro. Ao determinar os «activos de reserva que já tenham sido transferidos para o BCE em conformidade com o artigo 30.o-1 dos Estatutos» devem ser levadas em devida em conta as anteriores adaptações da tabela de repartição de capital do BCE (7) nos termos do artigo 29.o-3 dos Estatutos do SEBC, assim como os alargamentos da tabela de repartição do capital do BCE nos termos do artigo 48.o-3 dos Estatutos do SEBC (8). Em resultado, e nos termos da Decisão BCE/2008/27, de 12 de Dezembro de 2008, que estabelece as medidas necessárias para a contribuição para o valor acumulado dos fundos próprios do Banco Central Europeu e para a adaptação dos créditos dos bancos centrais nacionais equivalentes aos activos de reserva transferidos (9), o valor equivalente aos activos de reserva que já foram transferidos para o BCE ao abrigo do artigo 30.o-1 dos Estatutos do SEBC, expresso em euros, é de 45 853 596,60 EUR.

(6)

Os activos de reserva a transferir pelo Eesti Pank devem ser activos em ienes japoneses e ouro, ou denominados nessas moedas.

(7)

O artigo 30.o-3 dos Estatutos do SEBC dispõe que o BCE deve atribuir ao BCN de cada um dos Estados-Membros participantes um crédito equivalente aos activos de reserva que o mesmo tenha transferido para o BCE. As disposições relativas à denominação e remuneração dos créditos já atribuídos aos BCN dos actuais Estados-Membros participantes (10) devem igualmente ser aplicáveis à denominação e remuneração dos créditos do Eesti Pank.

(8)

O artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC dispõe que o BCN de um Estado-Membro cuja derrogação tenha sido revogada deve contribuir para as reservas do BCE, para as provisões equivalentes a reservas e para o montante ainda a afectar às reservas e provisões correspondentes ao saldo da conta de lucros e perdas apurado em 31 de Dezembro do ano anterior à revogação da derrogação. O valor desta contribuição é determinado de acordo com o disposto no artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC.

(9)

Por analogia com o artigo 3.o-5 do Regulamento Interno do Banco Central Europeu (11), o Governador do Eesti Pank teve a oportunidade de apresentar as suas observações sobre a presente decisão antes da sua adopção,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«activos de reserva», ouro ou numerário;

b)

«ouro», onças troy de ouro fino sob a forma de lingotes que satisfaçam as especificações para boa entrega da London Bullion Market Association (London Good Delivery Bars);

c)

«numerário», a moeda com curso legal no Japão (iene japonês).

Artigo 2.o

Montante exigível e forma do capital realizado

1.   O Eesti Pank pagará a parcela restante da respectiva participação no capital subscrito do BCE, correspondente a 18 539 259,01 EUR.

2.   O Eesti Pank pagará ao BCE em 3 de Janeiro de 2011 uma primeira prestação de 12 572 592,35 EUR mediante transferência a efectuar em separado através do sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real (TARGET2). O Eesti Pank pagará ainda duas prestações adicionais, de 2 983 333,33 EUR cada uma, respectivamente dois dias úteis antes do último dia de funcionamento do TARGET2 em 2011 e 2012.

3.   O Eesti Pank pagará ao BCE em 3 de Janeiro de 2011, mediante transferência a efectuar em separado através do TARGET2, os juros vencidos em 1 e 2 de Janeiro de 2011 sobre o montante devido ao BCE nos termos da primeira frase do n.o 2. O cálculo dos referidos juros será efectuado ao dia, segundo a convenção de contagem de dias «número efectivo de dias/360», a uma taxa idêntica à taxa de juro marginal utilizada pelo Eurosistema na sua operação principal de refinanciamento mais recente.

Artigo 3.o

Transferência de activos de reserva

1.   A partir de 1 de Janeiro de 2011, e de acordo com o presente artigo e outras disposições tomadas ao seu abrigo, o Eesti Pank procederá à transferência para o BCE de activos de reserva em ouro e denominados em ienes japoneses de montante equivalente a 145 853 596,60 EUR, como segue:

Montante equivalente, em euros, ao valor do numerário denominado em ienes japoneses

Montante equivalente, em euros, ao valor do ouro

Montante agregado equivalente, em euros

23 975 557,11

21 878 039,49

145 853 596,60

2.   O montante equivalente, em euros, aos activos de reserva a transferir pelo Eesti Pank por força do n.o 1 será calculado com base nas taxas de câmbio entre o euro e o iene japonês fixadas em resultado do procedimento escrito de consulta em 24 horas a realizar em 31 de Dezembro de 2010 entre os bancos centrais do Eurosistema e o Eesti Pank e, no caso do ouro, com base no preço em dólares dos Estados Unidos para uma onça troy de ouro fino estabelecido no fixing do ouro de Londres às 10h30m, hora de Londres, do dia 31 de Dezembro de 2010.

3.   O Eesti Pank receberá da parte do BCE, logo que possível, a confirmação do montante calculado em conformidade com o previsto no n.o 2.

4.   O Eesti Pank transferirá para o BCE os ienes japoneses em numerário.

5.   O numerário deve ser transferido para as contas a indicar pelo BCE. A data de liquidação para a transferência do numerário para o BCE é 4 de Janeiro de 2011. O Eesti Pank dará as instruções necessárias para a realização dessa transferência para o BCE.

6.   O valor do ouro que o Eesti Pank transferir para o BCE nos termos do n.o 1 deve ser o tão próximo quanto possível de 21 878 039,49 EUR, mas não superior a este valor.

7.   O Eesti Pank transferirá o ouro referido no n.o 1 como não investimento para as contas e locais a indicar pelo BCE. A data de liquidação para o ouro a transferir para o BCE é 6 de Janeiro de 2011. O Eesti Pank dará as instruções necessárias para a realização dessa transferência para o BCE.

8.   Se o Eesti Pank transferir ouro para o BCE de valor inferior ao do montante indicado no n.o 1, então em 6 de Janeiro de 2011 deve o mesmo transferir uma importância em numerário expresso em ienes japoneses equivalente ao valor em falta para uma conta titulada pelo BCE a indicar por este. Este numerário em ienes japoneses não fará parte dos activos de reserva denominados em ienes japoneses transferido pelo Eesti Pank para o BCE nos termos da coluna da esquerda da tabela constante do n.o 1.

9.   A eventual diferença entre o equivalente em euros do montante agregado a que o n.o 1 se refere, e o montante indicado no n.o 1 do artigo 4.o será liquidada de acordo com o estabelecido no acordo celebrado em 31 de Dezembro de 2010 entre o Eesti Pank e o Banco Central Europeu relativo ao crédito atribuído ao Eesti Pank pelo Banco Central Europeu ao abrigo do artigo 30.o-3 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (12).

Artigo 4.o

Denominação, remuneração e vencimento dos créditos equivalentes às contribuições

1.   A partir de 1 de Janeiro de 2011, e com subordinação às especificações do artigo 3.o no tocante às datas de liquidação para as transferências dos activos de reserva, o BCE atribuirá ao Eesti Pank um crédito denominado em euros equivalente ao valor agregado em euro da sua contribuição de activos de reserva, correspondendo a 103 115 678,01 EUR.

2.   O crédito atribuído pelo BCE ao Eesti Pank será remunerado a partir da data de liquidação. Os juros vencidos serão calculados ao dia, segundo a convenção de contagem de dias «número efectivo de dias/360», a uma taxa igual a 85 % da taxa de juro marginal utilizada pelo Eurosistema na sua operação principal de refinanciamento mais recente.

3.   O crédito será remunerado no final de cada exercício financeiro. O BCE informará trimestralmente o Eesti Pank do montante acumulado.

4.   Este crédito não será reembolsável.

Artigo 5.o

Contribuições para as reservas e provisões do BCE

1.   A partir de 1 de Janeiro de 2011, e de acordo com o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 3.o, o Eesti Pank contribuirá para as reservas do BCE, para as provisões equivalentes a reservas e para o montante ainda a afectar às reservas e provisões correspondentes ao saldo da conta de lucros e perdas apurado a 31 de Dezembro de 2010.

2.   O valor da contribuição do Eesti Pank será calculado de acordo com o previsto no artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC. As menções no artigo 48.o-2 ao «número de acções subscritas pelo banco central em causa» e, bem assim, ao «número de acções já pagas pelos restantes bancos centrais» referem-se, respectivamente, às ponderações do Eesti Pank e dos BCN dos outros Estados-Membros cuja moeda é o euro na tabela de repartição para subscrição do capital do BCE, nos termos da Decisão BCE/2008/23.

3.   Para os efeitos do n.o 1, nas «reservas do BCE» e nas «provisões equivalentes a reservas» incluem-se, entre outros, o fundo de reserva geral, os saldos das contas de reavaliação e as provisões constituídas para a cobertura dos riscos de câmbios, de taxa de juro, de preço de mercado e de flutuação do preço do ouro do BCE.

4.   O mais tardar no primeiro dia útil que se seguir à aprovação, pelo Conselho do BCE, das contas anuais do BCE relativamente ao exercício de 2010, o BCE calculará e confirmará ao Eesti Pank a importância da contribuição a efectuar por este por força do disposto no n.o 1.

5.   No segundo dia útil que se seguir à aprovação pelo Conselho do BCE das contas anuais do BCE relativas ao exercício de 2010, o Eesti Pank pagará ao BCE, através do TARGET2:

a)

o montante devido ao BCE por força do n.o 4; e

b)

os juros vencidos no período decorrido entre 1 de Janeiro de 2011 e essa data sobre a importância devida ao BCE por força do n.o 4.

6.   O cálculo dos juros vencidos ao abrigo da alínea b) do n.o 5 será efectuado ao dia, segundo a convenção de contagem de dias «número efectivo de dias/360», a uma taxa idêntica à taxa de juro marginal utilizada pelo Eurosistema na sua operação principal de refinanciamento mais recente.

Artigo 6.o

Competências

1.   A Comissão Executiva do BCE dará ao Eesti Pank, na medida do necessário, instruções sobre os pormenores e a aplicação de qualquer disposição da presente decisão e providenciará as soluções apropriadas para resolver quaisquer problemas que possam surgir.

2.   Qualquer instrução dada pela Comissão Executiva ao abrigo do n.o 1 acima será prontamente notificada ao Conselho do BCE, devendo a Comissão Executiva actuar em conformidade com qualquer decisão do Conselho do BCE.

Artigo 7.o

Disposição final

A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2011.

Feito em Frankfurt am Main, em 31 de Dezembro de 2010.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 196 de 28.7.2010, p. 24.

(2)  Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

(3)  JO L 21 de 24.1.2009, p. 66.

(4)  Ver página 56 do presente Jornal Oficial.

(5)  Ver página 53 do presente Jornal Oficial.

(6)  Ver página 54 do presente Jornal Oficial.

(7)  Decisão BCE/2003/17, de 18 de Dezembro de 2003, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (JO L 9 de 15.1.2004, p. 27), e Decisão BCE/2008/23, de 12 de Dezembro de 2008, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (JO L 21 de 24.1.2009, p. 66).

(8)  Decisão BCE/2004/5, de 22 de Abril de 2004, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (JO L 205 de 9.6.2004, p. 5), e Decisão BCE/2006/21, de 15.12.2006, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (JO L 24 de 31.1.2007, p. 1).

(9)  JO L 21 de 24.1.2009, p. 77.

(10)  Nos termos da Orientação BCE/2000/15, de 3 de Novembro de 1998, alterada pela Orientação de 16 de Novembro de 2000, relativa à composição, valorização e modalidades de transferência inicial dos activos de reserva e à denominação e remuneração dos créditos equivalentes (JO L 336 de 30.12.2000, p. 114).

(11)  Decisão BCE/2004/2, de 19 de Fevereiro de 2004, que adopta o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (JO L 80 de 18.3.2004, p. 33).

(12)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.


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