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Documento 32003D0022(01)

2004/48/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 18 de Dezembro de 2003, que altera a alínea f) do artigo 1.° da Decisão BCE/2001/16 relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes a partir do exercício de 2002 (BCE/2003/22)

JO L 9 de 15.1.2004, p. 39—39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
edição especial em língua checa: Capítulo 10 Fascículo 003 p. 338 - 338
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Edição especial em língua croata: Capítulo 10 Fascículo 007 p. 7 - 7

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 30/12/2010; revogado por 32010D0023

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/48(1)/oj

32003D0022(01)

2004/48/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 18 de Dezembro de 2003, que altera a alínea f) do artigo 1.° da Decisão BCE/2001/16 relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes a partir do exercício de 2002 (BCE/2003/22)

Jornal Oficial nº L 009 de 15/01/2004 p. 0039 - 0039


Decisão do Banco Central Europeu

de 18 de Dezembro de 2003

que altera a alínea f) do artigo 1.o da Decisão BCE/2001/16 relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes a partir do exercício de 2002

(BCE/2003/22)

(2004/48/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, o seu artigo 32.o,

Tendo em conta a Decisão BCE/2001/16, de 6 de Dezembro de 2001, relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes a partir do exercício de 2002(1),

Considerando o seguinte:

(1) A alínea f) do artigo 1.o da Decisão BCE/2001/16 define a "tabela de repartição do capital subscrito" por remissão para a Decisão BCE/1998/13, de 1 de Dezembro de 1998, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu(2).

(2) A Decisão BCE/2003/17, de 18 de Dezembro de 2003, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu(3) revoga a anterior Decisão BCE/1998/13 com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004 e estabelece as novas ponderações atribuídas aos bancos centrais nacionais (BCN) na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (BCE) (a seguir as "ponderações da tabela de repartição do capital").

(3) A alínea f) do artigo 1.o da Decisão BCE/2001/16 necessita de ser alterada em conformidade, para se poder efectuar a repartição, a partir do exercício de 2004, dos proveitos monetários dos BCN dos Estados-Membros que adoptaram o euro. Esta alteração deveria introduzir uma definição genérica da expressão "tabela de repartição do capital subscrito", para prevenir a necessidade de futuras alterações à Decisão BCE/2001/16 de cada vez que a tabela de repartição de capital do BCE seja adaptada.

(4) Para haver coerência entre os proveitos auferidos pelo BCE no primeiro trimestre do primeiro ano a partir do qual se aplique cada adaptação quinquenal e os proveitos do BCE distribuídos no final do referido trimestre, é necessária uma derrogação da regra contida no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão BCE/2001/16 para assegurar que os proveitos auferidos no mês de Janeiro do trimestre em causa também são calculados com base nas novas ponderações da tabela de repartição de capital,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações à Decisão BCE/2001/16

A Decisão BCE/2001/16 é alterada do seguinte modo:

1. A alínea f) do artigo 1.o é substituída pelo seguinte:

"f) 'tabela de repartição do capital subscrito': a tabela de participações dos BCN no capital subscrito do BCE (expressas em percentagens), resultantes da aplicação, aos BCN, das ponderações constantes da tabela a que se refere o artigo 29.-1.o dos Estatutos, conforme aplicáveis no exercício em questão.".

2. Ao n.o 1 do artigo 2.o é aditado o seguinte parágrafo:"O cálculo dos saldos intra-Eurosistema referentes às notas de euro em circulação, relativamente ao período entre 1 e 31 do mês de Janeiro do primeiro ano a partir do qual se aplique cada uma das adaptações quinquenais a que o artigo 29.o-3 dos estatutos se refere, será efectuado com base na tabela adaptada de repartição do capital subscrito, aplicada aos saldos do total de notas de banco em circulação a 31 de Dezembro do ano anterior.".

Artigo 2.o

Disposições finais

1. A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004.

2. A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 18 de Dezembro de 2003.

Pelo Conselho do BCE

Jean-Claude Trichet

(1) JO L 337 de 20.12.2001, p. 55.

(2) JO L 125 de 19.5.1999, p. 33.

(3) Ver página 27 do presente Jornal Oficial.

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