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Documento 32003D0020(01)

2004/46/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 18 de Dezembro de 2003, que estabelece os termos e condições para as transferências de participações no capital do Banco Central Europeu entre os bancos centrais nacionais e para a adaptação do capital realizado (BCE/2003/20)

JO L 9 de 15.1.2004, p. 32—35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 01/01/2009; revogado por 32008D0025(01)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/46(1)/oj

32003D0020(01)

2004/46/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 18 de Dezembro de 2003, que estabelece os termos e condições para as transferências de participações no capital do Banco Central Europeu entre os bancos centrais nacionais e para a adaptação do capital realizado (BCE/2003/20)

Jornal Oficial nº L 009 de 15/01/2004 p. 0032 - 0035


Decisão do Banco Central Europeu

de 18 de Dezembro de 2003

que estabelece os termos e condições para as transferências de participações no capital do Banco Central Europeu entre os bancos centrais nacionais e para a adaptação do capital realizado

(BCE/2003/20)

(2004/46/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, o seu artigo 28.o-5,

Considerando o seguinte:

(1) A adaptação das ponderações atribuídas aos bancos centrais nacionais (BCN) constantes da tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (BCE) (a seguir respectivamente designadas por "ponderações da tabela de repartição" e "tabela de repartição do capital"), conforme o previsto na Decisão BCE/2003/17, de 18 de Dezembro de 2003, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu(1), requer que o Conselho do BCE determine os termos e condições das transferências de participações de capital entre os BCN, por forma a garantir que a distribuição dessas participações corresponda às adaptações efectuadas.

(2) A Decisão BCE/2003/18, de 18 de Dezembro de 2003, que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais participantes(2), determina de que forma e em que medida os BCN dos Estados-Membros que adoptaram o euro (a seguir os "BCN participantes") deverão realizar o capital do BCE, tendo em conta a tabela adaptada de repartição do capital. A Decisão BCE/2003/19, de 18 de Dezembro de 2003, que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não participantes(3), fixa a participação percentual que os BCN dos Estados-Membros que não tenham adoptado (a seguir os "BCN não participantes") deverão realizar em 1 de Janeiro de 2004, tendo em conta a tabela adaptada de repartição do capital.

(3) Os BCN participantes já realizaram as respectivas participações no capital subscrito do BCE conforme o previsto na Decisão BCE/1998/2(4) e, no caso do Bank of Greece, no artigo 2.o da Decisão BCE/2000/14(5) e na Decisão BCE/1998/14(6). Atendendo a este facto, o artigo 2.o da Decisão BCE/2003/18 dispõe que, para se chegar aos montantes previstos no quadro constante do artigo 1.o da decisão citada será necessário, consoante a situação, que um BCN participante transfira para o BCE um montante adicional, ou que o BCE transfira para esse BCN o montante realizado que estiver a mais. Também os BCN não participantes já realizaram as respectivas participações no capital subscrito do BCE conforme o previsto na Decisão BCE/1998/14. Atendendo a este facto, o artigo 2.o da Decisão BCE/2003/19 dispõe que, para se chegar aos montantes previstos no quadro constante do artigo 1.o da mesma decisão será necessário, consoante a situação, que um BCN não participante transfira para o BCE um montante adicional, ou que o BCE transfira para esse BCN o montante realizado que estiver a mais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Transferência das participações de capital

Tendo em conta a participação subscrita por cada BCN no capital do BCE a 31 de Dezembro de 2003, e a participação no capital do BCE a subscrever por cada BCN em 1 de Janeiro de 2004 em resultado da adaptação das ponderações da tabela de repartição constantes do artigo 2.o da Decisão BCE/2003/17, os BCN transmitirão entre si, mediante transferências de e para o BCE, as participações de capital necessárias para assegurar que em 1 de Janeiro de 2004 a distribuição dessas participações corresponda às ponderações adaptadas. Para esse fim cada um dos BCN, por força deste artigo e sem necessidade de qualquer outra formalidade ou acto, irá transferir ou receber, em 1 de Janeiro de 2004, a participação no capital subscrito do BCE que figura a seguir ao respectivo nome na quarta coluna do quadro constante do anexo I, em que o sinal "+" se refere a uma participação a transferir pelo BCE para o BCN, e o sinal "-" a uma participação de capital a transferir pelo BCN para o BCE.

Artigo 2.o

Adaptação do capital realizado

1. Tendo em conta o valor do capital do BCE já realizado por cada BCN, e o valor do capital do BCE a realizar por cada BCN em 1 de Janeiro de 2004, conforme o estabelecido no artigo 1.o da Decisão BCE/2003/18 em relação aos BCN participantes, e no artigo 1.o da Decisão BCE/2003/19 em relação aos BCN não participantes, em 2 de Janeiro de 2004 cada um dos BCN deve transferir ou receber o montante líquido (em euros) que figura a seguir ao respectivo nome na quarta coluna do quanto constante do anexo II, em que o sinal "+" se refere ao montante a transferir pelo BCN para o BCE e o sinal "-" ao montante a transferir pelo BCE para esse BCN.

2. Em 2 de Janeiro de 2004, o BCE e os BCN obrigados a transferir determinado montante por força do disposto no n.o 1 devem transferir em separado quaisquer juros vencidos durante o período decorrido entre 1 de Janeiro de 2004 a 2 de Janeiro de 2004 sobre os montantes devidos, nos termos do n.o 1, pelo BCE e pelos referidos BCN. Os mandantes e os beneficiários destes juros serão os mesmos que os dos montantes que vencem os juros.

Artigo 3.o

Disposições gerais

1. As transferências a que o artigo 2.o se refere serão efectuadas através do sistema de transferências automáticas trans-europeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real (TARGET).

2. Os eventuais juros vencidos por força do disposto no n.o 2 do artigo 2.o serão calculados ao dia, com base na convenção número efectivo de dias/360, a uma taxa idêntica à taxa de juro marginal utilizada pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais na sua operação principal de refinanciamento mais recente.

3. O BCE e os BCN que não estejam obrigados a efectuar nenhuma transferência por força do artigo 2.o devem, na devida altura, dar as instruções necessárias para a execução atempada das referidas transferências.

Artigo 4.o

Disposições finais

1. A presente decisão entra em vigor no dia 19 de Dezembro de 2003.

2. A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 18 de Dezembro de 2003.

Pelo Conselho do BCE

Jean-Claude Trichet

(1) Ver página 27 do presente Jornal Oficial.

(2) Ver página 29 do presente Jornal Oficial.

(3) Ver página 31 do presente Jornal Oficial.

(4) JO L 8 de 14.1.1999, p. 33.

(5) JO L 336 de 30.12.2000, p. 110.

(6) JO L 110 de 28.4.1999, p. 33.

ANEXO I

CAPITAL SUBSCRITO PELOS BCN

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

CAPITAL REALIZADO PELOS BCN

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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